Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/vmca/tyc
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. 2. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AOS TEMAS EM TÓPICO PRÓPRIO, NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 531-85.2019.5.22.0001, em que é Agravante(s) NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL e é Agravado(s) ODAIR JOSE REGO GENTIL.
A executada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Denegado seguimento ao recurso de revista, a executada interpôs agravo de instrumento.
Intimada para se manifestar, a parte contrária não apresentou contraminuta e contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Precatório.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 2º; incisos LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 100; §3º do artigo 100 da Constituição Federal.
- violação da (o) §5º do artigo 513 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente NAV Brasil nulidade da decisão recorrida por violação ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), ao incluir a empresa no polo passivo da execução, sem que tenha participado da fase conhecimento e sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 134 do CPC.
Argumenta que, como empresa pública federal vinculada ao Ministério da Defesa, atende aos requisitos necessários para a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, quais sejam: 1. presta serviço público essencial (navegação aérea), considerado estratégico e de interesse nacional, conforme previsto na Constituição Federal e em legislação específica; 2. atua em regime não concorrencial, conforme delegação da União, responsável pelo monopólio da exploração do espaço aéreo brasileiro; 3. não possui intuito primário de lucro, uma vez que seu capital social pertence integralmente à União, sem distribuição de lucros a acionistas privados.
Defende que o não reconhecimento da sujeição da empresa ao regime de precatórios viola os artigos 100 e 167, VI, da CF, eis que a utilização de verbas públicas para o pagamento de empregado acarretará a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa, havendo, ainda, interferência do Poder Judiciário nas deliberações orçamentárias, em violação ao princípio de separação dos poderes (art. 2º da CF).
Requer sejam aplicadas à recorrente as prerrogativas da Fazenda Pública, de acordo com as decisões do STF proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADPFs 275, 387, 437, 485, 530, 588 e 789) quanto à sujeição ao regime de precatórios às empresas públicas, bem como isenção de custas e de depósito recursal.
Cita arestos.
Em que pesem as alegações da recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que configurariam o prequestionamento da matéria, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 13.015/2014.
Ressalte-se que a transcrição dos trechos da decisão impugnada e da decisão dos embargos declaratórios, em tópico apartado, dissociado das razões de reforma e fora do tópico recursal adequado, como procedido pela parte recorrente, não atende ao requisito legal.
Esse tem sido o entendimento do TST, que vem mantendo o rigor quanto à exigência do preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, como se constata nos julgados abaixo transcritos:
(...)
Pelo exposto, não admito o recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
No agravo de instrumento a executada alega que "a Agravante não apenas cumpriu rigorosamente o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas também apresentou cotejo analítico adequado em cada ponto recursal". Renova os pedidos relativos à nulidade da decisão que a incluiu no polo passivo da execução, ao fundamento de que a agravante sucedera a empresa devedora, bem como requer sejam reconhecidos os pressupostos processuais aplicáveis à Fazenda Pública.
Vejamos.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Em relação aos temas, constata-se a existência de óbice processual, a revelar a ausência de transcendência da matéria.
Com efeito, verifica-se, no presente caso, que a executada reproduziu os excertos relevantes do acórdão regional quanto aos temas que foram objeto do recurso de revista ("Sucessão de empregadores" e "Extensão das prerrogativas da Fazenda Pública"), em tópico próprio no início do recurso (fls. 1642-4), dissociados das razões recursais, e sem proceder ao necessário cotejo analítico entre cada trecho e as respectivas razões pelas quais a recorrente entendeu que estariam supostamente violados os dispositivos indicados, o que não atende ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Nessa linha:
(...) 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. 3.1. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS PRORROGADAS EM HORÁRIO DIURNO. 3.2. HORA NOTURNA FICTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO TÓPICO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERENTES AOS DOIS TEMAS EM CONJUNTO DE FORMA SUCESSIVA E DISSOCIADA DAS RAZÕES POSTERIORMENTE EXPENDIDAS. INVIABILIDADE DE COTEJO. ART. 896, § 1°-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista do reclamante, uma vez que inobservado o contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. (...) (RR-11089-21.2018.5.15.0107, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. No caso dos autos, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (AIRR-0010031-92.2022.5.03.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/04/2025).
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL. SALÁRIO EXTRAFOLHA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DAS RAZÕES, EM TÓPICO PRÓPRIO E DESASSOCIADO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADES POSTERIORMENTE INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento (AIRR-0010869-96.2023.5.03.0134, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2025).
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator