Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/bcsm/dzr/ac
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. FRACIONAMENTO ILEGAL DAS FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. Quanto ao pagamento em dobro das férias parceladas, a jurisprudência do TST é no sentido de que implica o pagamento da dobra de todo o período, com o acréscimo do terço constitucional quando constatada a irregularidade no fracionamento das férias por haver desrespeitado ao limite mínimo de dez dias e ausente a demonstração do requisito de excepcionalidade previsto no art. 134, § 1.º, da CLT. Nesse sentido, diante de o Regional ter consignado que houve o fracionamento ilegal das férias, dado fático insuscetível de reexame nesta seara recursal, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Não resta caracterizada violação do ônus da prova, pois o reclamante comprovou o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o labor extraordinário e caberia ao agravante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, isto é, a devida quitação das horas extras, o que não ocorreu no caso. Ileso o artigo 818, I, da CLT. MULTA DO ARTIGO 477. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A conclusão adotada pelo Regional quanto à incidência da multa do artigo 477, parágrafo 8.º, da CLT diante do pagamento parcelado das verbas rescisórias em lapso superior ao legal, ainda que com a anuência do empregado e assistência do ente sindical, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, pois os parágrafos 6.º e 8.º do artigo 477 da CLT têm caráter cogente. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Considerando que a demanda foi proposta após a Lei n.º 13.467/2017, não cabe a exclusão da condenação do agravante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais diante da procedência parcial desta reclamação trabalhista, nos termos do artigo 791-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 10394-88.2018.5.15.0100, em que é Administrador Judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, é Agravante CERVEJARIA MALTA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e Agravado ADRIANO AMARILIA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
A parte agravada foi intimada a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
FÉRIAS - HORAS EXTRAS - MULTA DO ARTIGO 477 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Férias / Indenização / Dobra / Terço Constitucional. ATRASO DA QUITAÇÃO Quanto ao acolhimento da determinação de pagamento da dobra das férias não remuneradas em época própria, o acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 450 do C. TST.
Some-se a isso o teor da Súmula 52 e da Tese Prevalecente 05, ambas do TRT da 15.ª Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
52 - "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 003/2016, de 17 de março de 2016)
05 - "FÉRIAS QUITADAS FORA DO PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT. TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO TEMPESTIVAMENTE. DOBRA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL INDEVIDA. O pagamento em dobro da remuneração das férias previsto no artigo 137 da CLT não incide sobre o terço constitucional quitado tempestivamente". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 012/2017, de 05 de abril de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 07/04/2017, pág. 09 - Republicada por erro material no D.E.J.T. de 11/04/2017, pág. 01; D.E.J.T. de 17/04/2017, pág. 01; D.E.J.T. de 18/04/2017, págs. 01-02). "
Assim, inviável o Recurso pelo teor do art. 896, § 7.º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Duração do Trabalho / Horas Extras. O acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação de dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. No que se refere ao tema em destaque, o acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos legais invocados.
Assim, inadmissível o Recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Quanto ao não acolhimento do pedido de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência cumpre destacar que a questão foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
Não bastasse isso, é oportuno registrar que a decisão recorrida foi proferida em conformidade aos termos do art. 6.º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do C. TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e das Súmulas n.os 219 e 329 do TST.".
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Publique-se."
A parte Recorrente impugna a decisão Recorrida e renova as matérias de mérito da Revista.
Ao exame.
No tocante às férias, o Regional manteve a condenação ao pagamento da dobra relativa aos períodos 2013/2014 e 2014/2015 por constatar, a partir da prova testemunhal, que houve o fracionamento ilegal do período de férias. De início, cabe destacar que o caso não se trata de incidência da ADPF 501 do STF relativa à inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 do TST, pois não houve fruição das férias na época própria e pagamento fora do prazo fixado em lei, mas sim o fracionamento ilegal de férias.
Não há falar-se em violação do ônus da prova, pois o agravante teve a oportunidade de apresentar provas quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante. Contudo, sua prova apresentada foi infirmada pela parte autora por meio da prova oral produzida, em que "ambas testemunhas trazidas pelo reclamante demonstraram que havia o fracionamento das férias". Ileso, portanto, o artigo 818, inciso I, da CLT. Quanto ao pagamento em dobro das férias parceladas, a jurisprudência do TST é no sentido de que implica o pagamento da dobra de todo o período, com o acréscimo do terço constitucional quando constatada a irregularidade no fracionamento das férias por haver desrespeitado ao limite mínimo de dez dias e ausente a demonstração do requisito de excepcionalidade previsto no art. 134, § 1.º, da CLT. Confira-se:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PERÍODO SUPERIOR A DEZ DIAS. Conforme os termos do art. 134, § 1.º, da CLT, as férias devem ser concedidas em um só período, e somente em situações excepcionais é possível o seu parcelamento, limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Portanto, o parcelamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro sempre que o respectivo período concessivo já se tiver exaurido, por não atingir o objetivo assegurado pela lei, qual seja, proporcionar descanso ao trabalhador de modo que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. Assim, e reconsiderando posicionamento anterior exarado em atenção a precedente turmário, entende-se que as férias foram parceladas em situação irregular, pois sem a demonstração de ocorrência de caso excepcional, dando ensejo ao seu pagamento em dobro, por não ter sido atingido o intuito precípuo assegurado por norma cogente de política de saúde e segurança do trabalho. Recurso de embargos conhecido e não provido' (E-RR - 6500-92.2008.5.04.0381 Data de Julgamento: 31/05/2012, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] FÉRIAS. FRACIONAMENTO. DOIS PERÍODOS SUPERIORES A DEZ DIAS. OCORRÊNCIA DE CASO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO EM DOBRO. À luz da jurisprudência desta Corte, não demonstrada a situação excepcional referida no art. 134, § 1.º, da CLT, o fracionamento das férias, ainda que em dois períodos não inferiores a dez dias, é irregular, a ensejar o seu pagamento em dobro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. [...]" (RR-127900-34.2008.5.02.0024, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/05/2017).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. FÉRIAS. FRACIONAMENTO HABITUAL. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DOBRA DEVIDA. 1. Nos termos do art. 143, § 1.º, da CLT, vigente à época dos fatos, " Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos". [grifos aditados] 2. Da leitura da norma acima transcrita, depreende-se que a intenção do legislador foi evitar o fracionamento habitual das férias durante o pacto laboral, como forma de priorizar a saúde física e mental do trabalhador ao privilegiar a regra da concessão integral das férias de uma só vez. 2. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que "A testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sra. Tamires Helen Silva (id 28d74ea), confirmou a impossibilidade de se usufruir 30 dias consecutivos de férias, já que o período deveria ser fracionado em dois, por determinação da empresa". 3. Logo, a imposição por parte da empresa quanto ao fracionamento habitual das férias, ainda que concedidas em períodos não inferiores a 10 dias, denota a irregularidade do procedimento patronal e a obriga ao pagamento em dobro dos respectivos períodos, nos termos do artigo 137 da CLT. Agravo de instrumento não provido. [...]" (RRAg-11196-85.2015.5.03.0016, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/06/2023.)
Nesse sentido, diante de o Regional ter consignado que houve o fracionamento ilegal das férias, dado fático insuscetível de reexame nesta seara recursal, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST.
Quanto às horas extras, houve a confissão pela reclamada da "existência de um segundo controle de ponto para registro de labor prestado de forma ilegal" e o Regional corroborou o entendimento adotado na primeira instância de que "o ônus de provar a regularidade dos pagamentos era da empregadora". Contudo, conforme consignado pelo Tribunal a quo, "não foi declinado nem mesmo uma média a ensejar a dedução". Logo, não resta caracterizado violação do ônus da prova, pois o reclamante comprovou o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o labor extraordinário e caberia ao agravante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, isto é, a devida quitação das horas extras, o que não ocorreu no caso. Ileso o artigo 818, I, da CLT.
Sobre a multa do artigo 477, parágrafo 8.º, da CLT, a conclusão adotada pelo Regional quanto à sua incidência diante do pagamento parcelado das verbas rescisórias em lapso superior ao legal, ainda que com a anuência do empregado e assistência do ente sindical, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, pois os parágrafos 6.º e 8.º do artigo 477 da CLT têm caráter cogente. Cito Precedentes:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 11.496/2007 (...) VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8.º, DA CLT. INCIDÊNCIA. Extrai-se do artigo 477, §§ 4.º e 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho que, sendo devido o pagamento das verbas rescisórias em dinheiro ou cheque visado, o seu pagamento deve ser feito à vista, de forma integral, no prazo previsto no parágrafo 6.º do referido diploma de lei, e não em parcelas, pois se estaria a permitir o atraso no seu pagamento. Trata-se de direito indisponível do empregado, que não pode ser validado por acordo firmado pelas partes, pelo que é devida, nesta hipótese de pagamento parcial das verbas rescisórias, a incidência da multa prevista no § 8.º do artigo 477 da CLT. Precedente recente desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca do tema. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-50340-17.2005.5.15.0070, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/03/2015).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - (...) PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA INSTITUÍDO PELA LEI N.º 14.020/2020. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COLETIVO PREVENDO O DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS COM PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO § 8.º DO ARTIGO 477 DA CLT. DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é inválida a negociação coletiva quanto ao pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que com a anuência do empregado, em razão do caráter cogente dos §§ 6.º e 8.º do artigo 477 da CLT. De fato, tratando-se de direito indisponível do empregado, seu pagamento não admite transação, ainda que com assistência de seu sindicato, devendo ser realizado dentro do lapso estipulado no § 6.º do art. 477 da CLT. Dessa forma, o pagamento, de forma parcelada, implica descumprimento do referido prazo, o que atrai a incidência da multa prevista no § 8.º do referido dispositivo de Lei. Julgados citados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-AIRR-11673-03.2020.5.15.0145, 8.ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/10/2024).
Constata-se, então, que o Regional decidiu em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. Aplica-se, pois, o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
No que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o Regional manteve a condenação da reclamada e acrescentou o "pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária (art. 791-A, CLT)", pois "evidenciada a sucumbência parcial do reclamante". Considerando que a demanda foi proposta após a Lei n.º 13.467/2017, não cabe a exclusão da condenação do agravante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais diante da procedência parcial desta reclamação trabalhista, nos termos do artigo 791-A da CLT. Assim, a violação legal alegada não prospera.
Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator