Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
06/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/07/2025, 13:09
Remessa (outros motivos)
09/07/2025, 13:28
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 10:51
Petição (Recurso extraordinário)
03/06/2025, 15:06
Publicação
23/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/dprv/cer
AGRAVO INTERPOSTO PELA ALMAVIVA DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL. "ERROR IN JUDICANDO". DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, II, XXXVI, LIV, LV, 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS II E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10624-34.2021.5.03.0012, em que é Agravante(s) ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. e são Agravado(s)S ITAÚ UNIBANCO S.A. e SAVIO RANGEL DOS SANTOS SILVA.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento da Primeira Reclamada (Almaviva do Brasil Telemarketing e informática S.A.), mantida a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra tal decisão, a Primeira Reclamada interpõe o presente agravo interno, apresentando insurgência com relação ao seguinte tema: "Nulidade. 'Error In Judicando'. Diferenças Salarias. Remuneração Variável. Comissões". Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões às fls.1397/1403, momento no qual pugnou pela aplicação de "multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 1.021, parágrafo 4º do CPC" (fl.1403). Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls.1366 e 1395) e à regularidade de representação (fls.458/460), prossigo no exame do agravo interno.
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. No agravo, observo que a parte não realiza clara delimitação de quais seriam os temas para os quais apresenta insurgência, tendo destacado genericamente diversos óbices, sendo um deles sequer ventilado (ausência de transcendência). Entretanto, tendo em vista que no tema do recurso de revista "Nulidade. 'Error In Judicando'. Diferenças Salarias. Remuneração Variável. Comissões" houve indicação de violação do artigo 93, IX, da Constituição da República, ainda que feita de forma equivocada, compreende-se que a parte direcionou sua insurgência apenas com relação a tal matéria. Com efeito, no presente agravo, a parte registrou que "a decisão proferida por esta Colenda Corte deixou de analisar ponto específico das razões apresentadas pela Reclamada, mais especificamente no que tange à violação ao direito de prestação jurisdicional em face da Reclamada." (destaque nosso - fl.1368).
Assim, especificamente com relação ao tema renovado, em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da Primeira Reclamada, por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo, na fração de interesse (fls.1234/1236):
"(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão
(...)
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ou Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma - no que se refere às diferenças salariais/comissões, (...)- está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST.
As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos constitucionais apontados.
(...)
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
Inexiste a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois todas as matérias postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que com referida decisão não haja concordância do recorrente.
No caso dos autos, não há ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CR, pois a norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo.
Não constato a ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
Quanto aos demais temas apresentados, o recurso de revista também não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte,, a indicação do trecho da decisãosob pena de não conhecimento do recurso recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Passo à análise da matéria posta no presente apelo:
NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL. "ERROR IN JUDICANDO". DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES. A Corte de origem, no exame da matéria, assim se manifestou (fls.990/991):
"b) Diferenças da remuneração variável: A Almaviva argumenta que nunca foi pactuado o pagamento de comissões, mas sim remuneração variável, condicionada ao alcance de metas e cumprimento dos indicadores impostos.
Diz que o Obreiro não recebeu a parcela quando deixou de cumprir todos os requisitos para se tornar elegível.
Assevera que devem ser observadas as metas fixadas, de conhecimento dos colaboradores.
Enfatiza que quem produz mais pode ganhar mais, conforme o seguimento. Faz referência às regras definidas e aduz que fez o regular pagamento da parcela, nada mais sendo devido.
Pois bem.
As diferenças foram deferidas com base nos seguintes fundamentos:
"O reclamante alegou que restou pactuado o pagamento de comissões que não foi corretamente adimplido. A 1ª reclamada, por sua vez, afirmou que o reclamante não recebeu comissões porque não alcançou todas as metas estabelecidas. E a preposta da 1ª reclamada declarou em depoimento que quando atingidas as metas e requisitos, o reclamante recebeu as comissões e que a empresa possui documentos especificando as metas e controle de resultados. Em que pese a tese defensiva, a 1ª reclamada não se desincumbiu do ônus de juntar extratos de resultados do reclamante para comprovar suas alegações, muito embora intimada a tanto, expressamente, ID. 9148b3b, datado de 31/08/2021; ou seja, desde a notificação inicial. Assim, diante da omissão na apresentação dos documentos queserviriam de base ao pagamento das comissões, e pelo disposto no Art. 400, do CPC, entendo que o reclamante deverá receber o valor apontado na inicial como comissões." Sendo a pretensão inicial voltada ao pagamento de diferenças vinculadas à remuneração variável, cabe ao empregador comprovar os métodos e os critérios adotados, bem assim apresentar documentação apta a comprovar como chegou aos respectivos valores quitados ao trabalhador (art. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC).
A metodologia de cálculo e a base utilizada para o cálculo das cifras devidas ao laborista agregam-se ao ônus probatório (art. 464 da CLT), sendo, pois, do empregador o encargo de demonstrar, em Juízo, os dados e elementos por ele considerados para se chegar aos valores finais.
De tal modo, a empresa deveria ter juntado ao processado a documentação pertinente, a fim de demonstrar que a variável foi paga de forma regular.
Nada a prover."
Nas razões do recurso de revista, a Primeira Reclamada alegou "Ao contrário do entendimento adotado, a Reclamada se desincumbiu do seu ônus probatório à saciedade, apresentando relatórios que demonstram que a Reclamante não atendeu aos requisitos internos para recebimento da parcela variável, especialmente no valor arbitrado pela r. decisum." (fl.1023). Sustentou que "a não análise de todas as provas colacionadas aos autos aponta para error in judicando." (fl.1023). Colacionou arestos e mencionou os seguintes dispositivos: artigo 5º, II, XXXVI, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República, 818, da CLT e 373, I, CPC. Ao exame. De início, esclareço que se trata de processo submetido ao rito sumaríssimo, razão pela qual o recurso de revista somente se viabiliza sob o enfoque de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e/ou violação direta de dispositivo constitucional, nos exatos nos termos do artigo 896, §9º, da CLT. Ocorre que, no que toca aos dispositivos constitucionais invocados, a parte limitou-se a destacá-los genericamente em seu recurso de revista, seja no título do tópico (artigo 5º, caput e 93, IX, da Constituição da República), seja os relacionando em listagem, mas sem apresentar quaisquer fundamentos hábeis a justificar a efetiva violação. Incidente, neste contexto, o óbice constante no artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT. Neste contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento.
B) PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE MULTA FORMULADO EM CONTRAMINUTA PELA PARTE RECLAMANTE. No caso, não se constata o caráter infundado do recurso, tendo a parte se limitado a exercer seu direito de defesa, sem cometer excessos.
Dessa forma, revela-se imprópria a aplicação de multa, diante da garantia assegurada no artigo 5.º, LIV, da Constituição Federal.
Pedido indeferido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento; II- Indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta pela parte agravada.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10624-34.2021.5.03.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.