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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
- CINARA SANTOS ANDRADE - ME
- H I TRANSPORTES LTDA
- MARIA DAS GRACAS SANTOS ANDRADE
- CINARA SANTOS ANDRADE
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
- CINARA SANTOS ANDRADE - ME
- H I TRANSPORTES LTDA
- MARIA DAS GRACAS SANTOS ANDRADE
- CINARA SANTOS ANDRADE
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- HI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
- CINARA SANTOS ANDRADE - ME
- H I TRANSPORTES LTDA
- MARIA DAS GRACAS SANTOS ANDRADE
- CINARA SANTOS ANDRADE
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- HI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
- CINARA SANTOS ANDRADE - ME
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- MARIA DAS GRACAS SANTOS ANDRADE
- CINARA SANTOS ANDRADE
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- MARIA DAS GRACAS SANTOS ANDRADE
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Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. I. Hipótese em que interposto o agravo de petição após o decurso do prazo, observado o critério de contagem previsto no art. 775 da CLT, inafastável a intempestividade do apelo. II. O pedido de reconsideração não possui o efeito de interromper ou suspender os prazos para interposição de recursos. III. Portanto, não comporta reparo a conclusão regional pela intempestividade do agravo de petição interposto depois de escoado o octídio legal. IV. As garantias albergadas no art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal não exonera as partes de observarem os pressupostos de admissibilidade exigidos para cada recurso. Portanto, inexiste ofensa ao referido preceito pelo acórdão que não conhece do agravo de petição porque não preenchido o pressuposto extrínseco relativo à tempestividade. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11265-96.2017.5.03.0065, em que são Agravantes HI TRANSPORTES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS e é Agravado FABIO AUGUSTO CANDIDO.
As executadas (HI TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outras) interpuseram recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, as executadas interpuseram agravo de instrumento quanto ao único tema: "intempestividade do agravo de petição". Intimada para se manifestar, a parte contrária não apresentou contraminuta e contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (decisão de inadmissibilidade recursal publicada em 21.01.2025 - fl. 8061; recurso protocolado em 29.01.2025) e regularidade de representação (fl. 241), prossigo no exame do agravo de instrumento.
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos (fl. 8058):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Tempestividade
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:
AGRAVO DE PETIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo de petição interposto após o octídio legal, que deve ser contado a partir da primeira decisão acerca da matéria objeto de impugnação. Manifestação reiterando as mesmas alegações ou pedido de reconsideração não interrompem, nem suspendem a normal fluência do prazo recursal, do que decorre a intempestividade do apelo.
O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados aos recorrentes, que, até então, vêm utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas." (destaquei)
No agravo de instrumento, os executados repisam as alegações veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Alegam que a matéria discutida é de ordem pública, de modo que o Tribunal Regional, ao entender pela intempestividade do recurso, violou o artigo 5°, LIV e LV, da Constituição Federal (fl. 8065).
Aduzem que a manutenção da decisão regional violará o artigo 5º, II, XXXVI, e artigo 113, da Constituição Federal, além da Lei Federal, art. 917, §2º, I e III, do CPC (fl. 8066).
Pois bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente demanda tramita em fase de execução, a atrair a aplicação da Súmula 266/TST e do artigo 896, § 2.º, da CLT, segundo os quais a interposição de recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República.
Assim contextualizada a hipótese vertente, escapa à cognição extraordinária desta Corte a suposta alegação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais (artigo 917, §2º, I e III, do CPC).
Feita essas considerações, passo à análise da única matéria trazida no agravo de instrumento.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL Quanto ao tema em destaque, o Tribunal Regional adotou a seguinte fundamentação (fl. 8035/8036):
"1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Cientes as partes dos despachos de ID. 7fe7800 e ID. 9e79afe em 29/08/2024 e 12/09/2024, respectivamente, é próprio o agravo de petição interposto pelas executadas em 10/09/2024, digitalmente assinado e regular a representação processual (procurações ID. 4297ba8; ID. 58d425a; ID. 97bf2a4).
Juízo parcialmente garantido pelos depósitos relativos aos bloqueios de crédito do segundo e terceiro reclamados, R$ 35.633,71, convolados em penhora, conforme despacho de ID. bdb444e.
Todavia, o presente agravo de petição não desafia conhecimento, por ser intempestivo. Com efeito, a despeito do despacho proferido em 27/08/2024, contra o qual a parte interpôs seu recurso, não foi essa a primeira decisão a apreciar a matéria veiculada no agravo, que concerne ao prazo decorrido para oposição de embargos em relação à penhora, prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial e liberação de valores ao exequente. Veja-se que, pela manifestação de Id 2da4c2f, datada de 14/08/2024, as executadas já haviam requerido "não há que se falar em qualquer outra providência do Juízo trabalhista, senão extinguir a presente execução, e, por consequência, retirar as penhoras e restrições nos imóveis e contas bancárias dos Executados, requerendo desde já a devolução de todo o valor bloqueado nos autos" alegando que "a aprovação do plano de recuperação judicial, seu efetivo cumprimento e a determinação de habilitação do crédito, acarretam a novação dos créditos anteriores ao pedido, inclusive do Exequente, CUJO CRÉDITO FOI INTEGRALMENTE HABILITADO, NÃO PODENDO OS SÓCIOS OU DEMAIS RECLAMADOS SEREM EXECUTADOS, sob pena de ineficácia do processo de recuperação". (grifos do original).
E na decisão proferida no dia 15/08/2024, o d. juízo estabeleceu que o prazo para embargos havia decorrido e que não havia impedimento para o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial na Justiça do Trabalho, intimando a parte exequente para fornecer os dados bancários para recebimento do crédito (ID 210f881).
Cientificadas as partes do despacho supracitado, as executadas questionaram o decurso do prazo para oposição de embargos à execução e reiteraram a questão da execução contra os demais executados, manifestação de ID 55379b5, em 26/09/2024, deixando assim de oferecer o recurso próprio e cabível naquela ocasião.
Somente depois da decisão do Juízo de ID 7fe7800, na qual foram "...mantidos os termos do despacho registrado sob o Id 210f881" é que as executadas interpuseram o presente agravo de petição.
Todavia, como se sabe, o prazo legal para a interposição do recurso começa a fluir tão logo a parte tome ciência, de forma inequívoca, da decisão contrária aos seus interesses e, na hipótese, as agravantes obtiveram pleno conhecimento do indeferimento do pedido em 19/08/2024, com vencimento do prazo em 28/08/2024, pelo que é manifestamente intempestivo o agravo de petição protocolizado somente em 10/09/2024 (ID 4c0c508), não sendo observado o octídio legal previsto no art. 897, "a", da CLT. Registre-se que pedidos de reconsideração, outras manifestações ou protestos em face da decisão não interrompem e nem tampouco suspendem a contagem do prazo recursal, que flui regularmente desde a primeira ciência do ato que se pretende reformar, na esteira do seguinte precedente de minha relatoria: "AGRAVO DE PETIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo interposto quando já ultrapassado o octídio legal, contado a partir da primeira decisão acerca da matéria objeto de impugnação. Pedidos de reconsideração ou novos requerimentos sobre a mesma questão não interrompem e tampouco suspendem a normal fluência do prazo recursal, que flui desde a ciência da parte acerca da primeira decisão que lhe foi desfavorável. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010362-80.2019.5.03.0036-AP; Disponibilização: 28/04/2023; Órgão Julgador: Quinta Turma)".
Diante do exposto, de ofício, não conheço do apelo, por intempestivo.
Na minuta do recurso de revista, as empresas executadas defenderam que a questão discutida é matéria de ordem pública, de modo que é cabível o seu exame, em respeito ao artigo 5°, LIV e LV da Constituição Federal (fl. 8052).
Afirmaram que o acórdão regional cerceou o seu direito defesa, haja vista que a decisão contrária aos seus interesses se deu no ID. 7fe7800, quando o juízo de origem declarou que "independentemente se garantida a execução, o artigo 884, caput, da CLT dispõe que os embargos à execução poderão ser apresentados, no prazo de 05 dias, após penhorados os bens" (fl. 8054). Sustentaram que a referida decisão foi publicada em 29.08.2024 e o agravo de petição foi protocolado em 10.09.2024, de modo que não há se falar em intempestividade (fl. 8054).
Requereram, portanto, o provimento do recurso de revista para determinar o retorno ao Tribunal Regional para que julgue o agravo de petição interposto (fl. 8055).
Apontaram violação do artigo 5.º, XXXIV, LIV e LV, da CF/1988.
Ao exame.
A controvérsia dos autos cinge-se sobre a intempestividade do agravo de petição interposto no dia 10/09/2024.
No caso, por meio da decisão de fl. 7972 (ID. bdb444e), de 05/08/2024, foi determinada intimação do segundo e terceiro executados da penhora dos "depósitos relativos a bloqueios do segundo e terceiro reclamados, R$35.633,71". Em 14/08/2024, por meio da petição ID. 2da4c2f (fls. 7975/7979), as executadas apresentaram manifestação alegando que já houve emissão de Certidão de Habilitação de Crédito nos autos da recuperação judicial.
Posteriormente, as executadas foram notificadas (ID. 7fa6219, fl. 7981) da decisão monocrática proferida no dia 15/08/2024, por meio da qual foi decidido o seguinte (ID. 210f881, fl. 7980):
"Decorrido o prazo para embargos dos sócios, mantenho as determinações anteriores, considerando que não há impedimento para o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial na Justiça do Trabalho, mesmo com a emissão da certidão de habilitação do crédito, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 deste Regional.
Esclareço que eventuais créditos recebidos neste Juízo deverão ser deduzidos dos valores habilitados e ainda não quitados na Recuperação Judicial.
A reclamada deverá apresentar o valor do crédito do autor no plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores, no prazo de 5 dias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, fornecer seus dados bancários para o recebimento do crédito, bem como para tomar ciência da manifestação da reclamada.
Posteriormente, será deliberado sobre o pedido do autor de Id d4b80bb."
Embora cientificadas da decisão supracitada, apresentaram pedido de reconsideração de ID. 55379b5 (fls. 7985/7989), em 26.08.2024, questionando o decurso do prazo para oposição de embargos à execução, bem como o prosseguimento da execução contra os sócios.
Diante desse pedido de reconsideração, por meio da decisão de ID. 7fe7800 (fl. 7990), foi mantida a referida decisão de ID. 210f881, à fl. 7980.
Assim, interposto o agravo de petição somente em 10.09.2024 (fls. 7997/8013, ID. 4c0c508), observado o critério de contagem previsto no art. 775 da CLT, inafastável a intempestividade do apelo, não se caracterizando as violações indicadas. Cumpre ressaltar que o pedido de reconsideração não possui o efeito de interromper ou suspender os prazos para interposição de recursos. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
""EXECUÇÃO. (...) EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. O pedido de reconsideração ao juízo da execução não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal para a interposição do agravo de petição. 2. O entendimento consubstanciado na Súmula n.º 126 desta Corte superior constitui óbice ao exame das razões do recurso de revista interposto contra acórdão no qual se encontra consignado, expressamente, que a parte apresentou pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Juízo da execução, ao invés de agravo de petição. 3. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-242441-35.2002.5.02.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/09/2011).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (...) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos, qual seja, o não conhecimento do agravo de petição por intempestividade, nitidamente demanda a análise e o debate sobre a melhor aplicação da legislação processual infraconstitucional que disciplina a matéria. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Agravo não provido " (Ag-AIRR-165200-81.2009.5.02.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 31/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Ademais, por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais que entende violados. Na hipótese, a reclamada transcreveu apenas a ementa do acórdão recorrido, que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10560-28.2021.5.03.0140, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024).
"I- AGRAVO DA EMPRESA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) II- AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, por intempestivo. Registrou que o prazo para o referido recurso era 26/4/2019, tendo sido, contudo, interposto somente em 13/06/2019, sendo que o sócio executado limitou-se a apresentar "manifestação' " pleiteando a revogação da decisão de desconsideração da personalidade, o que equivaleria a um pedido de reconsideração, a qual não tem o condão de interromper o prazo recursal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, por ausência de previsão legal nesse sentido. Assim, interposto o agravo de petição fora do prazo legal, não há como alterar a conclusão do Tribunal Regional acerca da intempestividade do apelo. 3. Ademais, não estando a pretensão recursal dentro dos estreitos limites traçados pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266/TST, falta o pressuposto de admissibilidade específico, revelando-se inviável o processamento do recurso de revista. Nesse cenário, a decisão agravada merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-450-63.2013.5.15.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE ALUGUÉIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Deve ser mantido o acórdão regional que considerou como interlocutória a natureza da decisão singular que manteve a penhora de alugueis, pois, de fato, ela não se reveste de natureza definitiva e tampouco terminativa. 2. Está, assim, o acórdão recorrido, em consonância com a Súmula nº 214 desta Corte Superior. 3. Quanto à intempestividade do agravo de petição (segundo fundamento autônomo do acórdão regional), consta na decisão recorrida que a executada, ao tomar ciência da decisão que manteve a penhora de aluguéis, em 31/03/2022, peticionou nos autos para postular sua reconsideração, em 07/04/2022, e, somente depois da Juíza de origem indeferir esse pedido, é que a executada interpôs agravo de petição, em 18/05/2022. 4. Nesse contexto, não há como alterar o acórdão regional, pois a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista possui entendimento pacífico de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, por manifesta ausência de previsão em lei nesse sentido. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-11711-58.2019.5.18.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023).
Nesse contexto, o prazo para interposição de agravo de petição iniciou quando da ciência da primeira decisão contrária aos interesses dos executados (ID. 7fa6219, fl. 7981), ocorrida em 19/08/2024, com vencimento do prazo em 28/08/2024, conforme acórdão regional, e não da decisão na qual foi analisado o pedido de reconsideração (ID. 7fe7800, fl. 7990).
Portanto, o agravo de petição interposto no dia 10.09.2024 (fls. 7997/8013, ID. 4c0c508), considerando o octídio legal, em dias úteis (art. 775 da CLT), é intempestivo.
Ressalto, por fim, que as garantias albergadas no art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal não exonera as partes de observarem os pressupostos de admissibilidade exigidos para cada recurso. Não há cogitar, pois, de ofensa ao referido preceito pelo acórdão que não conhece do agravo de petição porque não preenchido o pressuposto extrínseco relativo à tempestividade.
Portanto, não se viabiliza o provimento do apelo.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11265-96.2017.5.03.0065 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 17:14
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 10:29
Distribuição (sorteio)
21/03/2025, 10:28
Recebimento
19/02/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- H I TRANSPORTES LTDA
- HI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
- CINARA SANTOS ANDRADE
- CINARA SANTOS ANDRADE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- H I TRANSPORTES LTDA
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24103100300156900000119727096?instancia=2
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
- CINARA SANTOS ANDRADE - ME
- H I TRANSPORTES LTDA
- CINARA SANTOS ANDRADE
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FABIO AUGUSTO CANDIDO
RÉU: H I TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 210f881 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011265-96.2017.5.03.0065
Vistos, etc...Decorrido o prazo para embargos dos sócios, mantenho as determinações anteriores, considerando que não há impedimento para o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial na Justiça do Trabalho, mesmo com a emissão da certidão de habilitação do crédito, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 deste Regional.Esclareço que eventuais créditos recebidos neste Juízo deverão ser deduzidos dos valores habilitados e ainda não quitados na Recuperação Judicial. A reclamada deverá apresentar o valor do crédito do autor no plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores, no prazo de 5 dias.Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, fornecer seus dados bancários para o recebimento do crédito, bem como para tomar ciência da manifestação da reclamada.Posteriormente, será deliberado sobre o pedido do autor de Id d4b80bb. LAVRAS/MG, 15 de agosto de 2024. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FABIO AUGUSTO CANDIDO
RÉU: H I TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 210f881 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011265-96.2017.5.03.0065
Vistos, etc...Decorrido o prazo para embargos dos sócios, mantenho as determinações anteriores, considerando que não há impedimento para o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial na Justiça do Trabalho, mesmo com a emissão da certidão de habilitação do crédito, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 deste Regional.Esclareço que eventuais créditos recebidos neste Juízo deverão ser deduzidos dos valores habilitados e ainda não quitados na Recuperação Judicial. A reclamada deverá apresentar o valor do crédito do autor no plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores, no prazo de 5 dias.Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, fornecer seus dados bancários para o recebimento do crédito, bem como para tomar ciência da manifestação da reclamada.Posteriormente, será deliberado sobre o pedido do autor de Id d4b80bb. LAVRAS/MG, 15 de agosto de 2024. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FABIO AUGUSTO CANDIDO
RÉU: H I TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdb444e proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011265-96.2017.5.03.0065
Vistos, etc...Execução em face do segundo e terceiro reclamados ( H I Transportes e Logística Ltda e Cinara Santos Andrade-ME), condenados solidariamente.Em que pese a execução não estar garantida, mas considerando que a reclamada não pagou e não nomeou bens para garantia da execução e ainda não foram encontrados outros bens da reclamada para garantia, convolo em penhora os depósitos relativos a bloqueios do segundo e terceiro reclamados, R$ 35.633,71.Intimem-se o segundo e o terceiro reclamados, pelos patronos. LAVRAS/MG, 05 de agosto de 2024. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FABIO AUGUSTO CANDIDO
RÉU: H I TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdb444e proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011265-96.2017.5.03.0065
Vistos, etc...Execução em face do segundo e terceiro reclamados ( H I Transportes e Logística Ltda e Cinara Santos Andrade-ME), condenados solidariamente.Em que pese a execução não estar garantida, mas considerando que a reclamada não pagou e não nomeou bens para garantia da execução e ainda não foram encontrados outros bens da reclamada para garantia, convolo em penhora os depósitos relativos a bloqueios do segundo e terceiro reclamados, R$ 35.633,71.Intimem-se o segundo e o terceiro reclamados, pelos patronos. LAVRAS/MG, 05 de agosto de 2024. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.