Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. DESCONTOS SALARIAIS. REEMBOLSO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000432-10.2021.5.02.0705, em que é Agravante(s) ICOMON TECNOLOGIA LTDA. e são Agravado(s)S MARIO DE SA RODRIGUES e TELEFÔNICA BRASIL S.A..
Em decisão monocrática neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada por ausência de transcendência, quanto aos temas "horas extras", "intervalo intrajornada" e "descontos salariais". Contra tal decisão, a reclamada interpõe o presente agravo interno, renovando os referidos temas. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões, conforme certidão de fl. 1516.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (decisão monocrática publicada em 25.06.2024; agravo interno protocolado em 02.07.2024) e regularidade de representação (fl. 1313), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação aos temas objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos (fl. 1497/1498):
"Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Em seu agravo interno, a reclamada sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência. Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Pois bem.
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Passo à análise das matérias renovadas no presente apelo.
1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO A respeito da matéria, o Tribunal Regional, em sede de juízo de inadmissibilidade recursal, negou seguimento ao recurso de revista do reclamado, pelos seguintes fundamentos (fl. 1358):
"Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões):
Sustenta que são indevidas as horas extras, dado que isso encontra suporte nos elementos de prova apresentados. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido:
"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148- 96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12 /2022).
DENEGO seguimento." (Negritei.)
Na minuta do agravo de instrumento, o reclamado alegou que "não há de se falar em óbice da Súmula 126 do TST, pois não se exige que o magistrado explore o terreno fático para se definir a quem incumbe o ônus de produzir a prova referente ao labor em sobrejornada, bastando a aferição, em abstrato, da incidência das regras estabelecidas no ordenamento jurídico" (fl. 1369). No recurso de revista, sustentou que "inexistiu comprovação da realização de horas extras não pagas ou não compensadas, na medida em que as provas produzidas pelas partes foram, no mínimo, equivalentes, razão pela qual se anulariam", bem como que "se desincumbiu do ônus da prova ao trazer em sua defesa as anotações dos horários de trabalho do obreiro". Argumentou que "Ao relevar o robusto acervo probatório produzido pela Reclamada e ignorar as regras de distribuição do ônus da prova, a col. Turma Regional vulnerou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5o, LIV e LV, da CF". Apontou violação dos artigos 62, I, 74, §2.º e §3.º, 818 da CLT, 373 do CPC, 5.º, LIV e LV, da CF/1988, bem com divergência jurisprudencial.
Ao exame. Constou o seguinte do acórdão regional (fl. 1291):
"Da Jornada do Autor / Dos Controles de Ponto / Das Horas Extras Deferidas
Sustenta a 1ª reclamada, que a natureza do trabalho do autor era externo e relata dispendioso empenho em adequar-se às normas trabalhistas, sobretudo, quanto ao controle de jornada, aduzindo a idoneidade dos controles juntados para este fim.
Outrossim, em que pesem tais considerações por parte da ré, tem-se que os fundamentos da desconsideração das anotações relativos à jornada laboral do reclamante, estão baseados na uniformidade das marcações naqueles contidas e também na prova testemunhal colhida nos autos, razão pela qual o Juízo de origem pautou-se no entendimento do C. TST expresso na súmula 338, diante da invariabilidade das jornadas constantes nos controles apontados pela ré. De fato, à guisa de exemplo tem-se o documento de ID b0e5478, onde estão anotados os horários de forma praticamente invariável, com diferença de pouquíssimos minutos, o que se afasta da razoabilidade. Outrossim, como já sobredito, a prova testemunhal convalidou a incorreção das anotações da jornada de trabalho, pelo que entendo correta a decisão de primeiro grau que desconsiderou tais documentos como meio idôneo de prova, com as suas respectivas cominações em horas extras e reflexos. Nada a reformar, portanto." (Destaquei)
Verifica-se que o Tribunal Regional julgou inválidos os cartões de ponto em razão da anotação de horários "de forma praticamente invariável" e da confirmação pela prova testemunhal de que há "incorreção das anotações da jornada de trabalho". Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada de que "inexistiu comprovação da realização de horas extras não pagas ou não compensadas", encontra óbice na Súmula 126/TST. Impertinentes as alegações de violação dos artigos 818 da CLT, 373 do CPC, e 5.º, LIV e LV, da CF/1988, pois a solução adotada não decorreu da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas do exame da prova dos autos, notadamente o conteúdo dos cartões de ponto e da prova oral. Inespecífica a jurisprudência transcrita ao cotejo de teses, pois a conclusão do TRT não decorreu da aplicação do princípio do in dubio pro misero. Incide o disposto na Súmula 296/TST. Constatada, portanto, a existência de óbice processual que inviabiliza o exame da matéria e afasta a transcendência da causa. Nesse medida, impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual negado provimento ao recurso da reclamada. Nego provimento.
2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT A respeito da matéria, o Tribunal Regional, em sede de juízo de inadmissibilidade recursal negou seguimento ao recurso de revista do reclamado, pelos seguintes fundamentos (fl. 1359):
"Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito (id. 18acd71-p.14) não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355- 81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07 /10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR- 2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08 /04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento."
Na minuta do agravo de instrumento, o reclamado sustentou que "cuidou de transcrever o trecho do acórdão recorrido que consubstanciava o prequestionamento da controvérsia afeta ao intervalo intrajornada, em atenção ao disposto no art. 896, § 1o-A, I, da CLT" (fl. 1371). Na minuta do recurso de revista, o reclamado sustentou que não se poderia imputar ao empregador o ônus da prova quanto ao intervalo intrajornada, tendo em vista que o recorrido era trabalhador externo.
Afirmou que, ainda que fosse possível o controle da jornada externa, o encargo de realizá-lo seria do próprio trabalhador, consoante interpretação dos §§ 2.º e 3.º do art. 74 da CLT. Dessa forma, alegou que a imputação do encargo probatório que lhe foi imposta implica ofensa aos artigos 5.°, II, LIV e LV, da Constituição Federal, 62, I, 74, §§2.° e 3.°, 818 da CLT e 373 do CPC/2015. A respeito da matéria em destaque, o Tribunal Regional adotou a seguinte fundamentação (fls. 1292/1293):
"Do Intervalo Intrajornada Sem razão a reclamada.
Além, da comprovada imprestabilidade dos controles de jornada, que já restou analisada em tópico anterior, a prova testemunhal colhida sustenta a condenação aplicada à ré, posto que assim foi dito: Pelo Preposto da 1ª ré
"(...) que não tem horário fixo par o técnico estar no 1º cliente, sendo que a reclamada marca horário comercial com os clientes; que em razão de condição imposta pela locadora de veículo são instalados rastreadores nos veículos utilizados; (...) que as OS são entregues aos empregados através de celular, sendo que o empregado acessa o link em que constam os serviços a serem realizados no dia; que os colaboradores denominam o aparelho celular de PDA, sendo que no celular tem geolocalização; (g.n.)"
Pela 1ª testemunha do autor
"(...) que o depoente fazia de 20 minutos a 30 minutos de refeição; que tinha que ligar ao supervisor para avisar que estava parando para o intervalo, bem como ao final do intervalo; que frequentemente almoçava com o reclamante, e este gozava do mesmo tempo de intervalo; (...)"
A par destas informações verifica-se que, diante da existência de rastreadores no veículo, da utilização de celular por parte do reclamante com geolocalização e do depoimento da testemunha autoral ratificando que os empregados da ré no trabalho externo tinham que informar o tempo destinado à refeição e descanso e, por consequência, caindo por terra a alegação de não obrigatoriedade de repassar ao controle da empresa no que se refere ao intervalo intrajornada.
Desta forma, não observo que a sentença tenha se afastado da primazia da realidade diante da apuração dos fatos assinalados, ao prolatar a sentença que ensejou a condenação das rés." (Destaquei)
Destaca-se que foi sublinhado na transcrição acima o trecho do acórdão do Tribunal Regional que foi indicado no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º, da CLT.
Ao exame.
No presente caso, verifica-se que a reclamada não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que transcreveu trecho insuficiente para a delimitação da tese adotada pelo Tribunal Regional.
Com efeito, a reclamada deixou de transcrever o trecho do acórdão regional segundo o qual, após valorar a prova oral, o TRT registrou que "Além, da comprovada imprestabilidade dos controles de jornada, que já restou analisada em tópico anterior, a prova testemunhal colhida sustenta a condenação aplicada à ré". (Negritei.) É de se ressaltar que a delimitação insuficiente do prequestionamento da controvérsia, com omissão dos fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte de origem, prejudica a realização do cotejo analítico a que se refere o inciso III do art. 896, §1.º-A, da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 2. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PRESTADAS NO PERÍODO NOTURNO. PAGAMENTO INCORPORADO AO ADICIONAL NOTURNO. QUITAÇÃO MEDIANTE SALÁRIO COMPLESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 91 DO TST. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE SUBSTITUIÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE ESPECÍFICA DE CARGO DIVERSO DE MAIOR RESPONSABILIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-21750-76.2015.5.04.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/12/2024).
"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Em reanálise, verifica-se que, na hipótese, quando de seu recurso de revista, o recorrente não apresentou todos os elementos fáticos e de direito necessários para a análise da questão controvertida. Limitou-se a transcrever trecho do acórdão regional que não abrange todos os fundamentos nucleares que o Tribunal Regional usou para dirimir a controvérsia, notadamente, quanto à existência de norma coletiva admitindo o acordo de compensação de jornada de trabalho e a ausência de ilegalidade na prestação de horas extras habituais. 3. Diante da transcrição de trecho insuficiente, forçoso reconhecer que o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a referida transcrição não possibilita o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20651-18.2018.5.04.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025).
Assim, o óbice processual ora identificado impossibilita a análise do mérito, configurando a ausência de transcendência da causa.
Impõe-se, portanto, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Nego provimento.
3. DESCONTOS SALARIAIS. REEMBOLSO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO TRABALHADOR A respeito da matéria, o Tribunal Regional, em sede de juízo de inadmissibilidade recursal negou seguimento ao recurso de revista do reclamado, pelos seguintes fundamentos (fl. 1360):
"Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução. Alegação(ões):
Insurge-se ainda contra a devolução dos descontos salariais efetuados, uma vez que havia a prévia autorização por parte do empregado, o que pode ser aferido nas provas documentais trazidas.
Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido:
"[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633- 12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11 /2022).
DENEGO seguimento."
Na minuta do agravo de instrumento, o reclamado sustenta que "as premissas constantes do acórdão regional - especialmente quanto à previsão contratual e normativa - são suficiente para que se promova, sem necessidade do reexame do caderno processual, reenquadramento jurídico da matéria e verificação quanto à afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 462, §1º, e 818 da CLT e 373 do CPC" (fl. 1373). Requer, portanto, o provimento do agravo de instrumento para se processar o recurso de revista, no tema. Ao exame. Quanto ao tema em destaque, consta do acórdão regional a seguinte fundamentação (fl. 1294):
"Da Devolução dos Descontos
Insurge-se o autor quanto ao indeferimento do pleito referente aos descontos efetuados a título de avarias de veículos, multas e ferramentas.
Primeiramente, imperioso destacar que, no que concerne a descontos realizados contra o empregado pela empresa se tem por possível, desde que autorizados expressamente pelo trabalhador, conforme se extrai do art. 462, §1º da CLT.
Observo ainda, que há previsão neste sentido no contrato de trabalho do autor (ID 1baffa8), onde se possibilita a realização dos referidos descontos.
Todavia, igualmente se faz necessária a comprovação de culpa do empregado para que sejam realizados os referidos descontos. Desta forma, restam autorizados os que derivados de multa de trânsito, avarias em veículos de sua responsabilidade e ferramentário, porém, indefiro os anotados às: f.454 do PDF (acidente assumido por outro condutor - Jeziel); f. 466 do PDF - acidente causado por outro veículo e por motorista alcoolizado que se evadiu do local do sinistro que provocou)."
Na minuta do recurso de revista, o reclamado alega que, no caso, restou incontroversa a existência de prévia autorização do empregado em seu contrato individual para a realização de descontos em seu salário, assim como em instrumento coletivo (fl. 1351).
Sustenta que competia ao reclamante a comprovação de fatos obstativos do reconhecimento da licitude dos descontos, à luz das regras gerais de distribuição do ônus da prova.
Apontou violação do artigo 462 e 818 da CLT, 373 do CPC e 5.º, LIV e LV, da CF/1988, bem como divergência jurisprudencial (fls. 1252/1253).
Ao exame.
Inicialmente, constato que o recurso de revista não trata de questão nova nesta Corte Superior, tampouco se verifica desrespeito à jurisprudência dominante deste Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal ou afronta direta a direitos sociais constitucionalmente assegurados.
Ademais, os valores objeto do recurso, individualmente considerados, não revelam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Nessa medida, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, o que leva ao não provimento do agravo interno, no particular.
No caso, Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual no caso de haver previsão no contrato de trabalho de autorização de descontos salariais, faz-se necessária comprovação de culpa do empregado para que sejam realizados os referidos descontos.
Cito julgados:
"(...) DESCONTOS SALARIAIS. REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que " não ficou configurada a culpa do reclamante no evento que resultou no acidente". Pontuou, ainda, que " os diversos fatores ambientais (altura da curva de nível, altura e posição da cana), o horário e a falta de experiência contribuíram decisivamente para a ocorrência do acidente, tornam evidente a ausência de culpa do trabalhador na produção do acidente e, por essa razão, mostrou-se injusto o desconto operado pela reclamada". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme, com fulcro nos princípios da intangibilidade do salário e da aptidão para prova, no sentido de ser ônus processual do empregador comprovar a licitude dos descontos salariais efetuados em razão de dano causado pelo empregado, com escopo no § 1º do art. 462 da CLT. Se não provado nos autos a culpa ou o dolo do reclamante quanto ao prejuízo ocorrido, reputam-se irregulares os descontos efetuados. Incidência do art. 896, § 7º, da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-10173-55.2021.5.15.0115, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024).
"(...) DESCONTOS REALIZADOS - DEVOLUÇÃO DE VALORES - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO EMPREGADO - ART. 462, § 1º, DA CLT. 1. Nos termos do art. 462, caput, da CLT, "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". O parágrafo 1º do artigo 462 da CLT, por sua vez, admite a realização de descontos salariais pelo empregador em casos de dano causado pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou que haja comprovação do dolo do empregado. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é suficiente o ajuste autorizando os descontos salariais, sendo necessária também a comprovação do dolo ou da culpa do empregado pelos prejuízos causados, o que não se extrai dos autos, no caso vertente. 3. Portanto, não merece reparos a decisão recorrida. Agravo interno desprovido. (...)" (Ag-AIRR-20235-30.2015.5.04.0291, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024).
"(...) 2) DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PRÉVIA E POR ESCRITO DO EMPREGADO PARA REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS NO CASO DE CULPA. ART. 462 DA CLT. SÚMULA Nº 342 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, com amparo nos entendimentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte Regional, na medida em que houve emissão de tese explícita e fundamentada a respeito do percentual aplicável aos honorários advocatícios de sucumbência e do impacto da redução do valor da causa no montante devido a esse título pela parte reclamante; b) a parte reclamante faz jus à devolução dos descontos indevidos, uma vez que a lesão provocada à empregadora foi culposa, e não dolosa, e não havia previsão contratual prévia e por escrito do empregado para realização desses descontos no caso de culpa, aplicando-se o disposto no artigo 462 da CLT e na Súmula nº 342 do TST. Agravo desprovido. (...) " (Ag-AIRR-327-26.2019.5.10.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/03/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS. PREJUÍZO CAUSADO NO CAMINHÃO DA RECLAMADA. IMPRUDÊNCIA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT conclui que, para " além da possibilidade de desconto pelos prejuízos causados pelo autor ter sido expressamente acordada, na forma prevista no citado art. 462, §1º, CLT, restou comprovada a conduta imprudente e desidiosa do autor, que causou o acidente com caminhão de propriedade das rés". Assim, partindo da realidade fática registrada no acórdão regional, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, tal como proferida a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o reconhecimento da licitude dos descontos decorrentes de prejuízos causados ao patrimônio da empresa pelo empregado exige, além da previsão contratual autorizando os descontos salariais por danos, a efetiva comprovação do dolo ou culpa do empregado. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7°, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (AIRR-0000002-36. 2022.5.09.0094, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/11/2024).
"(...) DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS 1 - Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT anotou que "Embora haja previsão em norma coletiva", a reclamada não demonstrou quais os descontos realizados com suas especificações, inclusive os "prejuízos causados". Acrescentou que o documento que autoriza a realização de descontos "não é suficiente para demonstrar a culpa ou dolo do empregado", o que não foi comprovado. 2 - À luz de tais circunstâncias, insusceptíveis de reanálise na forma da Súmula nº 126, não se identifica ofensa ao art. 462, § 1º, da CLT, pois não demonstrada culpa ou dolo do empregado. 3 - Ademais, os arestos transcritos para demonstração de divergência jurisprudencial, não atendem a especificidade indicada na Súmula nº 296, I, do TST, pois não trazem a premissa vista nos presentes autos no sentido de que a culpa ou dolo do trabalhador não foi demonstrada. 4 - Agravo a que se nega provimento. (...)." (RR-864-94.2019. 5.08.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/08/2024).
"(...) DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que a condenou a restituir os descontos efetuados no TRCT a título de multa e danos e perdas. Entendeu que, embora a cláusula contratual previsse a possibilidade de desconto por danos causados à empregadora e o Termo de Responsabilidade autorizasse o desconto por multas de trânsito, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência dos referidos eventos e a culpa do reclamante, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, II, da CLT. Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, imprimindo efeito modificativo, os acolheu para " julgar legítimo o desconto procedido no TRCT a título de multas por infração de trânsito". Quanto à distribuição do encargo probatório, dispõe o § 1º do artigo 462 da CLT que " Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.". Assim, em que pese a autorização do reclamante, a reclamada não fez prova do dano descontado, ônus que lhe caberia. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-1001719-36.2019.5.02.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/03/2025).
Cabe registrar que, ao indeferir os descontos decorrentes do acidente assumido por outro condutor (acidente causado por outro veículo e por motorista alcoolizado que se evadiu do local do sinistro que provocou), o TRT decidiu com amparo na prova produzida e não com base a aplicação das regras de distribuição do encargo probatório. Impertinentes, portanto, as alegações de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Por fim, quanto à tese recursal de existência de previsão de descontos em instrumento coletivo (fl. 1351), constato que a Corte de origem não emitiu qualquer pronunciamento, tampouco foi instada a manifestar-se por meio de embargos de declaração. Nesse aspecto, incide o disposto na Súmula 297/TST.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator