Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO PAULO RIBEIRO FURTADO
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO PAULO RIBEIRO FURTADO
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PEREIRA MARQUES
- SERAFIM DA SILVA CORREIA
- AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA
- JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO PAULO RIBEIRO FURTADO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO PAULO RIBEIRO FURTADO
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO PAULO RIBEIRO FURTADO
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA
11/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/12/2025, 12:08
Trânsito em julgado
05/12/2025, 12:08
Publicação
07/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. OJ 412 da SDI-I do TST. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra acordão prolatado por esta Primeira Turma, mediante o qual negado provimento ao agravo de instrumento dos sócios executados. 2. Inviável, porém, o exame do referido agravo, pois, a teor da OJ 412 da SDI-I do TST, "é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". 3. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente incabível, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 527-06.2022.5.08.0010, em que é Agravante JOSE PEREIRA MARQUES E OUTROS e são Agravados AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA., J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JOSIEL DOS SANTOS ROCHA e PEDRO PAULO RIBEIRO FURTADO.
Contra o acórdão de fls. 1485/1488, pelo qual conheci do agravo de instrumento dos sócios executados e, no mérito, neguei-lhe provimento, as partes interpõem o presente agravo interno, às fls. 1490/1501.
Intimadas as partes contrárias para se manifestarem sobre o recurso, transcorreu in albis o prazo recursal, consoante certidão de fl. 1505. Sem manifestação do MPT.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Embora preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, o agravo interno não merece conhecimento, por incabível.
Com efeito, os sócios executados interpõem agravo contra acórdão desta Primeira Turma, mediante o qual conheci do agravo de instrumento por eles interposto e, no mérito, neguei-lhe provimento.
Inviável, porém, o exame do referido agravo, pois, a teor da OJ 412 da SDI-I/TST, "é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". Em reforço ao referido entendimento, colho precedentes:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-I DO TST. 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra acórdão preferido por essa Primeira Turma que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo do réu Estado de São Paulo. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-I do TST, é inadmissível agravo interno em face de acórdão proferido por ente colegiado, haja vista que tal recurso destina-se a impugnar exclusivamente decisões monocráticas, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (RR-0010174-37.2023.5.15.0061, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/09/2025).(grifei)
AGRAVO INTERPOSTO PELA ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão prolatado por esta Primeira Turma, mediante o qual negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2. Inviável, porém, o exame do referido agravo, pois, a teor da OJ 412 da SDI-I do TST, " é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-1000367-65.2019.5.02.0323, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/08/2025). (grifei)
AGRAVO DO EXECUTADO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Trata-se de agravo interposto contra acórdão desta Primeira Turma proferido em análise de agravo de instrumento. 2. Nos termos da OJ nº 412 da SDI-I/TST: "É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". 3. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente incabível, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido. (AIRR-0100841-78.2020.5.01.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2025). (grifei)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. APELO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SbDI-1 do TST, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por ente Colegiado, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, ante a configuração de erro grosseiro. 2. Considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa" (Ag-RR-20219-08.2022.5.04.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/03/2025). (grifei)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DE TURMA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. Na diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 desta Corte, é incabível Agravo Interno contra decisão proferida por órgão colegiado. Precedentes. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente inadmissível, impõe-se aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (AIRR-0010363-11.2024.5.03.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/02/2025).(grifei)
Ressalto, outrossim, que a interposição de recurso manifestamente incabível impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ora fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Primeira Turma:
AGRAVO DO EXECUTADO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Trata-se de agravo interposto contra acórdão desta Primeira Turma proferido em análise de agravo de instrumento. 2. Nos termos da OJ nº 412 da SDI-I/TST: "É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". 3. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente incabível, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido. (AIRR-0100841-78.2020.5.01.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2025). (grifei)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. APELO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SbDI-1 do TST, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por ente Colegiado, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, ante a configuração de erro grosseiro. 2. Considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa " (Ag-RR-20219-08.2022.5.04.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/03/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DE TURMA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. Na diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 desta Corte, é incabível Agravo Interno contra decisão proferida por órgão colegiado. Precedentes. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente inadmissível, impõe-se aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (AIRR-0010363-11.2024.5.03.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/02/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, por manifestamente incabível, e condenar os sócios executados ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do referido valor, nos moldes do § 5º do art. 1.021/CPC. Brasília, 5 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
06/11/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
05/11/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/10/2025 e encerramento 03/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 527-06.2022.5.08.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
07/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 19:39
Conclusão (para julgamento)
08/08/2025, 16:23
Expedida/certificada
23/06/2025, 15:15
Expedida/certificada
19/06/2025, 07:00
Expedida/certificada
18/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
06/06/2025, 10:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 15:03
Publicação
23/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMHCS/ptc/js
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS SÓCIOS-EXECUTADOS. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COTEJO ANALÍTICO INVIABILIZADO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 527-06.2022.5.08.0010, em que são Agravantes JOSE PEREIRA MARQUES E OUTROS e são Agravados AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA., J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JOSIEL DOS SANTOS ROCHA e PEDRO PAULO RIBEIRO FURTADO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sócios da empresa executada à decisão proferida às fls. 1419/1427, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, porque não demonstrado o preenchimento do pressuposto intrínseco previsto no artigo 896, § 2º, da CLT.
O exequente apresentou contraminuta e contrarrazões às fls. 1458/1461 e 1462/1467.
Dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, em virtude da ausência de interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e à representação processual, conheço do Agravo de Instrumento.
II - MÉRITO O primeiro Juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, em virtude da adoção dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2024 - Id f77ffd4,c19304c,75d7d70; recurso apresentado em 08/12/2024 - Id 879175a).
Representação processual regular (Id 5abbd88,a73b5c1,9fa0046).
É inexigível a garantia do juízo nos termos do inciso II do art. 855- A da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 50 do Código Civil.
Recorre os executados do acórdão que negou provimento ao recurso por eles interposto e manteve a sentença que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Transcrevem o seguinte trecho da decisão recorrida:
"Analiso.
Destaco que a pessoa jurídica é um instituto criado para, em determinadas situações, como nas empresas individuais de responsabilidade limitada ou nas empresas limitadas, separar a figura do sócio da figura da sociedade, dissociando os respectivos bens e as respectivas responsabilidades.
Contudo, a pessoa jurídica não deve ser utilizada como subterfúgio para o inadimplemento de obrigações, sendo necessário o mecanismo da desconsideração da personalidade para, levantando o véu da pessoa jurídica, atingir o patrimônio dos sócios.
O instituto do "disregard doctrine", de origem britânica, teve sua decisão paradigmática no caso Salomon vs A Salomon & Co LTD. em que a justiça britânica decidiu afastar, de forma temporária, a personalidade jurídica da sociedade para, no caso concreto, atingir os bens dos sócios.
No Direito brasileiro, o instituto está previsto no art. 50 do Código Civil, que contempla a teoria maior da desconsideração, sendo, nesses casos, imprescindível a presença do requisito "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial":
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Por sua vez, o instituto também consta do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor que, ao tratar de relações diagonais, sendo um dos polos hipossuficiente, adota a teoria menor da desconsideração, dispondo que:
(...)
No âmbito da Justiça laboral, adota-se o Código de Defesa do Consumidor, haja vista a presença de parte vulnerável na relação. Assim, a partir do momento em que resultou infrutífera a tentativa de execução em face dos devedores que figuram no título executivo judicial, existe a possibilidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse contexto, admite-se que os sócios da pessoa jurídica executada, quando inadimplente esta, sejam responsabilizados independentemente de dolo ou culpa, mediante a adoção da teoria menor, positivada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o procedimento acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica está disposto na CLT em seu art. 855-A:
(...)
O CPC, por sua vez, dispõe no artigo 133:
(...)
No caso dos autos, observo que os requisitos legais de instauração do IDPJ foram observados, de acordo com o devido processo legal, com a oportunidade de exercício do contraditório e ampla defesa - art. 5º, LIV, LV, da CF.
Os agravantes Jose Pereira Marques, Joao Dos Santos Vaz Pisco, Serafim Da Silva Correia buscam exigências que constam no 50 do Código Civil, sendo que este não foi utilizado como o principal fundamento da decisão que acolheu a instauração do IDPJ, haja vista que existem regras próprias na legislação trabalhista, no CDC, bem como no direito processual civil, aplicáveis ao processo trabalhista - arts. 855-A e 769 da CLT, art. 28 do CDC e art. 133 do CPC, sendo este de forma subsidiária.
Além disso, destaca-se que o Código Civil possui natureza patrimonialista e a CLT possui normas jurídicas, princípios e institutos específicos que visam alcançar com a máxima celeridade e efetividade o crédito trabalhista, em razão deste possuir natureza alimentar.
Assim, é cediço que no processo do trabalho não há obrigatoriedade de usar os fundamentos constantes no Código Civil, como o desvio de finalidade, ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica e confusão patrimonial, uma vez que há fundamentos próprios no direito do trabalho, mormente pela aplicação da já explicada teoria menor.
Ademais, no processo trabalhista, para a instauração do IDPJ, basta o mero inadimplemento, sem quaisquer exigências acerca da comprovação do suposto abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, haja vista a adoção da teoria menor no âmbito desta Justiça Especializada, somado a frustração nas diversas tentativas de penhora de bens dos executados que compõem o título executivo judicial justificam a instauração do IDPJ, conforme expressa previsão legal.
Destaco, ainda, que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e dentre os princípios norteadores desta Justiça Especializada cito os princípios do Direito Processual do Trabalho da celeridade e economia processual, além do princípio da efetividade da execução trabalhista.
Cito arestos deste Egrégio TRT da 8ª Região, nessa mesma direção:
(...)
Outrossim, a partir do momento em que resultar infrutífera a tentativa de execução em face da devedora que figura no título executivo judicial, há a possibilidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ainda que a executada esteja em recuperação judicial, é cabível a instauração do IDPJ e o prosseguimento da execução em face dos bens dos sócios.
A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho trata, na Seção IV, acerca das normas procedimentais referentes à execução contra empresas em recuperação judicial.
(...)
Portanto, a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial é apenas quanto ao destino do patrimônio da sociedade, excluídos os bens particulares dos sócios.
Nesse mesmo sentido é a súmula 480 do STJ, que assim dispõe:
(...)
Transcrevo o posicionamento do Colendo TST, nessa mesma direção:
(...)
Ademais, quanto ao pedido de reforma da decisão agravada, por inexistência de insolvência da executada, diante do plano de recuperação judicial, reitero que súmula 480 doSTJ, prevê que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
Outrossim, o magistrado pode determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada ou a empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte, a teor do art. 115 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Descabe o pleito recursal de aplicação da teoria maior na instauração do IDPJ e de reforma da decisão agravada por inexistência de insolvência, mas de um plano de recuperação.
A decisão recorrida está de acordo com a súmula 480 do Colendo STJ de acordo com o art. 115 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Nada a ser reformado."
Examino.
Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de violação ao art. 50 do CC.
Em relação ao art. 5°, LV, da CF, do que se extrai das razões recursais, as alegações de afronta dependem de suposta violação de dispositivo infraconstitucional, no caso, do art. 50 do CC, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas e não diretas, o que contraria o disposto no §2º do art. 896 da CLT.
Por essas razões, nego seguimento à revista.
2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegação(ões): violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) parágrafo único do artigo 82 da Lei nº 11101 /2005.
Recorrem os executados do acórdão que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para decidir sobre IDPJ.
Transcrevem o seguinte trecho da decisão recorrida:
(...)
Examino.
Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST.
Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de violação ao art. 82, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05.
A respeito da arguição de afronta ao art. 5°, LIV e LV, da CF, o que se extrai das razões recursais, as alegações de afronta dependem de suposta violação de dispositivo infraconstitucional, no caso, do art. 82, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas e não diretas, o que contraria o disposto no §2º do art. 896 da CLT.
Por essas razões, nego seguimento à revista.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. Os executados, nas presentes razões recursais, insurgem-se contra a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indica violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 50 do Código Civil e 59 da Lei nº 11.101/2005.
Ao exame.
Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Em relação ao tema em destaque, agora em reexame, constata-se a existência, na realidade, de óbice processual que impede o exame do preenchimento do pressuposto intrínseco previsto no artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso presente, os executados transcreveram, no recurso de revista, quase a íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, o que, a teor da jurisprudência desta Corte, não atende ao disposto no art. art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Confira-se:
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão nas razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Recurso de revista de que não se conhece (...)" (RRAg-20479-34.2017.5.04.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/04/2023).
"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TRABALHADOR EM CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR N.º 15 DA PORTARIA N.º 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM DESTAQUE DA TESE CONTROVERTIDA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ELENCADO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - Na hipótese, a transcrição integral do acórdão regional Recorrido sem o cotejo analítico de teses não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido (...)" (RR-20922-53.2019.5.04.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/04/2023).
"AGRAVO DO RECLAMANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS SOBRE AS QUAIS O TRIBUNAL REGIONAL TERIA SE OMITIDO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 2. REPRESENTANTE COMERCIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO E DE DEFERIMENTO DE VERBAS CONSECTÁRIAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM DESTAQUES. DESATENÇÃO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSENTE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENÇÃO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100390-44.2017.5.01.0061, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/04/2023).
Cabe referir que, no caso, não se trata de acórdão com fundamentação sucinta a ponto de excepcionar a exigência legal.
Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela
Nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 527-06.2022.5.08.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 17:26
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 10:32
Distribuição (sorteio)
26/03/2025, 10:31
Recebimento
24/02/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO PAULO RIBEIRO FURTADO
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PEREIRA MARQUES
- SERAFIM DA SILVA CORREIA
- JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO PAULO RIBEIRO FURTADO
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PEREIRA MARQUES
- SERAFIM DA SILVA CORREIA
- JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO PAULO RIBEIRO FURTADO
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SERAFIM DA SILVA CORREIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PEREIRA MARQUES
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/24101900300050500000019203939?instancia=2
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO PAULO RIBEIRO FURTADO
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000527-06.2022.5.08.0010 RECLAMANTE: PEDRO PAULO RIBEIRO FURTADO RECLAMADO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA INTIMAÇÃODestinatário(s):SERAFIM DA SILVA CORREIAFica o destinatário intimado para tomar ciência da Sentença de ID 616b134, proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:III. CONCLUSÃOANTE O EXPOSTO, E POR TUDO O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA A PRESENTE CONCLUSÃO PARA TODOS OS EFEITOS, TORNAR DEFINITIVA A INCLUSÃO DOS SÓCIOS J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JOSIEL DOS SANTOS ROCHA, JOSÉ PEREIRA MARQUES, JOÃO DOS SANTOS VAZ PISCO E SERAFIM DA SILVA CORREIA NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA EXECUTIVA E DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS MESMOS.SEM CUSTAS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.DÊ-SE CIÊNCIA. NADA MAIS//// BELEM/PA, 02 de agosto de 2024.HUGO TEOFILO DE SOUZA SILVAAssessor
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000527-06.2022.5.08.0010 RECLAMANTE: PEDRO PAULO RIBEIRO FURTADO RECLAMADO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA INTIMAÇÃODestinatário(s):JOAO DOS SANTOS VAZ PISCOFica o destinatário intimado para tomar ciência da Sentença de ID 616b134, proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:III. CONCLUSÃOANTE O EXPOSTO, E POR TUDO O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA A PRESENTE CONCLUSÃO PARA TODOS OS EFEITOS, TORNAR DEFINITIVA A INCLUSÃO DOS SÓCIOS J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JOSIEL DOS SANTOS ROCHA, JOSÉ PEREIRA MARQUES, JOÃO DOS SANTOS VAZ PISCO E SERAFIM DA SILVA CORREIA NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA EXECUTIVA E DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS MESMOS.SEM CUSTAS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.DÊ-SE CIÊNCIA. NADA MAIS//// BELEM/PA, 02 de agosto de 2024.HUGO TEOFILO DE SOUZA SILVAAssessor
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000527-06.2022.5.08.0010 RECLAMANTE: PEDRO PAULO RIBEIRO FURTADO RECLAMADO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA INTIMAÇÃODestinatário(s):JOSE PEREIRA MARQUESFica o destinatário intimado para tomar ciência da Sentença de ID 616b134, proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:III. CONCLUSÃOANTE O EXPOSTO, E POR TUDO O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA A PRESENTE CONCLUSÃO PARA TODOS OS EFEITOS, TORNAR DEFINITIVA A INCLUSÃO DOS SÓCIOS J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JOSIEL DOS SANTOS ROCHA, JOSÉ PEREIRA MARQUES, JOÃO DOS SANTOS VAZ PISCO E SERAFIM DA SILVA CORREIA NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA EXECUTIVA E DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS MESMOS.SEM CUSTAS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.DÊ-SE CIÊNCIA. NADA MAIS//// BELEM/PA, 02 de agosto de 2024.HUGO TEOFILO DE SOUZA SILVAAssessor
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000527-06.2022.5.08.0010 RECLAMANTE: PEDRO PAULO RIBEIRO FURTADO RECLAMADO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 616b134 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃOANTE O EXPOSTO, E POR TUDO O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA A PRESENTE CONCLUSÃO PARA TODOS OS EFEITOS, TORNAR DEFINITIVA A INCLUSÃO DOS SÓCIOS J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JOSIEL DOS SANTOS ROCHA, JOSÉ PEREIRA MARQUES, JOÃO DOS SANTOS VAZ PISCO E SERAFIM DA SILVA CORREIA NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA EXECUTIVA E DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS MESMOS.SEM CUSTAS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.DÊ-SE CIÊNCIA. NADA MAIS//// MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Substituta
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000527-06.2022.5.08.0010 RECLAMANTE: PEDRO PAULO RIBEIRO FURTADO RECLAMADO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 616b134 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃOANTE O EXPOSTO, E POR TUDO O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA A PRESENTE CONCLUSÃO PARA TODOS OS EFEITOS, TORNAR DEFINITIVA A INCLUSÃO DOS SÓCIOS J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JOSIEL DOS SANTOS ROCHA, JOSÉ PEREIRA MARQUES, JOÃO DOS SANTOS VAZ PISCO E SERAFIM DA SILVA CORREIA NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA EXECUTIVA E DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS MESMOS.SEM CUSTAS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.DÊ-SE CIÊNCIA. NADA MAIS//// MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Substituta
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.