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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SPANSET DO BRASIL LTDA
10/04/2026, 00:00
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11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SPANSET DO BRASIL LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1.ª Turma) GMDS/r2/mtr/sas/ls
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Nos termos do art. 765 da CLT, o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa, sendo o indeferimento de perguntas prerrogativa do julgador. O Regional registrou que foram indeferidas perguntas durante a instrução, porque o julgador já detinha elementos necessários para formação de sua convicção acerca da matéria controvertida. Nesse contexto, não há falar-se em cerceamento de defesa, permanecendo ileso o art. 5.º, LV, da CF/88. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Verifica-se das razões de Revista que a parte, no tema, ao alegar ofensa ao art. 80 do CPC não indicou o inciso que entende violado, em desatenção às disposições contidas na Súmula n.º 221 do TST e no inciso II do § 1.º-A do art. 896 da CLT, o que inviabiliza o trânsito da Revista. Quanto aos arestos trazidos para cotejo, não foi observado o disposto no § 8.º do art. 896 da CLT. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-10085-04.2014.5.01.0551, em que é Agravante SANDRO DOMINGUES GOMES e Agravada SPANSET DO BRASIL LTDA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo, porque não divisada ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados e ante o óbice das Súmulas n.os 23 e 296 do TST.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada, porque não divisada ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados e ante o óbice das Súmulas n.os 23 e 296 do TST.
O agravante interpõe o presente Agravo, visando à modificação do julgado. Afirma, a princípio, estar devidamente configurada a transcendência da causa. Impugna os óbices divisados, e renova a alegação de ofensa ao art. 5.º, LV, da CF/88, ao argumento de que o indeferimento de perguntas relacionadas ao controle de jornada caracteriza cerceamento de defesa.
Consta do acórdão regional:
"Na sessão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17.07.2018, foram colhidos os depoimentos do 'autor', do 'preposto' e foi ouvida uma 'testemunha arrolado pelo reclamante' (v. ata de fls. 562/566).
Naquela oportunidade, o d. Juízo de origem indefere algumas perguntas, sob 'protestos' da 'advogada da parte reclamante', que o autor pretenderia dirigir ao 'preposto', assim: 'que tinha que entrar com contato com a empresa por e-mail ou telefone; que uma vez por mês tinha que estar em uma reunião mensal com a equipe toda; que próprio reclamante fazia a rota e definia os clientes; que às vezes os clientes eram indicados pelo gerente comercial e pelo pessoal do suporte; que na maioria das vezes era o reclamante que ligava e marcava com os clientes, mas isto também poderia ocorrer pelo suporte técnico; que tinha o poder de organizar os horários de visita' (v. fls. 564).
Por certo que as perguntas, 'relacionadas ao tema de controle de jornada do reclamante', foram indeferidas, pelo MM. Juízo a quo, 'uma vez que' o autor 'confessou que semanalmente não era contatado pela empresa', (v. fls. 564). Não menos certo é, por outro lado, que a questão envolvendo o 'tema de controle de jornada do reclamante' foi superada pela sentença (v. fls. 569/570), solucionando a controvérsia entre os litigantes.
O reclamante pôde exercer plenamente o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5.º, inciso LV, da Constituição da República), tanto que agora submete os seus argumentos a outra Instância." (fls. 607/622)
A norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. E, complementando essa norma, também emerge o art. 370, parágrafo único, do CPC, cuja disciplina segue no sentido de que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias, sendo, portanto, o indeferimento de perguntas prerrogativa do julgador.
Na hipótese dos autos, consoante registrou o Regional, foram indeferidas perguntas durante a instrução, porque havia elementos necessários para a formação de seu convencimento, ante o depoimento prestado pelo próprio autor.
Nesse contexto, não há falar-se em cerceamento de defesa, permanecendo ileso o art. 5.º, LV, da CF/88.
Logo, não há falar-se em transcendência da causa em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada, porque não divisada ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados e ante o óbice das Súmulas n.os 23 e 296 do TST.
O agravante renova sua alegação de ofensa ao art. 80 do CPC, ao argumento de que não agiu com dolo em momento algum, mas por não ter se desincumbido do ônus de comprovar suas alegações (fls. 692/703).
Verifica-se das razões de Revista que a parte, no tópico, ao alegar ofensa ao art. 80 do CPC, não indicou o inciso que entende violado, em desatenção às disposições contidas na Súmula n.º 221 do TST e no inciso II do § 1.º-A do art. 896 a CLT, o que inviabiliza o trânsito da Revista.
No que se refere à divergência jurisprudencial, de acordo com o artigo 896, § 8.º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Logo, não basta, para o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial, unicamente, a transcrição dos arestos paradigmas ou o sublinhado dos trechos que entende demonstrar a semelhança fática; é necessário, repise-se, que a parte recorrente faça o devido cotejo com cada aresto confrontado: especifique o cenário/evento que iguale ou aproxime os casos analisados (similitude fática), os pontos controvertidos e as conclusões diversas. Não tendo o reclamante observado o que determina o dispositivo legal mencionado, revela-se inviável a pretendida análise do mérito por divergência jurisprudencial.
Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da causa, ainda que por fundamento diverso.
Nego provimento.
NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO - DANOS MORAIS Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada, porque não divisada ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados e ante o óbice das Súmulas n.os 23 e 296 do TST.
O agravante alega ter demonstrado ofensa aos arts. 1.º, III e IV, 5.º, V e X, 7.º, 8.º, 170 e 193 da CF e 9.º da CLT, ao argumento de que sua dispensa deve ser declarada nula, visto que os documentos juntados demonstram o estado de enfermidade do reclamante quando de sua rescisão contratual; e que faz jus à indenização por danos morais, diante do comportamento abusivo da reclamada. Defende que a prova documental "merece ser valorada", não estando o Juízo vinculado ao laudo pericial (fls. 692/703).
O acórdão regional está assim fundamentado:
"Em seu laudo pericial (v. documento de fls. 468/491) o Expert Judicial conclui que (v. fls. 482/483):
'após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exames clínico do autor, SUA QUEIXA PRINCIPAL, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, concluímos ser o mesmo portador de insuficiência vascular de pequena monta em MMII, síndrome metabólica e diabetes que associadas a sua idade não lhe provocam incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas próprias da sua categoria profissional, assim como de outras que demandem maiores esforços físicos.
O mesmo não se enquadra no DECRETO 3.048 de 06/05/1999, ANEXO III da previdência social.
Encontra - se apto, no momento. Não tem incapacidade para o desempenho das suas atividades genéricas, do dia a dia e não se mostra dependente da atenção de terceiros para seus cuidados pessoais.
NEXO CAUSAL: NEGATIVO'. Inclusive, a rescisão do contrato de trabalho entre o reclamante e a reclamada, em 30.01.2014, foi homologada sem qualquer ressalva, por parte do Sindicato que representa a categoria profissional a que pertencia o trabalhador (v. o documento de fls. 18/19). No mais, pelo 'exame demissional', feito em 30.01.2014, o reclamante foi 'considerado apto para a função' (v. o documento de fls. 178).
Além disso, a testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Deny Lopes, nada esclarece a respeito da alegada incapacidade 'para o trabalho'.
Por não se configurar a hipótese de que trata o art. 118 da Lei n.º 8.213/91, inviável reconhecer ao reclamante o direito à 'declaração de nulidade da dispensa..... com a reintegração do autor no emprego' que decorreria da alegada incapacidade 'para o trabalho'. Repetindo o d. Juízo de origem, 'constata-se que a enfermidade sofrida pelo autor não tem qualquer relação com o trabalho', registrando 'também que no momento da dispensa o contrato de trabalho não esta suspenso, não havendo impedimento para a despedida' (v. fls. 568/569). 'Desse modo, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração e indenizações por perdas e danos e por dano moral'." (fls. 607/622)
Infere-se do acórdão recorrido que o Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa e sua reintegração, por não existir nexo causal entre a doença que acomete o autor e o trabalho realizado na reclamada, bem como por não estar suspenso o contrato de trabalho à época.
Desse modo, qualquer consideração acerca da alegação de que o autor teria comunicado seu estado de enfermidade, à época da rescisão contratual à reclamada, somente poderia ser feita mediante o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte.
Mantida a decisão que não reconheceu a "incapacidade laborativa do obreiro", não há falar-se em reintegração, ou indenização por danos morais e perdas e danos.
Logo, inviável a aferição de ofensa aos arts. 1.º, III e IV, 5.º, V e X, 7.º, 8.º, 170 e 193 da CF e 9.º da CLT.
Assim, não há falar-se em transcendência da causa em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
HORAS EXTRAS - ATIVIDADE EXTERNA Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada, porque não divisada ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados e ante o óbice das Súmulas n.os 23 e 296 do TST.
O agravante alega que demonstrou ofensa ao art. 62, I, da CLT, ao argumento de que trabalhava como vendedor externo, "sujeito a controle de horário, pois tinha pontos de vendas preestabelecidos para atender, com horário para iniciar e terminar a jornada"; que sua jornada "era literalmente controlada pelo empregador, mesmo que indiretamente, até porque havia o cumprimento de rotas pré-determinadas e visitas a clientes constantes da relação fornecida pela empresa"; e que "deve ser admitido como verdadeiro o horário descrito na peça vestibular, nos termos da Súmula n.º 338, I do TST" (fls. 692/703).
O acórdão regional está assim fundamentado:
"O d. Juízo de origem indefere as pretensões deduzidas pelo reclamante, consignando, na r. sentença proferida em 27.08.2018, que
'... para ser enquadrado no art. 62, I, CLT, o trabalho do empregado deve se dar 'efetivamente longe das vistas do empregador e de suas chefias, com singular liberdade de tempo, de horário de prestação de serviços, sem frequência significativa aos estabelecimentos físicos da empresa e laborando no plano geográfico realmente externo.' Todos esses elementos restam presentes no presente caso. Isto porque o autor confessa que semanalmente não era contatado pela empresa; que apenas uma vez por mês tinha que estar em uma reunião mensal com a equipe toda; que ele próprio fazia a rota e definia os clientes; que na maioria das vezes era o reclamante que ligava e marcava com os clientes e que tinha o poder de organizar os horários de visita. Portanto, constata-se indubitável liberdade de tempo e de horário na prestação de serviços, mantendo-se o autor efetivamente longe das vistas do empregador e de suas chefias, sem necessidade de frequência significativa aos estabelecimentos físicos da empresa, bem como laborando no plano geográfico externo.
Isso posto, reconheço que o reclamante estava enquadrado na hipótese do art. 62, I da CLT.
Logo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras'.
Correta, mais uma vez, a decisão.
Estabelece o art. 62, inciso I, da CLT (com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 8.966/1994) que
'não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo {entenda-se, o Capítulo II - 'Da duração do trabalho', do Título II - 'Das normas gerais de tutela do trabalho', da CLT]:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho...'.....'.
Daí se vê que não terá direito a uma jornada de trabalho específica o empregado que exerça 'atividade externa', desde que esta (a 'atividade externa') seja 'incompatível com a fixação de horário de trabalho'.
Por conseguinte, somente se a 'função externa' de que se ocupava o reclamante fosse 'incompatível com a fixação de horário de trabalho' a ele não poderiam ser deferidas horas extras.
E a 'função externa' exercida pelo reclamante era, sim, 'incompatível com a fixação de horário de trabalho', impedindo a reclamada de exercer controle sobre ele. O reclamante confessa, em depoimento pessoal, que
'exercia a função de consultor técnico no interior de São Paulo; tinha como atribuições fazer visitas a clientes e apresentar produtos; esses produtos eram dispositivos para movimentação e amarração de carga, bem como segurança em altura; no ato da venda já passava o pedido para a empresa; o pedido era enviado por e-mail; às vezes o próprio cliente já mandava e-mail para a empresa; semanalmente não era contactado pela empresa; tinha que entrar com contato com a empresa por e-mail ou telefone; uma vez por mês tinha que estar em uma reunião mensal com a equipe toda; [o] próprio reclamante fazia a rota e definia os clientes; às vezes os clientes eram indicados pelo gerente comercial e pelo pessoal do suporte; na maioria das vezes era o reclamante que ligava e marcava com os clientes, mas isto também poderia ocorrer pelo suporte técnico; tinha o poder de organizar os horários de visita;...'. Ora, se '[o] próprio reclamante fazia a rota e definia os clientes', tendo 'o poder de organizar os horários de visita', inviável seria deferir-lhe horas extras. Além disso, o caráter 'externo' das atividades desenvolvidas pela reclamante se infere da própria natureza do seu trabalho - pois 'exercia a função de consultor técnico no interior de São Paulo', tendo 'como atribuições fazer visitas a clientes e apresentar produtos'.
Porque o reclamante exercia função 'externa', a reclamada não estaria obrigada a manter controle para o seu 'horário de trabalho' (pois aquela 'atividade externa' seria incompatível com a 'fixação de horário de trabalho')." (fls. 607/622)
Levando em consideração o contexto probatório, o Regional concluiu que ficou configurada a hipótese prevista no art. 62, I, da CLT, sob o fundamento de que a função externa exercida pelo agravante era incompatível com a fixação de horário de trabalho.
Isso porque as exceções contidas no citado dispositivo referem-se àqueles que não apenas exerçam atividades externas, mas também que estejam fora de qualquer tipo de fiscalização, como na hipótese dos autos.
Com efeito, se os horários não podem ser controlados, correta a decisão que indeferiu o pagamento de horas extras.
Acrescente-se, por oportuno, que qualquer outra consideração a respeito da matéria pelo enfoque pretendido pelo agravante, somente poderia ser tomada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que se mostra vedado no âmbito do Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte.
Logo, não há falar-se em transcendência da causa em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
COMISSÕES - DIFERENÇAS Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada, porque não divisada ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados e ante o óbice das Súmulas n.os 23 e 296 do TST.
O agravante alega que comprovou a alteração ilícita no valor pago a título de comissão, pela sua redução de forma unilateral, e pela ausência de quitação de comissões de vendas efetuadas para determinadas empresas, o que viola o disposto no art. 468 da CLT (fls. 692/703).
O Regional negou provimento ao recurso Ordinário do autor, adotando os seguintes fundamentos:
"Em depoimento pessoal, o reclamante admite que 'que não chegou a concretizar vendas com as empresas Rio Verde e Mamute' (v. fls. 564). E a testemunha indicada pelo reclamante diz apenas que
'.....
havia um documento falando das comissões, o qual era assinado pelo empregado; o documento mencionado é do de fls. 264/265, acrescentando apenas que houve um documento inicial de comissões, tendo ocorrido depois um aditivo que mudou as comissões; os empregados ficavam com cópia desse documento; salvo engano, assinou seu documento em agosto ou setembro de 2014, mas acredita que o do reclamante foi assinado antes; os clientes JMA, Rio Verde e Mamute eram atendidos pelo sr. Sandro; na região só havia um consultor; um consultor não podia fazer vendas na área de outro; a comissão era paga de acordo com o faturamento da nota; não sabe se o reclamante já deixou de receber alguma venda realizada; não sabe se o Reclamante realizou vendas para a Rio Verde e Mamute, mas sabe que eram atendidas por ele'.
Ou seja, a testemunha confirma, tão somente que 'os clientes JMA, Rio Verde e Mamute eram atendidos pelo sr. Sandro', mas 'não sabe se o reclamante já deixou de receber alguma venda realizada'. Assim, 'quanto às comissões pagas em virtude das vendas feitas à empresa JMA, a parte autora não comprova que estas foram pagas a menor, motivo pelo qual julgo improcedente também o pedido quanto ao pagamento de comissões por vendas feitas à empresa JMA', como bem o destaca o d. Juízo de origem (v. fls. 569). 'A parte autora também não prova o pagamento 'por fora' de comissões, razão pela qual julgo improcedente o pedido de integração dos valores alegados nas demais verbas salariais". (fls. 607/622)
Como se vê, novamente, a conclusão a que chegou o Regional quanto à ausência de diferenças a título de comissões perpassa pelo exame das circunstâncias fáticas específicas do caso, cujo reexame é vedado na fase processual de Recurso de Revista pela Súmula n.º 126 desta Corte.
No mais, verifica-se da fundamentação adotada pelo Regional que a controvérsia não foi examinada sob a ótica do art. 468 da CLT. Óbice da Súmula n.º 297 do TST.
Logo, não há falar-se em transcendência da causa em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicação
30/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vistos.
Indefiro o pedido. Não foi apresentado o necessário instrumento de procuração.
29/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10085-04.2014.5.01.0551 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.