Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ASA SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
22/05/2026, 00:00
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25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
- ASA SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
- ASA SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
- ASA SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
- ASA SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
- ASA SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26032400302114300000293333937?instancia=2
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
- ASA SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
- ASA SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
- ASA SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
- ASA SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
- ASA SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
- ASA SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
- ASA SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
- ASA SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
- ASA SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
- ASA SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-1001345-86.2022.5.02.0048, em que é Agravante GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. e são Agravados ASA HOLDING INVESTIMENTOS LTDA, BANCO SAFRA S.A. e MARCOS ANDRADE CRUZ RODRIGUES.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista, em razão da aplicação da Súmula n.º 218 do TST.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista diante dos seguintes fundamentos:
"AIAP 1001345-86.2022.5.02.0048 - 3.ª Turma
Recorrente(s): 1. GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
1. ASA SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Recorrido(a)(s): 2. BANCO SAFRA S A
3. MARCOS ANDRADE CRUZ RODRIGUES
RECURSO DE:GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULOLTDA.
Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218 do TST).
A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id 7a49190).
Contudo, o apelo de id 227be0e não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo 'caput', do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
Nesse sentido:
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DEINSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218 do TST. Agravo não provido' (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Inconformada, a parte interpõe o presente Agravo de Instrumento, alegando, em suma, que preencheu os requisitos necessários para o conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver processado seu Recurso de Revista. Renova as matérias de fundo suscitadas no apelo Revisional. Pois bem. Examinando o Agravo de Instrumento, depreende-se que a argumentação exposta não é suficiente para o provimento do apelo.
No caso, caberia à parte, em suas razões de Agravo de Instrumento, articular sua fundamentação no sentido de impugnar os termos da decisão do TRT que negou seguimento ao seu Recurso de Revista. Na hipótese, tal motivo ensejador da obstaculização do Recurso de Revista - aplicação da Súmula n.º 218 do TST - não foi objeto de insurgência nas razões de Agravo de Instrumento, atraindo, portanto, a aplicação do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Assim, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa em todos os seus indicadores, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1001345-86.2022.5.02.0048 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 18:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/04/2025, 13:37
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 10:08
Distribuição (sorteio)
31/03/2025, 10:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/03/2025, 17:04
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 17:59
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 10:21
Recebimento
04/02/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
- ASA SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
- MARCOS ANDRADE CRUZ RODRIGUES
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
- ASA SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
- MARCOS ANDRADE CRUZ RODRIGUES
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ASA SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.