Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/prg
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SÓCIA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. COTEJO ANALÍTICO INVIABILIZADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20830-47.2016.5.04.0015, em que é Agravante(s) COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS e são Agravado(s)S MICHAEL KRETZMANN DOS SANTOS e PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
A empresa sócia executada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Denegado seguimento ao recurso de revista, a sócia executada interpôs agravo de instrumento.
Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou contraminuta.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento.
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária /Subsidiária / Sócio/Acionista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Além disso, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução direcionada contra sócios de empresa em recuperação judicial, ou propugnando o redirecionamento da execução contra membros do mesmo grupo econômico, como no seguinte acórdão: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-813-71.2014.5.02.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2023).
Precedentes de todas as Turmas do E. TST: AIRR-640- 13.2015.5.03.0052, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 31/03/2017; RR-79200-73.2005.5.02.0075, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/11/2021; RRAg-1000696-13.2018.5.02.0291, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/06/2021; RR-244-73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/04 /2020; RR-647-68.2015.5.06.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/09/2021; RR-1000475-14.2018.5.02.0264, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021; e Ag-AIRR-1001366-19.2015.5.02.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2021.
A atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021).
Na mesma linha: Ag-AIRR-10947-98.2017.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; Ag-AIRR-10600- 08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12 /2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-162-17.2021.5.08.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1000325-50.2019.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024; AIRR-120900- 36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11 /12/2020.
Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista no item "Do não preenchimento dos requisitos legais para o redirecionamento da execução". CONCLUSÃO
Nego seguimento." (Negritei.)
Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento:
1.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS No agravo de instrumento, a sócia executada sustenta que "ao determinar a desconsideração da personalidade de jurídica da empresa que se encontra em recuperação judicial a fim de atingir os patrimônios dos sócios não pode ser afetada por decisões oriundas de juízos diversos daquele em que ocorre o processamento de sua recuperação judicial, visto que pode comprometer o sucesso do plano". Argumenta que não é possível "o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, tampouco a declaração de desconsideração da personalidade jurídica da empresa na Justiça do Trabalho e penhora dos bens dos sócios da empresa falida, uma vez que a finalidade social da lei converge na direção de que todos os credores das empresas em recuperação judicial ou em estado falimentar, efetivamente, recebam seus créditos e que a empresa recupere suas forças e volte a operar". Defende a necessidade de demonstração "a) que o ato seja ilícito ou abusivo; b) que o ato concorra para fraudar a lei e c) que o ato seja para lesar terceiros". Sustenta que "O artigo 50 do Código Civil ainda determina que havendo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, poderá atingir os bens particulares dos sócios". Aponta violação do art. 5.º, II, XXXVI e LIV, da CF/1988, bem como dos arts. 45, 50, 265 e 985 do Código Civil, 373 e 795 do CPC, 818, I, da CLT e 6.º, §2.º, da Lei 11.101/2005.
Ao exame.
Em relação aos temas "Competência da Justiça do Trabalho" e "Requisitos para desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial", constata-se a existência óbice processual que impede a análise das matérias e afasta a transcendência da causa. Com efeito, não se presta ao atendimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT a transcrição de forma conjunta dos trechos do acórdão regional, pois não há a adequada individualização da tese apresentada para cada tema, nem o necessário cotejo analítico com os dispositivos reputados como violados.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Primeira Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA OMISSÃO DA RECLAMADA NO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SOLICITAÇÃO DA COBERTURA DO EVENTO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DO SEGURO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DOS TEMAS DE FORMA AGRUPADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARÁTER EXORBITANTE NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-10968-92.2017.5.15.0150, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/11/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No caso, o réu transcreveu de forma contínua e no início das razões recursais trechos dos tópicos recorridos, o que não cumpre os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0020232-29.2021.5.04.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Reconhecida a transcendência política da causa (Tema n.º 246 de Repercussão Geral), mantém-se a aplicação do óbice do no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que a transcrição de trechos soltos e desvinculados dos respectivos temas do acórdão regional, no caso, no início das razões recursais, não atendem as exigências do referido dispositivo celetista. Precedentes do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-100617-34.2020.5.01.0512, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/10/2023).
Nessa medida, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de revista, o que leva ao desprovimento do agravo de instrumento.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator