Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA LEI 13.103/2015. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ATAQUE, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 422, I, DO TST E 283 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 729-57.2022.5.13.0005, em que é Agravante(s) NORMEL-NORDESTE METAIS LTDA e são Agravado(s)S DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA e EDIEL ALVES.
Em decisão monocrática (fls. 613-4), neguei provimento ao Agravo de Instrumento das partes, mantida a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional, pois restou constatado que os recursos de revista não cumpriram o requisito da transcendência da matéria.
Contra tal decisão, a Reclamada interpõe o presente agravo interno (fls. 616-31) quanto ao tema "horas extras. controle de jornada de trabalho do motorista profissional". Intimado para se manifestar sobre o recurso, o reclamante apresentou contrarrazões (fls. 655-63).
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. Eis os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, pois constatada a ausência de transcendência da matéria:
"Trata-se de agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento aos recursos de revista das partes.
Nos agravos de instrumento, as partes defendem o trânsito do seu recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
"Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista."
No presente caso, a despeito dos esforços dos nobres defensores em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que os recursos de revista cumprem o requisito da transcendência da causa. Nessa medida, afigura-se inviável assegurar o trânsito dos apelos, impondo-se, assim, a negativa de seguimento aos agravos de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento aos agravos de instrumento."
Assim, mantido o Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, conforme segue, na fração de interesse:
"HORAS EXTRAS. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
Alegações:
- violação dos arts. 62, inciso I, 74, §§ 2º, 3º e 4º, da Norma Consolidada;
- violação da Súmula nº 338 (itens I, II e III) do Tribunal Superior do Trabalho;
- divergência jurisprudencial.
A recorrente Normel - Nordeste Metais Ltda. alega que o reclamante foi contratado para exercer a função de motorista, enfatizando que não havia como fiscalizar a jornada de trabalho externa.
Argui que o ônus da prova constitui uma incumbência do reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Afirma que não possui mais de 10 (dez) empregados na empresa, reivindicando a reforma do acórdão questionado para que as horas extras sejam afastadas da condenação.
A Turma Julgadora analisou a matéria em comento e deliberou nos seguintes termos:
"() Ao contrário do que sustenta a recorrente, desde a vigência da Lei n. 12.619/2012, é dever do empregador controlar a jornada de trabalho dos empregados motoristas, não sendo mais juridicamente possível aplicar-lhes o disciplinado no art. 62, I, da CLT, diante da existência de lei específica. A citada legislação veio a ser revogada pela Lei n. 13.103/2015, que entrou em vigor em 17/04/2015, não alterando, entretanto, a exigência de controle de jornada pela reclamada. Não havendo, ainda, condicionantes quanto ao número de empregados da empresa. Assim, é ônus da parte reclamada realizar o controle efetivo e confiável de jornada do motorista, seja através de anotação em diário de bordo, por meio de papeleta, de ficha de trabalho externo ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos. No caso em análise, a reclamada, contudo, afirma que não realizava o referido controle, razão pela qual mostra-se flagrante a sua sucumbência quanto à matéria. Dessa forma, a não apresentação injustificada dos controles de jornada do reclamante gerou a presunção relativa de veracidade da duração do trabalho declinada na petição inicial, a qual podia ser elidida por prova em contrário, a teor da Súmula n. 338, I, do C. TST, o que, no entanto, não ocorrido no caso dos autos. A alegada contradição entre o depoimento prestado pela testemunha do autor (senhor Gilson De Jesus dos Santos) e os termos da ação judicial movida pela dita testemunha contra a mesma reclamada, mostra-se irrelevante para o deslinde da presente ação. Isso porque o ônus de prova, como dito, recaiu sobre a reclamada, a quem cumpria atestar a jornada desenvolvida pelo autor, ônus do qual a ré não se desvencilhou, razão pela qual mostra-se irrelevante a análise sobre a prova oral produzida pelo autor. () Portanto, nada a reformar. () Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada". (destacou) Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão questionado encontra-se em sintonia com o posicionamento reiterado no Tribunal Superior do Trabalho, consolidado mediante o item I da Súmula nº 338.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável, inclusive quanto ao suscitado dissenso jurisprudencial, diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da Instância Superior Trabalhista.
Ademais, observa-se que a matéria possui contornos fático-probatórios, sendo vedado o reexame neste momento processual, ainda que a pretexto de eventual dissenso jurisprudencial, em virtude do disposto na Súmula nº 126 da Alta Corte Trabalhista".
Em seu agravo interno, a reclamada defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT, consignando que "a questão discutida no recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica" (fl. 621). Pois bem.
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Passo à análise da matéria renovada no presente apelo:
HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA LEI 13.103/2015. ÔNUS DA PROVA Quanto ao tema, constato que o recurso de revista não trata de questão nova nesta Corte Superior, tampouco se verifica desrespeito à jurisprudência dominante deste Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal ou afronta direta a direitos sociais constitucionalmente assegurados.
Ademais, os valores objeto do recurso, individualmente considerados, não revelam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Nessa medida, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, o que leva ao não provimento do agravo interno, no particular.
Em relação ao tema em destaque, constata-se que a reclamada, ao apresentar seu agravo de instrumento (fls. 578-82), não atacou de forma específica um dos fundamentos consignados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado no óbice da Súmula 126/TST. Insuficiente, para tanto, a mera afirmação genérica de "ter sido manifesto o equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso" (fl. 580). Nesse contexto, mostra-se desfundamentado o agravo de instrumento, porquanto a parte não enfrentou todos os fundamentos consignados pelo primeiro juízo de admissibilidade, nos termos em que propostos. Portanto, inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, na linha da Súmula 422/TST.
Ressalto que a jurisprudência do Excelso Pretório é assente em considerar inadmissível o recurso que não abrange todos os fundamentos suficientes à manutenção da decisão recorrida. Nesse sentido, eis o teor da Súmula 283/STF:
"É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES."
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4.º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE AGRAVADA Em contrarrazões, a parte agravada sustenta "Uma vez reconhecida a manifesta inadmissibilidade do Agravo, deve ser aplicada multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 1.021, §4.º do CPC".
Ao exame.
A multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do CPC somente é cabível quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Assim, por adstrição ao devido processo legal, tem-se por inviável a imposição da multa em comento nas hipóteses em que não demonstrado o caráter infundado do apelo.
No caso, não se constata o caráter infundado do recurso, tendo a parte se limitado a exercer seu direito de defesa, sem cometer excessos.
Dessa forma, revela-se imprópria a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do CPC, diante da garantia assegurada no artigo 5.º, LV, da Constituição Federal.
Indefiro.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento; II - indeferir o pedido de aplicação de multa do artigo 1.021, §4.º, do CPC. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator