Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/ts/cer
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. HORA EXTRA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. A parte, ao apresentar seu agravo interno, não atacou de forma específica todos os fundamentos consignados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, e que foram adotados como razão de decidir pela decisão monocrática atacada. 2. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000537-04.2018.5.02.0313, em que é Agravante(s) BRISTOL E PIVAUDRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e são Agravado(s)S CICERA BALBINO DA SILVA e SPAWER CONSULTORIA EM GESTAO DE PESSOAL E COMERCIO DE EPI'S LTDA.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra tal decisão, a reclamada interpôs o presente agravo interno.
Após intimação, o agravado não apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e à regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. Em decisão monocrática, em relação aos temas objeto do presente agravo interno, neguei provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 27/06/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/07/2022 - id. 8f9f425).
Regular a representação processual, id. 930e812.
Satisfeito o preparo (id(s). 5ac4620 e 8147df3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Contrato Individual de Trabalho / Unicidade Contratual. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. A Turma entendeu correto o entendimento adotado pelo Juízo de origem, acerca do reconhecimento da unicidade contratual e da inaplicabilidade da prescrição bienal invocada pela reclamada.
Para se adotar entendimento diverso daquele adotado pelo Regional, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula 308 do TST.
DENEGA-SE seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. O Tribunal, soberano na aferição do conjunto fático-probatório, constatou a invalidade do sistema de compensação adotado e confirmou a jornada de trabalho fixada na origem.
Nesse contexto, as razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, o dissenso pretoriano indicado, bem como contrariedade à Súmula 85 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
Em seu agravo interno, a parte sustenta "Em que pese o conhecimento jurídico exarado na r. decisão combatida, essa se equivocou, uma vez que a agravante cumpriu rigorosamente as premissas legais exigidas pelas alíneas "a"; "b" e "c" do artigo 896 da CLT.". Ao exame.
Na hipótese dos autos, a parte, ao apresentar seu agravo interno, não atacou de forma específica todos os fundamentos consignados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, e que foram adotados como razão de decidir pela decisão monocrática atacada, especificamente o de incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST.
Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator