Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lcpc/dzs/jfl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Provimento em sentido contrário ao pretendido pela parte não equivale à sonegação da jurisdição. Uma vez examinadas as matérias controvertidas e consignadas as correspondentes razões de decidir, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. JUSTA CAUSA. SÚMULA N.º 126 DO TST. A agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos (Súmula n.º 126 do TST) para concluir pela configuração de dano moral decorrente do impedimento da autora de se ausentar do trabalho quando da morte de sua avó e da demonstração de que a ré possuía conhecimento dessa ação, na qual se discutia o cumprimento das obrigações do contrato de trabalho pela empregadora, de forma a demonstrar o equívoco da demissão da empregada por abandono de emprego. Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 10658-28.2015.5.12.0025, em que é Agravante COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e Agravada MAIRA OLIVEIRA GONCALVES.
R E L A T Ó R I O
Por meio da decisão monocrática recorrida, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, visto que não foi reconhecida a transcendência da causa. Tido por acertada, também, a aplicação do óbice da Súmula n.º 126 do TST ao seguimento do Recurso de Revista.
A reclamada interpõe Agravo Interno, pretendendo a reforma da decisão.
Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Devidamente intimada, a reclamante não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - JUSTA CAUSA - SÚMULA N.º 126 DO TST - DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DEMONSTRADO No ponto de interesse, a decisão monocrática agravada denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela reclamada por compreender correto o despacho Regional que denegou seguimento ao apelo por ter verificado adequada e suficiente prestação jurisdicional e a incidência do óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Eis os termos do decisum:
"Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:
"[...]
Recurso de: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões):
- violação dos arts. 1022, I e II, do CPC, 832 da CLT, e 93, IX, da CF.
A parte recorrente sustenta que o acórdão foi omisso quanto aos argumentos constantes do Recurso Ordinário interposto relativas ao dano moral e à justa causa.
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no Recurso Ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões):
- violação dos arts. 186 e 927 do CC.
- divergência jurisprudencial.
A reclamada insurge-se contra a condenação em danos morais, sob o argumento de que o reclamante não demonstrou efetivo ato ilícito. Consta do acórdão:
"A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 5.000,00, conforme prova oral, que relatou não poder a autora se ausentar do trabalho quando da morte de sua avó. Foi fundamentado na sentença recorrida: Outrossim, tenho que o dano moral restou caracterizado.
A testemunha da autora, CLEONICE PEREIRA DA SILVA, declarou que "ocorreu de falecer a progenitora da autora, e esta não obteve permissão para sair do serviço, tendo inclusive chorado diante dos colegas; que soube na mesa de trabalho que a autora queria sair para aquele velório, mas não foi permitido como dito, e que se o fizesse receberia advertência, perdendo inclusive o PPR; que existe um horário diferenciado de lanche para as gestantes; que não se recorda se a autora conseguia o usufruir".
Diante da prova oral, o sofrimento íntimo da autora por ser impedida de se ausentar do trabalho para o velório da avó resta evidenciado. (...) Em que pese a argumentação da recorrente, não se evidencia a ocorrência de erro na prestação jurisdicional que autorize a reforma da sentença. Com efeito, o contexto fático-probatório extraído dos autos autoriza acolher a alegação da inicial." A verificação quanto ao dano moral remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra possível violação dos artigos da legislação federal indicados ou divergência jurisprudencial. Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave. Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula n.º 32 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do art. 482, "i", da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Requer a reforma da decisão que determinou a reversão da demissão por justa causa por abandono de emprego.
Consta do acórdão:
"No caso, discutia-se o não cumprimento das obrigações do contrato de trabalho pela empregadora (letra d, do art. 483 da CLT), motivo porque a autora possuía a faculdade de permanecer ou não no serviço até o julgamento de suas pretensões. O ajuizamento da presente ação ocorreu em 09-07-2015, ou seja, antes de encerrar a licença maternidade e a ré já possuía ciência da lide desde 14-07-2015 (fl. 31). Portanto, não há justificativa legal para a rescisão contratual por justa causa, por abandono ao emprego, visto que se discutia a continuidade do contrato de trabalho, por descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora ou pela empregada. Dessa feita, em optando a ré pelo rompimento do contrato, antes do julgamento do mérito, assumiu a iniciativa pela rescisão, devendo ocorrer a reversão da justa causa imposta a trabalhadora, com o reconhecimento de que houve dispensa imotivada por iniciativa da empregadora." (grifei) A matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, conforme o que dispõe a Súmula n.º 126 do TST.
Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula n.º 296 do TST).
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento."
A reclamada se insurge sustentado a existência de transcendência da causa e insistindo nas mesmas razões já examinadas, quais sejam, de que houve negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que o Regional deixou de se manifestar sobre a alegação de que a autora foi por diversas vezes autorizada a se afastar do trabalho inclusive por falecimento de parente, bem como sobre a configuração do abandono de emprego decorrente da ausência injustificada da empregada cerca de 50 dias. No mais, repete as razões no sentido de que não ficou comprovado ato ilícito para concessão de indenização por dano moral e, ainda, de que houve equívoco na reversão da justa causa, considerando configurado o abandono de emprego pela ausência injustificada da autora cerca de 50 dias.
O apelo não merece prosperar.
Consta no acórdão que julgou os Embargos de Declaração:
"OMISSÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - LIBERAÇÃO POR FALECIMENTO DE PARENTE A embargante argumenta que o julgado não se manifestou sobre a alegação de que a autora foi por diversas vezes autorizada a se afastar do trabalho inclusive por falecimento de parente citando o dia 10-03-2015.
Ressai do acórdão embargado:
A recorrente discorda da condenação em pagamento da indenização por dano moral, argumentando que sempre manteve relação de respeito com a sua empregada, inclusive concedendo licença em razão de óbito de parente. Por isso, entende que não há provas que justifiquem o pagamento indenizatório e requer o afastamento da condenação. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 5.000,00, conforme prova oral, que relatou não poder a autora se ausentar do trabalho quando da morte de sua avó. Foi fundamentado na sentença Recorrida: (...) Em que pese a argumentação da Recorrente, não se evidencia a ocorrência de erro na prestação jurisdicional que autorize a reforma da sentença. Com efeito, o contexto fático-probatório extraído dos autos autoriza acolher a alegação da inicial. Cumpre ressaltar que a função do Tribunal consiste não na reanálise do conjunto probatório com vistas a reapreciar o caso "ab initio", mas sim com vistas a constatar se o Estado, ao oferecer a prestação jurisdicional às partes - o que ocorre com a prolação da sentença pela autoridade judiciária local -, incidiu em erro de julgamento. Portanto, o Recurso existe não propriamente para que a Corte revisional promova novo julgamento da causa, mas para expurgar o processo de erro judiciário verificado por ocasião da entrega da prestação jurisdicional pelo Estado por meio do juiz natural da causa. Outrossim, cabe observar que o Juízo é livre na apreciação e valoração da prova colhida, possuindo o Juízo de primeira instância, inclusive, melhores condições de avaliar a prova oral, porque mantém contato direto com as partes e as testemunhas.(grifei) Conforme trecho acima grifado é perceptível que embora comprovada a concessão de dispensas do trabalho, por inúmeros motivos (dentre eles o falecimento de parente), entendeu-se que a interpretação dada em primeiro grau foi adequada porque em conformidade com o acervo probatório que demonstrou que a autora não deixou de comparecer ao serviço por dois dias consecutivos, nos moldes do art. 473 da CLT. O acórdão é cristalino quanto aos fundamentos que justificaram a manutenção da sentença, não havendo prova de erro de julgamento. Motivo porque foi negado provimento ao pedido de reforma.
Não há omissão, obscuridade ou contradição, mas mero intuito de rediscutir matéria que foi devidamente enfrentada no acórdão, o que não é possível mediante Embargos de Declaração.
Rejeito.
OMISSÃO - JUSTA CAUSA A embargante alega que a autora não retornou ao trabalho após o afastamento em licença maternidade, quando então foi iniciada a contagem de prazo para configurar abandono de emprego. Embora tentasse contato, não localizou a trabalhadora e em 04-01-2016, cerca de 50 dias de ausência injustificada, realizou a ruptura contratual por abandono de emprego. Prequestiona se "mesmo com o ajuizamento da ação deveria ter aguardado decisão possibilitando a ruptura do contrato, o que não aconteceu, assim a justa causa restou concretizada." (fl. 641) Extrai-se do acórdão Embargado (fl. 627):
No caso, discutia-se o não cumprimento das obrigações do contrato de trabalho pela empregadora (letra d, do art. 483 da CLT), motivo porque a autora possuía a faculdade de permanecer ou não no serviço até o julgamento de suas pretensões. O ajuizamento da presente ação ocorreu em 09-07-2015, ou seja, antes de encerrar a licença maternidade e a ré já possuía ciência da lide desde 14-07-2015 (fl. 31). Portanto, não há justificativa legal para a rescisão contratual por justa causa, por abandono ao emprego, visto que se discutia a continuidade do contrato de trabalho, por descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora ou pela empregada. Dessa feita, em optando a ré pelo rompimento do contrato, antes do julgamento do mérito, assumiu a iniciativa pela rescisão, devendo ocorrer a reversão da justa causa imposta a trabalhadora, com o reconhecimento de que houve dispensa imotivada por iniciativa da empregadora. (grifei) O acórdão é cristalino em fundamentar que antes da rescisão contratual a autora já havia ajuizado reclamatória trabalhista para discutir o cumprimento das obrigações contratuais, situação que era de conhecimento da Embargante. Portanto, compreendeu-se que não houve justifica para a rescisão contratual por abandono do emprego."
Ora, constata-se que, de fato, "a matéria devolvida à apreciação no Recurso Ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional". Dessa forma, conclui-se que o acórdão regional não padece de nenhum vício passível de determinar a decretação de sua nulidade. As questões postas em exame foram merecedoras de análise e de pronunciamento expresso, estando as razões de decidir consignadas de forma clara, expressa e coerente. A circunstância de terem sido alcançadas conclusões em sentido contrário ao pretendido pela parte e/ou por ela consideradas inadequadas ou equivocadas poderiam ensejar, no máximo, a caracterização de error in judicando, mas não de error in procedendo. Sobre as questões de mérito, também não assiste razão à agravante. Realizando um cotejo entre as alegações recursais no sentido de que não ficou demonstrado ato ilícito, ou ainda, de que ficou configurado o abandono de emprego, e o contexto fático delimitado no acórdão regional em sentido contrário, verifico que a decisão foi tomada com base na análise das provas dos autos, sendo que certo que qualquer outra consideração acerca da matéria, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, em face da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária consoante o referido Enunciado.
Registre-se, por oportuno, não demonstrada as violações legais apontadas, considerando o contexto fático delineado pelo Regional.
Assim, tal como consignado na decisão ora agravada, o Recurso de Revista não merece trânsito, estando ausente a transcendência.
Não havendo reparos a fazer na decisão agravada, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator