Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/llmb/dzc/jfl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. MATÉRIA QUE DEMANDA PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. ADICIONAL DE RISCO. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando o teor do art. 323 do CPC, é possível a condenação em parcelas vincendas a título de adicional de risco, enquanto perdurar a condição de fato que as originou e quando ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho, como forma de evitar a propositura de sucessivas demandas abordando o mesmo tema. Assim, uma vez que não há notícias nos autos de que o contrato tenha sido extinto, presume-se a manutenção das condições fáticas acerca do direito ao adicional de risco, fazendo incidir, portanto, a regra inserta no mencionado dispositivo legal. Julgados. Mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência, ainda que por outro fundamento. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 21388-39.2015.5.04.0731, em que é Agravante COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP e Agravado VITO CUSTODIO PINTO.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço.
MÉRITO
Inicialmente, registra-se, em atenção ao princípio da delimitação recursal, que o tema "ilegitimidade passiva ad causam" não será analisado, visto que não foi renovado nas razões recursais do presente Agravo Interno.
ADICIONAL DE RISCO - PARCELAS VINCENDAS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que as matérias articuladas no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:
(...)
Recurso de: Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Risco.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 316 da SDI-I do TST.
- violação do art. 5.º, II da Constituição Federal.
- violação dos arts. 14 da Lei n.º 4.860/65; 818 da CLT; 373 do CPC.
Infere-se das razões de recurso que a matéria objeto de controvérsia foi delimitada pela parte com a reprodução da seguinte passagem do acórdão: (...) Em primeiro lugar, afasto a alegação da reclamada no sentido de que as normas regulamentadoras previstas na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho não seriam aplicáveis ao trabalhador portuário. O art. 14 da Lei 4.860/65 determina que o adicional em questão tem por finalidade remunerar os riscos relativos à insalubridade e à periculosidade, não havendo qualquer impedimento, seja na lei, seja na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, para que a análise da situação fática seja feita à luz das normas regulamentadoras. Passo, pois, à análise da matéria de fundo. Realizada perícia técnica para verificação das condições de trabalho do reclamante, o expert junta o laudo de id 79d9d15. Acerca das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, consta no laudo: (...) Ao final, o perito conclui que o reclamante permanecia exposto a agente perigoso (eletricidade e armazenamento de combustível), nos termos do anexo n.º 4 da NR-16. Nesse aspecto, consta no laudo: (...) De acordo com a NR-10, considera-se sistema elétrico de potência o "conjunto das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive". Além de manter contato direto e habitual com rede energizada de alta tensão (salientando-se que o reclamante era o único eletricista do local), adentrava habitualmente em local de armazenamento de combustíveis, área considerada de risco pela NR-16. Portanto, o quadro fático permite enquadrar a atividade do reclamante no item 4 do anexo 4 da NR-16, como bem refere o perito. Em relação à base de cálculo do adicional de risco, o art. 14 da Lei 4.860/65 prevê que a verba incidirá sobre o "valor do salário-hora ordinário do período diurno". De outra parte, o art. 14, §2.º, da Lei 4.860/65 menciona que o adicional de risco "somente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco". No mesmo sentido é o entendimento consagrado na OJ 316 da SDI-1 do TST. Ocorre que, como bem salienta o Magistrado, a reclamada não junta ao processo nenhum tipo de controle de atividade do reclamante, de sorte que não há como aferir o exato tempo em que o trabalhador permanecia sob risco. Presume-se, pois, que a exposição ao agente perigoso acontecia durante toda a jornada. Por fim, a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas encontra amparo no art. 323 do CPC, por se tratar de prestação sucessiva. Logo, não possui amparo legal a pretensão para que a condenação seja limitada à data de ajuizamento da reclamatória trabalhista. Nego provimento. (Grifei).
Não admito o Recurso de Revista no item.
Na análise do recurso evidencia-se que a parte deixou de observar os preceitos legais pertinentes à interposição do Recurso de Revista (art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT), na medida em que deixou de proceder o cotejo analítico entre os dispositivos constitucional e legais invocados e todos os fundamentos jurídicos da decisão contra a qual recorre. Da mesma forma, deixou de proceder ao cotejo analítico entre todas as considerações e teses do acórdão regional e a Orientação Jurisprudencial invocada, onde se faz necessária a demonstração fundamentada especificando onde e como, as razões jurídicas da decisão recorrida contrariam seu teor.
A parte limita-se a transcrição de passagens da decisão recorrida, e a discorrer das razões de sua insurgência, sem impugnar de forma explícita e fundamentada, todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, mediante a necessária "demonstração analítica", inviabilizando, neste agir, a análise quanto ao seguimento do recurso, no aspecto.
Conforme citado em preliminar, os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III, do art. 896, § 1.º-A, da CLT, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Do adicional de risco".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 316 da SDI-I do TST.
- violação dos arts. 14 da Lei n.º 4.860/65; 492, parágrafo único, do CPC.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, foi transcrito nas razões do Recurso de Revista, o seguinte fragmento do acórdão: (...) Por fim, a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas encontra amparo no art. 323 do CPC, por se tratar de prestação sucessiva. Logo, não possui amparo legal a pretensão para que a condenação seja limitada à data de ajuizamento da reclamatória trabalhista. (...)
Não admito o Recurso de Revista no item.
Na análise do recurso evidencia-se que a parte novamente deixou de observar os preceitos legais pertinentes à interposição do Recurso de Revista (art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT), na medida em que deixou de proceder o cotejo analítico entre os dispositivos legais e Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 do TST invocados e os limitados fundamentos jurídicos da decisão contra a qual recorre.
Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III, do art. 896, § 1.º-A, da CLT, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Parcelas vincendas".
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Alegação(ões):
- violação do art. 37, XIV da Constituição Federal.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, foi transcrito nas razões do Recurso de Revista, o seguinte fragmento do acórdão: (...) De outro turno, o adicional de risco deve integrar o adicional noturno, sendo devidas as diferenças ao título. Na espécie, adoto, por analogia, o entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 259. da SDI-I do TST: 259. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (inserida em 27.09.2002) O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco. (...) (Grifei)
Não admito o Recurso de Revista no item.
Na análise do recurso evidencia-se que a parte novamente deixou de observar os preceitos legais pertinentes à interposição do Recurso de Revista (art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT), na medida em que deixou de proceder o cotejo analítico entre o dispositivo constitucional citado e todos os fundamentos jurídicos da decisão contra a qual recorre.
Saliento, ademais, que a decisão, tal como lançada, não viola de forma direta e literal o dispositivo constitucional invocado, circunstância que também obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III, do art. 896, § 1.º-A, da CLT, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Dos indevidos reflexos do adicional de risco em adicional noturno".
DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 767 da CLT; 884 do CC.
Infere-se das razões de recurso que a matéria objeto de controvérsia foi delimitada pela parte com a reprodução do seguinte trecho do acórdão: (...) A recorrente busca a compensação das verbas pagas sob os mesmos títulos reclamados, em função do período de apuração, evolução salarial e horas efetivamente trabalhadas, sob pena de promover o locupletamento ilícito do autor. Invoca o artigo 767 da CLT e 884 do Código Civil. Examino. Inexistem parcelas a serem compensadas, visto que a reclamada não é credora em relação ao autor nos tópicos deferidos. (Grifei)
Não admito o Recurso de Revista no item.
Na análise do recurso evidencia-se que a parte mais uma vez deixou de observar os preceitos legais pertinentes à interposição do Recurso de Revista (art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT), na medida em que deixou de proceder o cotejo analítico entre os dispositivos legais invocados eos fundamentos jurídicos da decisão contra a qual recorre.
Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III, do art. 896, § 1.º-A, da CLT, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Da compensação".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.'
Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento."
A parte Recorrente impugna a decisão recorrida e renova a matéria de mérito da Revista quanto aos temas em epígrafe. Alega que o agravado não presta serviços em área de riscos durante toda a jornada de trabalho e que, nos termos da OJ n.º 316 da SBDI-1 do TST, referida majoração salarial somente é devida durante o tempo de efetiva exposição ao risco. Afirma, ainda que a eventualidade não gera direito ao referido adicional durante toda a jornada e desautoriza a extensão do decreto condenatório em parcelas vincendas. Aponta violação dos arts. 14 da Lei n.º 4.860/65; 492 do CPC; 5.º, II e 37 da CF/88.
A decisão agravada deve ser mantida, por outros fundamentos.
Ao analisar a controvérsia, o Regional consignou que:
"Realizada perícia técnica para verificação das condições de trabalho do reclamante, o expert junta o laudo de id 79d9dl5. Acerca das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, consta no laudo:
(...)
Ao final, o perito conclui que o reclamante permanecia exposto a agente perigoso (eletricidade e armazenamento de combustível), nos termos do anexo n.º 4 da NR-16.
Nesse aspecto, consta no laudo:
Evidenciamos durante a diligência pericial, que na oficina da Eclusa / Barragem combustíveis utilizado nos abastecimento de veículos e máquinas, são acondicionados em recipientes metálicos de 200 litros ou fracionados em recipientes plásticos de 20 litros, bem como são armazenados dentro do prédio da oficina, em volume superior a 200 litros. (..) Área de risco: toda área interna do recinto. (..) Como se vê a norma não restringe o enquadramento a quantidades de conteúdo dos vasilhames, se estes encontram-se abertos ou fechados, tampouco distingue estabelecimentos comerciais, industriais ou particulares. A classif1cação de "área de risco" periculosa está condicionada simplesmente à existência de armazenamento de inflamáveis líquidos em quantidades supe1iores a 200 litros, no interior de qualquer edificação. independente de sua área construída, métodos e materiais de construção empregados.
Dessa forma, irrelevante para efeito de aplicação do disposto no artigo 193 da CLT, se o local onde são executadas as atividades conta com meios de redução da probabilidade de ocorrência de evento indesejado, uma vez que a regulamentação legal da matéria prevê a caracterização da exposição a agentes periculosos para a hipótese fática constatada. (.)
No tocante as atividades do reclamante de consertos elétricos em postes de rede de alta tensão, transformadores e troca de disjuntores e Para-raios, entendemos que o mesmo desenvolve tarefas em contato com SEP, sem procedimento de deseneigização da rede, assim classificando a atividade com periculosa, nos termos do Decreto 93.412/89 e anexo 4 da NR -16.
]á a partir de 16 de julho de 2014, por meio do anexo 4, da NR- 16 (Portaria MTE n.º 1.078), atividades desenvolvidas no Sistema Elétrico de Consumo (SEC) em redes de Baixa-Tensão ou equipamentos energizados, passaram a serem classificadas como periculosas.
De acordo com a NR-I O, considera-se sistema elétrico de potência o "conjunto das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive". Além de manter contato direto e habitual com rede energizada de alta tensão (salientando-se que o reclamante era o único eletricista do local), adentrava habitualmente em local de armazenamento de combustíveis, área considerada de risco pela NR-16. Portanto, o quadro fático permite enquadrar a atividade do reclamante no item 4 do anexo 4 da NR-16, como bem refere o perito. Em relação à base de cálculo do adicional de risco, o art. 14 da Lei 4.860/65 prevê que a verba incidirá sobre o "valor do salário-hora ordinário do período diurno".
De outra parte, o art. 14, §2.º, da Lei 4.860/65 menciona que o adicional de risco "somente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco". No mesmo sentido é o entendimento consagrado na OJ 316 da SDI -I do TST. Ocorre que, como bem salienta o Magistrado, a reclamada não junta ao processo nenhum tipo de controle de atividade do reclamante, de sorte que não há como aferir o exato tempo em que o trabalhador permanecia sob risco. Presume-se, pois, que a exposição ao agente perigoso acontecia durante toda a jornada. Por fim, a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas encontra amparo no art. 323 do CPC, por se tratar de prestação sucessiva. Logo, não possui amparo legal a pretensão para que a condenação seja limitada à data de ajuizamento da reclamatória trabalhista.
Nego provimento."
De fato, nos termos do art. 14, § 2.º, da Lei n.º 4.860/65 e da Orientação Jurisprudencial n.º 316 da SBDI-1 do TST, o adicional de risco é devido aos portuários na proporção em que houver tempo efetivo no serviço considerado sob risco.
O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a exposição ao agente perigoso acontecia durante toda a jornada.
Logo, para entender que no caso em tela o agravado não prestou serviços em área de risco durante toda a jornada de trabalho ou que prestou apenas de modo eventual, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é admitido nesta esfera recursal, nos termos em que consigna a Súmula n.º 126 do TST.
Assim, cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a questão apresentada no Recurso de Revista não se resume à fixação de tese jurídica acerca da aplicação do direito objetivo, na medida em que o deslinde da controvérsia demanda o prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos.
Reitere-se que o fim precípuo do TST é a uniformização de teses jurídicas objetivas, sendo certo que a parte agravante já teve duas oportunidades para discutir a validade e teor das provas produzidas nos autos, não cabendo a esta Corte Superior analisá-las pela terceira vez.
Por fim, considerando o teor do art. 323 do CPC, tenho entendido possível a condenação em parcelas vincendas a título de adicional de risco, enquanto perdurar a condição de fato que as originou e quando ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho, como forma de evitar a propositura de sucessivas demandas abordando o mesmo tema.
Assim, uma vez que não há notícias nos autos de que o contrato tenha sido extinto, presume-se a manutenção das condições fáticas acerca do direito ao adicional de risco, fazendo incidir, portanto, a regra inserta no art. 323 do CPC.
Nesse sentido, os seguintes precedentes de Turmas desta Corte:
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ARTIGO 323 DO CPC. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o Agravo de Instrumento, determinando o processamento do Recurso de Revista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o Agravo de Instrumento, determinando o processamento do Recurso de Revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ARTIGO 323 DO CPC. Ante possível violação do art. 323 do CPC, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. Ante possível contrariedade à Súmula 219, I, do TST, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ARTIGO 323 DO CPC. Considerando que, in casu, até o momento em que prolatado o acórdão regional não se tinha noticia da extinção do contrato de trabalho, poder-se-ia presumir a manutenção para o futuro do quadro fático constantes destes autos, incidindo a regra do art. 323 doCPC. Assim, diversamente da conclusão do TRT, é possível a condenação ao pagamento do adicional de risco em parcelas vincendas, pois não seria razoável permitir o ajuizamento de sucessivas reclamações trabalhistas, pelo empregado, para postular parcelas vincendas decorrentes de mesma situação jurídica, que já foi objeto de julgamento e condenação em juízo. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. Compulsando os autos, não se constata, nos documentos juntados, autorização do sindicato da categoria profissional aos patronos do autor. Todavia, a jurisprudência desta Corte entende que, mesmo se não juntada credencial sindical ao advogado da parte, se as peças processuais estiverem confeccionadas com o timbre do sindicato, está cumprido o requisito da assistência sindical. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-996-26.2015.5.02.0443, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025).
"I - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA N.º 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de cumulação do adicional de atividade de distribuição ou coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade (art. 193, § 4.º, da CLT) para os carteiros que desempenham a função utilizando-se de motocicletas. No julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que, "diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4.º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". No caso dos autos, a decisão regional está em conformidade com a tese jurídica, com efeito vinculante, fixada pela SBDI-1 deste Tribunal (aplicação analógica do "caput" do art. 1.039 do CPC c/c arts. 1.º e 13 da Instrução Normativa 38/2015). Assim, a questão não comporta mais debates no âmbito desta Corte. Incide o óbice contido no art. 896, § 7.º, da CLT. Mantém-se a decisão Recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA N.º 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que, reconhecido o direito à parcela de trato sucessivo, e mantidas as condições que ensejaram o seu deferimento, deve a ré ser condenada ao pagamento das parcelas vincendas, conforme prevê o art. 323 do CPC, em observância aos princípios da economia processual e duração razoável do processo. Agravo conhecido e provido" (Ag-RR-1000781-63.2019.5.02.0032, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CODESP. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL - PARCELAS VENCIDAS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo, quanto ao tema em epígrafe, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que proposta. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. ADICIONAL DE RISCO. ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DOS INCISOS I E III DO § 1.º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. A decisão regional está de acordo com o item I da Súmula 219 do TST. Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. PARCELAS VINCENDAS. ADICIONAL DE RISCO. Esta Corte, interpretando os arts. 892 da CLT e 323 do CPC, que preceituam, respectivamente, que "tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução " e que " na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las ", passou a adotar o entendimento de que enquanto perdurar a situação que ensejou o pagamento da verba, é possível a condenação patronal ao pagamento de parcelas vincendas. Precedentes da SBDI I e II e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-1000033-70.2016.5.02.0441, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024).
"I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. A norma coletiva instituidora do adicional de risco de vida atribuiu-lhe natureza indenizatória. O fato de a reclamada posteriormente permitir a repercussão da parcela em FGTS e nas contribuições ao INSS não tem o condão de desnaturar o caráter indenizatório definido no instrumento coletivo, em respeito ao princípio da autonomia coletiva da vontade, inscrito no art. 7.º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - PARCELAS VINCENDAS - HORAS EXTRAS E INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LIMITAÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Corte Superior, forte no art. 323 do CPC e nos princípios da economia e celeridade processual, firma-se no sentido da possibilidade de incluir na condenação parcelas vincendas, por tratar-se de prestações sucessivas, quando incontroversa a continuidade do contrato de trabalho, pelo período que perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, evitando, assim, a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (RRAg-21587-09.2017.5.04.0661, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Nos termos do art. 896, §1.º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de Embargos de Declaração, nem o respectivo trecho da decisão regional, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1.º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ADICIONAL DE RISCO. VÍCIO INEXISTENTE. Não se constata ter havido julgamento extra ou ultra petita, pois se verifica na inicial a alegação de que " As atividades do autor são perigosas, como se demonstrará em exame pericial a ser designado." Constata-se que a causa de pedir faz menção expressa quanto ao contato do reclamante com atividades perigosas, a ser comprovado por meio de exame pericial, não havendo qualquer limitação quanto ao pagamento do adicional previsto no art. 193 da CLT ou no art. 14 da Lei 4.860/1965. Embora conste o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, também não há especificação quanto ao artigo violado. Assim, o erro na nomenclatura do adicional pretendido não pode ensejar a nulidade da decisão, uma vez que não houve prejuízo ao direito de defesa, na medida em que a reclamada refutou em sua contestação que o reclamante não faz jus ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, em razão ausência de contato com agentes perigosos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. PROPORCIONALIDADE AO TEMPO EFETIVO NO SERVIÇO CONSIDERADO SOB RISCO. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que o adicional de risco deverá incidir sobre toda a jornada de trabalho, uma vez que a reclamada não juntou qualquer tipo de controle de atividade do reclamante, não havendo como aferir o exato tempo em que o trabalhador permanecia sob risco. Registrou ainda que a sala em que o autor permanecia estava instalada dentro de uma subestação de energia elétrica, local de risco conforme quadro I do anexo n.º 04 da NR-16, o que demonstra a exposição ao agente perigoso durante toda a jornada. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível na fase processual de Recurso de Revista, conforme a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE RISCO. PARCELAS VINCENDAS. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC/2015 revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Para esta Corte Superior, essa medida previne a necessidade de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional deferiu honorários advocatícios mesmo com ausência de credencial sindical. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Decisão Regional proferida em descompasso com esse entendimento. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-20527-97.2015.5.04.0781, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator