Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLAUDIA FERNANDES DE ALMEIDA
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25120300300266100000015316710?instancia=2
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLAUDIA FERNANDES DE ALMEIDA
02/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
- ANA CLAUDIA FERNANDES DE ALMEIDA
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
- ANA CLAUDIA FERNANDES DE ALMEIDA
07/08/2025, 00:00
Publicação
05/08/2025, 07:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2025, 21:20
Baixa Definitiva
04/08/2025, 12:40
Mero expediente
04/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:13
Petição (Contra-razões)
26/06/2025, 19:00
Expedida/certificada
04/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
03/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 12:54
Petição (Recurso extraordinário)
23/05/2025, 11:25
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/mmr/fs/ma
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADVOGADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que o reclamado não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que indicou trecho insuficiente do acórdão regional, que não contém os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Regional para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes. Portanto, não houve delimitação da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nessa senda, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-52-73.2021.5.11.0019, em que é Agravante NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS e é Agravado ANA CLAUDIA FERNANDES DE ALMEIDA.
R E L A T Ó R I O
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento da parte por ausência de transcendência da causa, mantidos os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam: incidência das Súmulas n.os 126 e 296, I, do TST.
O reclamado interpõe Agravo Interno, pretendendo a reforma da decisão. Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
A agravada apresentou contraminuta (fls. 1473/1488).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
ADVOGADA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão do óbice processual detectado no Recurso de Revista: incidência das Súmulas n.os 126 e 296, I, do TST. A decisão foi proferida nos seguintes termos (fls. 1387/1415):
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:
"[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (1654) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE
EMPREGO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO
(8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA
Alegação(ões):
- violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;
inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
- violação do ART. 39 DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO
DA ADVOCACIA E DA OAB -LEI 8.906/1994.
[...]
Fundamentos do acórdão recorrido:
[...]
Fundamentos da decisão de Embargos de Declaração:
[...]
Acerca da matéria, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, tendo sido consignado no acórdão recorrido: "A forte fiscalização do trabalho da reclamante e a extensa jornada de trabalho, controlada ainda que informalmente são suficientes atestam a subordinação jurídica, denotando o contrato de emprego. Também a ausência de clareza quanto aos critérios adotados para o pagamento da participação nos resultados no contrato firmado entre as partes descaracterizou a modalidade de contratação nele contida (advogado associado)."
Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação dos preceitos da legislação federal apontados.
O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Em relação ao ônus da prova, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "é certo que ele recai sobre o trabalhador, que deve provar o fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, esse ônus foi invertido, por ter o reclamado reconhecido a prestação de serviços em outra não se vislumbra possível violação literal e diretamodalidade que não a empregatícia", aos dispositivos da legislação federal invocados.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
[...]
Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento".
A parte interpôs Agravo Interno, alegando a existência de transcendência da questão. No mais, renova a matéria de mérito já aduzida no apelo denegado. Ao exame.
Em que pesem os fundamentos expendidos pelo recorrente, vê-se que não foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Isso porque, em seu Recurso de Revista, a parte indicou trecho insuficiente do acórdão regional, que não contém os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte de origem para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes. Portanto, não houve delimitação da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Vejamos os trechos do acórdão do Regional colacionados pela parte em seu Recurso de Revista, por meio do qual busca demonstrar o prequestionamento da controvérsia (fl. 1.168/1.170):
"VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS RECISÓRIAS RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO - FORMALIDADE RELATIVA.
Trechos recorridos do Vínculo de Emprego - averbação do contrato de associação
"(...)
Em relação à averbação do contrato no registro da sociedade de advogados, o reclamado comprovou que ela não ocorreu por motivo de pendências financeiras da reclamante junto à OAB (Id 2f15ecc). Por outro lado, o requerimento de averbação ocorreu apenas em 16 /08/2019, ou seja, cinco anos após a contratação da reclamante, formalizada em 10/10/2014. Registre-se que o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que regulamenta a Lei 8.906/94, autoriza a associação entre advogados e sociedades de advogados, sem caracterizar relação de emprego (art. 39). (...) ID. 3af8965 - Pág. 8
VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS RECISÓRIAS (NULIDADE DO CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO) "(...) Trechos Recorridos do Vínculo de Emprego - ônus da prova (...) No caso, a reclamante, advogada, pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada e este, ao sustentar relação trabalhista de natureza diversa, alega fato impeditivo do direito da demandante, atraindo o ônus da prova, nos termos do artigo 818 da CLT, do qual não se desincumbiu".
Como se vê, não há nos trechos transcritos a emissão de tese jurídica sobre a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia, os quais fundamentaram o reconhecimento dessa modalidade de trabalho.
Os fundamentos jurídicos adotados pela Corte Regional para, reformando a sentença de primeiro grau, reconhecer que a reclamante trabalhava como advogada empregada, e não associada, foram os seguintes:
"[...]
A controvérsia dos autos é se a reclamante trabalhava como advogada empregada, mediante a configuração dos requisitos previstos no art. 3.º, da CLT (serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade) e nos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia, ou como advogada associada, mediante a contratação prevista no art. 39 do Regulamento Geral do mesmo Estatuto.
[...]
No caso dos autos, apenas foi acertado que haveria uma "bonificação anual, dependendo do resultado auferido no período". Não houve a clareza necessária a esse tipo de contratação. Tampouco se trouxe aos autos qualquer demonstração de tais metas no período contratual da reclamante, nem foram atingidas. De toda sorte, não houve comprovante de pagamento dessa bonificação anual à reclamante.
O que se conclui pelos documentos acostados aos autos é que o valor mensal fixo recebido pela reclamante não possuía qualquer relação com os resultados do escritório, mas apenas com o próprio exercício da atividade advocatícia, independentemente dos resultados obtidos.
Na contratação de advogados associados, é normal a existência de cláusula impedindo a prestação de serviços para escritórios concorrentes, ou o patrocínio de causas contra clientes do escritório. Contudo, no contrato firmado pelas partes no caso concreto (cláusula 4.ª), era exigido da reclamante prévia comunicação formal ao reclamado para o exercício de advocacia em caráter particular, exigência incompatível com a autonomia própria ao advogado associado. Em vários momentos, os e-mails juntados pela reclamante - a partir do Id 84be467 e do Id 28e10b1 - deixam claro que ela trabalhava a todo momento sob a direção da Dr.ª Karem, ultrapassando o mero cumprimento de diretrizes operacionais, configurando verdadeira subordinação jurídica.
A reclamante precisava dar satisfação inclusive acerca de pendências processuais pretéritas, de época ainda não sob a Supervisão do Núcleo Trabalhistas do reclamado (Id b45cc3c).
[...]
A forte fiscalização do trabalho da reclamante e a extensa jornada de trabalho, controlada ainda que informalmente são suficientes atestam a subordinação jurídica, denotando o contrato de emprego. Também a ausência de clareza quanto aos critérios adotados para o pagamento da participação nos resultados no contrato firmado entre as partes descaracterizou a modalidade de contratação nele contida (advogado associado).
[...]
Assim, impõe-se reformar a Sentença, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, condenando o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: 13.º salário (proporcional) 2016 (09/12), 2017, 2018, 2019 e 2020 (07/12 avos); férias 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 + 1/3; férias proporcionais de 2019/2020 (10/12 avos) + 1/3; FGTS 8% do período imprescrito quinquenalmente; multa do art. 477, da CLT (Súmula 462, do TST); e diferença salarial pela redução salarial de 20% nos meses de abril, maio e junho de 2020. As férias seriam devidas em dobro, mas como a apelante já usufruiu as férias (sem o acréscimo de 1/3), são deferidas apenas as dobras, devidamente acrescidas de 1/3. Quanto às férias proporcionais 8/12 no início do contrato, trata-se de pedi do equivocado, pois férias proporcionais somente se enquadram ao final do contrato, quando, pela impossibilidade do usufruto, estas são indenizadas em sua proporcionalidade. Indevida a multa do art. 467/ CLT, em virtude da ampla controvérsia estabelecida nesta demanda."
Contudo, tais trechos não foram indicados pela parte Recorrente, nas razões de Recurso de Revista, para fins de preenchimento do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT.
Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição de trecho inespecífico ou insuficiente, que não contém pronunciamento sobre a matéria debatida, não preenche os requisitos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Não há, nessa circunstância, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo, o que inviabiliza, por conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: Ag-AIRR-20927-29.2015.5.04.0291, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/02/2025; Ag-AIRR-1717-19.2014.5.10.0013, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024; AIRR-0001092-09.2020.5.12.0016, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2025; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; AIRR-AIRR-970-12.2017.5.07.0025, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025; RRAg-10117-98.2017.5.08.0101, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2025; AIRR-447-61.2017.5.09.0019, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2025; AIRR-0000154-16.2023.5.05.0012, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/02/2025. Assim, para o preenchimento dos pressupostos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte delimite o trecho exato do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo revisional, o que não ocorreu no caso dos autos.
Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento ao Agravo, ainda que por fundamento diverso ao adotado na decisão monocrática.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicação
30/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vistos.
Indefiro o pedido. Diferentemente do que afirma a requerente o presente feito já esta autuado como Agravo desde a sua intimação para manifestação.
Saliento, ainda, que não há previsão no RITST para a sustentação oral em casos de julgamento de Agravo interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.
29/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 52-73.2021.5.11.0019 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 13:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)