Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/mtr/sas/dzc/jfl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. A parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que a transcrição dos trechos da decisão Recorrida foi realizada em tópico próprio, dissociada das afrontas apontadas, o que não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014, ante a ausência de cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos adotados pelo Regional e cada dispositivo indicado. Agravo Interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1000973-05.2019.5.02.0029, em que é Agravante GABRIEL VISCAINO DOS REIS e Agravada COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo, ante o óbice das Súmulas n.os 126, 160 e 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
Em razão do princípio da delimitação recursal, registro que o tema "indenização por danos morais" não será analisado, na medida em que não foi renovado no presente Agravo Interno.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REVERSÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - NULIDADE - NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da matéria articulada, ante o óbice das Súmulas n.os 160 e 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT (fls. 527/528).
A parte agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa. Alega que não pretende discutir o direito do empregador desligar e indenizar o empregado quando do cancelamento da aposentadoria por invalidez, na forma da Súmula n.º 16 do TST, mas a fraude perpetrada pela agravada quando de um suposto exame médico de retorno do agravante que estava afastado por invalidez. Renova a alegação de ofensa aos arts. 1.º, III e IV, 7.º, e 170, caput, e III, da CF/88 (fls. 530/542). A decisão deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Examinando o Recurso de Revista, depreende-se que a parte recorrente não observou os pressupostos de admissibilidade recursal.
Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicos "mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT). Portanto, para cada tema devolvido à análise por esta Corte, deve constar a transcrição do trecho que contenha a tese adotada pelo Regional, bem como sua impugnação "mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", o que não ocorreu na hipótese. No caso, a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão regional objeto da insurgência em tópico próprio ("2.1. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO (Artigo 896, §1.º-A, I, da CLT):" - fls. 488/490), dissociados das razões de reforma, bem como dos dispositivos constitucionais indicados também em capítulo próprio, conforme se verifica dos seguintes excertos extraídos das razões de Revista:
"2.2. CONTRARIEDADES DE LEI e RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA (Artigo 896, §1.º-A, II e III, da CLT):
Assim, seja no Acórdão originário, seja no Acórdão dos esclarecimentos prestados, o Tribunal, ao manter a improcedência da ação, entendendo que a dispensa do trabalhador foi legal, validando o IMPUGNADO Atestado de Saúde Ocupacional, desconsiderando que o empregador tem obrigações sociais e obrigações de controle médico para com seus trabalhadores, desconsiderando que era obrigação da recorrida, quando do retorno do recorrente ao trabalho, após 14 anos, realizar SIM um treinamento para a mudança de função, realizar uma reabilitação profissional, realizar um DIGNO exame médico ou até exame complementar para analisar o grau de capacidade laborativa de seu empregado, a decisão impugnada implicou nas seguintes ofensas:
^ Afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, 1.º, III);
^ Afrontou o princípio dos valores sociais do trabalho (CF, 1.º, IV);
^ Afrontou a proteção ao emprego contra despedida arbitrária (CF, 7.º, I);
^ Afrontou o princípio da valorização do trabalho humano e justiça social (CF, 170);
^ Afrontou o princípio da função social da propriedade (CF, 170, III);
^ Violou as normas de proteção e de preservação da saúde do trabalho a que o empregador está obrigado a observar a NR-7 em seus vários itens de proteção." (fls. 490/491)
Portanto, não atendidos os requisitos dos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT.
Nesse sentido, cito julgados desta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TETO REGULAMENTAR. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte recorrente, quando da elaboração do Recurso de Revista, não observou os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que procedeu à indicação do dispositivo legal apenas no início das razões recursais, sem efetuar o devido confronto analítico. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIO. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese, visto que a recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, não indicou afronta a qualquer preceito constitucional. Aplicação do disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. EXCESSÃO DE EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, a sua admissão demanda a observância das disposições inserta no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. No caso, constata-se que a parte Recorrente, quando da interposição do seu Recurso de Revista, não atendeu a regra inserta no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que apenas procedeu à indicação da ofensa ao preceito indicado como violado no título do capítulo recursal, não tendo efetuado devidamente o cotejo analítico. Precedentes. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Estando o a córdão regional em conformidade com a tese de caráter vinculante e efeito erga omnes da Suprema Corte, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-20427-87.2018.5.04.0733, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/03/2025).
"I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM CONJUNTO COM OUTRO TEMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1.º-A, III, DA CLT. 2. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM CONJUNTO COM OUTRO TEMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1.º-A, III, DA CLT. 3. HORAS EXTRAS. LABOR EM FERIADOS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM CONJUNTO COM OUTRO TEMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1.º-A, III, DA CLT. 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM CONJUNTO COM OUTRO TEMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1.º-A, III, DA CLT. 5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422 do TST. 6. MULTA NORMATIVA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM CONJUNTO COM OUTRO TEMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1.º-A, III, DA CLT. 7. MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM CONJUNTO COM OUTRO TEMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1.º-A, III, DA CLT. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 do TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. B. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMANTE. VALE-REFEIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. DISPONIBILIDADE DE LANCHES. NÃO ATENDIMENTO À FINALIDADE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao Recurso de Revista da reclamante. Agravo conhecido e não provido.(...) (Ag-RRAg-1001127-38.2020.5.02.0433, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/12/2024).
"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE DOS VALORES DO PLANO DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 2. No caso, a parte transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento das matérias objeto do recurso, no início das razões do Recurso de Revista, dissociado das razões recursais, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do Recurso de Revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-672-09.2019.5.05.0024, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024).
Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a análise do mérito recursal, decorrente da ausência de transcendência do Recurso de Revista, em quaisquer dos indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator