Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 422, I, DO TST NÃO CONFIGURADA. A Turma deste Tribunal não conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada, a partir da constatação de a parte não enfrentar de forma específica e objetiva os motivos da decisão regional que havia negado seguimento ao seu recurso de revista, notadamente a inobservância aos requisitos previstos no § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois o recurso de revista não indicara o trecho da decisão recorrida que consubstanciava o prequestionamento, tampouco apresentara o confronto analítico entre a tese do acórdão e cada dispositivo legal ou julgado invocado. Ao interpor agravo de instrumento, a reclamada não atacou esses fundamentos processuais. Limitou-se a repetir argumentos de mérito relativos à responsabilização civil e à estabilidade. Não configurada, pois, a alegada contrariedade à Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-AIRR - 1244-33.2012.5.04.0025, em que é Agravante EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB e Agravado KLEBER SOUTO PEREIRA.
A Presidência da Primeira Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB, concluindo não contrariada a Súmula 422 do TST, por má aplicação.
Dessa decisão, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB interpõe agravo.
Após intimação regular, KLEBER SOUTO PEREIRA apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
II - MÉRITO
A Presidência da Primeira Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB, concluindo não contrariada a Súmula 422 do TST, por má aplicação.
Eis razões de decidir:
Recurso de embargos interposto pela reclamada (seq. 15), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior (seq. 13).
Na fração de interesse, eis o teor da decisão embargada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. APELO QUE NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DA REVISTA. Constatado que a parte agravante não impugna adequadamente a decisão que denegou seguimento à Revista, especificamente o art. 896, § 1.º-A, da CLT e a alegação de ausência de cotejo analítico de teses, o processamento do Agravo de Instrumento encontra óbice na Súmula n.º 422, I, do TST.
No recurso de embargos, a reclamada alega que, "em relação à decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, data venia, o recurso cumpriu, sim, com os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT, ao realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a lei vilipendiada". Aponta má aplicação da Súmula 422, I, do TST.
Ao exame.
No âmbito da Presidência do Tribunal Regional, o agravo de instrumento da reclamada teve o seguimento denegado por óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
No agravo de instrumento, contudo, a reclamada não trouxe qualquer alegação no sentido de afastar o óbice processual oposto na decisão então agravada.
Nesse contexto, a Súmula 422, I, do TST foi bem aplicada, pois o agravo de instrumento foi interposto em inobservância ao princípio da dialeticidade.
NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos.
Nas razões do agravo, o pedido de reforma da decisão de inadmissibilidade dos embargos questiona, em síntese, a aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST, sob o argumento de que o recurso de revista teria observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT e realizado o cotejo analítico entre a decisão recorrida e as normas apontadas como violadas.
Ao exame. A Primeira Turma do TST não conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada, a partir da constatação de a parte não enfrentar de forma específica e objetiva os motivos da decisão regional que havia negado seguimento ao seu recurso de revista.
Eis as razões de decidir:
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V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
CONHECIMENTO
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Outras Hipóteses de Estabilidade.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Não admito o recurso de revista no item.
Reitero os termos da decisão de admissibilidade do recurso anterior quanto ao art. 896, § 1.º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei invocados.
Ademais, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmulas trazidos à apreciação.
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1.ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2.ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3.ª Turma, DEJT 05/06/2015;AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4.ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5.ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6.ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7.ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8.ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016)
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto à estabilidade provisória e quanto à indenização por dano moral.
CONCLUSÃO
Nego seguimento."
Examinando o teor do Agravo de Instrumento (fls. 1.111/1.129-e), o que se observa é que a reclamada não impugna especificamente os óbices processuais reconhecidos pelo Juízo a quo (art. 896, §1.º-A, da CLT e ausência de cotejo analítico de teses), limitando-se a renovar a matéria de mérito suscitada na Revista.
Nesse contexto, forçoso concluir que não se observou o pressuposto da regularidade formal do Agravo de Instrumento, que é um recurso de fundamentação vinculada, no sentido de que o agravante terá de dirigir críticas à decisão agravada, indicando os fundamentos de fato e de direito com os quais pugna a reforma, sob pena de não conhecimento do Agravo, como ocorre, na espécie.
Destaque-se, ademais, que, para a desconstituição do fundamento utilizado na decisão denegatória, não basta alegar a inaplicabilidade do entendimento; é necessária a demonstração inequívoca das alegações. Registro, ainda, que legitimar a interposição do Agravo de Instrumento em tais termos equivale a reconhecer que uma mera petição de reconsideração seria o suficiente para a análise do Recurso de Revista, caindo por terra o juízo prévio de admissibilidade do Recurso de Revista e a interposição do próprio Agravo de Instrumento.
Desse modo, o Agravo de Instrumento encontra-se obstaculizado pela Súmula n.º 422, I, desta Corte, que veda o conhecimento do apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, in verbis:
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Diante do exposto, visto que as razões do apelo não atacaram todos os motivos da negativa do seguimento do Recurso de Revista, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do disposto na Súmula n.º 422 do TST.
Nego provimento.
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O Tribunal Regional, no juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista, havia detectado inobservância aos requisitos previstos no § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois o recurso de revista não indicara o trecho da decisão recorrida que consubstanciava o prequestionamento, tampouco apresentara o confronto analítico entre a tese do acórdão e cada dispositivo legal ou julgado invocado.
Acrescentou que as razões recursais eram genéricas, desprovidas da necessária demonstração analítica, e que não havia cotejo válido capaz de configurar divergência jurisprudencial.
Em síntese, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso por óbices estritamente processuais, decorrentes do não atendimento das exigências formais previstas no § 1º-A do art. 896 da CLT.
Ao interpor seu agravo de instrumento, a reclamada não atacou esses fundamentos processuais, deixando de rebater a ausência de cotejo analítico e de enfrentar a falta de transcrição do trecho que revelasse o prequestionamento do objeto do recurso de revista. A parte limitou-se a repetir argumentos de mérito relativos à responsabilização civil e à estabilidade.
Assim, nas razões do agravo de instrumento, embora a parte agravante afirme ter preenchido os pressupostos de cabimento do recurso, efetivamente não explicita o modo pelo qual cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, quanto à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, e a realização de confronto analítico em relação aos dispositivos de lei ditos violados - únicos fundamentos adotado em juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista pelo Tribunal Regional.
Não se verifica, por isso, má aplicação do entendimento expresso no item I da Súmula 422 do TST.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator