Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/llmb/jfl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 11226-30.2014.5.01.0043, em que é Agravante ROSANGELA CARDOSO e Agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
A parte agravada apresentou razões de contrariedade.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso IV.
A análise da fundamentação contida no acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório. Ou seja, ao contrário do que se quer fazer crer, não há qualquer deficiência no julgado, porquanto os motivos pelos quais se negou provimento ao Recurso Ordinário foram devidamente explicitados. Ademais, como cediço, desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos das partes, bastando que emita tese com fundamento jurídico relativamente às pretensões trazidas a juízo, de acordo com o princípio da persuasão racional, como ocorreu. Nesse sentido, não se verificam as violações apontadas. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA DE CUSTO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA-COMBUSTÍVEL.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 51; n.º 288 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5.º, caput; artigo 7.º, inciso VI; artigo 7.º, inciso XXX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9.º; Código de Processo Civil, artigo 400; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; artigo 468; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 396; artigo 400; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 765.
- divergência jurisprudencial:.
O exame detalhado do processo em relação às matérias recorridas - inclusive a relativa à ajuda aluguel -revela que o acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5.º, inciso X, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial:.
Na fixação do montante condenatório, pelo que se depreende da fundamentação utilizada pela Turma, foram consideradas as particularidades do caso concreto, tais como a gravidade da conduta e da lesão, o sofrimento da vítima e a situação econômica do infrator, além do caráter pedagógico da sanção. Ou seja, ao contrário do que se quer fazer crer, a decisão recorrida está balizada nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo a indenização sido medida pela extensão do dano, de acordo com a convicção íntima do órgão julgador, o que afasta a violação apontada. Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula296 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5.º, inciso XXXV; artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial:.
Do que ficou decidido, não se infere qualquer contrariedade à Súmula 297, nem violação direta e literal a disposição de texto constitucional. Ressalte-se o entendimento majoritário e atual do TST no sentido de que a imposição de multa pelo caráter manifestamente protelatório do Embargos de Declaração - caso dos autos, segundo o Regional - reside no poder discricionário do Juízo, ao abrigo dos arts. 535 e 538, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido, cabe citar os seguintes precedentes: TST-RR-1.187/2000-060-02-00.0, Relator: Ministro Vieira de Mello Filho, 1.ª Turma, DJ de 01/08/08; TST-AIRR-369/2006-012-01-40.5, Relator: MinistroSimpliciano Fernandes, 2.ª Turma, DJ de 20/06/08; TST-AIRR-782.762/2001-4, Rel. Rosa Maria Weber, 3.ª Turma, DJ de 01/08/08; TST-AIRR-817/2000-021-01-40.6, Relator: Ministro Fernando Ano, 4.ª Turma, DJ de 20/06/08; TST-AIRR 2.471/2001-061-01-40.5, Relator: Ministro Emmanoel Pereira, 5.ª Turma, DJ de 01/08/08, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso, inclusive, por dissenso jurisprudencial, conforme o disposto no artigo 896, alínea "c" e §7.º, da CLT. CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois a matéria articulada e renovada nas razões do Agravo de Instrumento não é nova no TST, logo não está apta a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tal matéria também não foi decidida em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamante."
A reclamante, ao interpor o presente Agravo Interno, apesar de alegar que demonstrou "o cabimento do recurso, em atenção às hipóteses previstas nas alíneas a e c do art. 896 da CLT, bem como o atendimento aos requisitos impostos pelo § 1.º-A do art. 896-A da CLT", e renovar as violações legais e constitucionais referentes aos temas "INCORPORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL", "PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, AJUDA DE CUSTO, AJUDA COMBUSTÍVEL E AJUDA ALUGUEL", "PAGAMENTO DAS PARCELAS PPR/PPRS e PLR" e "MAJORAÇÃO DO DANO MORAL", nada menciona acerca dos óbices processuais divisados no decisum, nos termos dos trechos destacados da decisão agravada. No caso, caberia à parte, na fase processual de Agravo, articular sua fundamentação no sentido de impugnar os termos da decisão ora agravada, o que não ocorreu. Nesse contexto, por força da ratio contida no item I da Súmula n.º 422 do TST, não há como conhecer do Agravo Interno. Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022.
Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão Recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência ao único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, incidência da Súmula 422, I, do TST, demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável, a atrair novamente a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa." (TST-Ag-E-Ag-AIRR-10196-73.2018.5.03.0136, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/6/2023.)
Logo, não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator