Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/ws/er
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. NULIDADE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS À AUTORA NOS AUTOS DAS EXECUÇÕES FISCAIS PROMOVIDAS PELA ASSESSORIA JURÍDICA INTERNA DO RÉU. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte autora. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
3. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na ausência de transcendência da causa, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo.
4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não conhecido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 90500-12.2008.5.02.0080, em que é Agravante FERNANDA SCHUVARTZ CUKIER e é Agravado CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, o agravo não alcança conhecimento, ante a deficiência de fundamentação.
Conforme relatado, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende destrancar recurso de revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade /
Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil de 2015, artigo 489.
De início, o recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando omissão da E. Turmacom relação ànulidade da r. sentença, em razão da decisão surpresa, bem ausência de manifestação no tocanteà contradição e obscuridade referentes ao pleito de honorários advocatícios.
Consta do v. Acórdão: "" 2.1. Negativa de prestação jurisdicional. O inconformismo não prospera, pois houve decisão expressa, em primeira instância, acerca dos honorários advocatícios e verbas rescisórias, não se cogitando da existência de negativa de prestação jurisdicional. Rejeita-se.
(...) 2.2. Honorários advocatícios. Não lhe assiste razão. A reclamante, na condição de advogada, alegou que a reclamada "jamais repassou referidos honorários, devendo ser condenada ao pagamento correspondente" (fl. 11), declarando haver "retenção ilegal dos honorários advocatícios de sucumbência devidos à autora nos autos das execuções fiscais promovidas pela assessoria jurídica interna do réu" (fl. 11), conforme pedido a fls. 15 (item 09). Contudo, como bem salientado na origem, considerando tratar-se de prova eminentemente documental e a teor do art. 787 da CLT, verifica-se que a obreira não indicou os supostos valores devidos (fls. 11/13 e 15, item 09), militando em seu desfavor a distribuição do ônus da prova de fato constitutivo do direito (art. 818 da CLT). Em recurso ordinário, a reclamante alegou que "a prova está toda lá, fartamente produzida com a inicial" (fl. 567), mas ela mesma não foi capaz de indicar, sequer por amostragem na petição inicial (fls. 11/13 e 15, item 09) e no recurso, o cálculo de uma diferença devida. Portanto, correta a sentença de que a "autora formulou pedido genérico de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência sem ao menos especificar quais valores entende corretos" (fl. 541), o que, inclusive, impossibilitou o exercício regular de ampla defesa (garantido constitucionalmente) pela ré. Mantém-se a sentença de improcedência por ausência de provas suficientes do direito alegado.
"" Em resposta aos embargos de declaração opostos pela recorrente, a E. Turma assim se manifestou: "" 2. No mérito, não lhe assiste razão, pois não existem vícios (omissão, contradição ou obscuridade) no julgado. Na verdade, não era sequer necessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, a teor da Súmula 297, I, do TST. Assim, verifica-se que a reclamante, na verdade, apenas requereu nova análise do quanto decidido anteriormente por este órgão fracionário, o que não é viável no presente momento processual. Portanto, remetase a embargante aos itens 2.1 a 2.3 do voto anterior.
Em relação aos honorários advocatícios, considerando que a reclamante foi advogada empregada, cumpre salientar, novamente, que não existem verbas de sucumbência convencionada entre as partes litigantes, haja vista que a invalidade do contrato de trabalho sem concurso público (rescindido por meio de TAC; fl. 26) foi afastada pela 1ª Turma do C. TST (fl.
473vº). Além disso, os alegados honorários advocatícios sucumbenciais concedidos por decisão judicial não foram sobejamente demonstrados (item 2.2 do voto anterior), haja vista que a autora não foi capaz de indicar, sequer por amostragem na petição inicial e no recurso ordinário, cálculo do que seria devido, não sendo possível estabelecer que a autora tenha atuado nas ações que juntou (vide volume anexo), muito menos que tenha atuado sozinha. Registre-se, por oportuno, ao contrário do que foi afirmado pela embargante (fl. 597, vide primeiro parágrafo), que os documentos relativos aos honorários foram impugnados em contestação (fl. 81, item 43), não sendo incontroversa a parcela.
Por fim, não houve afronta ao juiz natural, sendo que as convocações perante esta Turma deste E. Regional observaram regularmente as normas pertinentes. Nada a reparar.
Portanto, diante do caráter protelatório da medida, impõe-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).
"" Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.
Alegação(ões): Sustenta que a r. sentença é nula, pois viola o artigo 10 do CPC de 2015, que veda a decisão surpresa.
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a sentença de improcedência do pleito deve ser mantida, por ausência de provas suficientes do alegado, emborao recorrentetenha alegado no recursoordinário que "a prova está toda lá, fartamente produzida com a inicial",não se verifica, em tese, violação do dispositivo legal invocado, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 da CLT.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código de Processo Civil de 1973, artigo 286; Código de Processo Civil de 2015, artigo 324; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 787; artigo 818; Lei nº 8906/1994, artigo 21.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se contra a improcedência do pedido de honorários advocatícios. Alega, em suma, que o pedido observou as regras processuais, bem como que o advogado empregado tem direito aos honorários advocatícios decorrentes das causas que patrocinou, nos termos do artigo 21da Lei nº 8.906/94.
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho)o que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A despeito da argumentação apresentada, infere-se, das razões deduzidas neste agravo, que o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa.
Em verdade, o recurso de revista não se enquadra nos critérios disciplinados no art. 896-A, § 1º, da CLT, de modo a justificar a atuação desta Corte Superior. Isso porque as questões veiculadas no apelo não são novas e, portanto, não ensejam a fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica), bem como não atritam com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política), nem evidenciam controvérsia que envolva valores elevados (transcendência econômica) ou ofensa a direito social assegurado na Constituição da República de 1988 (transcendência social). Na ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
A recorrente reitera os argumentos expendidos no recurso de revista e renovados no agravo de instrumento. Alega de modo genérico que os temas recursais têm transcendência relativa aos os indicadores previstos no art. 896-A, § 1o, da CLT. O recurso não alcança conhecimento.
Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na ausência de transcendência da causa, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Nesse sentido:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, à hipótese, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ressalte-se que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), no exame de recursos de fundamentação vinculada, no sentido de que o recurso que se encontra deficiente de fundamentação não reúne condições de ser admitido, sendo defeso ao Relator suprir deficiência na fundamentação do recurso, cuja responsabilidade é inteiramente da parte recorrente (Súmula 284 do STF).
A propósito, impende assinalar que, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o não atendimento aos requisitos de admissibilidade impede o exame do mérito da controvérsia.
Depreende-se, pois, que a parte agravante não expende argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser mantida, sendo advertida na forma do art. 77, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna o óbice indicado na decisão monocrática, aplica-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator