Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): RAFAEL LUCIANO FERNANDES ADVOGADO: JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE FARIA FERNANDES ADVOGADO: JOÃO PAULO ANJOS DE SOUZA ADVOGADO: GABRIEL INNOCENTE Agravado(s): BANCO ORIGINAL S.A. E OUTRA ADVOGADO: MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM GMARPJ/gcl D E S P A C H O No dia 12/04/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da matéria objeto do RE 1.532.603/MG (leading case - Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Conforme acórdão de afetação, serão apreciadas, no julgamento de mérito, as seguintes questões: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. A Corte consignou, ainda, no referido acórdão, que: [...] a discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros. Em sequência, no dia 14/04/2025, o Relator do Tema, Ministro Gilmar Mendes, determinou "a SUSPENSÃO NACIONAL da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário". Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra a decisão de suspensão, o Relator, em decisão publicada em 28/08/2025, deu-lhes parcial provimento para esclarecer que "as relações que envolvem plataformas digitais estão fora do âmbito de aplicação da suspensão nacional determinada nestes autos". Registrou, na oportunidade, no entanto, o entendimento de que "a suspensão de todos os processos relacionados às questões debatidas nestes autos, independentemente do grau de jurisdição ou da fase processual em que se encontram, é medida indispensável", e que "ainda que haja outras ações sobre o tema em curso perante o STF, inclusive sob a relatoria de outros ministros, tal fato não impede a suspensão nacional". Diante da delimitação fixada pela Suprema Corte, reconheço que a matéria em destes autos se enquadra nas hipóteses de suspensão definidas no Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral. DETERMINO, portanto, o encaminhamento dos autos à Secretaria da Primeira Turma, onde deverão aguardar o julgamento do Tema ou eventual nova deliberação da Corte. Publique-se. Brasília, 6 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator