Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO FELIX DE CARVALHO
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO OSASCO LTDA
- EXPRESSO CIDADE TIRADENTES TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
- TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.
- AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A
- EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A
- HIMALAIA TRANSPORTES E PARTICIPACOES LTDA
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO FELIX DE CARVALHO
08/05/2026, 00:00
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- VIACAO OSASCO LTDA
- EXPRESSO CIDADE TIRADENTES TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
- TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.
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15/04/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO FELIX DE CARVALHO
15/04/2026, 00:00
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- MARIO FELIX DE CARVALHO
06/04/2026, 00:00
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- VIACAO OSASCO LTDA
- EXPRESSO CIDADE TIRADENTES TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
- TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.
- AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A
- EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A
- HIMALAIA TRANSPORTES E PARTICIPACOES LTDA
06/04/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO FELIX DE CARVALHO
09/03/2026, 00:00
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- VIACAO OSASCO LTDA
- EXPRESSO CIDADE TIRADENTES TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
- TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.
- AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A
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09/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO FELIX DE CARVALHO
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO FELIX DE CARVALHO
09/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO FELIX DE CARVALHO
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO FELIX DE CARVALHO
17/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO FELIX DE CARVALHO
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO OSASCO LTDA
- EXPRESSO CIDADE TIRADENTES TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
- TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.
- AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A
- EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A
- HIMALAIA TRANSPORTES E PARTICIPACOES LTDA
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A
17/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO FELIX DE CARVALHO
08/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO OSASCO LTDA
- TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.
- EXPRESSO CIDADE TIRADENTES TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
- AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A
- EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A
- HIMALAIA TRANSPORTES E PARTICIPACOES LTDA
08/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO FELIX DE CARVALHO
07/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO OSASCO LTDA
- TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.
- EXPRESSO CIDADE TIRADENTES TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
- AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A
- EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A
- HIMALAIA TRANSPORTES E PARTICIPACOES LTDA
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 11:45
Trânsito em julgado
18/06/2025, 11:45
Publicação
23/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERMO INICIAL. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. O Recurso de Revista não atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a parte Recorrente além de transcrever a íntegra da fundamentação jurídica referente aos temas devolvidos ao exame por esta Corte, sem destaques, e outros alheios ao recurso interposto, não realizou o necessário cotejo analítico de teses, o que não atende ao disposto no referido dispositivo legal. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1000489-75.2014.5.02.0607, em que é Agravante EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S.A. e são Agravados AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S.A., EXPRESSO CIDADE TIRADENTES TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., MARIO FELIX DE CARVALHO e TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. E OUTROS.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ante o óbice do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - TERMO INICIAL - HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, ante o óbice do art. 896, § 1.º-A, da CLT (fls. 1.057/1.061).
A agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Alega que o Recurso de revista atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, uma vez que transcreveu e destacou os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Renova os temas de mérito (fls. 1.064/1.090).
A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos.
Verifica-se das razões de revista que, de fato, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Na hipótese, a parte recorrente além de transcrever a íntegra da fundamentação jurídica referente aos temas devolvidos ao exame por esta Corte, e outros alheios ao recurso interposto, não destacou os fundamentos jurídicos adotados pelo Regional quanto a cada tema, e, por consequência, não realizou o necessário cotejo analítico de teses, o que não atende ao disposto no referido dispositivo legal, e inviabiliza o exame do mérito recursal.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1.º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, EM CONJUNTO COM OUTROS TEMAS E COM AS RAZÕES DO VOTO VENCIDO. POSTERIOR TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE DECISÃO ESTRANHA AOS AUTOS. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10448-96.2023.5.03.0008, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/02/2025).
"RECURSOS REGIDOS PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE TRANSTORNOS PSÍQUICOS. CONDIÇÕES ESTRESSANTES DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). VALOR CONFIRMADO PELO REGIONAL. O Recurso de Revista foi interposto na vigência da Lei n.º 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1.º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do Recurso de Revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". O reclamante, no Recurso de Revista denegado, transcreveu o acórdão regional, na íntegra, iniciando pela ementa relativa à " JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 ", " RELATÓRIO ", " VOTO ADMISSIBILIDADE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ", " FUNDAMENTAÇÃO DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS (matéria recursal comum) ", " JUSTIÇA GRATUITA " e " HONORÁRIOS PERICIAIS " " CONCLUSÃO ". Além da transcrição integral do acórdão regional, inclusive de matérias estranhas à pretensão do reclamante, restrita à majoração do valor da indenização por danos morais, nesse tema, não fez nenhum destaque. Registra-se, também, que, ressalvando-se a hipótese em que a decisão atacada seja lacônica, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, sem que a parte tenha o cuidado de delimitar o respectivo trecho em que tenha sido apreciada a questão objeto do seu inconformismo, não atende à exigência acrescentada pela Lei n.º 13.015/2014. Portanto, verifica-se que a parte não adequou seu Recurso de Revista ao disposto no artigo 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-10640-48.2020.5.03.0068, 3.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 24/05/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE ACÓRDÃO REGIONAL COM 29 PÁGINAS SEM DESTAQUE DO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do Recurso de Revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que o recorrente transcreveu a íntegra do acórdão regional, o qual não é sucinto, visto que, em seu formato original, possui 29 páginas, sem destacar os trechos alusivos ao prequestionamento da controvérsia. Vale destacar que na transcrição há, inclusive, matérias estranhas ao objeto da revista obstaculizada. Frise-se que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido, objeto do recurso, só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/2014 se a decisão for objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Tal circunstância prejudica, por ora, o exame dos critérios de transcendência do Recurso de Revista quanto ao tema "terceirização - tomador de serviços - responsabilidade subsidiária - isonomia salarial". Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-20859-97.2017.5.04.0812, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. FÉRIAS REGULARMENTE CONCEDIDAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade do acórdão regional não sucinto e com matérias estranhas ao tema devolvido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do Recurso de Revista. Acrescente-se que a transcrição foi realizada sem destaques. Mantém-se a decisão Recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4.º, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do Recurso de Revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000508-93.2019.5.02.0320, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/05/2023).
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000489-75.2014.5.02.0607 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 16:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/03/2024, 09:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)