Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO QUE NÃO CONTÉM DADOS QUE PERMINAM ASSOCIÁ-LO AO PROCESSO, TAIS COMO NOME DO RECLAMANTE OU NÚMERO DO PROCESSO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE FAZ REFERÊNCIA A TRT DIVERSO. AUSÊNCIA DE PREPARO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO (SÚMULA 245/TST). INAPLICABILIDADE DA OJ 140 DA SDI-1/TST E DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 1001650-14.2019.5.02.0036, em que é Agravante(s) VAPI SAO PAULO LTDA - EPP e é Agravado(s) ITHAUANY NAYARA SILVA.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado, mantida a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Apresentados embargos de declaração em face da decisão monocrática, estes foram rejeitados (fl.965).
Contra tais decisões, o Reclamado interpõe o presente agravo interno, renovando a insurgência exclusivamente no que se refere ao tema "Deserção do recurso ordinário". Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões às fls.988/992.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fl.967 e 986) e à regularidade de representação (fl.,88) prossigo no exame do agravo interno.
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo, na fração de interesse (fl.895):
"(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção.
Consta do v. acórdão que o recurso ordinário interposto está deserto, pois a guia anexada pela recorrente não serve para comprovar o efetivo pagamento do depósito recursal.
O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que somente é possível a concessão de prazo para saneamento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140, da SBDI-1, do TST), quando insuficiente o preparo, o que não se verifica nos casos de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: Ag-E-ED-ED-ARR-118000-57.2009.5.01.0044, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/09/2020; Ag-E-ED-AIRR-1000177-59.2016.5.02.0048, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019; Ag-E-ED-RR-10484-70.2015.5.01.0010, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-E-Ag-RR-436-95.2015.5.12.0026, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018; AgR-E-ED-RR - 132600-33.2009.5.22.0001, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
(...)
Passo à análise da matéria renovada no presente apelo:
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
Alega o agravante que "O valor pago pela Agravante referente ao depósito recursal foi vinculado ao processo, tanto que foi gerado um comprovante e anexado aos autos pela Vara de origem à fl. 797 (Comprovante SIF)." (fl.970). Sustenta que "por um possível erro do sistema, quando do protocolo do recolhimento recursal, não foi anexada a GUIA do preparo recursal - sendo juntado apenas o comprovante de pagamento à fl. 795" e que "De igual modo, por um erro do sistema informatizado, o documento de fl. 797 (COMPROVANTE DO DEPÓSITO RECURSAL), acabou por apresentar um erro material (sanável), uma vez que no item 'número do processo', constou o número de identificação do depósito - ID/ conta judicial." (fl.970). Assevera que "o recurso demostra divergência jurisprudencial, bem como violação dos artigos 10, 188, 277 e 1.007, §§2º e 7º do CPC, artigo 5º, LV E LIV, da Carta Magna, OJ. SDBI 1 Nº 140, IN Nº 39/2016 do TST e artigos 794, 795 E 896, § 11, DA CLT, bem como, sucessivamente, da orientação jurisprudencial 269 DA SBDI-1 DO C. TST E ARTIGO 99, §7º, DO CPC, o que viabiliza a interposição do recurso com base no artigo 896, letras "a" e "c"." (fl.971/972) Pois bem. No caso em análise, a Corte de origem não conheceu do recurso ordinário do reclamado, por deserção, nos seguintes termos (fl.825):
"Não conheço do recurso da reclamada, por deserto. Vejamos.
A ré protocolou o apelo, requerendo a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
O pedido foi indeferido a fls. 792, concedendo a origem prazo de cinco dias para a regularização do preparo nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.
A interessada juntou a fls. 795/797 a guia relativa ao depósito recursal e custas.
Todavia, o documento de fls 795 (depósito recursal) não contém o nome do reclamante ou número do processo e o comprovante de pagamento respectivo (fls. 797) diz respeito ao TRT da 6ª Região, processo de nº 033011000212108305, não se referindo ao feito em mesa.
Ora, cabe à parte interessada zelar pelo correto preparo do recurso, não se podendo concluir que os documentos juntados tenham atingido sua finalidade e que foi efetivado o preparo recursal.
Sequer se cogita da concessão de novo prazo para regularização, lembrando-se que não é de se aplicar o disposto no art. 1.007, § 2º do CPC e Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-I do C. TST, posto não se tratar de recolhimento insuficiente, mas inexistência da comprovação do depósito recursal.
Por fim, embora o Juízo de origem tenha determinado o processamento da medida, tal circunstância em hipótese alguma afasta o exame em segundo grau dos pressupostos de admissibilidade do apelo.
Em suma, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, eis que não verificado um dos pressupostos objetivos de admissibilidade (preparo recursal)."
Instado a se manifestar acerca de vício na decisão através de embargos de declaração, assim consignou o Tribunal Regional (fls.844/845)
"Conheço dos embargos, por tempestivos e regulares.
Não conheço dos documentos juntados com os embargos por não se tratar de documentos novos, nos termos da Súmula n. 08 do C. TST e do artigo 435 do CPC.
O v. regional não padece de omissão ou contradição, destacando-se que a contradição capaz de autorizar o oferecimento da medida é aquela existente entre os elementos da própria decisão e não entre o decidido e eventual documento juntado aos autos.
Por amor ao argumento, de se observar que a reclamada recolheu as custas processuais a fls. 796.
Todavia, o depósito de fls. 795 (recursal) não tem o nome da reclamante ou o número do processo a que se destina. O comprovante de fls. 797 diz respeito a processo de outro Tribunal Regional do Trabalho, não havendo obviamente que se falar em erro material do próprio sistema SIF.
Cabe à interessada zelar pelo correto preparo do recurso, conferir se o depósito foi corretamente realizado e juntar aos autos os documentos pertinentes ao processo a que se destina.
Ante o explanado, não se cogita de violação aos dispositivos citados a fls. 830, não estando o juízo obrigado a nominá-los, desde que fundamente as razões de decidir.
Em relação à justiça gratuita, uma vez não conhecido o apelo, nada há a considerar.
Rejeito."
Nas razões do recurso de revista, o reclamado alegou que "há vício meramente formal, haja vista que ao interpor o recurso ordinário a Recorrente realizou o depósito recursal e o pagamento das custas de forma correta e adequada, de modo que a ausência da guia se constitui em falha sanável, porquanto deviria ter sido intimada para no prazo de 5 dias sanar tal vício, sob pena de ofensa, direta e literal dos artigos 5º, LV e LIV, da Constituição Federal." (fl.856). Afirmou que "foi juntado aos autos os comprovantes do pagamento do depósito recursal, bem como que, sempre esteve à disposição, em conta vinculada a este processo a monta de R$10.986,80, correspondente ao preparo recursal, FALTANDO APENAS A GUIA" (fl.860). Acrescentou que "a formalidade excessiva gera a violação às garantias constitucionais insertas do art. 5º, II, LV e LIV 27 pelo que a decisão recorrida merece reforma, sob pena de incorrer em nulidade processual, tal qual verificado nos artigos 794 e 795 da CLT" (fl.878). Invocou ainda a incidência do artigo 896, §11, da CLT. Vejamos.
A compreensão que vem prevalecendo no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que se afastar a deserção do recurso quando, dos dados constantes na guia e no respectivo recolhimento, seja possível identificar o correto recolhimento do preparo e associá-lo ao processo.
Tal hipótese, contudo, não se verifica no caso em análise.
Com efeito, a guia de depósito do recurso ordinário apresentada pela parte às fl.800 não contem informações que permitam a sua vinculação ao presente processo, tais como nome do reclamante, número do processo ou Tribunal de origem.
Por outro lado, o comprovante de pagamento anexado às fls.802, tal como expressamente consignado na decisão regional, "diz respeito ao TRT da 6ª Região (...) não se referindo ao feito em mesa." (fls.825). Registro, ainda, que a hipótese aventada pelo recorrente, de suposto "erro no sistema", foi expressamente afastada pela Corte de origem, quando do julgamento dos embargos de declaração, ao registro de que "o depósito de fls. 795 (recursal) não tem o nome da reclamante ou o número do processo a que se destina. O comprovante de fls. 797 diz respeito a processo de outro Tribunal Regional do Trabalho, não havendo obviamente que se falar em erro material do próprio sistema SIF." (fl.844). Inafastável, diante de tal contexto, o reconhecimento da deserção do recurso ordinário, tal como consignado na decisão regional.
Destaco que, por se tratar de hipótese de ausência de realização do preparo no prazo do recurso (Súmula nº 245/TST) e não de insuficiência no respectivo recolhimento, não se cogita da concessão de prazo para regularização (OJ nº 140 da SDI-1/TST e art. 1.007, § 2º, do CPC).
A corroborar, destaco julgados de todas as Turmas desta Corte:
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DIFERENTE DO CONSTANTE DA RESPECTIVA GUIA. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO PAGAMENTO. SÚMULA 245/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual negado provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-122-56.2014.5.04.0302, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a discrepância do código de barras constante do comprovante bancário com o código de barras da guia do depósito recursal inviabiliza aferir o efetivo preparo do recurso. 2. Não há falar de intimação da parte para regularização do preparo recursal, conforme previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente do valor recolhido para efeitos de depósito, mas de sua ausência, à míngua de comprovação. Precedentes deste Tribunal Superior. 3 Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, pois, diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101386-20.2016.5.01.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERGENTE DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO ELETRÔNICO - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 40 DA SBDI-1. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de se considerar deserto o recurso, em que, juntado o comprovante de pagamento com código de barras divergente da guia de depósito recursal, como no caso dos autos. Precedentes. 2. Não se aplica o disposto previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015 e Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10061-32.2022.5.15.0057, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 12/04/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CÓDIGOS DE BARRAS DIVERGENTES. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. Na interposição do recurso de revista, o comprovante de recolhimento bancário foi apresentado com código de barras divergente da guia de depósito judicial trabalhista, vindo a parte a demonstrar a efetiva comprovação apenas na interposição do agravo de instrumento, quando já esvaído o prazo recursal, intempestivamente, portanto. Inviável o pedido de concessão de prazo para sanar o vício relativo ao preparo, haja vista que a Súmula 245 do TST prescreve que " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". Ademais, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, c/c o art. 1007, § 2º, do CPC/2015, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", o que não é o caso dos autos. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100010-17.2018.5.01.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO DIVERSO DO CONSTANTE NA GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, ao comprovar o preparo do recurso de revista, a Reclamada juntou um comprovante de pagamento do depósito recursal que possui código de barras diverso do constante da guia apresentada. Logo, tal documento não é apto a demonstrar a existência do seu efetivo pagamento, implicando em verdadeira ausência de pagamento do depósito recursal, de modo que resulta inaplicável, em situações tais, o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 deste Tribunal Superior. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-100049-13.2017.5.01.0483, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/05/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DO CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, por deserção, haja vista que o comprovante de pagamento apresenta código de barras diverso daquele constante da Guia de Recolhimento do depósito recursal. O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Não se trata de mera irregularidade formal ou vício sanável. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência do preparo, como no caso em análise. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-578-67.2019.5.05.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE BANCÁRIO SEM VINCULAÇÃO COM A GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. A análise dos dois documentos revela que, apesar de a guia de depósito recursal conter a individualização do processo, o comprovante bancário de pagamento não permite afirmar que ele se vincula à referida guia, porquanto o código de barras é diverso. Os únicos dados em comum entre os dois documentos são os números de CNPJ da reclamada e do TRT da 1ª Região e o valor. Em outras palavras, o documento em questão poderia se referir a qualquer processo movido contra a mesma reclamada, contemporâneo ao presente feito e com mesmo valor da condenação. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência " (Ag-AIRR-11050-04.2022.5.18.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERGENTE DO CONSTANTE DA GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Constitui ônus da parte não só a efetivação do recolhimento do depósito recursal, como também sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Por sua vez, o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 06/05/2019, retificou a ata da sessão de 17/12/2018, para nela constar que fora rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC ao processo do trabalho. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento do depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Na hipótese, como a ré juntou comprovante de pagamento do depósito recursal com código de barras diverso daquele constante na guia de depósito recursal, não há como concluir que o pagamento lá realizado se vincula aos presentes autos. Ressalto, ainda, que não há identificação das partes ou do número do processo, não se podendo afirmar que o ato praticado tenha atingido a sua finalidade. Nesse contexto, como não houve comprovação tempestiva do regular recolhimento do preparo, não há que se falar em concessão do prazo previsto na mencionada orientação jurisprudencial. Assim, considerando a não comprovação do depósito recursal, bem como a inaplicabilidade ao processo do trabalho do disposto no citado dispositivo, o reconhecimento da deserção do recurso de revista interposto pela ré é medida que se impõe. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100331-04.2016.5.01.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/05/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DIVERGENTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. No caso, o comprovante de pagamento juntado pela reclamada, no momento da interposição do recurso de revista, evidencia a ausência de informações que permitiriam vincular o pagamento a esta demanda, uma vez que a guia juntada aos autos à época da interposição do apelo possui código de barras diferente daquele constante no referido comprovante. Dessa forma, impõe-se manter a decisão agravada, em face da deserção do recurso de revista da parte. Precedentes. 2. Cumpre destacar que não se aplicam ao caso o art. 1.007, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 desta Corte, pois a hipótese dos autos não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação do depósito recursal. 3. Ademais, nos termos da Súmula 245 do TST, a comprovação dos pressupostos de admissibilidade posterior à interposição do recurso é incabível, uma vez que o depósito recursal, bem como a sua devida comprovação, devem ser realizados no prazo alusivo ao recurso. 4. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100292-43.2021.5.01.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2024).
Ressalto ainda que é inaplicável ao caso o artigo 1.007, § 7º, do CPC, pois não se trata de equívoco no preenchimento da guia, mas de ausência apresentação de guia e comprovação do pagamento relativa ao presente processo, no prazo alusivo ao recurso.
Inexistentes, assim, as violações dos dispositivos indicados pela parte, tampouco verificados dissensos jurisprudenciais válidos acerca do tema.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator