Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/ane/msr/ls
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS ÓBICES DIVISADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão Agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, não se conhece do Agravo Interno, nos termos da Súmula n.º 422 do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-1089-61.2017.5.10.0001, em que é Agravante COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB e são Agravados CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC e FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - FENADSEF.
R E L A T Ó R I O
Inconformado com a decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, a CONAB interpõe o presente Agravo Interno, pelo qual pretende a reforma do julgado.
Devidamente intimada a parte agravada, não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
A decisão agravada foi vazada nos seguintes termos:
"Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017 (acórdão regional publicado em 5/6/2019).
Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência da causa.
No caso, o Regional, destacando que a controvérsia dizia respeito à representatividade sindical dos empregados públicos da CONAB, reformou a sentença para julgar 'procedente o pedido de declaração da Federação autora (FENADSEF) como regular representante sindical da categoria dos empregados públicos da CONAB, para participação das negociações coletivas, com nulidade, conforme o artigo 8.º, III e VI, da Constituição Federal, daquelas em que obstada a participação devida'. E declarou que a FENADSEF era a 'legítima representante sindical em grau superior', em detrimento da CNTC, por entender que os empregados públicos da CONAB não eram comerciários, levando em conta a atividade preponderante da empresa, a qual não se envolvia 'em comércio atacadista ou varejista, mas em regulação de mercado de produtos alimentares, como atividade típica do Estado, cumprindo-lhe regular estoques e valores mínimos de produtos alimentares, inclusive em garantia do produtor rural, com atuação na produção, armazenamento e abastecimento nacional de alimentos'.
Examinando ao apelo, depreende-se que a recorrente não cumpre os requisitos processuais previstos no art. 896, § 1.º-A, II e III, da CLT. No caso dos autos, embora tenha transcrito a tese jurídica adotada pelo Julgador a quo, suscitando nulidade por julgamento ultra petita, além de opor-se à matéria de fundo, a CONAB limitou-se a indicar a violação dos arts. 173, § 1.º, II, da CF, 141 e 492 do CPC/2015, 577 e 832 da CLT, sem promover o necessário cotejo analítico entre os fundamentos do Regional com os dispositivos que entendia violados. E, a indicar divergência jurisprudencial, o que se constata é que não foram observados os requisitos do art. 896, § 8.º, da CLT, pois não basta a transcrição de acórdãos, ou, ainda, o destaque de partes dos arestos para a configuração da divergência jurisprudencial, sendo necessário que a parte recorrente mencione, 'em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados', procedendo ao cotejo analítico de teses, caso a caso, e não uma menção genérica, ao fim do apelo, de que os casos são conflitantes. Esse modo de proceder não atende à nova técnica do Recurso de Revista, que exige que a demonstração da violação constitucional/legal alegada, da contrariedade à súmula de jurisprudência do TST ou do dissenso de teses apontado sejam feitos de forma analítica, com indicação do ponto impugnado e correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão regional deve ser reformado (art. 896, § 1.º-A, II e III, da CLT).
Assim, não se justifica a atuação desta Corte Superior. Não se trata de questão nova nesta Corte, e a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, independentemente das questões jurídicas suscitadas no apelo revisional (transcendência política). Também não se constata tese jurídica inédita no âmbito desta Corte Superior (transcendência jurídica), nem eventual condenação exorbitante ou insignificante (transcendência econômica).
Desse modo, o Recurso de Revista denegado não sugere transcendência, em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Diante do exposto, nos termos dos arts. 896-A, §§ 1.º e 5.º, da CLT e 118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento."
A agravante afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa. Em seguida, afirma que, além de ter comprovado a afronta a preceito constitucional, é equivocado mencionar a inaplicabilidade da Súmula n.º 734 do STF à hipótese dos autos, sob pena de se esvaziar a competência constitucionalmente atribuída à Suprema Corte.
O Agravo Interno não alcança conhecimento.
De fato, verifica-se que a parte agravante não logrou êxito em infirmar a razão pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, qual seja, a não observância do art. 896, § 1.º-A, III, e § 8.º, da CLT.
Desse modo, o apelo da parte agravante encontra-se obstaculizado pela Súmula n.º 422, I, desta Corte, que veda o conhecimento do Recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, in verbis:
"SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida.
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao Recurso Ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença."
Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-10166-55.2016.5.03.0056, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-375-42.2016.5.13.0005, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-10034-06.2017.5.15.0031, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-1372-64.2014.5.03.0137, Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4.ª Turma, DEJT 15/3/2019; AIRR-1000291-07.2016.5.02.0433, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-2190-97.2014.5.03.0110, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 15/3/2019.
Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10488-76.2016.5.03.0185, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/3/2019.
Não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator