Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL DE ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001041-55.2019.5.02.0707, em que é Agravante(s) EDUARDO PEREIRA LIMA e são Agravado(s)S BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, mantida a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra tal decisão, o reclamante interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento, por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Alegação(ões):
Sustenta que, ao contrário do decidido, havia instalação de tanques para armazenamento de líquido inflamável em desacordo com os limites legais.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.
Nesse sentido:
"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
O Regional assentou que não há qualquer elemento que descaracterize a jornada de trabalho contratual e, afinal, confessada pelo próprio demandante.
Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Nesse sentido:
"[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT.
Eis a ementa da referida decisão:
"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido:
(...)
Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º).
DENEGO seguimento.
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Nesse aspecto, a análise do agravo interno se restringe ao exame dos temas "Adicional de periculosidade" e "Honorários advocatícios", porquanto renovados no presente apelo.
Passo à análise das matérias renovadas no presente apelo:
1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Em seu agravo interno, a parte sustenta que não pretende o revolvimento de fatos e provas, de modo que inaplicável o óbice da Súmula nº 126, do TST. Em seguida, repisa as alegações veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Ao exame.
Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
Do adicional de periculosidade
Recorre o demandante da decisão que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Afirma que trabalhava em prédio considerado área de risco.
Pois bem.
O adicional de periculosidade é restrito àquelas atividades e operações descritas na NR 16 (explosivos e inflamáveis), na Lei 7.369/85 e no Decreto 93.412/86 (eletricidade). A NR-16 considera perigosa toda a área interna do local em que se dá o armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado (item 3, "s", do Anexo 2). Tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que exerce suas funções em risco acentuado em virtude de exposição a inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos do art. 193 da CLT.
O art. 195 da CLT dispõe ainda que a caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade devem ser feitas por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, de sorte que a prova das condições ambientais laborais, para efeitos dos adicionais de insalubridade e periculosidade, depende de conhecimento técnico e, por isso, reclama a prova pericial, nos termos do parágrafo 2º do art. 195 da CLT.
Foi realizada perícia técnica no local da prestação dos serviços (Avenida Presidente Juscelino Kubitchek, nº 2235, Vila Olimpia), na Torre Santander, tendo concluído o expert que o autor não desenvolveu tarefas em local ou área considerada de risco. Não prospera a tese recursal de que toda a edificação vertical seja área de risco, pois constatou o perito de confiança do juízo que as instalações de armazenagem de inflamáveis no interior do edifício estão, desde a admissão do obreiro, de acordo com as medidas preventivas estabelecidas pelas Normas Regulamentadoras, o que garante a integridade física dos usuários em caso de eventual sinistro nestes locais de armazenagem de inflamáveis. As provas emprestadas trazidas pelo autor não servem para elidir o que foi constatado pelo perito de confiança do juízo, pois conforme esclarecido no laudo pericial, existia um tanque de capacidade acima da permitida (600 litros) no prédio do réu, mas que foi substituído em 2015 por um tanque de 200 litros (id 2e4e30e).
Considerando que o vistor do juízo é profissional habilitado a realizar o enquadramento técnico na forma do artigo 195 da CLT, sendo que a prova pericial apresentada demonstra que foi regular a diligência e adequado o enquadramento legal, correta a decisão de origem.
Mantenho.
Os embargos de declaração opostos foram julgados sem acréscimos pertinentes à controvérsia.
Saliento que negritei os trechos que foram destacados no recurso para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
No recurso de revista, a parte sustentou que "os tanques instalados na edificação da recorrida estão em desacordo com os limites legais", não cumprindo os requisitos das NR's 16 e 20. Alegou inexatidão quanto à data de substituição do tanque (de 600 litros para 200 litros). Afirma que a substituição ocorreu em abril de 2016, após a sua admissão.
Lastreou o apelo em contrariedade à OJ 385 da SDI-1, do TST.
Vejamos.
No presente caso, o Tribunal Regional consignou que foi constatado pelo perito que "as instalações de armazenagem de inflamáveis no interior do edifício estão, desde a admissão do obreiro, de acordo com as medidas preventivas estabelecidas pelas Normas Regulamentadoras" e que "existia um tanque de capacidade acima da permitida (600 litros) no prédio do réu, mas que foi substituído em 2015 por um tanque de 200 litros". Portanto, a Corte de origem, examinando o acervo fático-probatório dos autos, notadamente a prova pericial, concluiu que as instalações de armazenagem de inflamáveis no interior do edifício estão, desde a admissão do obreiro, de acordo com as medidas preventivas estabelecidas pelas Normas Regulamentadoras.
Em seu recurso de revista a parte busca apenas demonstrar que o quadro fático dos autos seria diverso daquele descrito pelo Tribunal Regional, a fim de convencer que os tanques estariam em desacordo com a regulamentação.
Contudo, apenas com a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida seria possível acolher as alegações recursais, metodologia sabidamente vedada ao TST, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em seu agravo interno, a parte sustenta que "o beneficiário da justiça gratuita está isento do pagamento dos honorários sucumbenciais recíprocos", consoante a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791- A, da CLT, por ocasião do julgamento da ADI 5766 pelo STF.
Ao exame.
A Corte de origem, no exame do tema, assim, se manifestou:
Dos honorários advocatícios
Requer o reclamante a reforma da decisão que condenou-o ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da reclamada. Afirma estar isento da referida condenação, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Com parcial razão. A presente ação foi ajuizada na vigência da lei nº 13.467/2017, que ocorreu em 11.11.2017. Logo, são plenamente devidos os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, e art. 6º da IN 41 do C. TST, in verbis:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Artigo incluído pela Lei nº 13.467/2017 - DOU 14/07/2017). Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Ademais, nos termos do § 2º do artigo 98 do CPC, de aplicação subsidiária, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
No entanto, em recente decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a inconstitucionalidade dos artigos 790-B (caput e parágrafo 4º), o qual responsabiliza a parte sucumbente pelo pagamento dos honorários periciais e 791-A (parágrafo 4º), da CLT, o qual considera devidos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, revejo posicionamento anterior para determinar a suspensão da exigibilidade da obrigação autoral quanto aos honorários advocatícios devidos em favor da parte contrária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art.15 do CPC).
Saliento que sublinhei na citação acima os trechos do acórdão do Tribunal Regional que foram transcritos no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem assim que negritei os trechos que foram destacados no recurso.
No recurso de revista, a parte requereu a isenção do pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita e em razão da inconstitucionalidade do artigo 791-A da CLT.
Lastreou o apelo em divergência jurisprudencial e em violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Vejamos.
Ao julgamento da ADI 5766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, foram declarados inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, nos termos do voto proferido pelo redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do artigo 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo artigo 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do artigo 791-A. Desse modo, porquanto beneficiária da justiça gratuita - condição que, por si só, não é elidida pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos -, permanece apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, no caso, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o artigo 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado.
Sendo assim, forçoso concluir que "o benefício da gratuidade de justiça não obsta que seja a parte sucumbente condenada em honorários advocatícios, mas apenas determina que a referida obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade", conforme decidido pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, vejamos:
"RECURSO ORDINÁRIO. (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. REGÊNCIA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 219, II E IV, DO TST. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O TRT, ao julgar procedente o pedido rescisório, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da autora no importe correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. No que tange à ação rescisória, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a fixação dos honorários sucumbenciais é disciplinada pelas normas do CPC, não se submetendo às disposições da CLT, conforme preconiza a Súmula n° 219, IV, do TST. Nesse sentido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, o benefício da gratuidade de justiça não obsta que seja a parte sucumbente condenada em honorários advocatícios, mas apenas determina que a referida obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade. 3. Logo, deferido o benefício da justiça gratuita, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento" (ROT-486-92.2021.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022).
Portanto, não há falar em isenção do pagamento dos honorários advocatícios, como pretende a parte recorrente.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator