Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se os embargos de declaração, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1001649-08.2018.5.02.0604, em que é Embargante T&MM TERCEIRIZACAO - PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTRO e é Embargado VANDERSON INOCENCIO SILVA.
Contra o acórdão desta Primeira Turma, a parte opõe embargos de declaração.
Com amparo no art. 897-A da CLT, reputa haver vício no julgado.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus declaratórios, a parte sustenta que o "acórdão embargado, ao autorizar a penhora sobre percentual do salário do embargante, fundamentou-se na possibilidade de constrição de salários para satisfação de crédito trabalhista, nos termos do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil". Todavia, "não analisou expressamente a Ata de Audiência homologatória - Id 28eb453, que estabeleceu de forma clara e inequívoca que a verba objeto da execução tem natureza exclusivamente indenizatória, conforme disposto no artigo 186 do Código Civil". E, assim, concluiu que, "ao reinterpretar a natureza da verba na fase de execução, a decisão embargada viola frontalmente a coisa julgada, desconsiderando a qualificação expressamente reconhecida no acordo homologado". Vejamos.
No caso, esta Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista do exequente "para autorizar a penhora sobre o salário recebido pelo sócio executado", no "percentual de 30% (trinta por cento) dos valores líquidos, nos termos do pedido (...), observada a vedação de redução dos rendimentos a menos de um salário mínimo". Registrou que "esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que é possível a penhora dos valores descritos no art. 833, inciso V, do CPC (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal) para a quitação de crédito trabalhista, no termos da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, desde que respeitado o limite estabelecido no art. 529, §3º, do CPC, e que a determinação da penhora tenha ocorrido em data posterior à vigência do novo CPC" - como ocorreu no caso, tornando indiferente a natureza jurídica da parcela penhorada. Nesse contexto, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 8 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator