Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICE SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram no óbice da Súmula 126 do TST. 2. No agravo interno, todavia, a parte limita-se a alegar que "demonstrou as violações legais e constitucionais apontadas" (fl.547), não se insurgindo contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10540-48.2019.5.15.0148, em que é Agravante(s) MARINE CETEP CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME e é Agravado(s) GABRIELA COGO MENDES DA SILVA.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado, mantida a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra tal decisão, o Reclamado interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões, conforme certidão de fl.551.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fl.543 e 549) e à regularidade de representação (fl.60), prossigo no exame do agravo interno.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamado, por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo, na fração de interesse (fls.483/484):
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida / Dispensa Imotivada.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave.
Com relação à cessação do vínculo empregatício, consignou a v. decisão recorrida:
"(...) nada restou esclarecido quanto aos motivos da dispensa da reclamante. Ainda que se pudesse afirmar, com absoluta certeza, que a reclamante agiu indevidamente quanto aos relatórios de estágio, sem que tenha havido uma determinação da diretora a respeito, o fato é que não há como se chegar à conclusão de que a dispensa da reclamante ocorreu em razão de tal conduta, o que é corroborado pela prova oral, além do documento de fl. 19.
Assim, fica integralmente mantida a r. sentença quanto à forma de cessação do vínculo de emprego(...)"
Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Em seu agravo interno, a reclamada sustenta que demonstrou as violações legais e constitucionais apontadas. Ao final, reiterando os termos do recurso de revista e do agravo de instrumento, requer a reconsideração da r. decisão agravada, ou, sucessivamente, a submissão do presente ao Órgão Colegiado da Primeira Turma desse Tribunal.
Passo à análise da matéria renovada no presente apelo.
Como se observa, na decisão agravada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com adoção do fundamento apresentado pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, qual seja, incidência do óbice da Súmula 126 do TST. No agravo interno, contudo, a parte limita-se a alegar que "demonstrou as violações legais e constitucionais apontadas" (fl.547), não se insurgindo contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, /TST. Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator