Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/gcs/cer
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO INCORRETA DO NOME DA PARTE. ERRO MATERIAL. SUPERAÇÃO. A jurisprudência desta Corte superior tem firme entendimento de que a indicação equivocada do nome da parte na petição de recurso constitui erro material sanável, se existirem nos autos elementos capazes de atestar a correspondência entre o recurso e o processo em análise e o referido vício não resultar prejuízo para a parte adversa, sendo essa a hipótese dos autos. Embargos de declaração acolhidos para prosseguir no exame do agravo interno interposto pelos sócios da executada. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (CDC, ART. 28, § 5º). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento dos sócios executados. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 100994-47.2019.5.01.0283, em que é Embargante ARI PESSANHA MONTEIRO E OUTRO e são Embargado(a)S CONSTRUTORA AVENIDA LTDA. e JOSIMAR CORDEIRO DA SILVA.
Contra o acórdão desta Primeira Turma (fls. 594/595), que não conheceu do agravo interno interposto pela Construtora Avenida Ltda., as partes Ari Pessanha Monteiro e Outro interpõem embargos de declaração, às fls. 597/598.
Com amparo no art. 897-A da CLT, reputam haver equívoco no julgado, pois a hipótese foi de evidente erro material de digitação.
Pelo Despacho de fl. 601 concedi prazo para manifestação da parte contrária, o qual transcorreu in albis, conforme certidão de fl. 603. É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em seus embargos de declaração, as partes Ari Pessanha Monteiro e Gustavo Ribeiro Pourbaix Monteiro sustentam que o acórdão padece de equívoco.
Argumentam que "por um erro material de digitação constou na primeira lauda do Agravo Interno interposto (fls. 578/586) o nome da empresa que os ora Embargantes são sócios, qual seja, Construtora Avenida Ltda."(fl. 597). Aduzem, a seguir, serem pessoas legítimas e que detém total interesse no julgamento do agravo interno, o qual deve ser conhecido, evitando-se, assim, verdadeiro cerceio de defesa.
Vejamos.
Esta 1ª Turma não conheceu do agravo interno interposto pela executada CONSTRUTORA AVENIDA LTDA contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento dos sócios executados ARI PESSANHA MONTEIRO E OUTRO, diante da ausência de interesse recursal.
Fundamentou que "a decisão proferida não impôs qualquer situação desfavorável à empresa em si" (fl. 595). Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento de que a indicação equivocada do nome da parte na petição de recurso constitui erro material sanável, se existirem nos autos elementos capazes de atestar a correspondência entre o recurso e o processo em análise e o referido vício não resultar prejuízo para a parte adversa.
E, no caso presente, apesar da indicação da Construtora Avenida Ltda. como agravante na folha inicial (fl. 578), ao longo da peça processual há referência ao fato de que os agravantes são os sócios dessa empresa. Com isso, conclui-se pela existência de mero erro material quanto à indicação da parte agravante.
Nesse sentido, cito julgados da SDI desta Corte:
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE CORTE FUNDADO EM ERRO DE FATO. DEFESA APRESENTADA NO PROCESSO MATRIZ POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. ERRO NA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ERRO DE SUBSUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL. A premissa em que se sustenta a pretensão rescisória é de que, embora a citação, no processo matriz, tenha sido feita à Bradesco Seguros S.A., parte reclamada naqueles autos, a defesa teria sido levada a efeito por Banco Bradesco S.A., terceiro estranho à relação processual. O erro de percepção do julgador, ao não divisar essa situação, teria feito incorrer na hipótese prevista no inciso IX do art. 485 do CPC de 1973, pelo erro na apreciação dos pressupostos processuais e pelo erro de subsunção. É bem verdade que, na folha inicial da contestação oferecida na Reclamação Trabalhista, consta como reclamado "Banco Bradesco S.A.". Todavia, impende consignar que não é o nome aposto na petição que define a identidade da parte, e sim os documentos apresentados para tal finalidade, colacionados nos autos. E nesse sentido, é induvidoso que todos os documentos apresentados com a defesa, no processo matriz, estão em nome de Bradesco Seguros S.A. - atos constitutivos, procuração e carta de preposição, isto é, o conjunto documental oferecido com a contestação permite concluir, sem maiores entraves, que a defesa foi exercida efetivamente por Bradesco Seguros S.A., o que robora a tese defensiva oferecida nestes autos, no sentido da ocorrência de erro material na grafia do cabeçalho da contestação, fato que emerge de forma tão evidente que não houve questionamento formulado pela autora no processo matriz a respeito da questão ora suscitada. Assim sendo, constatando-se que a defesa realizada nos autos do processo matriz não foi apresentada por terceiro estranho à lide, mas pelo próprio reclamado, desaba toda a argumentação construída na petição inicial acerca do suposto erro de fato. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (...)" (RO-3630-32.2011.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2020).
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OPOSIÇÃO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. NOME INCORRETO DA PARTE RECORRENTE. ERRO MATERIAL. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, conquanto incorreto o nome do recorrente, se os demais elementos atinentes ao processo não foram inquinados de erro, e se não demonstrado prejuízo à parte contrária, sanável o vício, nos termos da diretriz que se extrai do artigo 277 do Código de Processo Civil, o qual enuncia o caráter instrumental e finalístico do processo, não há que se há falar em ilegitimidade recursal. No caso, embora tenha havido erro quanto ao nome do embargante nos embargos de declaração opostos em face do acórdão regional, tal defeito não obsta o exame do apelo, especialmente porque é possível identificar o feito por meio de todos os outros elementos, como a indicação precisa do número da ação trabalhista e do nome da ré, além de as alegações deduzidas guardarem correspondência com o processado. Desse modo, mereciam conhecimento os embargos de declaração, ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional e a Turma desta Corte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (...)" (E-ED-RR-272000-36.2005.5.01.0341, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/06/2018).
Dessarte, acolho os embargos de declaração para, sanando o vício detectado, afastar o reconhecimento de ausência de interesse recursal e, por consequência, prosseguir no exame do agravo interno interposto pelos sócios da executada.
II - AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 577 e 587) e à regularidade de representação (fls. 456/457), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento dos sócios executados por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 50; artigo 50, §2º; Código de Processo Civil, artigo 133, §1º; artigo 134, §4º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 855-A.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista"(fls. 539/540)
Em seu agravo interno, as partes sustentam que atenderam ao disposto no art. 896, §2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST e que há transcendência quanto à questão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Alegam, a seguir, que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em desrespeito ao devido processo legal, em violação aos arts. 5º, II, LIV, LV, XXXV e XXXIV, da CF, 133, §1º, e 513 do CPC.
Salientam que "O direito ao duplo grau de jurisdição não pode ser condicionado por posições extremadas e por decisões tomadas de forma precipitada ou sem a devida cautela e atenção, pois assim estar-se-á cerceando um direito existente desde as mais remotas épocas do direito pátrio, qual seja, o de possibilitar que uma demanda seja reapreciada por magistrados de maior conhecimento e experiência."(fl. 585). Aduzem, ainda, que houve excesso de formalismo.
Pois bem.
De plano, quanto à alegada nulidade da decisão monocrática do relator, não se concretiza.
Cabe ao Ministro relator o exame da admissibilidade do recurso de revista e subsequente agravo de instrumento, nos termos dos artigos 896, § 14, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do TST, não se restringindo apenas aos pressupostos extrínsecos, mas sim e também quanto aos pressupostos intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Acaso inconformada com eventual negativa de seguimento, a parte interessada pode remeter a análise dos correspondentes pressupostos para o Órgão Colegiado competente para o julgamento do recurso, pela via do agravo interno ou regimental, como efetuado na espécie.
Por conseguinte, não há prejuízo à parte, já que o Colegiado irá examinar o presente agravo interno.
Ultrapassada a preliminar, passo ao exame da matéria renovada no presente agravo interno:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA CONSTRUTORA AVENIDA LTDA.
Sobre o tema, assim fundamentou o Tribunal Regional;
"DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA - MOMENTO, REQUISITOS E EFEITOS Sustentam os agravantes que se trata de ação movida por ex-empregado em face da ex-empregadora, onde existe execução processada no valor de R$ 58.793,57 e, ante o não pagamento da execução, instaurou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que foi determinado que fossem executados os sócios, em procedimento equivocadamente adotado pelo juízo de primeiro grau, em afronta aos arts. 133 a 137, do CPC, 855-A, da CLT e da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST.
Aduzem que, nos termos do art. 133 do CPC, o pedido de desconsideração de personalidade jurídica deve ser realizado de forma incidente, mediante procedimento específico, conforme transcrição que realiza, enquanto a Lei n° 13.467/2017 prevê expressamente a utilização dos procedimentos dos dispositivos do Estatuto Processual por meio do art. 855-A CLT e v. acórdão que igualmente transcreve, devendo ser reformada a r. decisão agravada.
Reiteram que a presente execução não pode ser processada na forma em que proposta, uma vez que, consoante o art. 133 do CPC, o pedido de instauração do IDPJ deve ser realizado de forma incidente, mediante procedimento específico, conforme transcrição que realiza em sua minuta, porque a Lei n° 13.467/2017 prevê expressamente a utilização dos procedimentos dos arts. 133 a 137 do CPC, via art. 855-A da CLT e referido dispositivo já estava pacificado pelo TST quanto à aplicação das regras da desconsideração da personalidade do executado no processo do trabalho, quando da edição da Instrução Normativa nº 39/2016 e a inclusão dos sócios nos autos do processo principal, por mera petição interlocutória, é irregular e ofende os dispositivos aludidos, devendo ser provido o apelo.
Pontuam que, não bastasse isto, ainda que se considerasse referido procedimento correto, o que se admite apenas para debater, resta evidente que o agravado deve atentar para o cumprimento e efetiva demonstração dos requisitos mínimos exigidos pela lei pátria, no que diz respeito ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do que dispõem os arts. 49-A e 50 do Código Civil, ambos transcritos no apelo, e afirmam que a simples inadimplência por parte da executada original e a não localização de bens penhoráveis não são mais suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, devendo o exequente comprovar que houve abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial da pessoa jurídica com seus sócios, do que não se desincumbiu o agravado, que sequer demonstrou ou mencionou em sua petição, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Afirma que a executada possui bens móveis com valores de mercado suficientes para garantir a presente execução, tendo, inclusive, sido oferecido como garantia do juízo no Id cd25ce7, o que foi desprezado pelo agravado, tendo o TJ/MG já firmado posicionamento consolidado de que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser decreta mesmo diante da hipótese de inexistência de bens passíveis de penhora ou de saldo bancário insuficiente - cenário este diverso desta ação, conforme jurisprudência que traz a exame e informa que não tendo o exequente comprovado que a executada agiu com abuso da personalidade jurídica, seja pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade, deve ser reformada a r. decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, afastando de imediato a inclusão dos sócios do polo passivo da demanda.
Ponderam que, analisados os autos, verifica-se que a executada indicou bem de sua propriedade como garantia do juízo (Id cd25ce7), avaliado em valor muito superior à presente execução, não tendo a execução a ele sido direcionada e, em respeito às normais legais, deverão ser esgotado todos os meios em face da empresa jurídica, sendo que, apenas em caso de não serem achados quaisquer bens, deveria a execução se voltar em nome dos atuais sócios e, havendo bloqueio de bens, requer seja determinando a penhora e avaliação, garantidores da execução, determinando a imediata exclusão dos executados agravantes e liberadas quaisquer constrições em nome deles.
Pretendem que a penhora judicial deverá sempre respeitar os princípios que norteiam a execução, porque toda execução é real, pois invade o patrimônio do devedor (art. 591 do CPC), devendo ser econômica ou menos gravosa (art. 620 do CPC) e sem arruiná-lo, daí a impenhorabilidade de certos bens essenciais (art. 649 do CPC) e, por estes motivos, a penhora que porventura exista nos presentes autos, desconsiderando a personalidade jurídica da empresa executada e atingindo os agravantes, deve ser utilizada como medida extrema e excepcional, sob a pena de constituir inegável ato ilícito, arbitrário e meio de coerção ilícita e desmedida, o que violará os incisos LIV e LV, do art. 5º, da CF/1988 e deverá ser adotada somente após citação e possibilidade de nomeação de bens (art. 652 do CPC), após comprovado o esgotamento de todas as formas de execução da pessoa jurídica.
Concluem, requerendo seja provido o agravo de petição, reformando a r. decisão de primeiro grau que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e seja determinada a imediata exclusão dos seus sócios da responsabilidade que lhes foi imputada, vez que flagrante afronta aos mais comezinhos princípios do Direito do Trabalho, bem como afronta direta aos dispositivos legais anteriormente apontados.
Analiso. Não assiste razão aos executados agravantes.
Inicialmente, faz-se necessário trazermos a cotejo a r. decisão agravada (Id 46f8790), estando a mesma lançada nos seguintes termos, verbis:
"Vistos etc.
Reconsidero o despacho retro.
Anote-se e observe-se o patrocínio dos suscitados.
O Art. 855-A da CLT, de forma expressa, determina a aplicação no processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do CPC/15.
Verifica-se que até a presente data a empresa executada não efetuou o pagamento do débito exequendo na reclamatória trabalhista, razão pela qual passo à análise do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assegurado o contraditório, sendo certo que o suscitado foi regularmente citada para apresentar defesa em 15 dias na forma da lei.
Apresentada contestação pelos sócios.
Decido:
Ante a impossibilidade de prosseguimento da execução em relação à empresa executada, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da mesma (empresa) de modo que os sócios respondam pelo devido. O inadimplemento, pela empresa, de verbas trabalhistas implica ofensa à ordem jurídica, caracterizando-se como abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), a qual serviu de anteparo formal para o cometimento de condutas antijurídicas por pessoas físicas, no caso, os sócios.
É certo, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica é a medida processual adequada em que o Juiz determina a inclusão dos sócios ou administradores da pessoa jurídica no polo passivo da reclamatória trabalhista para que estes respondam com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa.
O pressuposto do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada é simplesmente o desatendimento de crédito na ação trabalhista. É unicamente a frustração do credor.
A desconsideração da personalidade jurídica da empresa tem por fim alcançar o patrimônio do sócio que se valeu do manto da personalidade jurídica para praticar abuso de personalidade. Basta ao credor demonstrar o dano sofrido e o óbice encontrado na personalidade para o ressarcimento do prejuízo. É o que ocorre na ação trabalhista com as tentativas frustradas de execução de bens da empresa.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica também tem por fundamento os princípios gerais de proibição do abuso de direito, fraude à lei ou prejuízo a terceiro, permitindo que o magistrado desconsidere a personalidade societária atribuindo condutas e responsabilidades diretamente aos sócios.
O Art. 10-A da CLT é expresso em estabelecer a ordem de preferência pelas obrigações trabalhistas (I- empresa devedora; II- sócios atuais).
Assim, deverá a execução prosseguir na reclamatória trabalhista em relação aos sócios/suscitados.
Pelas razões acima expostas ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada na ação trabalhista determinando que os sócios da empresa respondam pelo crédito exequendo. Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, cumpram-se as seguintes providências:
- retifique o polo passivo para inclusão dos sócios/suscitados;
- executem-se os sócios para pagamento;
- devolvido o mandado com certidão negativa, cite-se por edital
- ative-se o Sisbajud e registre-se a indisponibilidade de bens em relação a todos os executados;
- se o resultado for parcial aguarde-se por 15 dias e, decorridos, ative-se novamente o Sisbajud assim procedendo até que o resultado seja negativo ou garantido o juízo;
- se o resultado for negativo, ative-se o Renajud em relação aos sócios."
Pois bem.
É certo que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal traz como consequência a inclusão dos sócios da empresa para comporem o polo passivo da execução, transformando a natureza da execução de direta para indireta, pois a personalidade jurídica do sócio e pessoa física não se confunde com a da empresa devedora e pessoa jurídica.
Por sua vez, o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 39/2016, fixou em seu art. 6º ser aplicável ao Processo do Trabalho o incidente da desconsideração da personalidade jurídica ou desconsideração inversa da personalidade jurídica, de que trata o Código de Processo Civil em seus arts. 133 a 137, permitindo tal iniciativa ao julgador de primeiro grau na execução, com fundamento no art. 878 da CLT, sempre que constatar a ausência de patrimônio da empresa para suportar a execução e também quando restar configurada a confusão patrimonial da empresa com o da pessoa física, caracterizando abuso de direito (arts. 769, da CLT, 28, do CDC e 50, do CC), justificando-se o direcionamento da execução para os sócios.
Na hipótese específica destes autos, trata-se de ação ajuizada contra a ex-empregadora do exequente, sendo certo que, após ser ultimada a liquidação e instada ao depósito, quedou-se inerte, resultando infrutíferas as tentativas de se localizar ativos executáveis (SUSBAJUD no Id 55db128), razão pela qual o exequente requereu a instauração do IDPJ, em face do qual os sócios foram intimados para oferecer defesa, as quais foram apresentadas, vindo o incidente a ser julgado procedente, trazendo ao polo passivo da execução os sócios ora agravantes, o que é objeto do agravo de petição ora examinado.
Postas estas questões, cumpre fixar que o r. entendimento esposado pela ilustre prolatora da r. decisão agravada sub examen encontra-se absolutamente alinhado com a sólida manifestação jurisprudencial deste E. Regional, inclusive desta C. 10ª Turma, que vem reiteradamente decidindo neste mesmo sentido, conforme v. acórdãos ora trazidos a cotejo:
"AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. Caracterizado o esgotamento de todos os meios de prosseguimento da execução, merece ser reformada a decisão de origem, que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas. Recurso provido." (TRT-AP-0010525-89.2014.5.01. 0004, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Glaucia Zuccari Fernandes Braga, publicado no DEJT de 25-08-2021).
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, ao contrário do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atacar o patrimônio da pessoa jurídica por obrigações do sócio. Assim, esgotados os meios executivos em face da reclamada e de seus respectivos sócios e constatada a participação destes no capital social de outra empresa, admite-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa. Procedimento previsto no artigo 133, 2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho." (TRT-AP-0070100-94.1994.5.01.0241, 6ª Turma, Relator Desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, publicado no DEJT de 12-05-2021).
"AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A partir da vigência do CPC/2015, a inclusão dos sócios da empresa devedora na execução deve ser precedida pelo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, e de acordo com o art. 6º da IN 39 do C. TST." (TRT-AP-0011703-12. 2015.5.01.0401, 4ª Turma, Relator Desembargador Ângelo Galvão Zamorano, publicado no DEJT de 04-11-2020).
"AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de pedido na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica, para a inclusão de pessoas no polo passivo da execução, depende da prévia instauração de incidente, na forma dos artigos 133 até 137, em que se deve oportunizar as garantias do contraditório e da ampla defesa aos sócios ou ex-sócios da empresa cuja personalidade se pretende desconsiderar. Tal entendimento também se aplica nos domínios do processo do trabalho, mesmo antes da inovação que veio a ser introduzida por meio do artigo 855-A da CLT, conforme inteligência da IN nº 39 do TST e do entendimento prevalecente em sede jurisprudencial." (TRT-AP-0000002-51.2018.5.01. 0077, 10ª Turma, Relator Desembargador Leonardo Dias Borges, publicado no DEJT de 06-02-2020).
"AGRAVO DE PETIÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA. DESCONSIDERAÇÃO DIRETA OU INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADOÇÃO DA TEORIA MENOR. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS OBJETIVOS E PRESSUPOSTOS. INSATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SUFICIÊNCIA. PROVA DA FRAUDE OU DA OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. A Justiça do Trabalho adota, majoritariamente, a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora por intermédio do incidente regulado pelos artigos 133 do CPC e 855-A da CLT. E, ao assim proceder, esta Justiça Especializada não estabelece distinção entre os objetivos do mencionado incidente e, consequentemente, entre os pressupostos que o autorizam, na medida em que, tanto para a desconsideração direta quanto para a desconsideração inversa, a finalidade do instituto é a mesma: assegurar o cumprimento da obrigação imposta no título executivo. Agravo não provido." (TRT-AP-0101529-93.2018.5.01.0223, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Marise Costa Rodrigues, publicado no DEJT de 02/10/2019)."
Destarte, não pairam dúvidas quanto à possibilidade de execução dos sócios da executada original pelo crédito devido ao exequente, ante a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica, conforme verificado nos presentes autos, sendo manifesta a inadimplência da empresa e a inexistência de bens exequíveis para satisfazer a execução, da qual os requeridos são sócios.
Em conclusão, na medida em que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa originalmente executada foi acolhido pelo juízo a quo, impõe-se negar provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios executados e agravantes ARI PESSANHA MONTEIRO e GUSTAVO RIBEIRO POURBAIX MONTEIRO, mantendo-se sua inclusão no polo passivo da execução e em face dos quais a execução deve prosseguir até seus trâmites finais.
Nego provimento."(fls. 508/513)
Saliento que sublinhei na transcrição acima os trechos do acórdão do Tribunal Regional que foram destacados no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Os trechos indicados em destaque tratam efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possuem relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A, I, do art. 896 da CLT.
Nas razões de recurso de revista, os sócios executados sustentam ser incabível o direcionamento da execução para eles.
Alegam que interpuseram agravo de petição demonstrando que os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa não foram preenchidos e que não restaram configuradas as hipóteses do artigo 50 do CC, no que tange ao abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, gestão indevida ou encerramento irregular da empresa, sendo, contudo, negado provimento a seu recurso.
Reiteram que, como não houve o esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal (Construtora Avenida Ltda.), não poderia a execução ser redirecionada aos sócios.
Salientam, também, que "provando-se que houve fraude ou confusão patrimonial é que se deve levantar o véu da pessoa jurídica para encontrar a satisfação dos credores nos bens pessoais dos sócios, o que nunca houve nesses autos."(fl. 528). Aduzem, ainda, que "o entendimento majoritário é no sentido de que não basta que o credor tenha sido prejudicado pela inexistência de bens suficientes para saldar o seu crédito, sendo necessária a demonstração da ocorrência de abuso da personalidade jurídica."(fl. 529). Asseveram que "A maior prova que a empresa Executada possui patrimônio desimpedido para suportar a presente execução diz respeito aos bens móveis que a mesma possui, o que pode ser atestado pelas notas fiscais ora juntadas que comprovam a propriedade dos bens."(fl. 530). Indicam violação dos artigos 5º, II, da CF; 50, §2º, do CC; 133 a 137 do CPC; e 855-A da CLT.
Ao exame.
Constato a transcendência da causa, tendo em vista tratar de questão a respeito da qual foi instaurado Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 42).
De plano, destaco que somente cabe recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.
Na Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica está fundada, em regra, na aplicação da denominada Teoria Menor disciplinada pelo art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
"§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Com base nessa Teoria Menor, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização.
Nessa medida, a determinação para que os sócios da empresa respondam pelo crédito exequendo, em razão da constatação da inadimplência da empresa e da inexistência de bens exequíveis para satisfazer a execução, não configura ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal.
Em sentido semelhante, destaco julgado recente desta Turma:
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela sócia executada. 2. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), e ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 3. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, aplicando a teoria menor, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que restou infrutífera a execução do crédito exequendo. Pontuou que " no Processo do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor, que retira seu fundamento jurídico do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do preceito em detrimento do artigo 50 do CC decorre da situação do empregado, que, tal como o consumidor, é o hipossuficiente na relação jurídica. Nos termos do preceito citado, para que seja determinada a sua desconsideração basta que a personalidade jurídica do Executado seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos empregados, tal como se evidenciou na hipótese vertente ". Registrou, ainda, que " a mera desconsideração da personalidade jurídica do Réu não suprime o benefício de ordem da agravante, tal como previsto no artigo 10-A da CLT. Isso porque esta poderá indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal a serem excutidos prioritariamente ". 5. Diante de tal quadro fático, entendeu a Corte de origem ser possível, após instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica e observada a teoria menor da aplicação da personalidade jurídica, o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa executada, sendo desnecessário, na hipótese, o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da empresa executada. 6. Em tal contexto, a Corte Regional não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como malferidos, tendo observado de forma escorreita a legislação que rege a matéria. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-800-17.2010.5.01.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/04/2025).
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração para, aplicando-lhes efeito modificativo, afastar o reconhecimento de ausência de interesse recursal e, por consequência, prosseguir no exame do agravo interno interposto pelos sócios da executada; II - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator