Publicacao/Comunicacao
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18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
21/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 11:45
Trânsito em julgado
18/06/2025, 11:45
Publicação
23/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. INÉPCIA DA INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA INICIAL EM CARÁTER ESTIMATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. 3. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADO PELA PERÍCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 4. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 100.000,00). INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PARA O TRABALHO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1219-50.2019.5.10.0011, em que é Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado(s) ROGERIO MESSIAS ROCHA DOS SANTOS.
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, mantida a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra tal decisão, a Reclamada interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação aos temas objeto do presente agravo interno, negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Inépcia da Inicial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. Alegação(ões):
- violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação do(s) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do §1º do artigo 324 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 142 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
(...)
Da breve exposição dos fatos constantes na peça de intróito, foi possível à parte adversa extrair a pretensão operária, permitindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ora, em tal cenário, incólumes os artigos indicados como vulnerados.
Ademais, a indicação de valores na peça vestibular não detém caráter vinculante.
Sob a ótica do dissenso jurisprudencial, verifica-se que os paradigmas colacionados para cotejo não abordam as mesmas premissas fáticas delineadas no "decisum", incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST.
Nego seguimento ao recurso de revista. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões):
- contrariedade à(s): Súmula nº 153 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação ao(s) inciso XXIX do artigo 7º; inciso XXXVI do artigo 5º; artigo 103-A da Constituição Federal.
- violação ao(s) parágrafos 1º e 2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015; §13 do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015; §6º do artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do §4º do artigo 1029 do Código de Processo Civil de 2015; §17 do artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do §3º do artigo 206 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
Ocorre, entretanto, que o dissenso jurisprudencial invocado não restou comprovado, porquanto os arestos arrolados não se configuram específicos.
Ademais, não se pode confundir a ciência da existência de patologia com a ciência inequívoca da incapacidade laborativa. A linha de raciocínio adotada pelo Colegiado encontra guarida na jurisprudência atual do C. TST:
(...)
Assim, nego seguimento ao apelo, diante do contido na Súmula n.º 333 da Corte Superior Trabalhista.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º; inciso IX do artigo 93; artigo 2º; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação ao(s) artigos 189 e 944 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
(...)
Todavia, depreende-se que o "decisum" originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, qualquer discussão neste momento processual acerca das alegações do recorrente, exigiria, sem dúvida, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado (Súmula nº 126/TST).
Em tal cenário, inviável o processamento do recurso.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 4591/4597)
Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência e rechaça os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRT. Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Passo à análise das matérias:
1. PRESCRIÇÃO DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO A reclamada afirma, nas razões do recurso de revista, que "deve ser considerada a prescrição total do direito obreiro, ainda que se queira considerar como marco inicial para fluição do prazo prescricional o trânsito em julgado da ação acidentária nº 2008.01.1.135504-6, sentença na ação acidentária contra o INSS de 11/03/2013, transitada em julgado em 11/10/2013, fl 1863, quando houve ciência inequívoca do dano." (fl.4555). Assevera que "caso se entenda como actio nata a data em que emitido o laudo médico que atestou a incapacidade sob a modalidade acidentária, de fl 662 a 668 da ação acidentária 2008.01.1.135504-6, este foi emitido em 10/11/2011", de modo que "prescrito integralmente o direito de postular por qualquer ato tido por lesivo praticado por seu ex-empregador, a título de reparação de danos, considerando que o mesmo somente ingressou com ação trabalhista em 19/12/2019" (fl. 4555). Aponta ofensa, dentre outros, aos artigos 5º, XXXVI e 7º, XXIX, da CF/88, além de dissenso jurisprudencial.
Ao exame.
Eis os fundamentos do acórdão regional:
"Em se tratando de doença ocupacional, o termo inicial da fluência do prazo prescricional quinquenal é a ciência inequívoca do trabalhador quanto à lesão que lhe foi causada, e não o momento da constatação da doença ou do afastamento do trabalho. É o que preveem as Súmulas 278 do STJ e 230 do STF, tendo essa última a seguinte redação: A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
Como visto, a contagem da prescrição trabalhista começa a partir do momento em que o empregado toma inequívoco conhecimento de que se encontra incapacitado para o labor.
Nesse cenário, o c. TST entende que a ciência inequívoca do trabalhador acerca da doença se dá com a supressão do pagamento do auxílio-doença e o consequente retorno do trabalhador às atividades laborais ou com a aposentadoria por invalidez, sendo esta data o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Transcrevo jurisprudências nesse sentido: (...) No caso, o reclamante afastou-se do trabalho por diversas vezes entre os anos de 2005 a 2018.
Com efeito, se o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário por mais de 13 anos, pode-se entender que o órgão previdenciário acreditava na sua recuperação e na possibilidade de seu retorno ao trabalho. Assim é que, quando concedida a aposentadoria por invalidez (a partir de 6/7/2018), por meio da ação acidentária 0725341-43.2018.8.07.0015, que transitou em julgado em 23/4/2019, o autor reuniu todos os elementos necessários para postular a reparação do dano e, então, iniciou-se o prazo prescricional. A aposentadoria por invalidez é o claro termo inicial do prazo prescricional para postulação de reparação de lesão decorrente da doença incapacitante. O prazo para tanto é de cinco anos porque não se trata de contrato extinto mas sim de contrato suspenso, tal como estabelecem o art. 475 da CLT e a OJ-SBDI-1 nº 375 que transcrevo: CLT - art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
OJ-SBDI-1 nº 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
Assim, porque aposentado o reclamante por invalidez no ano de 2018 e ajuizada a presente ação no ano de 2019 não há prazo prescricional implementado. Está correta a sentença que não acolheu a prescrição. Portanto, nego provimento ao recurso do reclamado." (fls. 4460/4463)
No caso, a Corte Regional compreendeu que a aposentadoria por invalidez é o termo inicial do prazo prescricional para ação de reparação de lesão decorrente da doença ocupacional.
A respeito da matéria, constata-se, de fato, que o recurso de revista não possui transcendência.
O recurso de revista não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, ou afronta direta a direitos sociais constitucionalmente assegurados, tampouco o valor objeto da controvérsia representa relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Ao revés, a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que, quanto à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, afastado o trabalhador em razão da percepção de benefício previdenciário, o termo inicial do prazo prescricional é a data da alta previdenciária ou da aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, rememoro julgados da SDI-I do TST:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA POR INTEIRO E PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA, COM APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE. PROVIMENTO DO APELO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). MARCO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL E APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A controvérsia cinge-se a definir se o Regional, ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamada, pode analisar a alegação feita pelo reclamante em contrarrazões quanto ao termo inicial da prescrição, rejeitada na sentença. A Turma assentou que o Regional não analisou a questão de ser a aposentadoria por invalidez como marco inicial para a contagem a prescrição, diante da inércia do reclamante em buscar a discussão do tema no momento oportuno. Acrescentou que o reclamante não interpôs recurso ordinário adesivo, mesmo sabendo que a reclamada havia interposto recurso ordinário para discutir a questão da prescrição. Esclarece-se que, na sentença, a prejudicial foi rejeitada por completo e o pedido de indenização por danos morais e materiais foi julgado parcialmente procedente e, no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, foi pronunciada a prescrição da pretensão obreira. Esta Subseção, na sua composição completa, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-103900-80.2012.5.17.0001, em 21/2/2019, acórdão publicado no DEJT de 8/3/2019, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, por 10 votos a 4, ocasião em que fiquei vencido, adotou a tese de que as contrarrazões constituem peça de resistência do recorrido, ante o recurso interposto pela parte contrária, de modo que cabe ao Tribunal Regional, em hipótese como a dos autos, apreciar a prejudicial arguida em contrarrazões ao recurso ordinário, em razão do efeito devolutivo em profundidade do apelo. Assim, com fundamento nas Súmulas nos 153 e 393, item I, desta Corte, reconheceu a possibilidade de exame, pelo Regional, acerca da prescrição arguida em contrarrazões ao recurso ordinário. A ratio decidendi desse precedente deve incidir no caso em análise, porque as circunstâncias fáticas são muito semelhantes, razão pela qual deve ser adotado o mesmo entendimento, por força do artigo 926 do CPC/2015, mantendo a integridade e a coerência da jurisprudência desta Corte. Logo, a Turma, ao exigir do reclamante a interposição de recurso ordinário adesivo para se insurgir contra o termo inicial da prescrição, que foi rejeitada por completo na sentença e acolhida na decisão regional pela devolução da prejudicial no recurso ordinário da reclamada, mesmo com a alegação da questão em contrarrazões ao apelo patronal, com a devida vênia, não observou bem o entendimento que prevaleceu nesta Corte sobre a matéria. Para se evitar decisão contrária à jurisprudência desta Corte, tendo em vista o atual sistema de precedentes incorporado com temperamentos ao processo civil brasileiro com a vigência do CPC/2015, visando à observância da segurança jurídica, ao tratamento isonômico entre as partes, à manutenção da integridade do Direito e da jurisprudência trabalhistas bem como à celeridade processual, com fundamento no artigo 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, estando o presente processo em condições de imediato julgamento quanto à prejudicial de prescrição, passa-se a decidir, desde logo, a respeito. Nos casos em que a doença ocupacional culminou por acarretar a aposentadoria por invalidez do trabalhador, a SBDI-1 vem decidindo reiteradamente no sentido de que o prazo prescricional começa a fluir da data da concessão do benefício, pois, como já mencionado, é nesse momento que se consolida a lesão e o empregado tem a certeza de sua incapacidade para o trabalho. Diante da jurisprudência pacífica desta Corte, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário ou pela concessão da aposentadoria por invalidez. Somente a partir desses fatos é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. Nesse passo, cabe verificar o momento exato em que o empregado acometido de incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional a ele equiparado teve o seu direito violado e, consequentemente, sua pretensão reparatória exercitável. Salienta-se que a Súmula nº 278 do STJ refere-se, à "ciência inequívoca da incapacidade", e não à ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou acidente considerados em si mesmo, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado ou até mesmo da cura da doença. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante se aposentou por invalidez em abril de 2005, data da ciência inequívoca da lesão e marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Estabelecido, portanto, o marco inicial prescricional - data da concessão da aposentadoria por invalidez -, cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista) à pretensão de reparação por dano moral ou material, decorrente de acidente de trabalho. Na hipótese de danos ocorridos anteriormente à promulgação da EC nº 45/2004, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional civilista à pretensão de reparação do dano decorrente da relação de trabalho, quando a lesão ocorreu em data anterior à EC nº 45/2004. Isso porque, até o advento da norma constitucional reformadora, pairava dúvida sobre a competência para julgamento de pedido desse jaez, e não havia definição quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, surgiu a controvérsia quanto ao prazo prescricional aplicável nas ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional equiparada. No entanto, a SbDI-1 do TST, ao julgar o E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 22/8/2014, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu, por expressiva maioria, que o marco prescricional será a data da ciência inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. Por outro lado, se a lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil, entendimento ora adotado com o intuito de dar eficácia às decisões da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, legal e regimentalmente constituída para tanto. Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca da lesão ocorreu em abril de 2005 (data da aposentadoria por invalidez), na vigência do novo Código Civil e após, portanto, o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as questões de natureza indenizatória promovido pela Emenda Constitucional nº 45. Incide, pois, a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Ademais, considerando que, nos termos do artigo 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho, não se aplica ao caso a prescrição trabalhista bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois não houve a extinção do contrato de trabalho. Diante de todo o exposto, considerando o marco inicial da prescrição a data da concessão da aposentadoria por invalidez (abril de 2005) e a suspensão do contrato de trabalho - o que atrai a prescrição quinquenal -, não se constata a prescrição da pretensão do autor, uma vez que a demanda foi proposta em 8/1/2007. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-1300-27.2007.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL - PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL - DATA DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, ou de doença ocupacional a ele equiparada, é a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Se o empregado foi aposentado por invalidez, conta-se dessa data o prazo prescricional. 2. Ajuizada a reclamação trabalhista antes do transcurso do quinquênio, não há prescrição a ser declarada. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR-1871-89.2013.5.09.0016, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2018).
"PRESCRIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. MARCO INICIAL. ACTIO NATA. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista, cuja pretensão consista na reparação de danos morais, e/ou materiais decorrentes de acidente de trabalho, é a do conhecimento inequívoco dos efeitos da lesão e de sua extensão. Aplica-se o conceito de actio nata insculpido na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o autor foi afastado definitivamente do trabalho, em razão de sua aposentadoria por invalidez decorrente de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, em 16/3/2002 e ajuizou a ação em 16/3/2005. Nesse contexto, se a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes da doença profissional somente se concretizou com a aposentadoria por invalidez, não há prescrição a ser declarada, visto que a ação foi ajuizada no último dia do prazo prescricional de três anos. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ED-RR-197600-51.2005.5.01.0341, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/12/2018).
Por fim, verifica-se não se tratar de questão nova nesta Corte Superior, tampouco de desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
2. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamada alega que o reclamante não atendeu o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, uma vez que "a mera atribuição de valores dos pedidos da inicial não corresponde à liquidação dos pedidos, isso porque não há qualquer demonstração dos cálculos e tais valores são totalmente descolados da realidade" (fl. 4557). Aduz que "a liquidação do pedido tem o condão de limitação ao valor da condenação, por isso não pode ser genérico abstrato e insuficiente". Pois bem.
A Corte de origem entendeu que a inicial atende os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, sob os seguintes fundamentos:
"Não verifico inépcia da petição inicial.
As alegações expostas pelo autor são claras e precisas, de modo que viabilizou a defesa que foi efetivamente produzida. Estão atendidos, assim, os requisitos de que tratam o § 1º do art. 840 da CLT.
Ademais, não verifico nenhum excesso, considerando o padrão monetário das liquidações em processos da mesma natureza.
Por fim, registro que em relação à limitação da condenação, embora o art. 840, § 1º, da CLT exija a indicação do valor do pedido, o valor monetário apontado na petição inicial não é vinculante neste caso específico, em virtude do caráter meramente estimativo dos valores discriminados aos pedidos constantes da petição inicial.
Nego provimento." (fl. 4460)
A respeito da matéria, constata-se, de fato, que o recurso de revista não possui transcendência.
O recurso de revista não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, ou afronta direta a direitos sociais constitucionalmente assegurados, tampouco o valor objeto da controvérsia representa relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Ao revés, o entendimento desta Corte é no sentido de que as disposições dos artigos 840 da CLT e 295 do CPC não podem constituir obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, na medida em que se mostra impossível exigir a liquidação antecipada do pedido em todas as circunstâncias, sob pena de impor oneração demasiada à parte demandante, na medida em que o art. 324, § 1º, do CPC, traz a possibilidade de pedido genérico quando a determinação do objeto ou do valor da condenação dependa de ato que deva ser praticado pelo réu (art. 324, § 1º, III, do CPC).
No caso, restou assente no acórdão regional que os valores indicados na inicial não denotam "nenhum excesso, considerando o padrão monetário das liquidações em processos da mesma natureza.", premissas fáticas insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST.
Em reforço, cito precedente:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA NORMATIVA. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. DEFEITO NÃO CARACTERIZADO. PRESENTE O REQUISITO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos dos artigos 840 da CLT e 295 do CPC, interpretados na sua totalidade, a petição inicial deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio (causa de pedir remota) e o pedido, sendo indeferida quando inepta (artigo 295, I, do CPC), esta considerada como tal se lhe faltar o pedido ou a causa de pedir (artigo 295, parágrafo único, I, do CPC). 2. As disposições dos referidos dispositivos não podem constituir obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, na medida em que se mostra impossível exigir a liquidação antecipada do pedido em todas as circunstâncias, sob pena de impor oneração demasiada à parte demandante, na medida em que o artigo 324, § 1º, do CPC traz a possibilidade de pedido genérico quando a determinação do objeto ou do valor da condenação dependa de ato que deva ser praticado pelo réu (art. 324, § 1º, III, do CPC). 3. A consideração a ser feita é saber se é possível a liquidação antecipada dos pedidos dentro de um critério de razoabilidade. Se a resposta for negativa, - no caso concreto a aplicação da multa normativa se encaixa nessa circunstância -, a aplicação das exceções que possibilitam pedidos genéricos, na forma do art. 324 do CPC está autorizada, ficando afastada a extinção do feito por inépcia da petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELA SEGUNDA RECLAMADA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ACORDO DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA E PRÊMIO-PRODUÇÃO. Resulta prejudicado o exame dos Agravos de Instrumento interpostos pelo reclamante e segunda reclamada, em face do provimento dado ao Recurso de Revista com a determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que, superada a inépcia da inicial, proceda ao exame do pedido de percepção de valores a título de multa normativa" (RRAg-20634-34.2020.5.04.0663, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/05/2024).
No mais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste TST firmou compreensão de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Eis a ementa do referido julgado:
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, § 1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, § 1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, § 1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, § 1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
3. DOENÇA OCUPACIONAL CARACTERIZADA. DANOS MATERIAS. PENSÃO MENSAL DEVIDA No recurso de revista, a reclamada assevera que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a doença do autor e as atividades desenvolvidas na empresa.
Afirma que "os laudos apresentados pelo reclamante quanto a sua incapacidade são inservíveis nesse processo, devendo, desde logo, ser feita nova perícia médica para verificar o nexo de causalidade" (fl. 4569). Sustenta que o laudo pericial produzido nos autos não apresenta indicação consistente de nexo causal entre a doença do reclamante e as atividades laborais. Afirma que se constata do trabalho técnico "atuação associada dos fatores extraocupacionais (genéticos e constitucionais) no desencadeamento de seu quadro clínico e, consequentemente, de sua incapacidade" (fl. 4571). Defende, ainda, a nulidade processual por ausência de comprovação do nexo de causalidade.
Aponta ofensa aos artigos 2º, 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXIX, da Constituição da República, art. 189 do CC/1916, 333, I, do CPC e 818, da CLT.
Vejamos.
No caso presente, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade civil da reclamada, ao fundamento de que "Conforme consta dos autos, desde o ano de 2005 houve reconhecimento pelo INSS de incapacidade laborativa do autor, época em que foi deferido o auxílio doença, espécie 91. Ademais, consoante a minuciosa descrição dos fatos ocorridos, restou devidamente configurados o dano, o nexo causal e culpa do reclamado" (fl. 4466). Diante da prova pericial produzida nos autos, o colegiado regional compreendeu que "restou devidamente configurado o nexo causal entre as doenças do autor e as atividades que este desenvolveu no banco réu. Ademais, a incapacidade laborativa do autor é total e permanente para as funções que habitualmente exercia no banco." (fl. 4470). Diante dos termos do acórdão recorrido - segundo o qual configurado o nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante a as atividades desenvolvidas na reclamada -, apenas com a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida seria possível acolher a tese recursal em sentido contrário. Contudo, o revolvimento de fatos e provas é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST.
Nesse sentido:
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 126/TST). Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-1421-98.2011.5.05.0511, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/03/2025).
"(...) DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido" (Ag-EDCiv-ARR-10971-11.2016.5.18.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/03/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O acórdão regional evidenciou que a reclamada foi negligente ao fornecer equipamento defeituoso ao reclamante, o que acabou causando o acidente de trabalho, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal implicaria em reexame de fatos e provas, inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10692-18.2020.5.15.0098, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/03/2025).
"DOENÇA DE TRABALHO. ENFERMIDADE DEGENERATIVA. DANOS MORAIS. NEXO DE CONCAUSALIDADE. O Tribunal Regional concluiu que as atividades exercidas pela reclamante contribuíram para o agravamento da doença degenerativa que a acometera, considerando a existência de riscos ergonômicos nas tarefas desempenhadas, sem evidências de medidas adotadas pela reclamada para neutralizá-los. Embora a patologia tenha origem degenerativa, seu agravamento durante o contrato de trabalho, em razão das condições laborais, justifica o reconhecimento dos danos morais e materiais, independentemente das disposições da Lei 8.213/1991, que restringem o conceito de doença ocupacional para fins previdenciários. A tentativa de rediscutir os elementos da responsabilidade civil encontra obstáculo na Súmula 126, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) " (RRAg-1001915-17.2017.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025).
"(...) 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que o Tribunal Regional, não obstante a conclusão do laudo pericial, formou seu convencimento a partir dos esclarecimentos prestados pelo próprio expert, no sentido de que " A Reclamante se encontra restrita a atividade que proporcionam movimentos repetitivos, posturas estáticas, e movimentos biomecânicos deletérios aos punhos e cotovelos. ", bem como de que " na atual condição de carga funções exercidas e as que exercem tornar-se-ia improvável que a Autor venha exercer tarefas como Caixa.". Dessa feita, entendeu que " a autora é portadora de doença ocupacional e que sua capacidade laborativa encontra-se reduzida, não podendo exercer as mesmas funções antes desempenhadas por mais de 20 anos como caixa ou qualquer outra função que demande movimentos repetitivos, o que a coloca em situação desvantajosa no mercado de trabalho. ". Nesse contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-1000401-46.2018.5.02.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/03/2025).
"AGRAVO. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a comprovação do dano e do nexo causal, admitindo, igualmente, a oposição de excludentes capazes de elidir o nexo de causalidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro). Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrente do reconhecimento da culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trabalho, consignou no v. acórdão regional que, conforme o contexto fático extraído dos autos, o de cujus tinha ciência da inadequação da atitude de subir numa árvore próxima à rede energizada, bem como agiu em desacordo com o objeto de sua contratação. Registrou que, mesmo após ordem expressa de seu superior hierárquico, o obreiro subiu na árvore para realizar poda sem a interrupção do fornecimento de energia elétrica e sem a autorização da prefeitura para tanto. 3. A partir da prova produzida, concluiu pela ocorrência dano sofrido, afastando-se a responsabilidade civil dos reclamados em decorrência do rompimento do nexo causal por ato do falecido. 4. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta responsabilidade civil objetiva dos reclamados, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula n º126. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-903-45.2019.5.09.0567, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025).
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
4. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A reclamada afirma, nas razões do recurso de revista, que o acórdão regional manteve a sentença primária que condenou ao pagamento de indenização por dano moral ao importe de R$ 100.000,00 (com mil reais), sem demonstração real de nexo de causalidade ou dano efetivo, com redução da capacidade laboral do autor.
Aduz que o valor arbitrado, a despeito de sua ausência de reponsabilidade direta para o dano, não respeitou os requisitos da proporcionalidade de razoabilidade previstos no art. 944 do CC.
Requer redução do valor arbitrado ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aponta ofensa ao art. 944 do CC e colige arestos.
Pois bem.
Com efeito, constata-se que os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados em seus temas, não configuram relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Por outro lado, verifica-se não se tratar de questão nova nesta Corte Superior, tampouco de desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal.
A questão relativa ao nexo de causalidade foi enfrentada quando do exame da doença ocupacional, tratando-se de matéria fática insuscetível de revisão, nos termos da Súmula 126 do TST.
Acerca do arbitramento do quantum indenizatório, a doutrina e a jurisprudência têm se louvado de alguns fatores que podem ser considerados, quais sejam: a) o bem jurídico danificado e a extensão da repercussão do agravo na vida privada e social da vítima, isto é, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, assim como a perda das chances da vida e dos prazeres da vida social ou da vida íntima; b) a intensidade do ânimo em ofender determinado pelo dolo ou culpa do ofensor; c) a condição econômica do responsável pela lesão; d) em determinadas casos, o nível econômico e a condição particular e social do ofendido. No caso, o Tribunal Regional consignou que "o contrato de trabalho perdurou por mais de duas décadas e o autor ficou afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença acidentário por cerca de treze anos" e "a incapacidade para o trabalho é definitiva, total e permanente para o trabalho, e resultou em sua aposentadoria por invalidez.". Consignou que "Esses fatores, aliados ao porte financeiro do banco e ao caráter pedagógico da medida, permitem considerar adequado o valor de R$ 100.000,00, arbitrado no Juízo de origem, para fins de indenização por dano moral." (fl. 4471). Assim, à luz dos critérios definidos na doutrina e na jurisprudência para a fixação do valor da indenização por danos morais e das particularidades do caso - em especial o nexo de causalidade e a capacidade econômica da empregadora, não se verifica a notória desproporcionalidade passível de ensejar a redução do quantum indenizatório.
Nesse sentido:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. "LER". INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional arbitrou o valor da indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da doença ocupacional acometida pelo autor. Assentou que, "em que pese considerar-se que as lesões foram causadas por agente agressor reincidente, que possui inúmeras demandas trabalhistas bastante similares com relato de verdadeiro exército de lesionados, sem falar na capacidade econômica e financeira do agente agressor, maior entidade financeira do setor privado deste país, há de se observar os critérios de satisfação compensatória e o caráter pedagógico, anteriormente ressaltados". Asseverou que "o reclamante foi diagnosticado com incapacidade parcial para o trabalho, ora fixada em 50%, haja vista que a impossibilidade de digitar atinge quase todas as atividades bancárias, concluo que a condenação por danos morais deve ser fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), provendo parcialmente o apelo da reclamada, haja vista que a condenação imposta pelo MM juízo a quo alcançava R$147.336,80 (R$7.366,84 x 20 vezes)". 3. Não se vislumbra, in casu, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento não provido. (...)" (ARR-36-64.2010.5.05.0022, 1ª Turma, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/04/2024).
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte..
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1219-50.2019.5.10.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.