Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMBM/ELS/GRL/ld
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ALÇADA. VALOR DADO À CAUSA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por incabível, eis que o valor atribuído à causa (Súmula nº 71 do TST) não excede duas vezes o salário mínimo vigente à data do ajuizamento da ação, e a matéria debatida (protesto interruptivo) não ostenta natureza constitucional. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual, nos dissídios de alçada, somente os processos que versam sobre matéria constitucional estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1096-62.2022.5.10.0006, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
RITO SUMÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ALÇADA. VALOR DADO À CAUSA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência em 07/06/2024; recurso apresentado em 19/06/2024 - fls. 368).
Regular a representação processual (fls. 239/251).
Inexigível o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO
Alegações:
- violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF.
A 1ª Turma não conheceu do Recurso Ordinário do reclamado, consignando na ementa do acórdão os fundamentos seguintes:
"ALÇADA - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso ordinário, por ausência de alçada, quando o valor atribuído à causa é inferior à dobra do salário mínimo vigente à época da propositura da ação."
Inconformado, o reclamado interpõe Recurso de Revista.
Conforme delineado no acórdão recorrido, o autor, na petição inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, que, à época do ajuizamento da ação trabalhista, correspondia a um valor inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Este valor não foi impugnado pelo reclamado.
A Súmula nº 71 do TST dispõe que "a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo".
Ora, não se imiscuindo as razões recursais em matéria constitucional, e constatado nos autos a inferioridade do valor da causa ao dobro do salário mínimo, o não-conhecimento do Recurso Ordinário é medida que se impõe.
Incólumes, portanto, os dispositivos tidos por violados.
Nego seguimento ao Recurso de Revista.
Por conseguinte, resta prejudicada a análise das demais matérias trazidas no apelo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal, 11, § 3º, 840, § 1º, da CLT, 202, II, do Código Civil, 726 do CPC, contrariedade à Súmula nº 71 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 362 da SBDI-1.
No referido recurso, sustentou que "Inexistindo qualquer e mínima exposição fática a sustentar o pedido, não há como se interromper a prescrição dos pedidos elencados na ação de protestos, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, uma vez que é impossível a identificação desses pedidos em futuras ações que venham suscitar a interrupção aqui pretendida, uma vez que não há elucidação fática para substanciar a ação.". Nesse sentido, consignou que "insistiu o E. TRT que o recurso não desafiava matéria constitucional, apesar de ser elemento fundamental no direito, em razão da teoria da substanciação, a exposição fática que possibilite a vinculação dos pedidos.". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
ADMISSIBILIDADE Embora o recurso seja tempestivo e com regular representação, não ultrapassa os limites da admissibilidade em razão da alçada. Ocorre que o autor, na inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 19), que correspondia, à época do ajuizamento da reclamatória - 13/12/2022 - valor inferior a 02 (dois) salários-mínimos, que, à época, estava fixado em R$ 1.212,00 - MP n° 1091/2021. Conforme estabelecido no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, "§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.".
De se ressaltar que a Súmula 356/TST estabelece que o "art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.".
Por sua vez, a Súmula 71/TST estabelece que "a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". No presente caso, o valor dado à causa não foi impugnado. Observo, de pronto, que busca o autor o protesto interruptivo da prescrição de inúmeras verbas concernentes ao contrato de trabalho. O que se depreende é que a ação versa sobre matéria eminentemente infraconstitucional. De se acrescentar, por fim, que não basta alusão a textos constitucionais ou abordagem reflexa desses textos para atribuir esse status à matéria discutida. Nesse sentido, já decidiu a Egr. 1ª Turma: RECURSO ORDINÁRIO. ALÇADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. A matéria constitucional a que alude o § 4º do art. 2º da Lei n.º 5.584/70, para fins da exceção ao cabimento de recurso nas sentenças proferidas nos dissídios de alçada, cujo valor da causa não exceda a dois salários mínimos, deve ser direta, sendo, portanto, inviável a sua abordagem reflexa. (RO 00948-2008-009-10-00-3. Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran. Julgado em: 19/05/2009. Publicado em: 05/06/2009 no DEJT)
No mesmo sentido decidiu a Egr. 3ª Turma:
RECURSO ORDINÁRIO. ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. A regência dos dissídios de alçada está prevista na Lei nº 5.584/70, em especial em seu art. 2º, §§ 3º e 4º, nos quais é estabelecido o teto de dois salários mínimos para o fim, entre outros, de fixar a irrecorribilidade da sentença proferida nos dissídios cujo valor da causa não ultrapasse o limite legal. Não se imiscuindo as razões recursais em matéria constitucional, e confirmada nos presentes autos a inferioridade do valor da causa ao dobro do mínimo legal, impõe-se não conhecer do recurso ordinário. Incidência das Súmulas 71 e 356 do TST, bem como da Lei nº 5.584/70, ante o silêncio da Lei nº 9.957/2000 no particular. Recurso ordinário não conhecido por ausência de alçada. (RO 00028-2011-007-10-00-8. Acordão 3ª Turma. Relatora: Desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro. Julgado em: 10/10/2011. Publicado em: 21/10/2011 no DEJT).
Diante do exposto, e considerando o valor dado à causa na inicial, não conheço do recurso interposto.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos:
MÉRITO A parte ré opôs os presentes embargos de declaração acusando a ocorrência de omissão. Alega que "Por isso, primeiramente, há de se destacar um dos aspectos mais importantes do referido acórdão, naquilo que afronta ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e justifica a interposição dos presentes embargos, dada a matéria constitucional a ser dirimida e que precisa necessariamente ser prequestionada. Veja-se que conforme destacado anteriormente, só se poderia falar em eventual interrupção da prescrição em relação aos pedidos idênticos. A discussão levada à apreciação desta C. Turma, não enfrentada, e que notadamente versa sobre matéria constitucional, é no sentido de que, diante da natureza absolutamente genérica dos pedidos da ação de protesto, onde se pretende interromper a prescrição de uma infinidade de pretensos direitos, sem a mínima exposição fática que permita avaliar se os pretensos direitos (que sequer sabemos se existem) serão os mesmos daqueles que eventualmente possam vir a ser suscitados em ações futuras."(fl. 336).Invoca violação aos artigos 5º, incisos II, XXXV e LV combinado com os artigos 7º, XXIX e 8º, III, todos da Constituição Federal.
Pois bem.
Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado.
"A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão" (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno, o destaque é deste Relator).
Nesse sentido, reporto-me à seguinte decisão do colendo STJ, prolatada já à luz do novo Código de Processo Civil:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016, original sem grifo)
Examina-se.
Verifica-se que a decisão colegiada apreciou detidamente todos os pontos alegados pelo embargante, sendo certo que negou provimento ao recurso da executada em razão da alçada, bem assim por ser a matéria ventilada no recurso infraconstitucional. Vejamos: "(...)
Embora o recurso seja tempestivo e com regular representação, não ultrapassa os limites da admissibilidade em razão da alçada. Ocorre que o autor, na inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 19), que correspondia, à época do ajuizamento da reclamatória - 13/12 /2022 - valor inferior a 02 (dois) salários-mínimos, que, à época, estava fixado em R$ 1.212,00 - MP n° 1091/2021
(...)
Observo, de pronto, que busca o autor o protesto interruptivo da prescrição de inúmeras verbas concernentes ao contrato de trabalho. O que se depreende é que a ação versa sobre matéria eminentemente infraconstitucional. De se acrescentar, por fim, que não basta alusão a textos constitucionais ou abordagem reflexa desses textos para atribuir esse status à matéria discutida. Nesse sentido, já decidiu a Egr. 1ª Turma: (...)." (fl. 322).
Com efeito, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. O objeto de tal recurso é tão somente expungir a decisão judicial de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. Dessa forma, não pode a parte, a pretexto de sanar um dos vícios de que trata os artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, valer-se dos embargos para obter um novo pronunciamento jurisdicional, com a reforma do anterior, nem tampouco para prequestionar matéria não discutida oportunamente. A via estreita dos embargos declaratórios não autoriza seu manuseio para impugnar a justiça da decisão. Eventual erro no julgamento desafia recurso próprio.
Destaque-se que de acordo com o entendimento do Col. TST, cristalizado na O.J. nº 118 da SBDI-I: "havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
Assim, quando a questão, em sua inteireza, é apreciada em sede recursal, tem-se por satisfeito o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária.
Inexistindo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração.
Conforme se verifica, o e. TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por incabível, eis que o valor atribuído à causa (Súmula nº 71 do TST) não excede duas vezes o salário mínimo vigente à data do ajuizamento da ação, e a matéria debatida (protesto interruptivo) não ostenta natureza constitucional.
A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual, nos dissídios de alçada, somente os processos que versam sobre matéria constitucional estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ALÇADA. VALOR DADO À CAUSA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por incabível, eis que o valor atribuído à causa (Súmula nº 71 do TST) não excede duas vezes o salário mínimo vigente à data do ajuizamento da ação, e as matérias debatidas (representatividade sindical, prevista no art. 570 da CLT, e multa por oposição de embargos de declaração tidos por protelatórios, prevista no art. 1.026 do CPC) não ostentam natureza constitucional. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual, nos dissídios de alçada, somente os processos que versam sobre matéria constitucional estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-985-93.2021.5.12.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. FIXAÇÃO DA ALÇADA. VALOR DADO À CAUSA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo (Súmula 71 do TST). Assim, a decisão regional que, nos termos do art. 2º da Lei 5584/70, não conheceu do recurso ordinário, pois o valor fixado para a causa não excedeu a 2 (dois) salários mínimos, está em consonância com a Súmula 71 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 138-45.2012.5.09.0656, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 13/09/2013)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RITO SUMÁRIO. VALOR NÃO IMPUGNADO. Ficou consignado no acórdão regional que o valor dado à causa (R$ 1.000,00) era inferior a dois salários mínimos e não foi impugnado ou alterado na fase cognitiva, de maneira que permaneceu inalterado, conforme previsto na Súmula 71 do TST. Ressalte-se que nada obsta a aplicação do rito sumário ou de alçada à Fazenda Pública, em virtude da ausência de previsão legal excetuando-a. O recurso encontra óbice no artigo 896, § 4º da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VALOR DE ALÇADA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. O Tribunal a quo, por força do valor de alçada, concluiu não se tratar de matéria constitucional e deixou de conhecê-la, nos termos do artigo 2º, da Lei 5.584/1970. Verifica-se, pois, que o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que firmou entendimento no sentido de que, tendo sido atribuído à causa valor inferior ao dobro do salário-mínimo, na forma do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/1970, não caberá nenhum recurso, exceto se o mérito versar sobre matéria constitucional, o que não é o caso da responsabilidade subsidiária do ente público, que é matéria de âmbito infraconstitucional. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 4º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1464-87.2010.5.09.0663, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015 - DESCABIMENTO. (...) 2. DISSÍDIO DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. A Lei nº 5.584, de 26.6.1970, em seu artigo 2º, § 4º, estabelece que nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios de alçada, cujo valor não exceda de duas vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, à data do ajuizamento da ação, salvo se versarem sobre matéria constitucional. Tratando-se, pois, a contribuição sindical de matéria infraconstitucional, conforme precedentes desta Corte, impossível o conhecimento do recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10046-45.2015.5.15.0110, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Publicação: DEJT de 24/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA. PROCESSO DE ALÇADA. IRRECORRIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL 1. A cobrança de contribuição sindical processa-se pelas normas atinentes ao processo do trabalho, consoante o estabelecido no art. 1º da Instrução Normativa do TST nº 27/2005, e sujeita-se ao limite legal de alçada. 2. Decisão regional que não conhece de recurso ordinário interposto contra decisão proferida em ação de cobrança de contribuição sindical inferior ao valor de alçada vai ao encontro da norma prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, uma vez que não se trata de matéria constitucional. Ressalva do entendimento do Relator. 3. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-25903-40.2014.5.24.0006, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Publicação: DEJT de 4/11/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CNA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2.º, § 4º, DA LEI N.º 5.584/1970. SÚMULA Nº 356, DO TST. 1 - Estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o valor atribuído à causa não excedia ao dobro do salário mínimo legal, à época do seu ajuizamento. Ademais, asseverou que a lide em questão não se trata de matéria constitucional. 3 - Nesse contexto, considerando que o valor fixado para a causa se deu em montante inferior a dois salários mínimos, cumpre informar que se encontra cristalizado na jurisprudência desta Corte superior entendimento no sentido de que, nos Dissídios de Alçada, somente os processos que versem matéria constitucional estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição, consoante os termos da Súmula de nº 356, in verbis: "ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo". 4 - Desse modo, verifica-se que, quanto ao tema, o TRT decidiu em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, sendo inviável a análise da fundamentação jurídica invocada, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-25234-36.2014.5.24.0022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Publicação: DEJT de 2/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. "VALOR DE ALÇADA". AUSÊNCIA DE DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Tratando-se de causa, à qual foi atribuído o "valor de alçada", que não excede, portanto, a dois salários mínimos, a admissibilidade de recurso somente se viabiliza na hipótese de haver debate de matéria constitucional. No caso, examinando o conteúdo da sentença e os temas veiculados no recurso ordinário, não se divisa a articulação de matéria constitucional, não incidindo a exceção do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70. Destarte, não se divisando violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF e 258, 259 e 285 do CPC, inviável o apelo. Precedente. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-195200-12.2005.5.04.0202, Relator Desembargador Convocado Arnaldo Boson Paes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ALÇADA RECURSAL. A discussão acerca da contribuição sindical é de cunho infraconstitucional, ensejando a incidência do § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970, em razão do valor dado à causa, conforme concluiu o Tribunal Regional. Destaque-se que o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 foi recepcionado pela Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 356 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-25284-62.2014.5.24.0022, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Publicação: DEJT de 11/04/2017).
Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator