Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/rsl/dzr/ls
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-Ag-AIRR-100107-74.2021.5.01.0483, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Embargado MAURICIO PASQUA BARROS.
R E L A T Ó R I O
A parte reclamada opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A parte embargante alega que o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e obscuridade, pois "Resta cristalina a adoção do entendimento pelo i. TRT, em sua decisão de Pleno, que bastaria a adoção do banco de horas para que fosse aceita a forma de contabilização pela Petrobras, não sendo crível que, ao instituir o Banco de Horas, por meio de norma coletiva, haja uma interpretação, agora, diferente". Sustenta, ainda, que, "com a implementação da ACT 2019/2020 restou superada a Tese Prevalente nº 04 do TRT - 1ª Região a partir de 01/01/2020. Isso porque, em setembro de 2019 a recorrente e o sindicato que representa o autor, firmaram compromisso de implantação de banco de horas para empregados que laboram em horário fixo em regime administrativo e em regimes especiais (inclusive offshore), conforme cláusula 11ª do ACT 2019/2020 (documento anexo), cuja efetivação ocorreu em 01/01/2020 (...) não mais subsistindo discussão sobre qualquer eventual supressão de folga, eis que as cláusulas são exaurientes sobre a matéria". Sem razão.
Esta Turma negou provimento ao Agravo Interno interposto pela parte reclamada, sob os seguintes fundamentos, sintetizados na ementa:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação instituído pela Petrobras, que diante da não observância do regime 14X21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados. Precedentes. Ademais, cabe enfatizar que o reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, visto que, in casu, não houve negociação coletiva e qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar a efetiva existência de instrumento normativo instituindo o sistema de compensação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido."
Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
No caso, constata-se que, apesar de alegar omissão e obscuridade no julgado, a parte embargante apenas demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
Consoante expresso no acórdão embargado, "cabe enfatizar que o reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, visto que, in casu, não houve negociação coletiva e qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar a efetiva existência de instrumento normativo instituindo o sistema de compensação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST". Portanto, quanto ao tema afeto à invalidade do regime de compensação, o acórdão embargado é claro quanto à incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST à alegação recursal de existência de cláusula normativa que autorize a compensação de jornada, uma vez que o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu pela invalidade do sistema de compensação adotado pela reclamada sob os fundamentos de que: a) a reclamada instituiu unilateralmente sistema de compensação em desacordo com o previsto em norma coletiva e sem qualquer previsão em norma legal; b) o reclamante efetivamente laborou nos dias destinados à folga; c) não havia autorização normativa para a instituição de um banco de horas para as folgas suprimidas e d) a própria reclamada não implementou o sistema de compensação por ela instituído de forma unilateral, na medida em que não cumpria com exatidão tal regime, procedendo-se à compensação dos dias irregulares trabalhados. Ante o exposto, não padecendo a decisão da Turma do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios. Nego provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração da parte reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator