Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/kors/mrl
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não examinada. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 393-08.2018.5.05.0008, em que é Recorrente(s) BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. e são Recorrido(s)S MAXIMA PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI e PAULO JESUS DA SILVA.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do BB Tecnologia e Serviços S.A. e conheceu do recurso de revista BB Tecnologia e Serviços S.A. quanto ao tema "reflexos das horas extras - descanso semanal remunerado - oj 394 da SBDI-1 do TST" para excluir da condenação os reflexos do repouso semanal remunerado majorado com horas extraordinárias nas demais parcelas trabalhistas, o BB Tecnologia e Serviços S.A. interpôs agravo.
Aberto o prazo para impugnação ao agravo, não foi apresentada manifestação.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O BB Tecnologia e Serviços S.A. renova o debate acerca da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e responsabilidade subsidiária.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não examinada.
ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
A decisão negou provimento ao agravo de instrumento do BB Tecnologia e Serviços S.A. e conheceu do recurso de revista BB Tecnologia e Serviços S.A. quanto ao tema "reflexos das horas extras - descanso semanal remunerado - oj 394 da SBDI-1 do TST" para excluir da condenação os reflexos do repouso semanal remunerado majorado com horas extraordinárias nas demais parcelas trabalhistas, nos seguintes termos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em - fl./Seq./Id., protocolado em 09/10/2020 - fl./Seq./Id. 48abab9).
Regular a representação processual, fl./Seq./Id..
Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. c925cd5 e c684bd1.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame dos demais temas do Recurso.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente.
O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada no item IV da Súmula 331, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Ademais, destaque-se que a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão.
Alegação(ões):
Cumpre ressaltar que foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 19:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na súmula n. 172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, de bis in idem. A revista merece trânsito.
Com efeito, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394, da SDI-I, do TST.
Registre-se o Tribunal Pleno do TST, nos autos do Processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, publicado em 31/3/2023, definiu a tese jurídica para o Tema Repetitivo no 0009 - "Repouso Semanal Remunerado - RSR - integração das horas extraordinárias habituais - repercussão nas demais parcelas salariais - bis in idem - Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST" e aprovou a alteração na redação da Orientação Jurisprudencial no 394 da SBDI-I do TST, atribuindo-lhe o seguinte texto (grifos aditados): REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Prudente o processamento da revista, para melhor análise da matéria pela Instância Superior Trabalhista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê no seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração nos quais a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da reclamante. ( ED-ED-E-ED-RR - 2213-81.2010.5.22.0004, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Ademais, os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, estão sendo observados, tanto que a Parte Recorrente deles tem se utilizado para pleitear reexame de matéria já verificada em ambas as instâncias, nos moldes do art. 5º, inciso LV, da Lei Maior.
CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo, quanto aos temas obstaculizados.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e está satisfeito o preparo.
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após o início da eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST Conhecimento Foi consignado no acórdão recorrido:
Repouso semanal remunerado O repouso semanal remunerado tem natureza nitidamente salarial. Sendo assim, ao sofrer acréscimo em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, a diferença decorrente de tal majoração, também tem natureza salarial e deve ser integrada à remuneração para reflexos em outras verbas.
O tema encontra-se sedimentado neste TRT da 5ª Região através da Súmula 19. Nesta oportunidade, reitero a fundamentação adotada no Acórdão que julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.0000350-03.2015.5.05.0000, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Súmula 19/TRT05 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - Deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na súmula n. 172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, de bis in idem (Res. Adm. TRT5 nº 065, de 19 de outubro de 2015 - 0000350-03.2015.5.05.0000IUJ - Rel. Dra. Débora Machado). Diversamente do entendimento consubstanciado na OJ 394 da SDI-I / TST, a repercussão das diferenças de repouso não implica em bis in idem. Sentença mantida. O debate sobre a possibilidade de reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras repercutir em outras verbas, consoante previsão da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI I do TST, foi objeto de decisão do Tribunal Pleno desta Corte, em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 10169-57.2013.5.05.002. Portanto detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Estão atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT.
A recorrente argumenta que as horas extras não devem gerar reflexos em DSR e com estes em outras verbas. Aponta contrariedade à OJ 394 da SBDI-1 do TST. Colaciona aresto.
Examino.
Controvérsia sobre a possibilidade de reconhecimento de bis in idem nos casos de reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras nas demais parcelas trabalhistas, nos termos da diretriz da OJ 394 da SBDI I do TST. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem, mas que a OJ 394 da SBDI I, em sentido contrário, haveria de ser observada em relação a parcelas trabalhistas cuja exigibilidade se tenha aperfeiçoado antes de mencionada decisão (14/12/2017). Em seguida, suspendeu-se a proclamação de tal julgamento para afetá-lo ao Pleno, dado que estava em debate a subsistência de Orientação Jurisprudencial daquela Subseção Especializada. Referida tese foi confirmada no julgamento final do incidente por parte do Tribunal Pleno do TST, que apenas modificou a data e a forma da incidência da modulação, não mais levando em conta a exigibilidade dos reflexos, mas sim a data do labor. Assim, fixou que o novo entendimento somente incida quanto às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023.
Eis a ementa da decisão do Tribunal Pleno do TST:
"INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023" (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023).
E, ainda, o trecho do voto condutor do acórdão do Tribunal Pleno do TST, no qual consta a modificação da data da modulação de efeitos mencionada, in verbis: "3. TESE JURÍDICA EXTRAÍDA DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO
Esgotada a análise da controvérsia e afastadas as premissas que justificaram a edição da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST, resta considerar a hipótese de seu cancelamento ou sua alteração.
A Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, por unanimidade, opinou pela alteração da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST, nos seguintes termos:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RST. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024)
A partir da data de julgamento do processo TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (inclusive), a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS." (fls. 1355/1359).
Proferi voto no sentido de acolher a modulação proposta pela Comissão de Regimento Interno, pois compreendi que a partir daquele julgamento não haveria mais instabilidade à segurança jurídica, ainda que formalmente não se tivesse proclamado o seu resultado, entretanto, a douta maioria do Colegiado decidiu que a modulação de efeitos deverá observar a data de julgamento da matéria pelo Tribunal Pleno, dia 20/03/2023, por ser o momento em que se definiu a tese jurídica, já que o julgamento na SbDI-1 do TST não foi concluído.
Diante do exposto, a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST contará com a seguinte tese e respectiva modulação:
1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023."
No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023.
É o caso, portanto, de se observar, de forma residual, a OJ 394 da SBDI I do TST.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à OJ 394 da SDI-1 desta Corte. Mérito Conhecido o recurso por contrariedade à OJ 394 da SDI-1 desta Corte, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista, para excluir da condenação os reflexos do repouso semanal remunerado majorado com horas extraordinárias nas demais parcelas trabalhistas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; b) RECONHEÇO a transcendência jurídica do recurso da reclamada quanto ao tema "reflexos das horas extras - descanso semanal remunerado - oj 394 da SBDI-1 do TST"; CONHEÇO do recurso por contrariedade à OJ 394 da SDI-1 desta Corte e, no mérito, dou-lhe provimento, para excluir da condenação os reflexos do repouso semanal remunerado majorado com horas extraordinárias nas demais parcelas trabalhistas.
Renova o debate acerca da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e da responsabilidade subsidiária.
À análise.
No caso em tela, quanto ao tema responsabilidade subsidiária, em melhor análise, verifica-se que o debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática.
Dessa forma, dou provimento ao agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
O recurso é tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído nos autos (Súmula 436) e é isento do preparo. Conheço. Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista o acórdão regional haver sido publicado em após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
Mérito
O Tribunal Regional denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista, adotando os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em - fl./Seq./Id., protocolado em 09/10/2020 - fl./Seq./Id. 48abab9).
Regular a representação processual, fl./Seq./Id..
Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. c925cd5 e c684bd1.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame dos demais temas do Recurso.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente.
O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada no item IV da Súmula 331, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Ademais, destaque-se que a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão.
Alegação(ões):
Cumpre ressaltar que foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 19:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na súmula n. 172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, de bis in idem. A revista merece trânsito.
Com efeito, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394, da SDI-I, do TST.
Registre-se o Tribunal Pleno do TST, nos autos do Processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, publicado em 31/3/2023, definiu a tese jurídica para o Tema Repetitivo no 0009 - "Repouso Semanal Remunerado - RSR - integração das horas extraordinárias habituais - repercussão nas demais parcelas salariais - bis in idem - Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST" e aprovou a alteração na redação da Orientação Jurisprudencial no 394 da SBDI-I do TST, atribuindo-lhe o seguinte texto (grifos aditados): REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Prudente o processamento da revista, para melhor análise da matéria pela Instância Superior Trabalhista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê no seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração nos quais a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da reclamante. ( ED-ED-E-ED-RR - 2213-81.2010.5.22.0004, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Ademais, os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, estão sendo observados, tanto que a Parte Recorrente deles tem se utilizado para pleitear reexame de matéria já verificada em ambas as instâncias, nos moldes do art. 5º, inciso LV, da Lei Maior.
CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões.
Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim se manifestou:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Ao argumento da omissão e da obscuridade, a segunda Reclamada embargante busca a reanálise das provas e fundamentos no tocante à decisão que manteve a sentença de base que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária.
Afirma que "o acórdão afirma que 'não houve prova de que a primeira Reclamada tenha sofrido qualquer penalidade em decorrência das irregularidades constatadas', enquanto o conteúdo dos documentos de ids e30f08b, b971c13, fc2dd31, a31572c, dispõe expressamente que a não regularização imediata ensejara as penalidades, as quais estão, inclusive, elencadas nas notificações", ID. edebe9f - Pág. 2.
Não há como acolher a pretensão do Embargante, sobretudo porque notório o seu intuito de rever o julgado, em nova análise das provas dos autos.
Entenda-se que os Embargos de Declaração têm como alvo combater eventuais obscuridades, contradições ou omissões nas decisões, não se prestando a substituir o recurso vertical pertinente.
De imediato, impõe-se advertir que a omissão ensejadora dos Embargos de Declaração é aquela inerente a pedidos formulados pelas partes e não ao exame das provas e enquadramento jurídico da matéria decidida, já que neste aspecto impera o princípio do livre convencimento do julgador.
Cumpre destacar que a contradição passível dos Embargos de Declaração é a que se verifica entre as proposições da decisão recorrida, trata-se, portanto, de incoerência ou desarmonia residente no corpo do decisum ou entre seus fundamentos e a parte dispositiva, o que, todavia, não é a hipótese dos autos. Quanto à obscuridade que permite a oposição dos Embargos de Declaração, diga-se aquela falta de clareza existente entre os elementos do próprio decisum, ou seja, o relatório, a fundamentação e o dispositivo. No entanto, a decisão embargada não incorre em nenhum desses vícios.
Consoante se observa, ao contrário do quanto sustenta a Embargante, a decisão colegiada analisou expressamente a situação dos autos, para manter a sentença. Transcreva-se:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO
Sem razão o Recorrente quando se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na sentença recorrida.
Resguardo meu posicionamento pessoal, no sentido de que o ente público não pode ser responsabilizado subsidiariamente, em nenhuma hipótese, quanto aos débitos trabalhistas da prestadora dos serviços, já que a fiscalização de que trata a Lei 8.666/93 refere-se apenas ao objeto contratado e não ao cumprimento das obrigações perante os trabalhadores.
Acompanho o item V da Súmula 331/TST para entender que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive os entes da Administração Pública, direta e indireta, nas seguintes condições: a) haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; b) seja evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora; c) a responsabilidade subsidiária não decorra de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Para fins de prequestionamento, saliento que esta é a melhor interpretação que se faz dos preceitos contidos no §6º do art.37 da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade por danos causados a terceiros.
Quanto ao §1º, do art.71, da Lei 8.666/93, após a declaração de sua constitucionalidade, por meio da ADC 16, mostra-se juridicamente incompatível com a Constituição Federal a transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais. Sendo assim, para condenar subsidiariamente o ente público, é necessário o exame do contexto fático-probatório carreado aos autos, a fim de averiguar-se se houve comportamento culposo da Administração Pública.
Quanto ao ônus da prova da fiscalização (art.373, CPC/15 c/c art.818, CLT), a Súmula 331/TST não firmou posicionamento sobre o tema. Neste TRT da 5ª Região, no entanto, a discussão foi pacificada através da Súmula 41, segundo a qual cabe ao tomador dos serviços o ônus da prova da fiscalização do contrato. Por obediência judiciária, acompanho a Súmula 41/TRT5, resguardando meu posicionamento pessoal, no sentido de que ônus da prova deve recair sobre o Reclamante, já que existe presunção de legalidade e veracidade dos atos do ente público.
SÚMULA 41/TRT5. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
Da análise da prova dos autos, observa-se que o Ente Público, na qualidade de tomador dos serviços, não se desincumbiu da prova de fiscalização do contrato com a empresa prestadora. Observe-se que, na oportunidade da defesa (ID. dba566e), o segundo Reclamado trouxe aos autos, apenas os contatos de prestação de serviço, algumas poucas notificações encaminhadas à primeira Reclamada (ID. a31572c - Pág. 1 e seguintes), e, dentre outros, GFIP, GPS, GRF, nota fiscal e documento da relação de emprego, sendo que tais documentos não evidenciam a fiscalização do contrato. Observe-se, contudo, que não houve prova de que a primeira Reclamada tenha sofrido qualquer penalidade em decorrência das irregularidades constatadas, o que denota a fiscalização inócua e ineficaz.
Destarte, diante da ausência de prova da efetiva fiscalização durante toda a prestação de serviços, é devido o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia.
Quanto ao limite da condenação subsidiária do tomador de serviços, a questão está pacificada pelo c.TST, que por meio da Resolução n. 174, de 2011, que alterou o item IV e acresceu o item V e VI à Súmula 331, impondo substanciais alterações ao tema. Destaque-se:
SÚMULA n. 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
De acordo com o entendimento majoritário do c.TST, uma vez reconhecida a responsabilização subsidiária do Ente Público, a ele são imputadas todas as verbas reconhecidas na sentença, se não adimplidas pela primeira Reclamada. Sob tal perspectiva, estão abrangidas as multas previstas no art. 477, §8º, da CLT, bem como a de 40% do FGTS (Lei 8.036/90), além das verbas rescisórias e diferenças de salário retido de junho de 2016, matérias não impugnadas no mérito propriamente dito. Excetuam-se apenas as obrigações de fazer, de caráter personalíssimo, não existentes na hipótese dos autos.
(...)
Não se verifica dos autos o pagamento das verbas deferidas na sentença de base, pelo que são devidas em responsabilidade subsidiária.
Destaque-se que o devedor subsidiário pode, posteriormente, ingressar com ação regressiva para reaver a quantia paga.
Sentença mantida"
Como visto, a decisão colegiada analisou detidamente o tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", com fundamentação clara acerca do fato de ter sido pacificada a discussão através da Súmula 41 TRT5, segundo a qual cabe ao tomador dos serviços o ônus da prova da fiscalização do contrato, tendo sido a questão devidamente enfrentada.
Assim, da análise dos autos, observa-se que o Ente Público, na qualidade de tomador dos serviços, não de desincumbiu do ônus de demonstrar a fiscalização do contrato, sobretudo porque "algumas poucas notificações encaminhadas à primeira Reclamada (ID. a31572c - Pág. 1 e seguintes), e, dentre outros, GFIP, GPS, GRF, nota fiscal e documento da relação de emprego, sendo que tais documentos não evidenciam a fiscalização do contrato". Ressalte-se, aliás, que a fundamentação adotada pela Turma tem implicação lógica de rejeição das teses que lhe são incompatíveis (inc. IV, do §1º do art. 489, CPC/15), evitando-se digressões desnecessárias que pudessem afrontar a clareza e objetividade que se espera de uma decisão judicial, inclusive em atenção ao Princípio da Celeridade e Efetividade do processo.
Diante do exposto, se observa que a decisão analisou expressamente a situação dos autos, inclusive indicando a fundamentação.
No mais, vislumbra-se que o entendimento adotado pela Turma colide com os interesses do Reclamado. Em verdade, ao se insurgir contra o acórdão hostilizado, alegando contradição, omissão e obscuridade, a Reclamada aponta para um suposto error in judicando, objetivando, por consequência, rediscutir a prova dos autos, o que não é possível por meio deste recurso horizontal. Conforme já salientado, os Embargos de Declaração têm como alvo combater eventuais obscuridades, contradições ou omissões nas decisões, não se prestando a substituir o recurso vertical pertinente. Deste modo, se o embargante entende que houve erro no julgamento, ou mesmo má interpretação da tese trazida ao deslinde da controvérsia, o recurso horizontal não é a via adequada para correção.
Nada a sanar. (Sublinhados acrescidos, negrito no original)
Registra-se que a decisão regional foi proferida após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. Impõe-se, portanto, a realização de juízo prévio de transcendência, com vistas à aferição da existência de relevância da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico.
O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, a decisão regional contrária às teses fixadas nos temas de repercussão geral do STF autoriza o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
O recorrente reitera o debate acerca da condenação subsidiária, sob a alegação de violação dos arts. 5º, II, e 37, § 6º, da CF, 71, §1º, da Lei 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei 14.133/21.
Trata-se de debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora.
Esta Sexta Turma esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova.
Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina "prova diabólica", porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços.
Esse posicionamento da Sexta Turma havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020).
Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho.
Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025).
No caso concreto, pelo que consta do acórdão regional, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita.
A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.
Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da tese de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
III - RECURSO DE REVISTA
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído, e está satisfeito o preparo.
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
Os requisitos dos artigos 896, § 1º-A, e 896-A da CLT, instituídos pelas as Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, foram analisados no voto do agravo de instrumento.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Conhecimento
Conforme fundamentos expostos no exame do agravo de instrumento, confirma-se a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
Conheço por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. Dessa forma, deve ser reformada a decisão proferida por este relator, inclusive em relação ao tema "reflexos das horas extras - descanso semanal remunerado - oj 394 da SBDI-1 do TST", julgando prejudicada a análise dos temas remanescentes. Registre-se que o reclamante fora condenado, em primeira instância, em honorários sucumbenciais e não houve recurso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, deixar de examinar a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova"; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. Assim, deve ser reformada a decisão proferida por este relator, inclusive em relação ao tema "reflexos das horas extras - descanso semanal remunerado - oj 394 da SBDI-1 do TST", para julgar prejudicada a análise dos temas remanescentes. Mantido o valor arbitrado à condenação.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator