Publicacao/Comunicacao
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22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS WALMOR DE SENA LUSTOSA
Publicacao/Comunicacao
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07/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 11:43
Remessa (outros motivos)
04/08/2025, 13:04
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 14:26
Remessa (outros motivos)
23/07/2025, 10:09
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:49
Expedida/certificada
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 13:39
Petição (Recurso extraordinário)
12/06/2025, 18:13
Publicação
23/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000573-35.2021.5.02.0606, em que é Agravante(s) DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. e são Agravado(s)S LUIS WALMOR DE SENA LUSTOSA e S S CAVALCANTE EMPREITEIRA.
Em decisão monocrática foi negado provimento ao Agravo de Instrumento da segunda Reclamada, mantida a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pela ausência dos pressupostos presentes no artigo 896 da CLT.
Contra tal decisão, a segunda Reclamada interpõe o presente agravo interno.
Intimadas para se manifestarem sobre o recurso, as partes agravadas não apresentaram razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e à regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. Em decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, neguei provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 11/05/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/05/2022 - id. 718c0dc).
Regular a representação processual, id. 176c9bf, e21ff17. Satisfeito o preparo (id(s). dfac474, b40bcab e 156a28e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST.
DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
A segunda reclamada, em seu agravo interno, sustenta que o acórdão recorrido viola direta e frontalmente o que dispõe o item v da súmula nº 331, TST, tendo em conta que impõe à recorrente a responsabilidade subsidiária em função do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços". Ao exame.
De plano, cabe registrar que, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal, a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento renovado.
O Tribunal Regional, ao exame do recurso ordinário interposto pela parte, consignou que, "A segunda reclamada (...) não carreou aos autos a efetiva comprovação do cumprimento dos termos do contrato, pois não vigiou a contento o cumprimento do contrato celebrado, sendo certo dizer que, houvesse realizado a fiscalização necessária, teria constatado que a primeira ré não quitava regularmente os direitos dos trabalhadores que colocou para lhe prestar serviços". Acrescentou que "Mesmo tendo juntado aos autos termos de acordos firmado com a primeira reclamada, no qual cobra algumas providências por parte dela, vê-se, como bem apontou a r. sentença de Origem, que não surtiu o efeito que ela gostaria (ids. 9f74c89 a 95661b7)." A Corte de origem, nesse contexto, concluiu que "haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho, não havendo falar em limitação temporal diante do apurado nos autos, tendo o labor favorecido a recorrente por todo o período", na forma da Súmula 331 do TST. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 - Tema 725 de repercussão geral, decidiu que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Da mesma forma, o entendimento sedimentado nesta Corte superior, por meio da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo o qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Assim, não há falar em necessidade de demonstração de conduta culposa da empresa tomadora de serviços, porquanto o inciso IV da Súmula 331 do TST e o entendimento da Suprema Corte não trazem como pressupostos para a responsabilização subsidiária a existência de culpa "in eligendo" ou "in vigilando" da contratante. Ante o exposto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000573-35.2021.5.02.0606 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.