intervalo InterjonadasAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
03/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
OCTAVIO MATTA MACHADO PEREIRA
CPF
Autor
PEDRO ALBERTO BRASIL VIEIRA DOS SANTOS
CPF
Autor
VIACAO SIDON LTDA
Autor
RODRIGO DA SILVA BARBOSA
Reu
Advogados / Representantes
RONALDO MARIANI BITTENCOURT
OAB/MG 53508·CPF·Representa: Autor
ALISSON NOGUEIRA SANTANA
OAB/MG 81050·CPF·Representa: Autor
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
OAB/MG 41796·CPF·Representa: Autor
TAMIRIS CRISTINA MATOS
OAB/MG 155929·CPF·Representa: Autor
GRACILIENE FERREIRA DAMASO
OAB/MG 126832·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26021200300914500000142227189?instancia=2
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DA SILVA BARBOSA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Constatado que a parte recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou o fundamento da decisão agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos tópicos. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a OJ n.º 355 da SBDI-1 do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, o desconto indevido de contribuição assistencial de empregado não associado responsabiliza o empregador pela devolução dos valores. Estando a decisão recorrida em sintonia com o entendimento pacificado no TST, a modificação do julgado encontra óbice no artigo 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Oportuno ressaltar que em recente mudança de entendimento no julgamento de Embargos de Declaração no ARE 1.018. 459 (Tema n.º 935 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Ocorre que, para a aplicação do referido precedente vinculante, seria necessário avaliar a existência de cláusula normativa prevendo direito de oposição à obrigação de pagamento de taxas assistenciais e o exercício ou não de tal direito pelos empregados da empresa recorrida, sindicalizados e não sindicalizados. In casu, o Regional nada dispôs sobre a concessão aos empregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado. Nesse sentido, para se chegar à conclusão diversa da do Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa fase processual, consoante Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-11100-08.2017.5.03.0014, em que é Agravante VIAÇÃO SIDON LTDA. e Agravado RODRIGO DA SILVA BARBOSA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, mas não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - INTERVALO INTRAJORNADA - INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, em relação aos temas devolvidos, sob os seguintes fundamentos:
"Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 02/12/2019; recurso de revista interposto em11/12/2019), devidamente preparado (depósito recursal - Id b1c1b70 - Págs. 1/2, aeb9568 - Págs. 1/2; custas - Id 9e153b5 - Pág. 1), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
(...)
Em relação ao adicional de insalubridade, às horas extras e regime de compensação, ao intervalo intrajornada, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1.º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Sobre o adicional de insalubridade, registro que o trecho transcrito pela parte (ID. b6cd254 - Pág. 4) não se refere à fundamentação adotada pelo Colegiado.
Ressalto, ainda, que a transcrição do inteiro teor do tópico do acórdão relativo ao intervalo intrajornada, como feito pelo recorrente às fls. 410/419, sem vinculação à argumentação apresentada e ainda, sem a demonstração analítica das violações apontadas não é hábil à caracterização do prequestionamento, pois não cumpre o disposto no artigo supramencionado, notadamente considerando que a análise da Turma julgadora diz respeito a vários períodos do contrato de trabalho ( de 23/07/2013 a 30/11/2013, 01/12/2013 a 31/01/2014, 01/02/2014 a 31/01/2015, 01/02/2015 a 10/06/2017).
(...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.'
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência."
Confrontando a conclusão adotada na decisão monocrática com o pedido de reforma apresentado no presente Agravo, o que se denota é que a parte agravante não rebateu os fundamentos adotados, nos termos em que proferida a decisão.
Ressalte-se que o § 1.º do art. 1.021 do CPC é claro ao determinar que, "na petição de Agravo Interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada", não sendo o suficiente apenas a renovação dos fundamentos do recurso obstado.
De acordo com o princípio da dialeticidade, o Recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a pretensão, bem como a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, observa-se que a parte agravante apenas renovou a matéria de mérito do Recurso de Revista, em cada um dos temas, porém não impugnou o óbice divisado no despacho de admissibilidade (inobservância do art. 896, §1.º-A, I, da CLT), motivo pelo qual seu apelo atrai aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST, que veda o conhecimento do Recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, in verbis:
"SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022.
Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. A Presidência da 5.ª Turma concluiu pela inadmissibilidade dos embargos, com fundamento no art. 896-A, § 4.º, da CLT. Nas razões recursais, contudo, a reclamada não impugnou o óbice aplicado pela Presidência da Turma para denegar seguimento ao apelo, limitando-se a defender a existência de transcendência da causa e a reiterar as alegações veiculadas no recurso de embargos quanto à matéria de fundo. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula n.º 422. Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o Recurso não merece ser conhecido. (...)." (Ag-E-Ag-RRAg-252-27.2021.5.05.0511, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/10/2024.)
Diante do exposto, visto que as razões do apelo não atacaram em completude os fundamentos da decisão agravada, não conheço do Agravo Interno, quanto aos referidos temas, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST.
Em relação aos demais capítulos recursais, encontram-se satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, razão pela qual deles conheço.
MÉRITO
INTERVALO INTERJORNADA - DESCONTO SINDICAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que as matérias articuladas no apelo não possuem transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis:
"Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 02/12/2019; Recurso de Revista interposto em11/12/2019), devidamente preparado (depósito recursal - Id b1c1b70 - Págs. 1/2, aeb9568 - Págs. 1/2; custas - Id 9e153b5 - Pág. 1), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução / Desconto sindical.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o Recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas 'a' e 'c' do art. 896 da CLT.
Arrimada no acervo probatório dos autos, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 355 da SBDI-1 do TST (intervalo interjornadas), de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7.º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
No tocante à restituição do desconto da contribuição assistencial, a tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
No caso, não há ofensa ao art. 8.º, IV da CR pois, conforme salientaram os Julgadores, as contribuições assistenciais só podem ser efetuados aos empregados filiados ao sindicato de classe e, (...) não tendo a reclamada juntado documentos que comprovassem a filiação do autor ao sindicato, merece ser reformada a sentença, para determinar a devolução de valores descontados em seu salário a título de contribuições assistenciais.
(...)
A questão relacionada à existência de norma coletiva dispondo acerca do desconto da contribuição assistencial não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de se insurgir contra o tema, aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.'
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência."
A parte recorrente impugna a decisão recorrida e renova as matérias de mérito da Revista quanto aos temas em epígrafe.
Sem razão, no entanto.
Quanto ao intervalo interjornada, assim decidiu o Regional:
"Contudo, o autor, em sua impugnação à defesa e documentos, logrou apontar, ainda que por amostragem, incorreção em relação às horas registradas e as quitadas, inclusive em relação ao intervalo interjornada (f. 721/722 c/c f. 752/753).
Registre-se que, ao contrário do que alega a ré Recorrente, o autor, em sua impugnação, analisa o descumprimento do art. 66 da CLT considerando a jornada registrada, e não a jornada que aduziu em inicial realizar (e.g. dia 01/08/2013, f. 792 revela apuração considerando jornada das 4h às 6h32 e das 15h às 00h28, o mesmo que se observa de f. 342).
E, tendo o autor se desincumbido de demonstrar inobservância do intervalo do art. 66 da CLT, deve-se observar que a questão se encontra pacificada pela Corte Superior Trabalhista, por meio da Orientação Jurisprudencial n. 355 da SBDI-1, verbis: 'INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4.º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008 - O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do art. 71 da CLT e na Súmula n.º 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.'. O desrespeito a esse intervalo gera o pagamento de horas extras, conforme jurisprudência do TST já consolidada. Tem-se que a não observância ao intervalo interjornada não pode ser tratada como uma mera infração administrativa. Isto porque o que se busca proteger, antes de tudo, é a saúde do trabalhador, sendo imprescindível o seu descanso noturno. Ressalte-se, ainda, que foi cancelada a Súmula 88 do c. TST, a qual informava que o desrespeito a esse intervalo, desde que não implicasse efetivas horas extraordinárias, era mera falta administrativa, sem direito a ressarcimento."
Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a OJ n.º 355 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do art. 71 da CLT e na Súmula n.º 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional", razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST.
No tocante aos descontos de contribuições assistenciais, o Regional deu provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, pelos seguintes fundamentos:
"Já em relação aos descontos de contribuições assistenciais, com razão o autor. Estes só podem ser efetuados aos empregados filiados ao sindicato de classe. Nesse sentido, o Precedente Normativo 119 do TST, in verbis: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5.º, XX e 8.º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
Não diverge de tal posicionamento a OJ 17 da SDC da Corte Superior e a Súmula 666 do E. STF.
Desse modo, não tendo a reclamada juntado documentos que comprovassem a filiação do autor ao sindicato, merece ser reformada a sentença, para determinar a devolução de valores descontados em seu salário a título de contribuições assistenciais."
Em relação à devolução dos valores irregularmente descontados a título de contribuição assistencial, o que se constata é que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a jurisprudência sedimentada no TST e no STF (Súmula Vinculante n.º 40). É entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior o de que o desconto de contribuição assistencial de empregado não associado, ainda que com base em cláusula coletiva, é ilícito. Nesse sentido o Precedente n.º 119 e a OJ n.º 17, ambas da SDC.
Com base na referida tese jurídica, reconhece-se que o empregador, ao efetuar o desconto de maneira indevida, torna-se responsável pela devolução dos valores, ainda que posteriormente possa ajuizar ação própria em face do sindicato, buscando, assim, o ressarcimento. Logo, registrado pelo Regional que a reclamada não trouxe aos autos documento que comprove a filiação do reclamante ao sindicato e, por conseguinte, a regularidade do desconto efetuado, não há falar-se em exclusão da condenação que lhe foi imposta.
Nessa senda, conforme pontuado na decisão monocrática, estando a decisão regional em sintonia com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, não há falar-se em modificação do julgado. Óbice do artigo 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST.
Oportuno ressaltar que, em recente mudança de entendimento no julgamento de Embargos de Declaração no ARE 1.018. 459 (Tema n.º 935 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição".
Ocorre que, para a aplicação do referido Precedente vinculante, seria necessário avaliar a existência de cláusula normativa prevendo direito de oposição à obrigação de pagamento de taxas assistenciais e o exercício ou não de tal direito pelos empregados da empresa recorrida, sindicalizados e não sindicalizados.
In casu, o Regional nada dispôs sobre a concessão aos empregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado. Nesse sentido, para se chegar à conclusão diversa do Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa fase processual, consoante Súmula n.º 126 do TST.
Assim, reitere-se, estando a decisão recorrida em harmonia com o entendimento pacificado no TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que as matérias não oferecem transcendência política.
Registro que não ficou demonstrado o distinguishing ou o overruling, razão pela qual não há de se cogitar em transcendência jurídica. E, não se vislumbrando a necessidade de intervenção desta Corte Superior, já que cumprida sua função precípua de unificação da jurisprudência trabalhista, não há razão para se examinar a controvérsia com enfoque na transcendência econômica.
Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11100-08.2017.5.03.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.