Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação instituído pela Petrobras que, diante da não observância do regime 14X21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados. Precedentes. Ademais, cabe enfatizar que o reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, visto que, in casu, não houve negociação coletiva e qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar a efetiva existência de instrumento normativo instituindo o sistema de compensação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 3037-41.2013.5.01.0482, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado JOSELITO MARTINS CLEM.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo.
Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
PETROBRAS - TRABALHADOR EMBARCADO - SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:
" (...)
Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (decisão publicada em 02/02/2022 - Id. 9b8b0fd; recurso interposto em 13/02/2022 - Id. 3cccc15).
Regular a representação processual (Id. 3396209).
Satisfeito o preparo (Id. 769bce5, 36c1b4f, 461856d, baef03b e db94bfd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Outros Sistemas de Compensação.
Categoria Profissional Especial / Petroleiro / Regime de Revezamento.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 85, item III doTribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5.º, inciso II; artigo 5.º, inciso XXXVI; artigo 7.º, inciso VI; artigo 7.º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Defesa do Consumidor, artigo 103, §II; Código Civil, artigo 112; artigo 113; artigo 114; artigo 884; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461, §2.º; artigo 461, §3.º; artigo 764; Lei n.º 5811/1972, artigo 7.º; Lei n.º 6051/1949, artigo 7.º.
- divergência jurisprudencial:.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Vale destacar que a decisão está em consonância com Tese Prevalecente n.º 4 deste Regional no tocante à invalidade do sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela recorrente a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21.
Registra-se, ainda, que não há falar em contrariedade à Súmula 85 do TST, ante as considerações tecidas pela Turma quando da análise dos temas mencionados.
Por fim, quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que háarestos colacionados para confronto de teses são inservíveis. O primeiro, por não se apresentar adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foi extraído,outrospor serem procedentes de Turma do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Ademais, há arestos inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento."
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática e renova a matéria de mérito da Revista. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa quanto ao tema. Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Alega a Recorrente, em suma, que deve ser conferida validade ao regime de compensação instituído por meio de norma coletiva. Aduz que, diante da diretriz inserta na Súmula n.º 85, III, do TST, somente seria devido o adicional de horas extras. Transcreve arestos. Sem razão, no entanto.
O Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário do reclamante pelos seguintes fundamentos:
"3 -) Quanto à "supressão de folgas", não merece provimento o Recurso - o que concluo, mais uma Vez, com ressalva de entendimento.
O d. Juizo de origem julga procedente o pedido a "supressão de folgas"' destacando, ainda na sentença proferida em 02'07 '2015' que (....)
Sendo assim, e nos termos do art. 985, incisos I e ll, do CPC em vigor' subsiste a condenação imposta à reclamada'
"Para evitar desnecessários Embargos de Declaração, consigno que, ''por conta do caráter especial que o regime de trabalho em plataforma petrolífera cuida" (como o destaca a reclamada, em seu Recurso Ordinário [v. fls. 727, vol), possível ao empregado "Criar" Um "Sistema" que discipline a "concessão" de folgas' tendo por pressuposto, exatamente, que "nem Sempre há a necessidade de manter-Se um empregado engajado neste regime de turno de revezamento ou sobreaviso na plataforma por todos os 14 dias permitidos" - permitindo trazer o empregado "de volta para terra assim que se torne desnecessário a bordo".
Em "contrapartida", em caso de "necessidade extraordinária da presença do trabalhador... antes de cessar... o período de folga imediatamente posterior ao desembarque deste", possível chamar o empregado ao trabalho ("embarcado")'
Ao final, verifica-se o saldo de ''dias trabalhados'' e de ''folgas concedidas'', para saber se há algo a pagar ao trabalhador, se ele "laborou mais do que devia"'
Mas, não é ocioso repetir, a "Tese Jurídica Prevalecente" no 04 entende 'inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho" adotado pela reclamada, para aqueles de seus empregados que exercem suas funções em "regime de trabalho em plataforma petrolífera"' Por conseguinte, restará à reclamada, se lhe for possível' interpor Recurso de Revista, tentando sensibilizar o C. Tribunal Superior do Trabalho com os seus argumentos."
Observa-se que Corte de origem conclui pela invalidade do sistema de compensação adotado pela reclamada. A princípio, cabe enfatizar que o reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, visto que, in casu, não houve negociação coletiva. Ademais, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar a efetiva existência de instrumento normativo instituindo o sistema de compensação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Assim, da leitura do acórdão, verifica-se que o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação instituído unilateralmente pela Petrobras que, diante da não observância do regime 14X21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados. A propósito:
"RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 184 DO TST. A Petrobras não opôs Embargos de Declaração para sanar eventual vício existente na decisão Embargada, a atrair a aplicação da Súmula 184 do TST: "Ocorre preclusão se não forem opostos Embargos Declaratórios para suprir omissão apontada em Recurso de Revista ou de embargos". PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. NORMA INTERNA 30-04-00. PRETENSÃO DECORRENTE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452 DO TST. A pretensão deduzida pelo reclamante decorre de descumprimento do pactuado, e não de sua alteração, a atrair a aplicação da Súmula 452 do TST: " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. NORMA INTERNA 30-04-00. ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO ACORDO COLETIVO 1995/1996. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que " não há prova alguma de que a norma interna estivesse atrelada a benefício previsto em norma coletiva anterior". Assim, o exame da alegação recursal, de que " a norma 30-04-00 só existiu para regulamentar a cláusula do beneficio negociado em acordo coletivo", encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois exige o revolvimento dos fatos e das provas. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. TRABALHADORES SUBMETIDOS AO REGIME 14X21 (TRABALHO EMBARCADO). SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência que prevalece nesta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras aos empregados submetidos à escala 14X21, por caracterizar supressão das folgas previstas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 219, I, E 329 DO TST NÃO CARACTERIZADA. EMPREGADO ASSISTIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada em momento anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, os honorários advocatícios são cabíveis na forma prevista na Súmula n.º 219, I, do TST: " Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". 2. No caso, a reclamada afirma que os honorários advocatícios não são devidos face à ausência de assistência sindical. Verifica-se, contudo, que o reclamante está assistido pelo Sindipetro (fl. 21). Nesse sentido, o Tribunal de origem consignou que, " embora o empregado receba remuneração superior ao dobro do mínimo legal, está assistido por seu sindicato de classe ". 3. Assim, sob o enfoque trazido no Recurso de Revista, não há falar em contrariedade às Súmulas 219, I, e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-539-72.2013.5.01.0481, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE. REGIME 14X21. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. ART. 896, § 7.º, DA CLT. SÚMULA N.º 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é inválido o sistema de compensação imposto pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas a esses empregados, em desrespeito a regramentos próprios da categoria. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. FOLGAS SUPRIMIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 323 do CPC, " na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las ". 2. No caso, havendo condenação ao pagamento dos dias destinados à folga, presume-se que, enquanto perdurar tal condição, a parcela será devida. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-100658-54.2021.5.01.0483, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2017. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida, a decisão monocrática que não conheceu do seu Recurso de Revista. No caso, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação instituído unilateralmente pela Petrobras que, diante da não observância do regime 14X21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados. Ademais, cabe enfatizar que o reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras, não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, visto que, in casu, não houve negociação coletiva, sendo certo que, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar a efetiva existência de instrumento normativo instituindo o sistema de compensação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido." (Ag-ARR-2217-25.2013.5.01.0481, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/10/2022.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Esta Corte vem entendendo que não é possível o regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, fato que não atende às disposições existentes em lei e em norma coletiva. Portanto, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide o óbice da Súmula 333. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1780-47.2014.5.01.0481, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/5/2022.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, frise-se que é inviável a pretensão, uma vez que a matéria controvertida (validade de acordo de compensação em jornada especial de 14 dias de trabalho embarcado por 21 dias de descanso em terra, previsto em norma coletiva) é de conhecimento no âmbito desta Corte Superior e não se trata de discussão acerca da validade de norma coletiva, razão pela qual é inviável a suspensão do presente feito em razão de determinação do STF (Tema 1.046 de repercussão geral). No caso, do acórdão regional, verifica-se que aquela Corte reputou inválido o sistema de compensação adotado pela PETROBRAS em relação aos trabalhadores embarcados, sujeitos ao regime de trabalho 14x21. Infere-se, ainda, que o Tribunal de origem não faz qualquer menção acerca da existência de pactuação entre as partes da alegada compensação, seja individualmente ou por meio de norma coletiva de trabalho. Ao contrário, concluiu que não poderia a empregadora, ora agravante, unilateralmente, adotar sistema próprio de compensação de jornada. Sobre o tema em epígrafe, esta Corte já firmou o entendimento de que não se admite regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial. Dessa forma, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de trabalho 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas, notadamente diante da ausência de qualquer acordo de compensação. Precedentes. Dessa forma, a decisão do Regional, na forma como exposta, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST. Despicienda, pois, a análise da divergência. Incólumes os citados preceito da Constituição Federal (Súmula 636/STF), bem como a apontada Súmula 85 do TST. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-10917-13.2015.5.01.0483, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/8/2021.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. SÚMULA 333 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não pode ser admitido o sistema de compensação imposto pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando o disposto em normas específicas da categoria. Óbice da Súmula 333 do TST. Julgados de Turmas do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-101078-30.2019.5.01.0483, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/8/2023.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que não se admite o regime de compensação determinado unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores que laboram embarcados, em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento, na estrita observância do § 7.º do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (...). Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa." (Ag-AIRR-100084-68.2020.5.01.0482, 6.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/5/2024.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. LEI N.º 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. PETROLEIRO. ESCALA 14X21. SUPRESSÃO DOS DIAS DE REPOUSO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. A controvérsia instaurada nos autos refere-se à validade de acordo de compensação em jornada especial de 14 dias de trabalho embarcado por 21 dias de descanso em terra, previsto em norma coletiva. Discute-se, assim, se a extrapolação da referida jornada especial e a consequente não concessão do período de descanso estipulado na norma coletiva acarreta o pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados suprimidos. O que ocorreu, de fato, foi o descumprimento do previsto na norma coletiva, por meio de acordo tácito imposto unilateralmente pela Petrobras. Ressalte-se que a matéria é de conhecimento no âmbito desta Corte Superior e não se trata de discussão acerca da validade de norma coletiva, razão pela qual inviável a suspensão do presente feito em razão de determinação do STF (Tema 1.046 de repercussão geral). Ainda, visto que o que houve foi o descumprimento da negociação coletiva, não se configura violação dos artigos 7.º, XXVI, da Constituição Federal, 884 do Código Civil e 7.º da Lei n.º 5.811/72. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-11909-74.2015.5.01.0482, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/3/2022.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. As razões expendidas pela Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015. De fato, a Turma afastou expressamente a alegação de violação do art. 7.º, XXVI, da CF, bem como dos demais dispositivos constitucionais e legais apontados nas razões de Recurso de Revista e a contrariedade à Súmula n.º 85, III, do TST, por estar evidenciado que a reclamada suprimiu indevidamente os dias de repouso remunerado, descumprindo o labor no regime 14x21 previsto em instrumento normativo. Ademais, como o caso em exame não trata de validade de norma coletiva, e sim de invalidade do sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela Petrobras a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21, não há falar em suspensão do processo. Embargos de declaração rejeitados." (ED-AIRR-100094-23.2017.5.01.0481, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/6/2021.)
Assim, reitere-se, estando a decisão Recorrida em harmonia com o entendimento pacificado no TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência política.
Registro que não ficou demonstrado o distinguishing ou o overruling, razão pela qual não há de se cogitar em transcendência jurídica. Não se vislumbrando a necessidade de intervenção desta Corte Superior, já que cumprida sua função precípua de unificação da jurisprudência trabalhista, não há razão para se examinar a controvérsia com enfoque na transcendência econômica.
Tampouco se pode falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento ao Agravo Interno.
HORAS EXTRAS - PARCELAS VINCENDAS - POSSIBILIDADE Uma vez constatado que o referido tópico recursal é inovatório, na medida em que não foi arguido no Recurso de Revista, não há falar-se na possibilidade de exame da pretensão recursal, neste momento processual, por preclusão. Nego provimento.
MULTA DO ART. 1021, § 4.º, DO CPC/2015 - MATÉRIA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE O reclamante requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Nos termos do mencionado dispositivo legal, "quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". In casu, o que se constata é que a parte apenas se utilizou de meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Ministro Relator, monocraticamente, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Era o meio legítimo para a parte ter seu apelo examinado pela Turma do TST. Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator