Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM CELULAR S.A.
- ALMAVIVA PATICIPACOES E SERVICOS LTDA
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GLEISIANE SOARES ROSA DO NASCIMENTO
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GLEISIANE SOARES ROSA DO NASCIMENTO
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM CELULAR S.A.
- ALMAVIVA PATICIPACOES E SERVICOS LTDA
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GLEISIANE SOARES ROSA DO NASCIMENTO
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GLEISIANE SOARES ROSA DO NASCIMENTO
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM CELULAR S.A.
- ALMAVIVA PATICIPACOES E SERVICOS LTDA
16/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/12/2025, 15:05
Trânsito em julgado
12/12/2025, 15:05
Remessa (outros motivos)
11/12/2025, 13:10
Remessa (outros motivos)
28/11/2025, 19:32
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 16:23
Publicação
19/11/2025, 07:00
Mero expediente
18/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/11/2025, 16:13
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 16:09
Publicação
04/07/2025, 07:00
Mero expediente
03/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 15:54
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 10:51
Publicação
23/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/gtg/prg
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SELETIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 744-90.2014.5.03.0035, em que é Agravante(s) ALMAVIVA PATICIPACOES E SERVICOS LTDA e são Agravado(s)S GLEISIANE SOARES ROSA DO NASCIMENTO e TIM CELULAR S.A..
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado, mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra tal decisão, o Reclamado interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 565 e 594) e regularidade de representação (fls. 590-594), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo (fls. 440-441):
"RECORRENTE: ALMAVIVA PATICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
(...)
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇAO/CALCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÉNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Quanto ao processo seletivo, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
Em relação ao índice de correção monetária e aos honorários sucumbenciais, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Em seu agravo interno, a reclamada defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Pois bem.
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. Prejudicada a análise dos temas "honorários advocatícios" e "correção monetária".
Passo à análise da matéria renovada no presente apelo.
1. PROCESSO SELETIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA FÁTICA Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
1. Período de treinamento
A primeira ré se insurge contra o a integração do período de treinamento (de 08/04/2012 a 23/04/2012) ao contrato de trabalho, com sua consequente condenação ã retificação da
CTPS e ao pagamento de diferenças de salários e de verbas rescisórias. Aduz, em síntese, que não houve efetiva prestação de serviços nesses primeiros dias, mas apenas processo seletivo.
Sem razão.
É sabido que é praxe, no âmbito de empresas de telemarketing, a realização de processos seletivos extensos, com duração que varia de 15 a 30 dias.
Foi justamente esse o caso da autora, que, incontroversamente, participou de curso durante 16 dias.
Ocorre que esse tempo prolongado constituiu típico período de experiência, pois, como evidenciou a prova oral emprestada de id. e39bfd6, a reclamante permaneceu à disposição da empresa, sujeitando-se às normas por ela fixadas e tendo contato com os conhecimentos teóricos e práticos necessários ao desempenho da função de atendente de call center. Embora não houvesse a efetiva prestação de serviços, já que os atendimentos eram todos simulados, é certo que ela permanecia à disposição da primeira ré, nos termos do art. 4º da CLT.
E inconcebível um processo seletivo com duração de 16 dias, tempo incompatível com esse tipo de procedimento, por mais complexo que seja.
Se a ALMAVIVA desejava testar, tão minuciosamente, as aptidões do demandante, deveria ter-se valido, desde o início, do contrato de experiência (art. 443, % 2º, "c", da CLT), instituto que tem, justamente, esse objetivo. Não pode a empresa pretender contratar apenas empregados já preparados e adaptados, pois a fase inicial de aprendizado e inerente a qualquer pacto laboral, integrando-o para todos os efeitos.
Assim, o considerável período de testes e treinamentos foi verdadeiro período contratual de experiência.
Tem sido esse o entendimento adotado, de forma reiterada, por esta Turma julgadora, a exemplo dos seguintes julgados: 0010994-40.2018.5.03.0037-ROPS, disponibilização em 06/12/2018, Relatora Taísa Maria M. de Lima; 0011639-362016.5.03.0037-RO, disponibilização em 30/05/2018, Relator Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque; 0011512-67.2017.5.03.0036-ROPS, disponibilização em 11/05/2018, Relatora Rosemary de O. Pires; 0011525-06.2016.5.03.0035-RO, disponibilização em 16/04/2018, Relator Convocado Vitor Salino de Moura Eca.
Logo, mostrou-se acertado o reconhecimento da admissão em 08/04/12, bem como o deferimento das parcelas trabalhistas correlatas.
Desprovejo.
No agravo de instrumento, a reclamada defendeu que "está comprovado que in casu se discute uma tese jurídica relevante e que transcende o interesse das partes envolvidas no processo". No recurso de revista, a reclamada sustentou que "o período anterior à formação do vínculo empregatício, se refere a uma das etapas do processo seletivo de pessoal da empresa" (fl. 405). Alegou que "durante todo o processo seletivo, que costuma ter duração de aproximadamente 30 (trinta) dias ou menos, os candidatos passam por palestras, dinâmicas de grupo, entrevistas diversas, vídeo-aulas e testes, sendo certo que inexiste qualquer vínculo empregatício nessa fase pré-contratual" (fl. 406). Lastreou o apelo em divergência jurisprudencial e em violação dos arts. 5.°, II, 6.° e 7.°, XXIX, da Constituição Federal, 333, I, do CPC, 445 e 818 da CLT.
Vejamos.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria.
No caso presente, a reclamante participou de treinamento durante 16 dias (08/04/2012 a 23/04/2012).
Consignou o TRT que "embora não houvesse a efetiva prestação de serviços, já que os atendimentos eram todos simulados, é certo que ela permanecia à disposição da primeira ré, nos termos do art. 4.º da CLT". Diante dos termos do acórdão recorrido, segundo o qual "esse tempo prolongado constituiu típico período de experiência, pois, como evidenciou a prova oral emprestada de id. e39bfd6, a reclamante permaneceu à disposição da empresa, sujeitando-se às normas por ela fixadas e tendo contato com os conhecimentos teóricos e práticos necessários ao desempenho da função de atendente de call center", apenas com a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida seria possível acolher a tese recursal de que o período em questão era apenas um processo seletivo, sem vínculo empregatício. Contudo, o revolvimento de fatos e provas é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO CPC/2015. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE "TREINAMENTO/SELEÇÃO". INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, verifica-se que, por meio da análise do conjunto fático-probatório, constatou-se que, durante o período de 30 dias do alegado "treinamento/seleção", em que o reclamante esteve à disposição do empregador, recebendo apenas lanche e vale-transporte, e cumprindo carga horária de 6 horas diárias, ficou caracterizada a relação de emprego. Ficou evidente que o objeto do processo seletivo não se limitava à aferição das aptidões ou do perfil do candidato. Nessa ocasião, ocorria a antecipação de tarefas e orientações próprias do contrato de trabalho, de modo a usufruir gratuitamente da mão de obra dos candidatos, em proveito do empreendimento. Da mesma maneira, a conclusão de que o reclamante sempre laborou em jornada superior àquela para a qual foi contratado de 6h diárias - recebendo horas extras sob as rubricas "HE Diurna 50%" e "HE Noturna 50%", motivo pelo qual faz jus ao intervalo intrajornada de 1 hora - também foi proferida com fundamento na prova dos autos. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada de que, durante o período de "treinamento", não existia relação de emprego, ou de que não havia labor extraordinário de forma habitual após a 6.ª hora, esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Por fim, a alegação de contrariedade às Súmulas n.os 338 e 437 do TST, sem a indicação específica do item que teria sido contrariado, não satisfaz o requisito da Súmula n.º 221 do TST e do art. 896, § 1.º-A, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11030-50.2016.5.03.0135, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/09/2019).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO SELETIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Na hipótese, conforme se extrai do quadro fático registrado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu pelo reconhecimento do vínculo de emprego durante o período de treinamento - curso de formação - posto que no período, o reclamante, de fato, trabalhava na atividade para a qual fora posteriormente contratado. Nesse contexto, a alegação recursal no sentido de que a reclamante foi submetida à processo seletivo, contrapõe-se contundentemente ao constatado pelo Colegiado a quo. Assim, diante das razões de decidir do Tribunal Regional, a assertiva da recorrente remete à revisão do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-530-48.2019.5.20.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023).
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - JUSTA CAUSA. SÚMULA Nº 126 DO TST - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO DE TREINAMENTO. SÚMULA Nº 126 DO TST - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-288-24.2021.5.20.0003, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/10/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE TREINAMENTO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados " (Ag-AIRR-327-29.2018.5.20.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL FORA NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta expressamente da decisão ora agravada que o autor encontrava-se à disposição da ré, sob seu poder de direção, sujeita às suas ordens, situação que evidencia a natureza do vínculo empregatício existente. Conforme se extrai da decisão regional, o julgador, com amparo no acervo probatório, chegou à convicção de que o empregado estava inserido na dinâmica da atividade empresarial na fase de "treinamento", assemelhando-se tal fase ao contrato de experiência. Nesse contexto, estão presentes os elementos do vínculo empregatício constantes dos arts. 2º e 3º da CLT. Assim, o apelo esbarra na impossibilidade do revolvimento de fatos e provas na seara recursal extraordinária, de forma que o recurso encontra o óbice constante da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o período de treinamento corresponde, na relação de emprego, a um contrato de experiência, portanto deve ser considerado como período de vínculo empregatício entre as partes, porque não se trata de mero processo seletivo, de forma que se encontram presentes todos os requisitos fático-jurídicos necessários para tanto (artigos 2º e 3º da CLT - a subordinação, a pessoalidade e o intuito oneroso do pacto). Precedentes. Incólumes os artigos constitucionais indigitados. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-2592-78.2017.5.22.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024).
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 744-90.2014.5.03.0035 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.