Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMHCS/mfop/oef
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 3. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. 4. PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DAS EXECUÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL. ANÁLISE CONJUNTA DOS TEMAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM TÓPICO PRÓPRIO, NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PREJUDICADO O COTEJO ANALÍTICO. DESATENDIDO O ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10400-22.2015.5.15.0029, em que é Agravante(s) IEDA GUEDES PINHEIRO E OUTRO e são Agravado(s)S JOSÉ APARECIDO BARROSO e SPEL ENGENHARIA LTDA. E OUTROS.
SPEL ENGENHARIA LTDA., ESPÓLIO DE LEONEL MASSARO, IEDA GUEDES PINHEIRO e MARIO FRANCISCO COCHONI interpuseram recurso de revista (fls. 1478/1504) contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (fls. 1463/1472).
No primeiro juízo de admissibilidade, decidiu-se que a representação dos recorrentes SPEL ENGENHARIA LTDA. e ESPÓLIO DE LEONEL MASSARO seria irregular. Denegou-se seguimento ao recurso de revista de IEDA GUEDES PINHEIRO e de MARIO FRANCISCO COCHINI (fls. 1586/1589).
IEDA GUEDES PINHEIRO e MARIO FRANCISCO COCHONI interpuseram agravo de instrumento (fls. 1595/1609), buscando destrancar o seu recurso de revista.
Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 1613/1669).
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (decisão publicada em 16/12/2024 e agravo interposto em 31/01/2025) e à regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
(...)
Recurso de: IEDA GUEDES PINHEIRO e outro(s)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
DO PROCESSAMENTO CONCOMITANTE DE EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL EM DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. (fls. 1588/1589)
Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento.
1. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 3. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. 4. PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DAS EXECUÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL. ANÁLISE CONJUNTA DOS TEMAS Na minuta do agravo de instrumento, os executados argumentam que "o recurso estruturou-se de forma analítica, com cada trecho relevante do acórdão sendo devidamente confrontado com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, demonstrando, de forma clara e precisa, a necessidade de reforma da decisão recorrida" (fl. 1602). Contudo, irretocável o despacho de inadmissibilidade.
De fato, a transcrição dos capítulos relevantes do acórdão regional no início do apelo (fls. 1481/1484) está dissociada das razões recursais quanto aos temas devolvidos.
Assim, resulta patente que não houve o cotejo analítico entre os fundamentos do decisum impugnado e o dispositivo constitucional aventado como violado na revista. Incide o óbice do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, que impede o reconhecimento da transcendência da causa. Em casos semelhantes, assim já decidiu esta Primeira Turma:
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM TÓPICO PRÓPRIO NO INÍCIO DO RECURSO E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PREJUDICADO O COTEJO ANALÍTICO. DESATENDIDO O ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-354-13.2017.5.20.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. No caso dos autos, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (AIRR-0010031-92.2022.5.03.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/04/2025).
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL. SALÁRIO EXTRAFOLHA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DAS RAZÕES, EM TÓPICO PRÓPRIO E DESASSOCIADO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADES POSTERIORMENTE INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento (AIRR-0010869-96.2023.5.03.0134, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2025).
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10400-22.2015.5.15.0029 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 17:15
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 10:16
Distribuição (sorteio)
02/04/2025, 10:13
Recebimento
18/02/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONEL MASSARO
- MARIO FRANCISCO COCHONI
- IEDA GUEDES PINHEIRO
- JOSE APARECIDO BARROSO