Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMHCS/mfop/tyc
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 3. CÁLCULO DA PPR. 4. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AOS TEMAS EM TÓPICO PRÓPRIO, NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 419-96.2012.5.01.0082, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Agravados RONALDO VIMIEIRO e SANTANDERPREVI - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
O Banco executado interpôs recurso de revista (fls. 2277/2289) contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 2260/2275).
Denegado seguimento ao recurso de revista, o Banco executado interpôs agravo de instrumento.
Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou contraminuta e contrarrazões (fls. 2615/2648).
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (publicada a intimação em 01/08/2024 e agravo interposto em 09/08/2024) e à regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. Alegação (ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (fls. 2441/2442)
Na minuta do agravo de instrumento, o executado sustenta que o acórdão regional "viola de forma literal o artigo 5º, incisos XXXVI e LIV da Constituição Federal, porquanto claramente se nega a fazer a verificação da adequação da liquidação aos termos da coisa julgada" (fl. 2454). Repisa as alegações do recurso de revista em relação aos temas "Da remuneração variável", "Da base de cálculo das horas extras", "Do cálculo da PPR", "Da gratificação especial" e "Índice de correção monetária e juros de mora". Ao exame.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Em relação aos temas, constata-se a existência de óbice processual, a revelar a ausência de transcendência da matéria.
Com efeito, verifica-se, no presente caso, que o executado reproduziu os excertos relevantes do acórdão regional quanto aos temas que foram objeto do recurso de revista ("Da remuneração variável", "Da base de cálculo das horas extras", "Do cálculo da PPR", "Da gratificação especial" e "Índice de correção monetária e juros de mora"), em tópico próprio no início do recurso (fls. 2280/2282), dissociados das razões recursais, o que não se presta ao cumprimento do comando previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, tampouco viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisão regional e a teses jurídicas suscitadas pela parte (art. 896, § 1ª-A, III, da CLT). Em respaldo, cito recentes julgados:
(...) 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. 3.1. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS PRORROGADAS EM HORÁRIO DIURNO. 3.2. HORA NOTURNA FICTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO TÓPICO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERENTES AOS DOIS TEMAS EM CONJUNTO DE FORMA SUCESSIVA E DISSOCIADA DAS RAZÕES POSTERIORMENTE EXPENDIDAS. INVIABILIDADE DE COTEJO. ART. 896, § 1°-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista do reclamante, uma vez que inobservado o contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. (...) (RR-11089-21.2018.5.15.0107, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. No caso dos autos, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (AIRR-0010031-92.2022.5.03.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/04/2025).
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL. SALÁRIO EXTRAFOLHA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DAS RAZÕES, EM TÓPICO PRÓPRIO E DESASSOCIADO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADES POSTERIORMENTE INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento (AIRR-0010869-96.2023.5.03.0134, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2025).
A incidência de óbice processual a inviabilizar o exame dos pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista permite concluir que, em tais circunstâncias, não resulta demonstrada a transcendência da causa.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator