Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ADAILTON HERMENEGILDO DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100040-34.2021.5.01.0023 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/LDPG/NPS/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Na hipótese dos autos, o e. TRT não transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, à míngua de prova robusta da caracterização de culpa in vigilando. Ao contrário, consignou que os elementos de prova apresentados comprovam não ter havido fiscalização dos encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada. Tendo em vista que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0100040-34.2021.5.01.0023 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100040-34.2021.5.01.0023, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, são AGRAVADOS ADAILTON HERMENEGILDO DOS SANTOS e ROAD BRAZIL TRANSPORTES LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA O e. TRT consignou: (...) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Na hipótese, não se há falar em transferência automática de responsabilidade, na medida em que consta do v. acórdão regional o atraso reiterado no pagamento de salários, bem como o descumprimento de verbas regulares, aspectos que evidenciam a culpa in vigilando do ente público. Tendo em vista que a necessidade de comprovação da culpa do ente público já foi julgada pelo excelso STF, bem como pela egrégia SBDI-1 desta Colenda Corte e que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, II, LIV, 21, XXIV, 22, XXIV, 37, caput, § 6º, 102, § 2º, da Constituição Federal, 818 da CLT, 131, 373, I, 396 e 397 do CPC, 186 e 927 do Código Civil, 2º e 3º da LINDB, 55, XIII, 58, 67, 71 da Lei nº 8.666/93, 31 da Lei nº 8.212/90, bem como contrariedade à Súmula 331 do TST. No referido recurso, sustentou, em síntese, que “o r. acórdão recorrido não aponta, especificamente, qual(is) atos(s) da Administração Pública teria(m) sido eivado(s) de culpa, muito menos o suposto nexo causal entre eventuais condutas municipais e a inadimplência da 1ª Reclamada”, bem como que “o C. TRT presumiu que o Município do Rio de Janeiro agiu com culpa, impondo-lhe responsabilidade subsidiária de forma automática, pelo simples fato de manter relação jurídica contratual a 1ª Reclamada”. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: Recurso da parte A autora pretende condenação subsidiária da segunda reclamada alegando ser ela a real tomadora dos serviços. Em contestação, a recorrente não negou a prestação dos serviços pelo obreiro. Com a contestação veio contrato celebrado entre as reclamadas, id d3cf183. A recorrente não apresentou edital de licitação ou ata de entrega de propostas. Não houve produção de prova oral. Na síntese da demanda, o juiz decidiu: É incontroverso que a 2ª Reclamada era a tomadora dos serviços do Reclamante. Na qualidade de tomadora dos serviços, a segunda reclamada tinha o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas pela legislação trabalhista em relação aos obreiros que lhe prestaram serviços. Dispõe o Art. 71, §1º da Lei 8666/93: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Conforme tese pacificada pelo C.STF, "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 Assim, imprescindível que fique demonstrada a culpa doente público na fiscalização do contrato celebrado, para que se possa cogitar sua responsabilização pelos créditos reconhecidos "In casu", a 2ª ré não comprovou a fiscalização do contrato, ônus que lhe competia a teor da tese fixada pela SDI-I do C.TST nos autos do E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Ademais, o reclamante foi lesado em seus direitos, inclusive de forma contínua no que se refere ao intervalo intrajornada não concedido integralmente, restando patente a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas pela2ª reclamada.
Ante o exposto, condeno a segunda ré, com responsabilidade subsidiária à da primeira Ré, ao pagamento de todas as verbas acima deferidas, tendo em vista a redação da Súmula 331, IV e VI do C.TST, bem como os termos do Art. 5º-A, §5º da Lei 6019/74. É incontroversa a prestação de serviços do reclamante em favor da recorrente. A subsidiariedade não deriva da existência de vínculo empregatício, pois, caracterizado este, o tomador seria o devedor principal e não subsidiário. Tem-se que a contratação através de pessoa interposta não exime o contratante de sua responsabilidade. Mesmo porque é inadmissível que alguém se beneficie do trabalho de outrem desobrigando-se de qualquer encargo, mormente quando possui, como no caso dos integrantes da Administração Pública, a obrigação legal de fiscalizar administrativamente a prestadora de serviços (arts. 29, III e IV, e 29, IV, c/c 55, XIII, todos da Lei nº 8.666/1993). E, ainda que a contratação de prestador de serviços, por integrante da Administração Pública, esteja revestida das formalidades legais, não há como afastar sua responsabilidade subsidiária quando descumpre a obrigação, prevista em lei, de fiscalizar, administrativamente, o prestador de serviços. Dessa forma, a solvabilidade dos créditos trabalhistas dos empregados de empresas contratadas por tomadores de serviço, que atuaram em contratos de terceirização lícita de atividade-meio, independente de se tratar de administração pública (direta ou indireta) ou privada, deve ser garantido pela responsabilização subsidiária deste tomador do serviço, como descrito no inciso IV da Súmula n° 331 do C. TST. Friso que na Lei 8.666/93 encontra-se regra de que o ente estatal, ao contratar serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III e 67), a ponto de suspender pagamento de parcelas do contrato à contratada inadimplente (§ 3º do art. 116), sob pena de arcar com a culpa in vigilando, se não o fizer. Transcrevo o art. 67 da referida Lei: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." No entanto, tal fiscalização deve ter como objetivo máximo a proteção do trabalhador. O que não restou provado nos autos. Destaque-se, ainda, que a Súmula nº 331 não pode ser considerada uma declaração "implícita" de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, haja vista que a Súmula Vinculante nº 10, do Colendo Superior Tribunal Federal, não foi desatendida, pois no próprio corpo do Acórdão proferido na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 ficou ressalvado, que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderia pela sua própria incúria. Neste sentido é o teor da Súmula nº 43 deste Regional: "SÚMULA Nº 43 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é vedado transferir automaticamente ao ente público a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais em ocorrendo inadimplência negocial do prestador dos serviços, não afastando, contudo, a responsabilidade do contratante quando configurada a culpa da administração ou dos entes públicos na fiscalização do contrato, como se deu no caso em exame. A esse respeito, confira-se a ementa do seguinte julgado, dentre outros, proferido pelo Excelso Pretório em casos idênticos: "EMENTA: RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, §1º) - ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA "IN VIGILANDO", "IN ELIGENDO" OU "IN OMITTENDO" - DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67) - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (Ag. Reg. Na Reclamação 13.901 São Pau - Plenário, Relator Ministro Celso de Mello). No mesmo sentido, as decisões proferidas na Rcl 14.671 Rio Grande do Sul, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rcl 12.388 Santa Catarina, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Rcl 8.475 Pernambuco, Rel. Ministro Ayres Brito, Rcl 12.089 Rio de Janeiro, Rel. Ministro Luiz Fux, Rcl 14.943 Rio Grande do Sul, Rel. Ministro Dias Toffoli, Rcl 13.272-MC Minas Gerais, Rel. Ministra Rosa Weber e Rcl 13.425 São Paulo, Min. Teori Zavascki. Assim, como afirmado alhures, o Supremo Tribunal Federal, "ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, consignou que, se na análise do caso concreto ficar configurada a culpa da administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações."(trecho do voto do Ministro Joaquim Barbosa, proferido nos autos da Rcl 12.388/ SC). Em se tratando de contratos de terceirização firmados com a Administração Pública (direta ou indireta), primeiramente há de estar devidamente comprovado, pelo ente da Administração Pública, que tal contrato efetivamente derivou de licitação pública, através dos documentos exigidos pela Lei nº 8.666/93, em seu art. 38, como, por exemplo, publicação de Edital e ata comprovando a entrega de propostas, além do próprio contrato de prestação de serviços. A inexistência de prova de que o contrato de gestão e o de terceirização derivou de uma licitação pública afasta a aplicação do §1° do art. 71 da Lei 8.666/93, não havendo falar, portanto, em vedação à responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública. Se comprovado que o contrato de terceirização derivou de uma licitação pública, cabe ao ente da Administração Pública demonstrar que atendeu aos artigos 58 e 67 da mesma Lei Federal n° 8.666/93, ou seja, que procedeu à fiscalização e acompanhamento do contrato da empresa interposta, real empregadora da parte autora. Ainda, se comprovado que houve a fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, aplicável o §1° do art. 71 da Lei nº 8.666/93, hipótese em que não haveria qualquer responsabilização subsidiária para com os créditos devidos à parte autora. Inexistindo tal comprovação, há, sim, culpa in vigilandoda Administração Pública, ensejadora de sua responsabilização subsidiária. No caso em exame, inexiste prova de que o Município réu tenha procedido à devida fiscalização do prestador de serviços, inclusive, pela aplicação de multas pelo descumprimento das obrigações trabalhistas para com seus empregados. Além disso, deixou de comprovar que teria realizado a licitação na forma prevista na Lei nº 8.666/93. Ressalte-se que o contrato firmado entre as rés (ID d3cf183) não é prova suficiente para demonstrar que a contratação se deu através de licitação. De fato, era ônus da recorrente a comprovação de que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª ré, como preconiza a Súmula 41 deste Regional: "SÚMULA Nº 41 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Assim, por duplo fundamento, uma vez que não comprovada a correta licitação e não demonstrada a efetividade da fiscalização, não há como afastar a responsabilidade subsidiária que foi imposta à recorrente, razão pela qual nego provimento ao recurso. Declarada a responsabilidade subsidiária da recorrente, e independentemente de o tomador não ser o real empregador, a condenação abrange todas as parcelas trabalhistas devidas pelo devedor principal, sendo incabível qualquer limitação. De fato, a Súmula nº 331 do C. TST não faz nenhuma ressalva à responsabilidade pelas verbas eventualmente deferidas ao ex-obreiro. Muito pelo contrário, em sua novel redação, a Súmula em apreço, em seu item VI, estabelece que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Quer isso dizer que a condenação do responsável subsidiário possui natureza substitutiva do devedor principal, ou seja, deve ele, à falta deste último, fazer cumprir integralmente as determinações constantes do título executivo, exatamente como seria cumprido pelo real responsável. Os títulos deferidos não têm a sua natureza alterada em função da modificação do devedor. Não prospera, assim, a alegada natureza personalíssima de determinadas obrigações, pois diante do inadimplemento da obrigação por parte da empregadora no momento próprio, responde o tomador do serviço subsidiariamente. Isto posto, nego provimento. (...) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Na hipótese, não se há falar em transferência automática de responsabilidade, na medida em que consta do v. acórdão regional o atraso reiterado no pagamento de salários, bem como o descumprimento de verbas regulares, aspectos que evidenciam a culpa in vigilando do ente público. Tendo em vista que a necessidade de comprovação da culpa do ente público já foi julgada pelo excelso STF, bem como pela egrégia SBDI-1 desta Colenda Corte e que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Assim, deve ser mantida a decisão agravada. Analisando-se o agravo interno, verifica-se que a decisão impugnada, ora mantida, pautou-se em jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos, o que evidencia, no presente caso, a manifesta improcedência do recurso, razão pela qual determinado a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.004,13 (três mil e quatro reais e treze centavos), equivalente a 5% do valor da causa (R$ 60.082,66), em favor da parte reclamante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.004,13 (três mil e quatro reais e treze centavos), equivalente a 5% do valor da causa (R$ 60.082,66), em favor da parte reclamante. Brasília, 25 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ADAILTON HERMENEGILDO DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100040-34.2021.5.01.0023 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/LDPG/NPS/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Na hipótese dos autos, o e. TRT não transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, à míngua de prova robusta da caracterização de culpa in vigilando. Ao contrário, consignou que os elementos de prova apresentados comprovam não ter havido fiscalização dos encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada. Tendo em vista que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0100040-34.2021.5.01.0023 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100040-34.2021.5.01.0023, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, são AGRAVADOS ADAILTON HERMENEGILDO DOS SANTOS e ROAD BRAZIL TRANSPORTES LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA O e. TRT consignou: (...) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Na hipótese, não se há falar em transferência automática de responsabilidade, na medida em que consta do v. acórdão regional o atraso reiterado no pagamento de salários, bem como o descumprimento de verbas regulares, aspectos que evidenciam a culpa in vigilando do ente público. Tendo em vista que a necessidade de comprovação da culpa do ente público já foi julgada pelo excelso STF, bem como pela egrégia SBDI-1 desta Colenda Corte e que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, II, LIV, 21, XXIV, 22, XXIV, 37, caput, § 6º, 102, § 2º, da Constituição Federal, 818 da CLT, 131, 373, I, 396 e 397 do CPC, 186 e 927 do Código Civil, 2º e 3º da LINDB, 55, XIII, 58, 67, 71 da Lei nº 8.666/93, 31 da Lei nº 8.212/90, bem como contrariedade à Súmula 331 do TST. No referido recurso, sustentou, em síntese, que “o r. acórdão recorrido não aponta, especificamente, qual(is) atos(s) da Administração Pública teria(m) sido eivado(s) de culpa, muito menos o suposto nexo causal entre eventuais condutas municipais e a inadimplência da 1ª Reclamada”, bem como que “o C. TRT presumiu que o Município do Rio de Janeiro agiu com culpa, impondo-lhe responsabilidade subsidiária de forma automática, pelo simples fato de manter relação jurídica contratual a 1ª Reclamada”. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: Recurso da parte A autora pretende condenação subsidiária da segunda reclamada alegando ser ela a real tomadora dos serviços. Em contestação, a recorrente não negou a prestação dos serviços pelo obreiro. Com a contestação veio contrato celebrado entre as reclamadas, id d3cf183. A recorrente não apresentou edital de licitação ou ata de entrega de propostas. Não houve produção de prova oral. Na síntese da demanda, o juiz decidiu: É incontroverso que a 2ª Reclamada era a tomadora dos serviços do Reclamante. Na qualidade de tomadora dos serviços, a segunda reclamada tinha o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas pela legislação trabalhista em relação aos obreiros que lhe prestaram serviços. Dispõe o Art. 71, §1º da Lei 8666/93: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Conforme tese pacificada pelo C.STF, "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 Assim, imprescindível que fique demonstrada a culpa doente público na fiscalização do contrato celebrado, para que se possa cogitar sua responsabilização pelos créditos reconhecidos "In casu", a 2ª ré não comprovou a fiscalização do contrato, ônus que lhe competia a teor da tese fixada pela SDI-I do C.TST nos autos do E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Ademais, o reclamante foi lesado em seus direitos, inclusive de forma contínua no que se refere ao intervalo intrajornada não concedido integralmente, restando patente a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas pela2ª reclamada.
Ante o exposto, condeno a segunda ré, com responsabilidade subsidiária à da primeira Ré, ao pagamento de todas as verbas acima deferidas, tendo em vista a redação da Súmula 331, IV e VI do C.TST, bem como os termos do Art. 5º-A, §5º da Lei 6019/74. É incontroversa a prestação de serviços do reclamante em favor da recorrente. A subsidiariedade não deriva da existência de vínculo empregatício, pois, caracterizado este, o tomador seria o devedor principal e não subsidiário. Tem-se que a contratação através de pessoa interposta não exime o contratante de sua responsabilidade. Mesmo porque é inadmissível que alguém se beneficie do trabalho de outrem desobrigando-se de qualquer encargo, mormente quando possui, como no caso dos integrantes da Administração Pública, a obrigação legal de fiscalizar administrativamente a prestadora de serviços (arts. 29, III e IV, e 29, IV, c/c 55, XIII, todos da Lei nº 8.666/1993). E, ainda que a contratação de prestador de serviços, por integrante da Administração Pública, esteja revestida das formalidades legais, não há como afastar sua responsabilidade subsidiária quando descumpre a obrigação, prevista em lei, de fiscalizar, administrativamente, o prestador de serviços. Dessa forma, a solvabilidade dos créditos trabalhistas dos empregados de empresas contratadas por tomadores de serviço, que atuaram em contratos de terceirização lícita de atividade-meio, independente de se tratar de administração pública (direta ou indireta) ou privada, deve ser garantido pela responsabilização subsidiária deste tomador do serviço, como descrito no inciso IV da Súmula n° 331 do C. TST. Friso que na Lei 8.666/93 encontra-se regra de que o ente estatal, ao contratar serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III e 67), a ponto de suspender pagamento de parcelas do contrato à contratada inadimplente (§ 3º do art. 116), sob pena de arcar com a culpa in vigilando, se não o fizer. Transcrevo o art. 67 da referida Lei: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." No entanto, tal fiscalização deve ter como objetivo máximo a proteção do trabalhador. O que não restou provado nos autos. Destaque-se, ainda, que a Súmula nº 331 não pode ser considerada uma declaração "implícita" de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, haja vista que a Súmula Vinculante nº 10, do Colendo Superior Tribunal Federal, não foi desatendida, pois no próprio corpo do Acórdão proferido na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 ficou ressalvado, que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderia pela sua própria incúria. Neste sentido é o teor da Súmula nº 43 deste Regional: "SÚMULA Nº 43 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é vedado transferir automaticamente ao ente público a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais em ocorrendo inadimplência negocial do prestador dos serviços, não afastando, contudo, a responsabilidade do contratante quando configurada a culpa da administração ou dos entes públicos na fiscalização do contrato, como se deu no caso em exame. A esse respeito, confira-se a ementa do seguinte julgado, dentre outros, proferido pelo Excelso Pretório em casos idênticos: "EMENTA: RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, §1º) - ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA "IN VIGILANDO", "IN ELIGENDO" OU "IN OMITTENDO" - DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67) - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (Ag. Reg. Na Reclamação 13.901 São Pau - Plenário, Relator Ministro Celso de Mello). No mesmo sentido, as decisões proferidas na Rcl 14.671 Rio Grande do Sul, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rcl 12.388 Santa Catarina, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Rcl 8.475 Pernambuco, Rel. Ministro Ayres Brito, Rcl 12.089 Rio de Janeiro, Rel. Ministro Luiz Fux, Rcl 14.943 Rio Grande do Sul, Rel. Ministro Dias Toffoli, Rcl 13.272-MC Minas Gerais, Rel. Ministra Rosa Weber e Rcl 13.425 São Paulo, Min. Teori Zavascki. Assim, como afirmado alhures, o Supremo Tribunal Federal, "ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, consignou que, se na análise do caso concreto ficar configurada a culpa da administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações."(trecho do voto do Ministro Joaquim Barbosa, proferido nos autos da Rcl 12.388/ SC). Em se tratando de contratos de terceirização firmados com a Administração Pública (direta ou indireta), primeiramente há de estar devidamente comprovado, pelo ente da Administração Pública, que tal contrato efetivamente derivou de licitação pública, através dos documentos exigidos pela Lei nº 8.666/93, em seu art. 38, como, por exemplo, publicação de Edital e ata comprovando a entrega de propostas, além do próprio contrato de prestação de serviços. A inexistência de prova de que o contrato de gestão e o de terceirização derivou de uma licitação pública afasta a aplicação do §1° do art. 71 da Lei 8.666/93, não havendo falar, portanto, em vedação à responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública. Se comprovado que o contrato de terceirização derivou de uma licitação pública, cabe ao ente da Administração Pública demonstrar que atendeu aos artigos 58 e 67 da mesma Lei Federal n° 8.666/93, ou seja, que procedeu à fiscalização e acompanhamento do contrato da empresa interposta, real empregadora da parte autora. Ainda, se comprovado que houve a fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, aplicável o §1° do art. 71 da Lei nº 8.666/93, hipótese em que não haveria qualquer responsabilização subsidiária para com os créditos devidos à parte autora. Inexistindo tal comprovação, há, sim, culpa in vigilandoda Administração Pública, ensejadora de sua responsabilização subsidiária. No caso em exame, inexiste prova de que o Município réu tenha procedido à devida fiscalização do prestador de serviços, inclusive, pela aplicação de multas pelo descumprimento das obrigações trabalhistas para com seus empregados. Além disso, deixou de comprovar que teria realizado a licitação na forma prevista na Lei nº 8.666/93. Ressalte-se que o contrato firmado entre as rés (ID d3cf183) não é prova suficiente para demonstrar que a contratação se deu através de licitação. De fato, era ônus da recorrente a comprovação de que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª ré, como preconiza a Súmula 41 deste Regional: "SÚMULA Nº 41 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Assim, por duplo fundamento, uma vez que não comprovada a correta licitação e não demonstrada a efetividade da fiscalização, não há como afastar a responsabilidade subsidiária que foi imposta à recorrente, razão pela qual nego provimento ao recurso. Declarada a responsabilidade subsidiária da recorrente, e independentemente de o tomador não ser o real empregador, a condenação abrange todas as parcelas trabalhistas devidas pelo devedor principal, sendo incabível qualquer limitação. De fato, a Súmula nº 331 do C. TST não faz nenhuma ressalva à responsabilidade pelas verbas eventualmente deferidas ao ex-obreiro. Muito pelo contrário, em sua novel redação, a Súmula em apreço, em seu item VI, estabelece que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Quer isso dizer que a condenação do responsável subsidiário possui natureza substitutiva do devedor principal, ou seja, deve ele, à falta deste último, fazer cumprir integralmente as determinações constantes do título executivo, exatamente como seria cumprido pelo real responsável. Os títulos deferidos não têm a sua natureza alterada em função da modificação do devedor. Não prospera, assim, a alegada natureza personalíssima de determinadas obrigações, pois diante do inadimplemento da obrigação por parte da empregadora no momento próprio, responde o tomador do serviço subsidiariamente. Isto posto, nego provimento. (...) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Na hipótese, não se há falar em transferência automática de responsabilidade, na medida em que consta do v. acórdão regional o atraso reiterado no pagamento de salários, bem como o descumprimento de verbas regulares, aspectos que evidenciam a culpa in vigilando do ente público. Tendo em vista que a necessidade de comprovação da culpa do ente público já foi julgada pelo excelso STF, bem como pela egrégia SBDI-1 desta Colenda Corte e que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Assim, deve ser mantida a decisão agravada. Analisando-se o agravo interno, verifica-se que a decisão impugnada, ora mantida, pautou-se em jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos, o que evidencia, no presente caso, a manifesta improcedência do recurso, razão pela qual determinado a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.004,13 (três mil e quatro reais e treze centavos), equivalente a 5% do valor da causa (R$ 60.082,66), em favor da parte reclamante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.004,13 (três mil e quatro reais e treze centavos), equivalente a 5% do valor da causa (R$ 60.082,66), em favor da parte reclamante. Brasília, 25 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator