Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMHCS/jesac/js
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS (SÚMULA 126 DO TST). AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1. Hipótese em que foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante, com adoção dos fundamentos expendidos pelo primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram na impossibilidade de revolvimento de fatos e provas (óbice da Súmula 126 do TST). 2. No agravo interno, todavia, a parte não tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10921-23.2021.5.15.0104, em que é Agravante GILVANA MARA BANHATO EUZEBIO e é Agravado MUNICÍPIO DE MIRASSOLÂNDIA.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamante, mantido o despacho denegatório, em virtude da ausência dos pressupostos presentes no artigo 896 da CLT.
Contra tal decisão, a reclamante interpõe o presente Agravo.
Não foi apresentada contraminuta.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Ainda que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 536 e 544) e à representação processual (fl. 34), o presente recurso não merece ser conhecido, em virtude das razões que ora passo a expor.
Mediante a decisão monocrática proferida às fls. 534/535, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, por adoção dos fundamentos expendidos pelo primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo (fl. 534):
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional. Categoria Profissional Especial / Professores. PAGAMENTO DO DSR O v. acórdão consignou sobre o tema:
"(...) Embora a Lei nº 11.738/08 seja aplicável a todos os integrantes do magistério público, o que inclui os professores municipais, o piso salarial nacional do magistério é fixado em forma mensal, nos termos do § 1º do art. 2º, verbis:
"Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n 9.394, de o 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais."
E como bem apontando pelo Juízo de Origem, nas diferenças pretendidas pela reclamante não foram considerados os DSR's, no entanto, ao fixar o piso salarial nacional do professor, a Lei 11.738 /2008 estabeleceu o valor mínimo mensal e neste já está incluído o DSR, nos termos do § 2º da Lei 604/49, pois do contrário a lei do piso salarial teria feito referência ao salário hora. Tanto isso é verdade que a própria reclamante aduz que o piso salarial fixado na lei corresponde a 200 horas de trabalho por mês, conforme tabela apresentada à fl. 07.
Não se está confundindo o salário base, que abrange os descansos semanais remunerados, com a remuneração, que abrange todas as parcelas salariais.
Ademais, o pagamento dos DSR's em rubrica apartada em nada altera a questão, ou seja, verifica-se se o salário base recebido pela reclamante com a inclusão dos DSR's é inferior ao piso do magistério, como no caso em tela, apura-se a diferença e essa deverá ser integrada nos DSR's, pois são pagas em rubrica apartada."
Conforme se verifica, a questão referente ao pagamento do repouso semanal remunerado foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não estar lastreado o v. julgado em tese de direito, inviável o apelo. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Quanto ao tema, encontra-se assentado no despacho denegatório da revista - mantido pela decisão monocrática ora agravada por seus próprios fundamentos - que, "conforme se verifica, a questão referente ao pagamento do repouso semanal remunerado foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não estar lastreado o v. julgado em tese de direito, inviável o apelo. Incidência da Súmula 126 do C. TST" (fl. 494). Nas razões deste Agravo, todavia, a reclamante limita-se a repisar as alegações aduzidas no recurso de revista, no sentido de que excluir o repouso semanal remunerado da apuração do piso nacional dos professores.
Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Não conheço do Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator