Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/esc
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PERCEPÇÃO CARACTERIZADO. PERMANÊNCIA DOS ÓBICES PROCESSUAIS ERIGIDOS NA DECISÃO EMBARGADA. Embargos declaratórios providos para reconhecer a existência de erro de percepção, mantendo, porém, os óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso de revista.
Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1374-38.2012.5.01.0047, em que é Embargante BANCO BMG S.A. e são Embargado(a)S INGRID DE SA ROSA ALVES e TELECOM BR SERVIÇOS EM TELEPESQUISA LTDA..
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual não se conheceu do seu recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A Primeira Turma não conheceu do recurso de revista do réu em razão do não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
O embargante sustenta erro de percepção, pois transcreveu o trecho do acórdão proferido em embargos de declaração e que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
O embargante tem razão quanto ao erro de percepção, pois realmente um dos trechos transcritos no início das razões recursais é aquele que, apreciando os embargos declaratórios do autor, reconheceu a responsabilidade subsidiária do agora recorrente.
Não obstante o erro de percepção, persiste o fundamento de que a transcrição foi realizada no início das razões recursais e desconectada dos argumentos de impugnação do recurso de revista interposto, o que também resulta no descumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Não fosse a irregularidade de transcrição, o recurso de revista esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que o fundamento recursal está alicerçado na existência de quarteirização e completa desconexão entre a função exercida pela trabalhadora e o contrato de terceirização firmado com a empresa prestadora de serviços, premissas fáticas que não constam do trecho transcrito.
Assim, embora se reconhecendo que a transcrição realizada disse respeito ao acórdão proferido em embargos de declaração que concedeu efeito modificativo para reconhecer a responsabilidade subsidiária do recorrente, mantém-se a decisão de não conhecimento do recurso de revista em razão do não cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, acrescido do óbice da Súmula 126 do TST.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, porém sem efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para reconhecer a existência de erro de percepção, porém, sem emprestar-lhes efeito modificativo.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator