Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SUBSIDIÁRIO. TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, nos limites da controvérsia devolvida para apreciação por esta Corte Superior, a Corte de origem adequadamente, decidiu em sintonia com o a Tese fixada no precedente qualificado tomado no IRR 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo o qual "a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-720-38.2020.5.09.0018, em que são Agravantes APARECIDO SIDNEI ALVES E OUTRO e Agravados A.K. L.K.L ADMINISTRAÇÃO LTDA., ALEXANDRE KOURI, GABRIEL DA SILVA ORLANDI, IMAGE CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA., KOURI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI, LKL LAVANDERIA LTDA., LUCIANA KOURI LOPES, MASSA FALIDA DE FOREMAN CONFECÇÕES EIRELI, PANTEX CONFECÇÕES LTDA. e SIMETRIA FASHION CONFECÇÕES LTDA. - ME.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
A parte agravada foi intimada a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
PROCESSO EM EXECUÇÃO - INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SUBSIDIÁRIO - TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes fundamentos:
"(...)
1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5.º da Constituição Federal.
A recorrente alega que é necessário limitar a responsabilidade de sócios e ex sócios ao período de prestação de serviços pela parte autora e que nãohouve o respeito ao devido processo legal, pois nem sequer houve pedido de arresto ou penhora de bens das reclamadas principais antes do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Requer a reforma da decisão que os mantém como responsáveis ao passivo da demanda.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'Com o devido respeito às razões recursais em sentido contrário, a incapacidade financeira da devedora principal é suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de circunstância expressamente prevista em lei, notadamente considerando o disposto no art. 28, § 5.º, da Lei n.º 8.078/1991, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor:
(...)
Na esfera trabalhista, por afinidade de princípios jurídicos, o comando legal acima transcrito se sobrepõe àquele contido no artigo 50 do Código Civil, dando ensejo à adoção da Teoria Menor ou Objetiva encampada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual 'basta a inexistência de patrimôniod a pessoa jurídica para determinar a inclusão dos sócios como responsáveis patrimoniais' (KLIPPEL, Bruno. novo CPC: repercussões no processo do trabalho. Organizador Carlos Henrique Bezerra Leite. São Paulo: Saraiva, 2015, pag. 71/72)
Portanto, no processo do trabalho, os requisitos que autorizam o deferimento da desconsideração sofrem mitigação tendo em vista a inflexão de princípios tutelares, possibilitando a aplicação da teoria em questão de modo que, frustrada a execução contra a pessoa jurídica devedora, firma-se apresunção de inidoneidade financeira da mesma, autorizando, por conseguinte, o redirecionamento da responsabilidade aos sócios.
Não é outro, a propósito, o entendimento consubstanciado no item IV da OJ EX SE n.º 40:
(...)
Assim, uma vez esgotadas todas as diligências executivas possíveis em face da pessoa jurídica e,c onferida ampla possibilidade de produção probatória aos sócios, configura-se a hipótese em que é preciso desconsiderar apersonalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal.
Ainda, nos termos do item I da OJ EX SE - 28,'a execução contra a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial é de competência da Justiça do Trabalho até afixação dos valores como incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito (Lei 11.101/05, artigo 6.º, §§ 1.º e 2.º)'.Contudo, a atração do MM. Juízo da Recuperação Judicial ou da Falência e a impossibilidade de prosseguimento da execução aplicam-se apenas às empresas recuperandas ou falidas, não atingindo outros responsáveis pela dívida que sejam solventes.
Seguindo essa linha, esta S. Especializada consolidou a possibilidade da responsabilização de sócios da massa falida ou da empresa em recuperação judicial, conforme entendimento disciplinado no item VII da OJ EX SE - 28:
(...)
Portanto, independentemente do desfecho do processo de falência ou recuperação judicial da executada principal, não há impedimento para que a execução seja imediatamente redirecionada aos sócios incluídos no polo passivo.
O prosseguimento da execução na Justiçado Trabalho em face dos sócios não conflita com a competência do MM. Juízo universal, inexistindo ofensa ao princípio da universalidade do Juízo da Recuperação Judicial/falimentar ou ao art. 6.º da Lei 11.101/2005, pelo que não há falar-se em nulidade dos atos executórios realizados em face dos demais executados incluídos no polo passivo.
Nessa linha, a habilitação dos créditos do exequente perante o Juízo da Recuperação Judicial não é garantia absoluta de satisfação do crédito. Ademais, a inclusão e execução dos sócios da empresa executada não afeta o plano de recuperação judicial ou mesmo eventual processo falimentar, já que não atinge a massa de bens da empresa.
No caso em análise, a sentença exequenda declarou a responsabilidade solidária das rés LUCIANA KOURILOPES LAVANDERIA - EPP, PANTEX CONFECÇÕES LTDA. - EPP,SIMETRIA FASHION CONFECÇÕES LTDA. - ME, FOREMANCONFECÇÕES LTDA., IMAGE CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA. - EPP,ZUE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. - ME e A.K. L.K.L ADMINISTRAÇÃO LTDA., em razão da formação de grupo econômico (fl. 451).
As rés pessoas jurídicas, devedoras principais, não procederam ao pagamento, nem garantiram a execução. Ademais, restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens de todas as empresas executadas. Nesse sentido, a Secretaria do Juízo certificou pedido de penhora no rosto dos autos (fls.950/951), a realização de diligências SISBAJUD(fl.955/956),, bem como ficou demonstrada a existência dediversos débitos trabalhistas em nome das executadas (fls.960/986).
Instada a indicar meios de prosseguimento da execução, a exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o direcionamento da execução em face dos sócios Luciana KouriLopes ( sócia da LUCIANA KOURI LOPES LAVANDERIA EPP. e da A.K.L.K.L ADMINISTRAÇÃO LTDA), APARECIDO SIDNEI ALVES (sócio daPANTEX CONFECÇÕES LTDA., da SIMETRIA FASHION CONFECÇÕESLTDA. e da IMAGE - SERVIÇOS E CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA.);RUBENS MILESKI (sócio da FOREMAN CONFECÇÕES EIRELI.);ALEXANDRE KOURI (sócio da KOURI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS)e ADRIANA KOURI (sócia da A.K. L.K.L ADMINISTRAÇÃO LTDA.). (fls.989/990). Note-se que o referido incidente foi instaurado nos exatos termos que estabelecem os arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho conforme o art. 855-A da CLT, nãose cogitando assim de violação do devido processo legal (art. 5.º,inciso LIV, da Constituição Federal).
Os sócios, ora agravantes foram devidamente notificados (fls. 1011,1012, 1014, 1015), tendo-lhe sido oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório(art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal). Entretanto, ao se manifestarem quanto à sua inclusão no polo passivo da relação processual limitaram-se a fazer alegações genéricas, e negar a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, mas semindicar meios de satisfação do crédito exequendo através dopatrimônio da pessoa jurídica (fls. 1004/1008 e 1017/1034).
Ficou demonstrado nos autos que o Sr.Rubens Mileski figura como sócio da executada ForemanConfecções (fl. 175/178 e fls. 995); a Sra. Luciana Kouri Lopes figuracomo sócia da empresa A.K.L.KL - CNPJ 05.345.892/0001-86 ( fls. 312/318 e fls. 993), e LKL Lavanderia Ltda -CNPJ n. 02.395.645/0001-04 (fl. 998); o Sr. Aparecido Sidnei Lopes figura como sócio dasempresas Simetria Fashion (fs 209/212 e fls. 997), Pantex (fls. 214/218 e fls. 996), e Image (fls. 219/223 e fls. 994); e o Sr. AlexandreKouri por sua vez figura como sócio da empresa Kouri Serviçosadministrativos- CNPJ 06.114.692/0001-85 (fl. 992).
A executada FOREMAN CONFECÇÕES EIRELIEM RECUPERAÇÃO JUDICIAL teve decretada a falência, porconvolação da recuperação judicial, nos autos n.º 0040332-19.2018.16.0014, da 10.ª Vara Cível de Londrina (fl. 934). Portanto,independentemente do desfecho da recuperação judicial/falênciade uma das executadas, não há impedimento para que a execuçãoseja imediatamente redirecionada aos sócios incluídos no polopassivo.
Para que os sócios estivessem isentos deresponsabilidade pelo crédito devido pela empresa serianecessária indicação específica dos bens de propriedade daempresa que estejam desembaraçados e sejam suficientes àgarantia da execução. O benefício de ordem exige, portanto, aindicação de bens livres e desembaraçados da sociedade(devedora principal), o que não ocorreu no caso.
Considerando que o vínculo empregatício aque se refere o crédito em execução perdurou de 15/08/2019 a 12/12/2019 (CTPS, de fls. 15) e que não há comprovação que durante esteperíodo os agravantes não integravam o quadro societário dasempresas devedoras, devem responder pelas parcelas devidastendo à vista que concorreram, direta ou indiretamente, para aexistência das violações trabalhistas havidas na constância docontrato de trabalho.
Ressalto que, embora a executada Lucianadiga que 'não é mais sócia da Executada principal desde outubrode 2018,', não aponta qual seria a empresa que consideradevedora principal, além do que os documentos de fls. 993 e 998apontam que a mesma ainda faz parte do quadro societário deduas das empresas do grupo econômico reconhecido.
Outrossim, uma vez exauridas as tentativasde localização de bens da executada principal, a exequente temmanifesto interesse no prosseguimento da execução mediante adesconsideração da personalidade jurídica da empresa insolvente, contra a qual terão os sócios inclusos o respectivo direito deregresso, por sub-rogar-se nos direitos do credor trabalhista (OJ EXSE n.º 28, item VII, aplicável por analogia).
Melhor sorte não assiste aos agravantesquanto ao disposto na Lei n.º 13.874/2020 (que em seu art. 7.ºalterou a redação do art. 50 do Código Civil) pois, como jáabordado em linhas pretéritas, no processo trabalhista aplica-se ateoria menor da desconsideração da personalidade jurídica,bastando a comprovação da insolvência da pessoa jurídica noadimplemento de suas obrigações para autorizar odirecionamento da execução em face do patrimônio pessoal dossócios, independentemente da existência de desvio de finalidadeou de confusão patrimonial.
Irretocável portanto a decisão agravadaquanto à inclusão definitiva dos agravantes no polo passivo darelação processual.
Nesse mesmo sentido, já decidiu esta SeçãoEspecializada ao apreciar situação idêntica à dos presentes autos,envolvendo as mesmas empresas e sócios devedores, a exemplodo que se observa nos seguintes precedentes: PROCESSO n.º0000370-50.2020.5.09.0018 (AP), RELATORA: THEREZA CRISTINAGOSDAL, publicado em 01/04/24; PROCESSO n. 0000363-55.2020.5.09.0019 (AP), RELATOR: ADILSON LUIZ FUNEZ, publicadoem 27/05/2024, dentre outros.
Nego provimento.' (destacou-se)
A alegação de ofensa ao artigo 5.º, inciso II, da ConstituiçãoFederal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação deafronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao TextoConstitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever ainterpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentidoo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF.
No mais, a questão de fundo exaure-se na interpretação delegislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de formadireta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5.º da Constituição Federal,invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
(...)"
Os recorrentes impugnam a decisão recorrida e renovam a matéria de mérito da Revista quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aduzindo que houve violação do devido processo legal, uma vez que não houve esgotamento dos meios para prosseguimento da execução pela parte autora antes da instauração do incidente. Aponta violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao exame. De início, consigna-se que nas razões de revista a partes Executadas impugnam tão somente o debate acerca do esgotamento dos meios para prosseguimento da execução pela parte Exequente. É dizer. Não devolve para apreciação o debate referente à desconsideração da personalidade jurídica.
Pois bem.
Registra-se que, estando o feito em execução, para a admissão do Recurso de Revista é necessária a demonstração de afronta literal à norma constitucional, consoante o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST, descabendo a análise de violações de dispositivos infraconstitucionais ou divergência jurisprudencial. A discussão trazida a debate se encontra pacificada pela TST ao fixar a Tese no IRR 133, in verbis:
A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.
In casu, em sintonia com o referido precedente qualificado, a Corte de origem adequadamente, ao verificar o inadimplemento do devedor principal, redirecionou a execução para os devedores subsidiários. Ilesos os dispositivos apontados como violados (artigo 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal). O Regional decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o trânsito da Revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
19/09/2025, 00:00
Não-Provimento
17/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 17/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 720-38.2020.5.09.0018 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
25/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
31/07/2025, 09:04
Conclusão (para decisão; para decisão)
20/05/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 720-38.2020.5.09.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.