Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- DOM JUAN CONFECCOES - EIRELI
- GILBERTO KHOURI FILHO
- WLV - INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
- LUCINEIA MARIA ALVAREZ SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DOM JUAN CONFECCOES - EIRELI
- GILBERTO KHOURI FILHO
- WLV - INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
- LUCINEIA MARIA ALVAREZ SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DOM JUAN CONFECCOES - EIRELI
- GILBERTO KHOURI FILHO
- WLV - INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
- LUCINEIA MARIA ALVAREZ SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/dz4/ac
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 186-68.2017.5.09.0093, em que é Agravante GILBERTO KHOURI FILHO e são Agravados ADEMIR DE OLIVEIRA, ADRIAN CORREA LANDIN, ANTONIO PAULO DE FREITAS, DIEGO AGUIAR JACOB, EDIVANIA ELISABETE DESSUNTI OLIVEIRA, ESPÓLIO de JOSE ALBERTO ALMEIDA SILVA, KV2 CAMISARIA LTDA, LUCINEIA MARIA ALVAREZ SILVA, MASSA FALIDA de BLUE SECRET - CONFECCOES LTDA. - ME, MASSA FALIDA de DOM JUAN CONFECCOES - EIRELI, MASSA FALIDA de M. D. ALMEIDA SILVA - CONFECÇÕES, MASSA FALIDA de PAULO DE FREITAS CONFECÇÕES LTDA., MASSA FALIDA de WLV - INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA., PARTY FEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. e SUELI APARECIDA DA SILVA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
MÉRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT
O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/08/2024 - Id4b2f6ce,510855a; recurso apresentado em 10/09/2024 - Id fbd4336).
Representação processual regular (Id a5899d4, b0ade69).
O juízo está garantido.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ EDUARDO GUNTHER, em 22/09/2024, às 19:39:26 - 6aa7290
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2.º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal.
Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações da legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica.
1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA
1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / AVALIAÇÃO / REAVALIAÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II e III do artigo 1.º; caput do artigo 5.º;incisos II, XXII e LV do artigo 5.º; inciso IX do artigo 93; inciso II do artigo 170 da Constituição Federal. O recorrente pretende que a execução seja realizada de forma menos gravosa a ele e aos coproprietários do imóvel penhorado. Sustenta que mencionado imóvel encontra-se locado e que a penhora poderia recair sobre a sua cota parte dos frutos e rendimentos auferidos, evitando a alienação do imóvel,sobretudo diante do valor executado. Alega, ainda, ser necessária a realização de nova avaliação, por perito com experiência comprovada na avaliação de imóveis comerciais.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"1. Execução menos gravosa - substituição da penhora - frutos e rendimentos
(...)
Analiso.
Pretende o agravante que seja quitada apresente execução mediante a penhora da sua quota-parte dos aluguéis mensais sobre o imóvel de matrícula n. 7.351 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi/PR, que lhe pertence, como coproprietário.
A distribuição da quota-parte de cada proprietário, conforme a matrícula do imóvel é de 33,33% para a agravante (NICOLLE KHOURI), 33,33% para o Sr. GILBERTO KHOURIFILHO e 33,33% para a Sra. ISABELA KHOURI MENEGHETTI, conjuntamente com seu marido, Sr. EDUARDO DE MIRANDOMENEGUETTI (fl. 971, ID ecfe2a4). Dos quatro coproprietários, apenas o agravante é executado nestes autos.
A fração ideal de 33,33% foi avaliada em R$333.000,00 (trezentos e trinta e três mil reais), conforme auto de penhora e avaliação de fls. 1001 (ID 7fe5ecf). O valor da dívida exequenda nos presente autos é de R$ 12.699,56, atualizado até 30/07/2015 (fl.779).
Segundo a alegação do agravante, o móvel estaria locado por mais de R$ 5.000,00 mensais. A proposta do agravante é a penhora dos rendimentos mensais referentes à sua cota parte, no valor aproximado de R$1.500,00. Porém, não comprovou a alegada locação do imóvel, tampouco o valor recebido mensalmente, razão pela qual não cabe reforma da decisão.
De todo modo, "ainda que determinada apenhora do aluguel proveniente da parte ideal do imóvel pertencente ao executado Gilberto Khouri Filho, tal montante não pode ser constrito, pois já integralmente penhorado nos autos de n.º 0000964-39.2017.5.09.051", conforme se depreende da decisão proferida no Pje 0000853-09.2022.5.09.0019 (AP), julgado em 21/07/2023, da relatoria do Exmo. Desembargador Marcus Aurelio Lopes.
Nos termos do art. 907 do CPC, ainda que o bem penhorado possua valor superior ao da dívida, não há empecilho para a viabilidade dos atos expropriatórios, mormente considerando que, caso seja realizada venda por valor superior ao do débito, o que sobejar será restituído ao devedor, não havendo prejuízo nesse particular.
Acrescento que o art. 847 do CPC permite a substituição da penhora desde que reste comprovado que o aludido procedimento "não trará prejuízo ao exequente". Desse modo, não se tendo notícia, nem tendo sido indicados bens livres de ônus aptos à satisfação da dívida, não há que falar que o direito à execução pela forma menos gravosa ao devedor impede apenhora (art. 805 do CPC), pois a execução se dá no interesse do credor (art. 797 do CPC).
Ademais, no entendimento desta Seção Especializada, a copropriedade do imóvel não impede a penhora sobre a totalidade do bem. Sobre o tema, dispõe o art. 843 do CPC:
(...)
No mesmo sentido é o item VI da OJ EX SE22 desta Seção Especializada, aplicado analogicamente:
(...)
Assim, a indivisibilidade do bem não impede a constrição judicial e a sua alienação em hasta pública, na medida em que, em caso de alienação, é assegurado ao condômino não devedor o valor correspondente à sua quota-parte do produto da venda.
Vale destacar, por fim, que no caso em análise a execução se processa desde 2021 (fl. 482- ID. 976b7574) e apesar da realização de diversas diligências visando a localização de bens dos executados, a execução continua pendente e não houve a indicação de outros bens livres e desembaraçados em nome dos executados.
Diante desse contexto, o ato de constrição do imóvel indicado pelo exequente (matrícula 7351) parece ser o único que neste momento pode trazer algum efeito positivo para a satisfação do seu crédito, não havendo de se falar em excesso de penhora.
2. Reavaliação
(...)
Analiso.
O art. 721, da CLT, atribui aos Oficiais de Justiça Avaliadores a competência para avaliar bens, conforme transcrição abaixo:
(...)
No caso, a avaliação da cota parte ideal correspondente a 1/3 do imóvel de matrícula n.º 7351 do CRI de Sarandi, no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta e três mil reais), foi feita por Oficial de Justiça Avaliador Federal (fls. 1001-1002 - ID. 7fe5ecf), que tem fé pública e não possui interesse na lide, pelo que se presume como correta.
Nesta linha, uma nova avaliação somente seria admitida nas hipóteses previstas no art. 873 do CPC, quando:
(...)
Vale mencionar que o Oficial de Justiça Avaliador Federal tem conhecimentos técnicos para realizar a avaliação, pautando-se por critérios objetivos para fazê-la, razão pela qual para a desconstituição de seu ato é necessária comprovação suficiente e inconteste da ocorrência de erro.
Nesse sentido já decidiu esta Especializada:
(...)
O agravante, contudo, não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses legais capazes de amparar a pretensão relativa à nova avaliação, pois não produziu qualquer prova em sentido contrário, não sendo suficiente para tal a pesquisa no site "imóvel web" para infirmar a metodologia utilizada pelo Oficial Avaliador.
Ao contrário do alegado pela parte, o auto de penhora de fls. 1001 especificou, além da metragem do terreno(480m quadrados), as benfeitorias: "uma construção em alvenaria,tipo barracão comercial, com área de 388,50 m' quadrados, bem como a metodologia aplicada (avaliação realizada por método comparativo de imóveis, conforme cadastro imobiliário da prefeitura de Sarandi) - fls. 1001-1003.
Por todas estas circunstâncias, entendo que o agravante não se desincumbiu suficientemente do ônus de demonstrar que a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça Avaliador Federal não é condizente com o real valor de mercado do bem penhorado.
Nego provimento."
Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível afronta ao artigo93, inciso IX, da Constituição Federal.
Outrossim, considerando os fundamentos do Acórdão Recorrido, reproduzido no recurso, não se constata possível ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4.ªTurma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009,Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3.ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Denego."
A parte agravante alega que foram observados os requisitos previstos do art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT para interposição do Recurso de Revista. No mais, renova a matéria de mérito já aduzida no apelo denegado. Sem razão.
Verifica-se que a parte agravante, ao interpor o Recurso de Revista não observou os pressupostos de admissibilidade recursal contidos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária, visto que transcreveu todo o acórdão regional, sem indicar especificadamente os trechos da fundamentação que consubstanciavam o prequestionamento das matérias controvertidas.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: Ag-AIRR-21992-45.2014.5.04.0404, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/2/2023; Ag-AIRR-75-46.2021.5.11.0301; Ag-AIRR-158-84.2021.5.14.0008, 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-299-23.2020.5.19.0001, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-764-05.2019.5.09.0661, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/3/2023; Ag-RR-502-94.2015.5.02.0433, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/3/2023; 6.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/3/2023; RR-585-74.2016.5.10.0006, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023; AIRR-1364-82.2019.5.09.0028, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/3/2023). Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva especificadamente o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 186-68.2017.5.09.0093 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DOM JUAN CONFECCOES - EIRELI
- ADRIAN CORREA LANDIN
- WLV - INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME
- LUCINEIA MARIA ALVAREZ SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DOM JUAN CONFECCOES - EIRELI
- ADRIAN CORREA LANDIN
- WLV - INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME
- LUCINEIA MARIA ALVAREZ SILVA
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO KHOURI FILHO
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DOM JUAN CONFECCOES - EIRELI
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCINEIA MARIA ALVAREZ SILVA
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WLV - INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIAN CORREA LANDIN
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2023, 15:08
Trânsito em julgado
26/06/2023, 15:08
Publicação
30/05/2023, 07:00
Negação de Seguimento
29/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/05/2023, 10:08
Conclusão (para julgamento)
22/05/2023, 11:28
Distribuição (sorteio)
22/05/2023, 11:22
Recebimento
19/04/2023, 08:10
Baixa Definitiva
02/03/2021, 11:40
Trânsito em julgado
02/03/2021, 11:40
Publicação
02/02/2021, 07:00
Negação de Seguimento
01/02/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/01/2021, 09:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)