Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. 2. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE NA PROVA EFETIVAMENTE PRODUZIDA. ÔNUS DA PROVA. IMPERTINÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso da parte em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 2. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001363-20.2018.5.02.0381, em que é Agravante(s) DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA e são Agravado(s)S DBZ ADMINISTRACAO, GESTAO DE ATIVOS E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA e WALESKA FARIAS BRAGA.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, mantida a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra tal decisão, a Reclamada interpõe o presente agravo interno exclusivamente quanto aos temas "justa causa", "adicional de insalubridade" e "horas extras". Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação aos temas objeto do presente agravo interno, negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
"Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, no sentido da impossibilidade de confirmação de que as filmagens refiram-se à pessoa da reclamante, bem como a ausência de qualquer outra prova nos autos para validá-la, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados.
DENEGA-SE seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. A Turma acolheu as conclusões periciais no sentido de que a autora faria jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, pela exposição ao agente "frio", nos termos da NR 15, destacando a ausência de registro, nos autos, de entrega e treinamento adequado para o uso de EPI's.
Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
DENEGA-SE seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras. Consignado no v. acórdão que a recorrente, desde a inicial, a autora postula a nulidade do banco de horas, bem como indicou vários meses em que não vieram aos autos os cartões de ponto e que foram apontadas diferenças, como aquelas em relação ao ano de 2016, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados.
DENEGA-SE seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Feriado em Dobro.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Multa Prevista em Norma Coletiva.
A controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (CPC, art. 371), e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC.
DENEGA-SE seguimento." (grifei) (fl. 624)
Em seu agravo interno, a parte sustenta que "a decisão recorrida, em todos os seus tópicos, vulnera dispositivos legais e constitucionais". Pois bem.
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Passo à análise das matérias renovadas no presente apelo:
1. Justa Causa. Ônus da Prova No tema, a reclamada se limita a alegar que "restou evidente a equivocada distribuição do ônus probatório, com consequente violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, o que implicou, por consequência, na equivoca aplicação do artigo 482 da CLT" (fl. 699). Vejamos.
A Corte de origem entendeu que competia à reclamada o ônus da prova da falta atribuída à autora, sob os seguintes fundamentos:
"1. Discute-se a ocorrência de justa causa (mau procedimento). Insiste a recorrente que, "ao receber o relatório da transportadora de valores em 14/09/2018, que apontou uma diferença de R$ 800,00, fez uma busca nas imagens realizadas na loja e acabou flagrando a Reclamante/Recorrida quebrando procedimentos da empresa. Essa se encontrava na fila do caixa e, ao perceber que um colaborador que atuava no caixa ao lado deixou cair dinheiro de seu bolso, disfarçadamente, abaixou-se e recolheu o dinheiro e o escondeu no bolso. As imagens aclaram a situação em que a Autora/Recorrida foi flagrada e, muito embora o vídeo não demonstre claramente o seu rosto, restou evidente que se tratava da Reclamante/Recorrida, colaboradora que laborava naquele turno e naquele local, não podendo ser outra pessoa senão ela. Caso quisesse desconstituir o vídeo utilizado como meio de prova, deveria a Reclamante/Recorrida comprovar que não se tratava de sua pessoa nas gravações, ônus do qual NÃO se desincumbiu, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC" (destaques do original, ID. 2eb46df - Pág. 3). O MM. Juízo de Origem não convalidou a penalidade, sob os seguintes fundamentos:
"A contestação esclarece que a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante deu-se por mau procedimento. Carreia aos autos filmagem na qual alega mostrar a reclamante se apropriando indevidamente de dinheiro que cai do bolso de um funcionário do caixa. Todavia, em réplica a reclamante afirma não ser a pessoa que aparece na filmagem. Não é possível confirmar se as filmagens se referem à pessoa da reclamante porque não é possível visualizar o rosto da mulher apontada. Também não há nos autos qualquer outra prova que demonstre de forma inequívoca que as filmagens se referem à reclamante" (ID. affaa69 - Pág. 3). E, no aspecto, nada há a reformar-se.
Em réplica, a autora impugna, veementemente, o vídeo trazido aos autos (ID. bef9091 - Pág. 1), afirmando que não é a pessoa presente nas imagens.
E, de fato, tem razão o MM. Juízo sentenciante ao afirmar que "não é possível visualizar o rosto da mulher apontada", ou seja, a simples conferência visual mostrou-se insuficiente à vinculação pretendida. Nesse passo, engana-se a ré, ao sustentar que caberia à reclamante desconstituir o vídeo apresentado, uma vez que é da ré o ônus de prova respectivo. E nenhuma outra foi produzida para validá-la, não tendo a ré - detentora do ônus probatório, repita-se - sequer se interessado em produzir prova testemunhal.
Ainda, constado que a filmagem refere-se ao dia 26/06/2018, com início às 15h43min. Em réplica, a autora afirma, porém, que, nesse dia, conforme anotado no controle de ponto (ID. d45609b - Pág. 18), terminou sua jornada às 15h15min, concluindo que tampouco estaria nas dependências do supermercado." (fls. 596/597)
No recurso de revista, a reclamada sustenta "a existência de filmagem a qual demonstra a Reclamante/Recorrida se apropriando, indevidamente, de dinheiro que cai do bolso de colaborador da empresa, atitude que demonstra, claramente, mau procedimento, quebra de fidúcia, ato de improbidade, falta grave justificadora da justa causa aplicada". Aduz que "era ônus da Reclamante/Recorrida comprovar que não se tratava de sua pessoa nas gravações, ônus do qual NÃO se desincumbiu, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC". Ao exame.
Das premissas fáticas retratadas no acórdão recorrido - insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula 126/TST -, depreende-se que a única prova produzida pela reclamada - filmagem - não foi capaz de comprovar a autoria da falta grave atribuída à reclamante, porque não expõe o rosto da pessoa gravada. Registrou o Tribunal Regional que "nenhuma outra foi produzida para validá-la, não tendo a ré - detentora do ônus probatório, repita-se - sequer se interessado em produzir prova testemunhal". E acrescentou que o controle de ponto da autora registra sua saída às 15h15 e a filmagem registra a ocorrência faltosa às 15h43min, "concluindo que tampouco estaria nas dependências do supermercado". Nesse contexto, reputo ilesos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, porquanto a controvérsia não foi solvida pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas pelo exame e pela valoração do conjunto probatório.
Ainda que assim não fosse, compete ao empregador o ônus de comprovar o justo motivo para a dispensa.
Nessa linha:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. 1. O e. TRT consignou que " sendo a despedida por justa causa exceção, cabia à reclamada provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, II, do CPC, o nus probandi este do qual não conseguiu se desvencilhar ". 2. É entendimento desta Turma que compete ao empregador o ônus de comprovar o justo motivo para a dispensa, por ser fato impeditivo do direito do autor. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Julgados desta 1ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-12243-10.2015.5.15.0130, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/09/2019).
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
2. Horas extras. Ônus da Prova No agravo, a parte alega que "em relação à jornada, com consectária vulneração do art. 62, I da CLT, temas que deveriam ser objeto de apreciação pelo C. TST". Ao exame.
Eis o teor do acórdão regional:
4. Discutem-se horas extraordinárias. E, ao contrário do que afirma a recorrente, desde a inicial, a autora postula a nulidade do banco de horas (ID. 28bb1e9 - Pág. 12).
Ainda, em sua manifestação acerca da defesa e documentos, indicou vários meses em que não vieram aos autos os cartões de ponto, situação que já seria suficiente para afastar a alegação de concessão de compensações. Afora isso, foram apontadas diferenças, como aquelas em relação ao ano de 2016 (ID. 86d0121 - Pág. 18).
Assim e à ausência de outros elementos que justificassem a reforma, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada, mantenho a r. decisão.
No recurso de revista, a reclamada sustentou que "as horas extras eventualmente laboradas eram pagas ou compensadas, o que também demonstrado por meio dos documentos coligidos aos autos", bem como que "a empresa se desincumbiu de seu ônus probatório juntando aos autos cartões de ponto que demonstram a correta jornada, bem como a compensação de eventuais horas extraordinariamente realizadas" (fl. 617). Pois bem.
No caso, o Tribunal Regional compreendeu que a reclamante "indicou vários meses em que não vieram aos autos os cartões de ponto, situação que já seria suficiente para afastar a alegação de concessão de compensações. Afora isso, foram apontadas diferenças, como aquelas em relação ao ano de 2016 (ID. 86d0121 - Pág. 18)." (fl. 598). Depreende-se do acórdão regional que a controvérsia não foi solvida com base no ônus da prova, diante do registro no sentido de que a reclamante logrou demonstrar a existência de diferenças de horas extras e apontou a ausência de cartão de ponto em diversos meses.
Nessa medida, deferidas as horas extras com lastro na prova efetivamente produzida, não há falar em vulneração dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC.
Por fim, constato o e. TRT não analisou a controvérsia quanto ao contido no art. 62, I, da CLT. Incidência da Súmula 297/TST.
Nego provimento.
3. Adicional de Insalubridade No agravo, a parte alega que o adicional de insalubridade foi "deferido em desconformidade com o art. 192 da CLT". Ocorre que a decisão agravada negou provimento ao recurso da reclamada com adoção dos fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram na impossibilidade de revolvimento de fatos e provas, ante o óbice da Súmula 126 do TST. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator