Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Provimento em sentido contrário ao pretendido pela parte não equivale à sonegação da jurisdição. Uma vez examinadas as matérias controvertidas e consignadas às correspondentes razões de decidir, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional. 2) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CONFIGURAÇÃO. DEBATE ATRELADO AO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Realizando o cotejo entre as alegações recursais e o contexto fático delimitado no acórdão regional, verifica-se que a decisão foi tomada com base na análise do conjunto fático e probatório dos autos, que, segundo o colegiado do segundo grau, revelou a caracterização de acidente de trabalho típico e a culpa da empregadora. Para que se pudesse chegar a qualquer entendimento em sentido diverso seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na orientação da Súmula n.º 126 do TST. 3) VALORES ARBITRADOS. O Regional, levando em consideração que o autor prestou serviços para a reclamada na condição de trabalhador avulso, "por um prazo de 14 dias alternados durante os meses de fevereiro e março de 2013", percebendo valores por diária e produção, considerou razoável estabelecer como parâmetro para o cálculo da pensão mensal vitalícia, a remuneração levada em conta pelo INSS pra a concessão aposentadoria por invalidez. E, visto que foi atestada inaptidão total para o trabalho, fixou para a pensão mensal o percentual de 100% do valor do benefício previdenciário (R$ 1.059,59), convertendo-a em parcela única, observada a idade limite do trabalhador de 75 anos e a aplicação do redutor de 30%. Para a indenização por dano moral, determinou o valor de 50.000,00. Os parâmetros quantitativos observaram as especificidades do caso examinado e estão dentro dos padrões de razoabilidade, não sendo possível, a par dos termos do acórdão regional, configurar ofensa a nenhum dos dispositivos indicados como ofendidos pela parte. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1536-08.2014.5.02.0444, em que é Agravante(s) USINA AÇUCAREIRA GUAÍRA LTDA. e é Agravado(s) OSVALDO VALERIO.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pela reclamada contra decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo.
O reclamante apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão agravada denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, no tocante à alegação de negativa da prestação jurisdicional, sob os seguintes fundamentos, in verbis:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há de se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, visto que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
O agravante recorre defendendo que há transcendência da matéria e insiste que houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de manifestação da Corte Regional, mesmo instada a fazê-lo por meio de Embargos de declaração, à respeito de: "a) contradições depoimento pessoal e testemunha do autor; b) impossibilidade de acidente por choque em razão da esteira (que teria causado o acidente/choque) estar desligada ou porque o Bi-trem contém isolamento pneus de borracha); c) desconhecimento do acidente pela reclamada/inexistência de comunicação pelo Sindicato consoante determina a norma coletiva; d) desnecessidade de uso de EPI's para a atividade de descarregamento/carregamento açúcar de acordo com encarregado da segurança/testemunha patronal; e) laudo médico não conclusivo quanto a incapacidade e laudo do assistente técnico conclusivo quanto a inexistência de nexo causal, os quais, segundo alega, demonstram que o reclamante não sofreu acidente de trabalho em suas dependências, bem como que as moléstias que o acometem são de caráter degenerativo e não possuem relação com o suposto acidente." Sem razão.
Consta no acórdão regional que julgou o Recurso Ordinário interposto pela reclamada o seguinte:
"Do acidente de trabalho
Insurge-se a reclamada contra o reconhecimento do acidente de trabalho em suas dependências. Argumenta a contradição entre os depoimentos do reclamante e de sua testemunha. Sucessivamente, assevera que as moléstias que acometem o autor são de caráter degenerativo e não possuem relação com o suposto acidente.
O inconformismo não prospera.
A definição sobre acidente de trabalho consta do artigo 19 da Lei n.º 8.213/1991,
[...]
Pois bem, em que pesem as alegações da reclamada, da análise do conjunto probatório produzido no feito, infere-se a configuração de acidente de trabalho típico na presente hipótese, senão vejamos. A prova oral comprovou que o acidente ocorreu nas dependências da reclamada, quando o obreiro, ao apoiar-se na esteira utilizada para movimentação das sacas de açúcar, recebeu uma descarga elétrica, a qual provocou a sua queda do caminhão em que trabalhava, vindo a bater a cabeça no chão e a ficar desacordado, verbis: [...]
Anote-se, no ponto, que a reclamada não produziu contraprova a infirmar a prova oral do obreiro, vez que a sua primeira testemunha afirmou "que não se encontrava no local do trabalho quando do suposto acidente sofrido pelo reclamante" (fl. 243), e a sua segunda testemunha demonstrou total desconhecimento do ocorrido, ao afirmar que "não foi informado para a reclamada a respeito de um suposto acidente de trabalho com o reclamante", em que pese exercer a função de encarregado de segurança do trabalho, como bem ponderado pelo Juízo de origem. A prova pericial médica, por sua vez, foi conclusiva no sentido de que "1- reclamante vitima de acidente do trabalho e aposentado por Invalidez em 11/06/2014 — B92. Encontra-se atualmente Inapto para o trabalho. 3- Não há danos estéticos. 4- Há Nexo Causal entre as sequelas apresentadas e a queda de altura alegada na inicial" (fls. 184/189). Não bastasse, o acidente de trabalho típico restou igualmente demonstrado pela CAT, emitida pelo Sindicato da categoria na data do infortúnio, 05/03/2013, através da qual foi comunicado que o reclamante sofreu descarga elétrica e queda de altura 3,50m da carroceria do caminhão, nas dependências da reclamada, tendo uma das testemunhas, Sr. Ronaldo Antônio de Oliveira, sido a mesma ouvida nestes autos (fl. 27 e fls. 206 -verso). No que tange à culpa da reclamada, restou igualmente demonstrado que ela, como tomadora de serviços, não cumpriu com a obrigação de propiciar condições adequadas para o desenvolvimento das atividades, de forma a zelar pela manutenção de ambiente higido e livre de riscos para a integridade física do trabalhador (art. 70, XXII, da CF e art. 157 da CLT). Com efeito, do depoimento da testemunha ouvida a convite do reclamante, depreende-se que a reclamada, além de não ter fornecido os equipamentos de proteção adequados aos trabalhadores, foi negligente quanto à manutenção da esteira utilizada para movimentação das sacas de açúcar, a qual causou a descarga elétrica no obreiro, e, por conseguinte, a sua queda do caminhão, verbis: [...]
Assim, diante da perda da capacidade de trabalho e das sequelas resultantes do acidente laborai decorrentes de culpa da reclamada, revela-se com nitidez seu dever de indenizar os danos de ordem material e moral inegavelmente causados ao obreiro, com fundamento nos artigos 70, XXVIII, da Carta Magna, e 186, 927 e 950, do Código Civil.
Ora, ao contrário do que sustenta o agravante, houve manifestação expressa do Regional sobre as alegações de defesa apresentadas. Dessa forma, conclui-se que o acórdão regional não padece de nenhum vício passível de determinar a decretação de sua nulidade. As questões postas em exame foram merecedoras de análise e de pronunciamento expresso, estando as razões de decidir consignadas de forma clara, expressa e coerente. A circunstância de terem sido alcançadas conclusões em sentido contrário ao pretendido pela parte e/ou por ela consideradas inadequadas ou equivocadas poderiam ensejar, no máximo, a caracterização de error in judicando, mas não de error in procedendo. Assim tal como consignado na decisão ora agravada, o Recurso de Revista não merece trânsito para análise do tema trazido em sede preliminar, estando ausente a transcendência.
Nego provimento ao Agravo Interno, no tema.
ACIDENTE DE TRABALHO - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST Quanto ao tópico ora em exame, foram estes os fundamentos da decisão unipessoal agravada:
"O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
[...]
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de Recurso de Revista, conforme o disposto na Súmula 126, da Corte Superior. Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano. DENEGO seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. À luz do quadro fático delineado no acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária de Recurso de Revista (Súmula 126, do C. TST), não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados.
DENEGO seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. A indenização por danos morais é arbitrada, dentre outros critérios, de acordo com a gravidade da lesão e extensão do dano. Se no acórdão recorrido consta que esses parâmetros foram observados, não é possível o processamento do apelo por violação do art. 944, do Código Civil, tampouco por desrespeito aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Nas suas razões de Agravo Interno, a agravante insiste na inexistência de nexo causal entre o acidente sofrido pelo trabalhador com o trabalho, sendo, portanto, indevidas as indenizações por danos morais e materiais. Ressalta que o autor "prestou serviços à agravada durante um período de apenas 14 dias". Argumenta, ainda, que a prova oral foi dividida e que "a aposentadoria do agravado foi concedida em 11/06/2014 (fl. 22), ou seja, há mais de um ano após o alegado acidente e em razão das suas doenças degenerativas preexistentes (doença osteoarticular)", que "não guarda nenhuma relação com a descarga elétrica e queda de altura 3.50m da carroceria do caminhão. Sem razão, no entanto.
Consta registrado no acórdão regional que:
"[...]
ficou configurado acidente de trabalho típico demonstrado pela CAT, emitida pelo Sindicato da categoria na data do infortúnio, 05/03/2013, através da qual foi comunicado que o reclamante sofreu descarga elétrica e queda de altura 3,50m da carroceria do caminhão, nas dependências da reclamada;
o acidente ocorreu nas dependências da reclamada, quando o obreiro, ao apoiar-se na esteira utilizada para movimentação das sacas de açúcar, recebeu uma descarga elétrica, a qual provocou a sua queda do caminhão em que trabalhava, vindo a bater a cabeça no chão e a ficar desacordado;
a reclamada não produziu contraprova a infirmar a prova oral do obreiro;
a prova pericial médica foi conclusiva no sentido de que o reclamante foi vitima de acidente do trabalho e aposentado por Invalidez em 11/06/2014 — B92
o trabalhador se encontra atualmente inapto para o trabalho.
não há danos estéticos;
há nexo causal entre as sequelas apresentadas e a queda de altura alegada na inicial;
a culpa da reclamada foi demonstrada, considerando que ela, como tomadora de serviços, não cumpriu com a obrigação de propiciar condições adequadas para o desenvolvimento das atividades, de forma a zelar pela manutenção de ambiente higido e livre de riscos para a integridade física do trabalhador."
Realizando um cotejo entre as alegações recursais e o contexto fático delimitado no acórdão regional, verifica-se que a decisão foi tomada com base na análise das provas dos autos, sendo certo que qualquer outra consideração acerca da matéria, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada no atual estágio do processo, como orienta a Súmula n.º 126 do TST. Frise-se, foi acertada a conclusão do acórdão regional no sentido de que "diante da perda da capacidade de trabalho e das sequelas resultantes do acidente laboral decorrentes de culpa da reclamada, revela-se com nitidez seu dever de indenizar os danos de ordem material e moral inegavelmente causados ao obreiro, com fundamento nos artigos 7.º, XXVIII, da Carta Magna, e 186, 927 e 950, do Código Civil". Ademais, considerando o exame das provas apresentado no acórdão regional, de fato, não houve prova dividida na hipótese dos autos.
Na realidade, a pretensão da parte, em última análise, é uma nova valoração do quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na já mencionada Súmula n.º 126 do TST.
Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada.
Nego provimento.
DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO A reclamada se insurge, também, em relação aos valores arbitrados para as indenizações por dano material (na forma de pensionamento convertido em parcela única) e por dano moral (estabelecido na origem em R$ 50.000,00). Insiste que o acórdão regional não respeitou todos os parâmetros legais e renova a alegação de violação dos arts. 5.º, V e X da CF e 944 do CC.
Consta no acórdão regional:
"Da pensão mensal vitalícia (Matéria comum a ambos os recursos) O Juízo de origem, considerando que o obreiro era trabalhador avulso, condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal equivalente a '70% a remuneração média recebida durante o período laborado na reclamada, a partir da data do acidente, além do valor de décimo terceiro salário pelo duodécimo do valor apurado, em parcela única a ser calculada até a idade de 75 anos de idade, com o redutor de 15%', ressaltando que para o cálculo da média remuneratória deveriam ser observados 'os documentos encartados nos autos ou através de prova posteriormente realizada na fase de liquidação'. [...]
De acordo com o caput e o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil: [...]
Pois bem, de início, tem-se que o citado artigo, ao dispor que a pensão mensal vitalícia será 'correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu', determina que a fixação de seu valor seja correlata à exata extensão do dano, e tenha como base de cálculo a última remuneração recebida pelo obreiro na reclamada. Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista, verbis: [...]
No entanto, é bem de ver que no caso em análise, o autor prestou serviços para a reclamada na condição de trabalhador avulso, 'por um prazo de 14 dias alternados durante os meses de fevereiro e março de 2013', conforme apontado em defesa pela ré (fl. 83), percebendo valores por diária e produção. Nessa toada, razoável a pretensão do reclamante de ser utilizada como base de cálculo da pensão mensal vitalícia a remuneração considerada pelo INSS para a concessão da aposentadoria por invalidez, qual seja, R$1.059,19, conforme carta de concessão e memória de cálculo à fls. 22. No que tange aos demais parâmetros para o cálculo da pensão mensal vitalícia, considerando-se que o perito médico atestou a inaptidão total do autor para o trabalho, fato corroborado pela concessão de aposentadoria por invalidez peio INSS, e as disposições supra citadas do artigo 950 do CC e a pensão devida ao obreiro deve equivaler a 100% do valor do benefício previdenciário. [...]
Quanto ao termo final da pensão, muito embora a expectativa de vida para homens fosse de 71,3 anos de idade na data do acidente, segundo o IBGE, uma vez que a decisão do Juízo a quo de cálculo até os 75 anos não foi objeto de recurso pela ré, descabe adequação do julgado no aspecto, sob pena de se promover reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico. Já no que se refere à forma de pagamento da pensão vitalícia, tem-se que o citado dispositivo legal é claro em permitir que o ofendido, se preferir, requeira seu pagamento em parcela única, sendo exatamente este o caso dos autos, conforme peça de ingresso (fis. 03/09), restando, portanto, impertinentes as ilações recursais da reclamada quanto à sua solidez financeira.
Por fim, quanto ao percentual do redutor aplicável pela conversão da pensão mensal em parcela única, considerando-se que o reclamante contava com 38 anos de idade à data do acidente de trabalho sofrido, o termo final fixado na origem em 75 anos, e, em especial, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que serão antecipados valores que seriam pagos ao longo de anos, beneficiando o credor em detrimento do devedor, mais razoável fixa-lo em 30%.
Da indenização por danos morais
[...]
presente hipótese, segundo o trabalho técnico realizado, o reclamante apresenta como sequelas do acidente de trabalho sofrido lesão traumática de plexo braquial direito (fl. 189 -verso, resposta 5 ao quesito da ré de fls. 107), dificuldades para locomoção (fl. 186), bem como diminuições da força muscular e de abdução do membro superior direito (fl. 186 -verso). Extrai-se, ainda, do laudo pericial médico que as lesões que afetam o reclamante são irreversíveis e lhe causam quadro doloroso persistente (fl. 189, resposta 2 ao quesito do autor de fls. 168). Tem-se, ainda, que o obreiro foi considerado inapto para o exercício de seu ofício, (fl. 189 -verso), tendo, inclusive, sido concedida aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho pelo ente previdenciário (fl. 22). Assim, em observância aos parâmetros supra, reputo que as contingências fáticas extraídas do caso concreto reclamam readequação do valor da indenização a patamares mais adequados e proporcionais, razão pela qual elevo o valor da indenização por danos morais de R$30.000,00 (trinta mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Reformo."
No tocante à indenização por dano material, de fato a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a pensão mensal vitalícia será "correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu", determinando que a fixação de seu valor seja correlata à exata extensão do dano, e tenha como base de cálculo a última remuneração recebida pelo obreiro na reclamada. Ocorre que as circunstâncias peculiares do caso levaram as instâncias ordinárias a interpretar o valor a ser utilizado como base para o pagamento dessa indenização e, não cuidou a agravante de apresentar tese oposta para exame de divergência, única hipótese que permitiria o exame da questão nesta instância extraordinária. Com relação ao valor arbitrado à indenização por dano moral, a Constituição Federal, ao garantir a indenização por danos morais decorrentes da violação da intimidade, honra e imagem da pessoa, não estipula critérios para a determinação de seu quantum. Assim, há subjetividade da valoração do dano moral, uma vez que, repise-se, não há na legislação norma aplicável, ao menos quando do acontecimento dos fatos, faz com que o julgador a quantifique levando em conta o contorno fático, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação, de forma a alcançar, o tanto quanto possível, compensação razoável pelos danos sofridos. Por esta razão, é que esta Corte Superior entende que a modificação do quantum fixado para a indenização por danos morais, no exame de recurso de caráter extraordinário, só se justifica quando o montante for evidentemente exorbitante ou irrisório. E outro não poderia ser o entendimento, na medida em que a quantificação, conforme explanado linhas acima, é inerente à análise do conjunto fático-probatório delineado nos autos, sendo certo que as instâncias ordinárias estão mais aparelhadas para tanto, já que não sofrem a limitação do revolvimento de fatos e provas. In casu, constatado que efetivamente o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrente do abalo sofrido pela incapacidade total para o trabalho em razão de acidente sofrido nas dependências da tomadora, não é excessivo nem irrisório, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte Superior, não há falar-se em redução do valor fixado pela Instância a quo, e, por conseguinte, em violação dos dispositivos legal, tido por violado. Ademais, consoante se infere das razões de decidir da Corte de origem, constata-se que, no momento da fixação da indenização por danos morais, já foram consideradas as diretrizes fixadas no art. 944 do Código Civil. Ilesos, assim, os referidos preceitos legais e constitucionais reputados violados.
Por fim, consigne-se que o tema "correção monetária", apresentado apenas nas razões do presente agravo, trata-se de matéria inovatória.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator