Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/rmn/er
DIREITO DO TRABALHO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão do ex-empregado aposentado de recebimento da participação nos lucros/gratificação semestral prevista em regulamento empresarial do Banco Banespa, uma vez que a lesão decorrente do não pagamento se renova mês a mês, sendo inaplicável, em tais situações, a prescrição total nos termos da Súmula nº 294 do TST.
2. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que julgue a pretensão, como entender de direito.
Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela autora, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, julga-se PREJUDICADO o agravo de instrumento em recurso de revista interposto, a fim de evitar tumulto e cisão processual. Agravo de instrumento prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10530-06.2022.5.15.0081, em que é Agravante e Recorrente SILVIA APARECIDA BETTIO GALLI e é Agravado e Recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Interposto recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o juízo de admissibilidade do Tribunal a quo o admitiu apenas quanto ao tema afeto à prescrição, deixando de receber o recurso no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais. Buscando o seguimento da matéria obstada, a autora interpôs agravo de instrumento.
Contrarrazões e contraminuta apresentadas pela parte ré.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - PETIÇÃO DE ID: 102471398
O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e o FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL - BANESPREV ("BANESPREV") apresentam petição por meio da qual "requerem o ingresso do BANESPREV nos autos com o intuito de viabilizar o pagamento de direitos previdenciários devidos e decorrentes da presente demanda aos seus titulares". Indefere-se.
Tratando-se de recurso em fase extraordinária, a lide já se encontra devidamente estabilizada, estando preclusa a oportunidade de se discutir a inclusão de nova parte no polo passivo. Em razão disso, não se reconhece a existência de interesse jurídico hábil a justificar o ingresso do BANESPREV na presente demanda.
QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO
Inverte-se a ordem de julgamento, para julgar primeiro o recurso de revista interposto pela autora.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL
O Tribunal Regional, por maioria, reformou a sentença para decretar a prescrição total de todas as parcelas PLR, adotando a seguinte fundamentação, no trecho de interesse, verbis:
Do entendimento prevalecente na Câmara:
Contudo, o entendimento prevalecente nesta Câmara é no sentido de que "as gratificações em tela foram instituídas por norma interna e eram pagas mediante autorização da Diretoria do Banco. Assim, em se tratando de benefício concedido por Regulamento ou norma interna, ao ser suprimido configurou-se ato único, sem repercussões prolongadas e reiteradas no tempo, sujeito portanto à prescrição nuclear, conforme Sumula 294 do C. TST (PROCESSO N. 0011068-54.2020.5.15.0146, publ. 25/2/2022), cujos fundamentos são invocados como razão de decidir:
"(...) a matéria em apreço já foi decidida por esta Câmara no julgamento do processo n. 0000825-14.2012.5.15.01252 RO, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Dr. João Alberto Alves Machado, cujos fundamentos adoto como razões de decidir neste processo:
Insurge-se a recorrente contra a extinção do processo com julgamento de mérito pelo acolhimento da prescrição, alegando, em síntese, que deve ser aplicada ao caso a prescrição parcial prevista na Súmula n.º 327 do E. TST.
Alega, em síntese, que o direito à percepção da PLR tem se renovado anualmente, por meio das convenções coletivas celebradas, marco para a contagem do prazo prescricional.
Sem razão, contudo.
É fato incontroverso nos autos que as convenções coletivas que instituíram a PLR pleiteada pela autora preveem o pagamento apenas para os servidores da ativa (fls. 20/27) e que a reclamante se aposentou em 29/05/2006.
Na hipótese, a reclamante justifica o direito à percepção de PLR não obstante tratar-se de servidora inativa, nas normas internas da reclamada, em especial, o artigo 45 do Estatuto Social da empresa e o artigo 56 do Regulamento de Pessoal, "in verbis":
"Art. 45 Dos lucros que remanescerem, deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para gratificação ao pessoal, inclusive aos aposentados que a da data do levantamento do Balanço estejam recebendo do Banco "abono mensal complementador de sua aposentadoria" (fls. 122/141).
"Art. 56 Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídos, semestralmente, aos Empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria.
§ 1º A gratificação não será devida, nem mesmo proporcionalmente, ao Empregado que se demitir ou for demitido, se não esteve a serviço do Banco durante todo o semestre; a proporcionalidade é permitida nos casos de admissão no decurso do semestre.
§ 2º Proceder-se-á a compensação desta verba (gratificação semestral), por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas" (fls. 249/273).
Depreende-se dos autos que em atenção às normas transcritas o primeiro reclamado sempre pagou à reclamante a distribuição ou participação nos lucros apurados em cada balanço semestral, muito embora sob a rubrica "gratificação semestral".
Posteriormente, com a edição da Lei n.º 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos empregados nos lucros e resultados, o réu passou a negociar tal prestação anualmente em convenção coletiva de trabalho e, desde então, passou a compensar o direito à gratificação semestral com a PLR, por serem verbas de idêntica natureza.
Ocorre que, na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16.02.2001, o estatuto social supramencionado foi alterado, conforme ata juntada às fls. 218 e seguintes, onde foi deliberada a exclusão do artigo 45 acima transcrito (item 29 de fls. 144).
Pois bem. Urge esclarecer que o pedido da reclamante é o pagamento de PLRs dos anos de 2010, 2011 e seguintes, sob o fundamento de que essa verba refere-se à antiga gratificação semestral percebida, e não complementação de aposentadoria, razão pela qual não há que se falar em aplicação da prescrição prevista nas Súmulas n.º 326 e 327 do C. TST.
Como bem decidido na r. sentença, as gratificações em tela foram instituídas por norma interna e eram pagas mediante autorização da Diretoria do Banco. Assim, em se tratando de benefício concedido por Regulamento ou norma interna, ao ser suprimido configurou-se ato único, sem repercussões prolongadas e reiteradas no tempo, sujeito portanto à prescrição nuclear.
Nesse passo, considerando tratar-se de pura e simples alteração do pactuado, realizada em 16.02.2001, o marco prescricional, pela teoria da "actio nata", adotada no Direito pátrio, é a própria data da alegada lesão, consoante entendimento consubstanciado na Súmula n.º 294 do E. TST. Não sendo possível (pelo manto da prescrição) examinar a existência, ou não, da própria alteração, sua legalidade e a efetiva ocorrência de prejuízos.
"294 - PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".
Nesse sentido, vem decidindo o C. TST:
PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.- Segundo o Regional, a lesão sofrida pela reclamante operou-se a partir de 1996 e se prolongou até 1998, culminando com a supressão total da gratificação semestral em 2001. O pedido refere-se à parcela não assegurada por preceito de lei e sim por norma interna do reclamado. Nesse contexto, a prescrição conta-se do ato único de descumprimento da obrigação prevista em seu Regulamento, incidindo a prescrição total do direito da parte em relação à pretensão de percepção das gratificações semestrais. No caso dos autos, a ação foi ajuizada quando decorrido mais de 5 anos da supressão da parcela em questão (SET/2007). Incidência da Súmula 294 do TST. Precedente de minha lavra: RR-252000-30.2006.5.09.0673, DEJT 24/09/2010 - Processo: RR - 184600-81.2007.5.02.0083 Data de Julgamento: 10/11/2010, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2010.
Correta portanto, a r. decisão de origem ao decretar a prescrição, consoante o teor da Súmula 294 do TST.
Nego provimento.
No mesmo sentido foi decidido nos processos n. 0011630-70.2019.5.15.0058 RO e 0011356-43.2019.5.15.0079 RO, da relatoria do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Dr. Ricardo Regis Laraia.
Ressalto que o julgamento está de acordo com a Súmula n. 71 deste Tribunal:
71 - BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando-se de pedido de diferenças salariais resultantes da supressão ou redução de gratificação semestral, não prevista em lei, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 294, primeira parte, do C.TST. (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2016, de 3 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 01-02)
Por conseguinte, considerando o efeito devolutivo em profundidade e que esta matéria pode ser decidida de ofício, pronuncio a prescrição da pretensão de recebimento da participação nos lucros e resultados, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do CPC, haja vista que esta ação foi proposta em 2020, ao passo que o direito ao recebimento da parcela foi revogado em 2001. Fica prejudicada a análise do mérito da pretensão."
Assim, com ressalva de entendimento pessoal, dá-se provimento ao recurso do reclamado para decretar a prescrição total de todas as parcelas da PLR, consoante o teor da Súmula 294 do C. TST, haja vista que esta ação foi proposta em 17/05/2022, ao passo que o direito ao recebimento da parcela foi revogado em 2001.
Reputa-se prejudicada a análise do apelo da reclamante quanto ao aspecto.
Após oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, manifestou- se a Corte Regional:
[...]
No caso, o v. Acórdão embargado, proferido em julgamento unânime, entendeu pela aplicação da prescrição total da verba ora em debate por razões de disciplina judiciária, em observância ao entendimento prevalente nesta E. Câmara, sem deixar de exarar, contudo, que este relator perfilha entendimento em sentido contrário, sendo este o caso de prescrição parcial, inclusive à luz do verbete sumular invocado pela embargante: "(...)" sendo assegurado o direito adquirido dos aposentados, com fundamento no art. 468 da CLT e nas Súmulas nº 51, I, e 288, do E. TST" (ID 8b58556).
Sem embargo, decidiu-se pelo entendimento majoritário adotado pelos integrantes deste órgão colegiado no sentido de que "trata-se de pura e simples alteração do pactuado, realizada em 16.02.2001, o marco prescricional, pela teoria da "actio nata", adotada no Direito pátrio, é a própria data da alegada lesão, consoante entendimento consubstanciado na Súmula n.º 294 do E. TST. Não sendo possível (pelo manto da prescrição) examinar a existência, ou não, da própria alteração, sua legalidade e a efetiva ocorrência de prejuízos."
Note-se que os fundamentos que permearam a decisão foram expressos no sentido de que a alteração do pactuado, realizada em 16/02/2001 resultou no marco inicial da prescrição nuclear, sendo irrelevante, portanto, a data do início do pacto laboral da parte autora(02/06/1975), atualmente na condição de ex-empregada do banco reclamado, conforme Súmula 294 do C.TST.
[...]
A parte autora defende, em síntese, a não incidência da prescrição total no direito ao recebimento da gratificação semestral/PLR, uma vez que se trata de lesão de caráter continuado e que se renova ano a ano. Aponta, dentre outros fundamentos, contrariedade à Súmula nº 294 do TST.
O recurso alcança conhecimento.
Foram observados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Constatada, ainda, a potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Na hipótese, a Corte Regional decretou a prescrição total sobre o pagamento da gratificação semestral/PLR, sob o fundamento de que "as gratificações em tela foram instituídas por norma interna e eram pagas mediante autorização da Diretoria do Banco. Assim, em se tratando de benefício concedido por Regulamento ou norma interna, ao ser suprimido configurou-se ato único, sem repercussões prolongadas e reiteradas no tempo, sujeito portanto à prescrição nuclear, conforme Sumula 294 do C. TST". Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o não cumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar, que assegura o direito à percepção da verba participação nos lucros e resultados pelos empregados aposentados, enseja o reconhecimento de lesão de trato sucessivo, porquanto inobservado direito incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, ainda em atividade. Inaplicável em tal contexto o entendimento fixado na Súmula nº 294 do TST.
Por outro lado, mas também chegando à conclusão de que a prescrição aplicável é a parcial, firmou-se tese no sentido de que, tratando-se de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da extensão, aos inativos, da parcela participação nos lucros e resultados paga aos empregados da ativa, a prescrição não atinge a pretensão em seu todo, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio, na forma prevista na Súmula nº 327 do TST.
Concluindo pela aplicação da prescrição parcial, citam-se os seguintes precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior, nos quais o agravado também figurava como réu:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Trata-se, na hipótese dos autos, de gratificação semestral assegurada no Regulamento de Pessoal do Banco Santander. E, embora o Tribunal Regional afirme que "a gratificação semestral foi suprimida e extinta a partir de 2000", não reconhece a revogação expressa das disposições contidas em norma interna a respeito dessa parcela. Não há, assim, no acórdão embargado, elementos suficientes à caracterização da alteração do pactuado, que pressupõe a prática de ato único e positivo pelo empregador, sendo inaplicável a Súmula 294 do TST ("Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei"). Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ARR-10142-24.2013.5.15.0080, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/03/2019).
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora para afastar a prescrição total pronunciada pelo TRT de origem. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "a gratificação semestral (que era paga aos aposentados), ao ser extinta, foi substituída pela PLR, sendo irrelevante que esta tenha sido instituída pelas normas coletivas, diante da determinação expressa do artigo 56, § 2º, do Regulamento de Pessoal de 1984 mencionado". Pontuou que "resta claro que o direito ao pagamento da parcela foi instituído por norma interna do empregador, e que ao deixar de ser paga ao reclamante - ainda na atividade - ele teve ciência inequívoca da suposta lesão ao seu direito, iniciando a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação. Nesse sentido, o entendimento vertido na Súmula 294 do TST". 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão do ex-empregado aposentado de recebimento da participação nos lucros/gratificação semestral prevista em regulamento empresarial do Banco Banespa, uma vez que a lesão decorrente do não pagamento se renova mês a mês, sendo inaplicável, em tais situações, a prescrição total nos termos da Súmula n.º 294 do TST. 4. Logo, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que afastou a prescrição total pronunciada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-20354-66.2022.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025).
[...] GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - ESTATUTO DO BANESPA - PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. A controvérsia cinge-se a pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da supressão da gratificação semestral (com natureza de PLR) prevista em regulamento interno ao qual estava obrigado o Banco reclamado. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a situação em exame, envolvendo o Estatuto do BANESPA e o Banco Santander, consiste em pretensão fundada em descumprimento de norma regulamentar interna, incorporada ao contrato de trabalho daqueles admitidos ao tempo da sua vigência. 3. Desse modo, prevalece o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão de recebimento de gratificação semestral prevista em regulamento interno não observado pela empresa, uma vez que a lesão é renovada mês a mês, não incidindo a Súmula nº 294 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo interno do reclamado desprovido (Ag-ED-RR-10435-23.2019.5.15.0067, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024).
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior, em casos similares, consolidou o entendimento de que a gratificação semestral foi incorporada ao contrato de trabalho dos antigos empregados do Banco Banespa pela via regulamentar, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Nesse passo, também restou pacificado que a gratificação estendida aos aposentados possui a mesma natureza jurídica da PLR paga aos ativos, sendo, pois, devida àqueles. 2. Sucessivamente, a jurisprudência desta Corte Superior adotou o entendimento de que a pretensão ao pagamento de PLR aos aposentados, por ter sido incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado, submete-se à prescrição quinquenal parcial, por se tratar de lesão que se renova periodicamente. Precedentes, inclusive de minha lavra. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...](RRAg-10784-62.2021.5.15.0097, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PLR. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. RECLAMANTE APOSENTADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Tal como ressaltado na decisão agravada, a jurisprudência da SbDI-1 do TST é no sentido de que incide a prescrição parcial à pretensão ao pagamento da "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS" garantida ao aposentado por normas coletivas e regulamentares, e incorporadas ao patrimônio jurídico do ex-empregado. [...] (RR-0011067-97.2022.5.15.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/03/2024).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. SÚMULA Nº 327 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre qual prescrição aplicável (total ou parcial) no caso de não cumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar, que assegura o direito à percepção da verba "participação nos lucros e resultados" pelos empregados aposentados.2. A decisão do TRT, ao declarar a prescrição total, é contrária à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que incide a prescrição parcial em relação à pretensão de recebimento da PLR decorrente de normas de natureza coletiva e regulamentar, tratando-se de lesão que se renova mês a mês.3. Como a decisão monocrática, ao dar provimento ao recurso de revista obreiro, foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada desta Corte, deve ser confirmada a reforma da decisão do TRT para afastar a incidência da prescrição total.Agravo interno a que se nega provimento" (RR-1000772-64.2021.5.02.0054, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024).
[...] 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DE PLR/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL A EX-EMPREGADO APOSENTADO. PRETENSÃO DIRIGIDA AO EX-EMPREGADOR E CALCADA NO REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA AOS APOSENTADOS SUBSTITUÍDA POR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIREITO PREVISTO EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327 DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. PRECEDENTES. 4. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (Ag-AIRR-10538-43.2022.5.15.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/06/2024).
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL / PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao contrário, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que incide a prescrição parcial sobre a pretensão de empregado aposentado às diferenças referentes ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados, instituída por norma regulamentar, cujo descumprimento implica lesão que se renova mês a mês, não se tratando de alteração originada em ato único do empregador. A decisão do Tribunal Regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Inviável o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Recurso de revista não conhecido. [...] (RRAg-10501-14.2019.5.15.0031, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023).
CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, ante sua má aplicação.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, ante sua má aplicação, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a incidência da prescrição parcial em relação à gratificação semestral e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que julgue a pretensão, como entender de direito.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela autora, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento em recurso de revista interposto, a fim de evitar tumulto e cisão processual.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - julgar prejudicado o agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, ante sua má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a incidência da prescrição parcial em relação à gratificação semestral e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que julgue a pretensão, como entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
16/06/2025, 00:00
Provimento
11/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 11/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 10530-06.2022.5.15.0081 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 17:09
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:02
Publicação
30/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição sequencial 09, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 19:48
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 16:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/04/2025, 15:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)