Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/sgm
AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO RECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento dos executados. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10780-65.2021.5.03.0030, em que é Agravantes STARBOARD ASSET LTDA. E OUTRAS e são Agravados ADNOEL GOMES DA BOA MORTE, ALIANCA DIVINOPOLIS LTDA, BRN HOLDING PATRIMONIAL S.A., CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), HN HOLDING - EIRELI, HR PARTICIPACOES S.A, HRI INVESTIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA, L.I.R. COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., LH HOTEL EIRELI, LOJAS INSINUANTE S.A., LOJAS SALFER S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MV PARTICIPAÇÕES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, RAN HOLDING PATRIMONIAL S/A, RED EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e WG ELETRO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
As executadas interpõem recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Denegado seguimento ao recurso de revista, as executadas apresentam agravo de instrumento.
Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou contraminuta e contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento.
Eis os fundamentos da decisão agravada:
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de ID. 1d0ca38, que não conheceu do agravo de petição da parte recorrente, porque incabível, nos seguintes termos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A exceção de pré-executividade constitui meio impugnativo que dispensa prévia garantia do Juízo, ao veicular matérias de ordem pública, relacionadas a existência de nulidades no processo de execução, abrangendo, sobretudo, questões afetas ao cumprimento/extinção da obrigação e à falta das condições da ação ou dos pressupostos de constituição/desenvolvimento válido e regular da relação processual. A jurisprudência tem assimilado essa alternativa de defesa /impugnação, com o objetivo de propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução manifestamente infundada, sem que para tanto necessite oferecer em garantia a constrição de seus bens. Apresenta, todavia, natureza interlocutória a sentença que não conhece ou rejeita a exceção de pré-executividade, o que a torna irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST, bem como à luz da OJ 28 das Turmas deste Regional. Apenas as decisões que acolhem a exceção de pré-executividade se submetem, imediatamente, ao duplo grau de jurisdição, pois nesse caso a decisão põe fim ao processo ou interrompe, bruscamente, sua marcha. Ressalva de entendimento do Relator.
Conforme salientado pelo Colegiado, nas situações em que a exceção de pré-executividade é rejeitada pelo Juízo, como na hipótese dos autos, a execução segue seu rumo normal, assumindo a decisão proferida caráter de mera decisão interlocutória - irrecorrível, portanto, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Com efeito, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST.
Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva.
CONCLUSÃO
INADMITO o recurso de revista.
Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento das executadas (Starboard Asset Ltda., Starboard Holding Ltda. e Starboard Restructuring Partners Consultoria Em Negocios Ltda.).
Recorribilidade da decisão que rejeita exceção de pré-executividade. No agravo de instrumento, os executados alegam que o manejo de agravo de petição deve ser permitido em casos excepcionais, em face de decisão que rejeita exceção de pré-executividade. Afirmam que "demonstraram na revista que a matéria a ser analisada no Agravo de Petição se trata exclusivamente de questão de direito e de nulidade absoluta". Argumentam que a sua inclusão no polo passivo desta demanda "ocorreu em sede de execução, tendo o D. Juízo a quo reconhecido a responsabilidade das empresas sem qualquer intimação para apresentação de defesa ou outra manifestação que possibilitasse a dilação probatória". Apontam violação dos artigos 5º, LIV e LV, da CF. Ao exame.
De plano, registro que não está mais em debate nesta demanda a inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico no polo passivo da demanda. Nesse contexto, em que ausente a aderência ao tema 1232 do STF, é indevida a suspensão do processo. É fato que, já em sede de execução, o e. TRT reconheceu tratar-se de grupo econômico e determinou a inclusão das executadas no polo passivo desta ação. Contra essa decisão as partes foram intimadas e só a BRN Holding Patrimonial S/A e o reclamante interpuseram recursos de revista. Inadmitidos os apelos, apenas o exequente apresentou agravo de instrumento. O agravo não foi conhecido (fls. 1511-1512) e essa decisão transitou em julgado (fl. 1514), sendo determinada a remessa do feito à origem, para prosseguir na execução. Como visto, resta precluso o debate acerca da inserção das executadas no polo passivo da demanda.
Por outro lado, o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei 13.467/2017, de modo que incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Na hipótese, a causa não se reveste de transcendência.
Com efeito, o valor objeto da controvérsia do recurso não configura relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior, tampouco trata de questão nova neste Tribunal ou desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal.
Ao revés, a questão em debate possui jurisprudência uniforme no TST, no sentido de que a decisão em que se rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza de decisão interlocutória e, por isso, não é passível de recorribilidade imediata, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e do disposto na Súmula 214 deste TST, não havendo falar em exceção a essa regra. Nesse sentido, colaciono abaixo julgados de todas as Turmas deste TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso. 2. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. 3. É pacífica a jurisprudência do TST no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos moldes do art. 893, § 1º, da CLT. 4. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-62400-19.2001.5.02.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA 214 DO TST. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-851-16.2010.5.15.0044, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - EXECUÇÃO - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de petição, porquanto incabível em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade. Assim, o presente caso não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais descritas na Súmula nº 214 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-759-32.2021.5.13.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, por possuir natureza interlocutória, não é recorrível de imediato, devendo a parte se insurgir da respectiva decisão por meio do recurso cabível da decisão definitiva, o que demonstra, inclusive, que não há prejuízo para a parte quanto ao exercício da ampla defesa. Inteligência do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (Ag-AIRR-612-94.2019.5.09.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA (GALÁPAGOS CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA). EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não cabe agravo de petição contra a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, na medida em que, por possuir natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, a teor do preceito contido no artigo 893, § 1º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 214. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao deixar de conhecer do agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pela recorrente, decidiu em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da orientação consolidada na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1026-19.2014.5.17.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/12/2021).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. DECISÃO EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto em face da rejeição da exceção de pré-executividade, determinando a liberação do imóvel objeto da penhora, no pressuposto de que este constitui bem de família do executado. No entanto, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade reveste-se de natureza interlocutória e, por isso, é irrecorrível de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST). Assim, a decisão regional violou o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-3200-34.2001.5.02.0443, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/12/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "ao não conhecer do agravo de petição em decisão que rejeitou a exceção de pré executividade, ofende o Eg. TRT frontalmente o art. 897, ' a', da CLT, bem como ao art. 5º, LIV e LV da CF, e óbice ao acesso à Justiça, bem como ao contraditório e à ampla defesa". 3 - Consoante delimitado pelo acórdão do Regional, "no processo do trabalho, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, ou seja resolve questão incidente, nãosendo recorrível de imediato, uma vez que a matéria alegada pelos agravantes poderá ser discutida em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo. É esse o teor do parágrafo 1º, do artigo 893, da CLT e da Súmula 214, do TST", razão pela qual não conheceu do agravo de petição. 4 - Trata-se de jurisprudência consolidada desta Corte Superior que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo passível de recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-285-87.2012.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023).
"RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica acerca da natureza interlocutória da decisão que rejeita a exceção de pré-executitividade. Assim, a parte pode, após garantido o juízo, renovar os argumentos já defendidos por meio de embargos à execução, visto que não configurada a preclusão. Entretanto, deve impugnar os fundamentos da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, o que não ocorreu no presente caso, porque nos embargos à execução o executado apenas reproduziu, quase que integralmente, os mesmos fundamentos já aduzidos na exceção de pré-executividade. Correta a decisão regional. Recurso de revista não conhecido" (RR-154-53.2015.5.21.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/06/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (SÚMULA 214 DO TST). A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, logo, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Correta, pois, a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-ED-AIRR-62-16.2014.5.12.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2023).
Em síntese, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Nesse contexto, mantenho a decisão agravada, pela qual se denegou seguimento ao apelo das executadas.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/05/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10780-65.2021.5.03.0030 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 17:26
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 12:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/02/2025, 14:44
Publicação
19/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
GMHCS/ec
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a requerente apresente a procuração outorgando-lhe poderes para representar a reclamada Starboard Asset Ltda e outras.
18/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 17:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- BRN HOLDING PATRIMONIAL S/A
- NORDESTE PARTICIPACOES S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ADNOEL GOMES DA BOA MORTE
- MV PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- WG ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MVN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LH HOTEL EIRELI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- BRN HOLDING PATRIMONIAL S/A
- NORDESTE PARTICIPACOES S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ADNOEL GOMES DA BOA MORTE
- MV PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- WG ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MVN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LH HOTEL EIRELI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: STARBOARD ASSET LTDA. E OUTROS (2)
AGRAVADO: ADNOEL GOMES DA BOA MORTE E OUTROS (19) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A exceção de pré-executividade constitui meio impugnativo que dispensa prévia garantia do Juízo, ao veicular matérias de ordem pública, relacionadas a existência de nulidades no processo de execução, abrangendo, sobretudo, questões afetas ao cumprimento/extinção da obrigação e à falta das condições da ação ou dos pressupostos de constituição/desenvolvimento válido e regular da relação processual. A jurisprudência tem assimilado essa alternativa de defesa/impugnação, com o objetivo de propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução manifestamente infundada, sem que para tanto necessite oferecer em garantia a constrição de seus bens. Apresenta, todavia, natureza interlocutória a sentença que não conhece ou rejeita a exceção de pré-executividade, o que a torna irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST, bem como à luz da OJ 28 das Turmas deste Regional. Apenas as decisões que acolhem a exceção de pré-executividade se submetem, imediatamente, ao duplo grau de jurisdição, pois nesse caso a decisão põe fim ao processo ou interrompe, bruscamente, sua marcha. Ressalva de entendimento do Relator.DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas, STARBOARD ASSET LTDA, STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA e STARBOARD HOLDING LTDA, por incabível; custas pelas executadas, de R$44,26 (artigo 789-A, inciso IV, da CLT); o Exmo. Desembargador Relator apresentou ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação do voto.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. GERALDO ALVES DA SILVA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence AP 0010780-65.2021.5.03.0030
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: STARBOARD ASSET LTDA. E OUTROS (2)
AGRAVADO: ADNOEL GOMES DA BOA MORTE E OUTROS (19) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A exceção de pré-executividade constitui meio impugnativo que dispensa prévia garantia do Juízo, ao veicular matérias de ordem pública, relacionadas a existência de nulidades no processo de execução, abrangendo, sobretudo, questões afetas ao cumprimento/extinção da obrigação e à falta das condições da ação ou dos pressupostos de constituição/desenvolvimento válido e regular da relação processual. A jurisprudência tem assimilado essa alternativa de defesa/impugnação, com o objetivo de propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução manifestamente infundada, sem que para tanto necessite oferecer em garantia a constrição de seus bens. Apresenta, todavia, natureza interlocutória a sentença que não conhece ou rejeita a exceção de pré-executividade, o que a torna irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST, bem como à luz da OJ 28 das Turmas deste Regional. Apenas as decisões que acolhem a exceção de pré-executividade se submetem, imediatamente, ao duplo grau de jurisdição, pois nesse caso a decisão põe fim ao processo ou interrompe, bruscamente, sua marcha. Ressalva de entendimento do Relator.DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas, STARBOARD ASSET LTDA, STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA e STARBOARD HOLDING LTDA, por incabível; custas pelas executadas, de R$44,26 (artigo 789-A, inciso IV, da CLT); o Exmo. Desembargador Relator apresentou ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação do voto.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. GERALDO ALVES DA SILVA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence AP 0010780-65.2021.5.03.0030
14/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: STARBOARD ASSET LTDA. E OUTROS (2)
AGRAVADO: ADNOEL GOMES DA BOA MORTE E OUTROS (19) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A exceção de pré-executividade constitui meio impugnativo que dispensa prévia garantia do Juízo, ao veicular matérias de ordem pública, relacionadas a existência de nulidades no processo de execução, abrangendo, sobretudo, questões afetas ao cumprimento/extinção da obrigação e à falta das condições da ação ou dos pressupostos de constituição/desenvolvimento válido e regular da relação processual. A jurisprudência tem assimilado essa alternativa de defesa/impugnação, com o objetivo de propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução manifestamente infundada, sem que para tanto necessite oferecer em garantia a constrição de seus bens. Apresenta, todavia, natureza interlocutória a sentença que não conhece ou rejeita a exceção de pré-executividade, o que a torna irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST, bem como à luz da OJ 28 das Turmas deste Regional. Apenas as decisões que acolhem a exceção de pré-executividade se submetem, imediatamente, ao duplo grau de jurisdição, pois nesse caso a decisão põe fim ao processo ou interrompe, bruscamente, sua marcha. Ressalva de entendimento do Relator.DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas, STARBOARD ASSET LTDA, STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA e STARBOARD HOLDING LTDA, por incabível; custas pelas executadas, de R$44,26 (artigo 789-A, inciso IV, da CLT); o Exmo. Desembargador Relator apresentou ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação do voto.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. GERALDO ALVES DA SILVA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence AP 0010780-65.2021.5.03.0030
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AGRAVADO: ADNOEL GOMES DA BOA MORTE E OUTROS (19) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A exceção de pré-executividade constitui meio impugnativo que dispensa prévia garantia do Juízo, ao veicular matérias de ordem pública, relacionadas a existência de nulidades no processo de execução, abrangendo, sobretudo, questões afetas ao cumprimento/extinção da obrigação e à falta das condições da ação ou dos pressupostos de constituição/desenvolvimento válido e regular da relação processual. A jurisprudência tem assimilado essa alternativa de defesa/impugnação, com o objetivo de propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução manifestamente infundada, sem que para tanto necessite oferecer em garantia a constrição de seus bens. Apresenta, todavia, natureza interlocutória a sentença que não conhece ou rejeita a exceção de pré-executividade, o que a torna irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST, bem como à luz da OJ 28 das Turmas deste Regional. Apenas as decisões que acolhem a exceção de pré-executividade se submetem, imediatamente, ao duplo grau de jurisdição, pois nesse caso a decisão põe fim ao processo ou interrompe, bruscamente, sua marcha. Ressalva de entendimento do Relator.DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas, STARBOARD ASSET LTDA, STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA e STARBOARD HOLDING LTDA, por incabível; custas pelas executadas, de R$44,26 (artigo 789-A, inciso IV, da CLT); o Exmo. Desembargador Relator apresentou ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação do voto.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. GERALDO ALVES DA SILVA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence AP 0010780-65.2021.5.03.0030
14/08/2024, 00:00
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AGRAVADO: ADNOEL GOMES DA BOA MORTE E OUTROS (19) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A exceção de pré-executividade constitui meio impugnativo que dispensa prévia garantia do Juízo, ao veicular matérias de ordem pública, relacionadas a existência de nulidades no processo de execução, abrangendo, sobretudo, questões afetas ao cumprimento/extinção da obrigação e à falta das condições da ação ou dos pressupostos de constituição/desenvolvimento válido e regular da relação processual. A jurisprudência tem assimilado essa alternativa de defesa/impugnação, com o objetivo de propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução manifestamente infundada, sem que para tanto necessite oferecer em garantia a constrição de seus bens. Apresenta, todavia, natureza interlocutória a sentença que não conhece ou rejeita a exceção de pré-executividade, o que a torna irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST, bem como à luz da OJ 28 das Turmas deste Regional. Apenas as decisões que acolhem a exceção de pré-executividade se submetem, imediatamente, ao duplo grau de jurisdição, pois nesse caso a decisão põe fim ao processo ou interrompe, bruscamente, sua marcha. Ressalva de entendimento do Relator.DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas, STARBOARD ASSET LTDA, STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA e STARBOARD HOLDING LTDA, por incabível; custas pelas executadas, de R$44,26 (artigo 789-A, inciso IV, da CLT); o Exmo. Desembargador Relator apresentou ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação do voto.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. GERALDO ALVES DA SILVA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence AP 0010780-65.2021.5.03.0030
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Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence AP 0010780-65.2021.5.03.0030
14/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/04/2024, 00:00
Baixa Definitiva
28/02/2024, 08:51
Trânsito em julgado
28/02/2024, 08:51
Publicação
19/12/2023, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)