SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Autor
MARCELLO BLANCO VALDEZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAPHAEL CLAUDINO RIBEIRO
OAB/RJ 231203·CPF·Representa: Autor
RONNY BOTELHO FILHO
OAB/RJ 172876·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO
OAB/RJ 138704·CPF·Representa: Autor
BARBARA GOMES NAVARRO PONTES
OAB/RJ 158165·CPF·Representa: Autor
ROGERIO PERFEITO MARQUES PEREIRA
OAB/RJ 116766·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26041400300744800000140809691?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO POR QUEM NÃO CONSTOU EM RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE COGNITIVA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. 1. O acórdão regional firmou entendimento no sentido de que na fase cognitiva da ação coletiva movida pelo sindicato dos trabalhadores, foi reconhecida a substituição processual ampla dos empregados e não apenas aos que figuravam na relação de trabalhadores identificados, assim o fazendo com fundamento de que o pedido principal do Sindicato era de substituição ampla e apenas sucessivamente apresentou rol.
2. Trata-se de interpretação razoável do título executivo, o que a atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-2 do TST, como já decidido no acórdão agora embargado.
3. Ao contrário do que sustenta o embargante, a tese principal e única do recurso de revista era de violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) quanto ao alcance do título executivo em prol de quem não figurou no rol de substituídos.
Embargos a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 100064-88.2016.5.01.0071, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e são Embargado(a)S MARCELLO BLANCO VALDEZ e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo executado contra o acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo, o executado embarga de declaração alegando omissão quanto "a principal alegação recursal", no sentido de impossibilidade de execução da sentença coletiva por quem não figurou como substituído.
Não há qualquer omissão.
O acórdão regional firmou entendimento no sentido de que na fase cognitiva da ação coletiva movida pelo sindicato dos trabalhadores, foi reconhecida a substituição processual ampla dos empregados e não apenas aos que figuravam na relação de trabalhadores identificados, assim o fazendo com fundamento de que o pedido principal do Sindicato era de substituição ampla e apenas sucessivamente apresentou rol.
Trata-se de interpretação razoável do título executivo, o que a atrai a incidência Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-2 do TST, como já decidido no acórdão agora embargado.
Ao contrário do que sustenta o embargante, a tese principal e única do recurso de revista era de violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) quanto ao alcance do título executivo em prol de quem não figurou no rol de substituídos.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO POR QUEM NÃO CONSTOU EM RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE COGNITIVA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. 1. O acórdão regional firmou entendimento no sentido de que na fase cognitiva da ação coletiva movida pelo sindicato dos trabalhadores, foi reconhecida a substituição processual ampla dos empregados e não apenas aos que figuravam na relação de trabalhadores identificados, assim o fazendo com fundamento de que o pedido principal do Sindicato era de substituição ampla e apenas sucessivamente apresentou rol.
2. Trata-se de interpretação razoável do título executivo, o que a atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-2 do TST, como já decidido no acórdão agora embargado.
3. Ao contrário do que sustenta o embargante, a tese principal e única do recurso de revista era de violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) quanto ao alcance do título executivo em prol de quem não figurou no rol de substituídos.
Embargos a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 100064-88.2016.5.01.0071, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e são Embargado(a)S MARCELLO BLANCO VALDEZ e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo executado contra o acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo, o executado embarga de declaração alegando omissão quanto "a principal alegação recursal", no sentido de impossibilidade de execução da sentença coletiva por quem não figurou como substituído.
Não há qualquer omissão.
O acórdão regional firmou entendimento no sentido de que na fase cognitiva da ação coletiva movida pelo sindicato dos trabalhadores, foi reconhecida a substituição processual ampla dos empregados e não apenas aos que figuravam na relação de trabalhadores identificados, assim o fazendo com fundamento de que o pedido principal do Sindicato era de substituição ampla e apenas sucessivamente apresentou rol.
Trata-se de interpretação razoável do título executivo, o que a atrai a incidência Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-2 do TST, como já decidido no acórdão agora embargado.
Ao contrário do que sustenta o embargante, a tese principal e única do recurso de revista era de violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) quanto ao alcance do título executivo em prol de quem não figurou no rol de substituídos.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
25/09/2025, 00:00
Não-Provimento
24/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/09/2025 e encerramento 22/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 100064-88.2016.5.01.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
20/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/08/2025, 16:11
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 17:55
Mudança de Classe Processual
18/06/2025, 09:37
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2025, 17:55
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/ws/er
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado Banco do Brasil.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "o C. TST, ao apreciar o Agravo de Instrumento, e, depois, o Recurso de Revista interposto pelo sindicato profissional na ação coletiva n. 0006900-14.2002.5.01.0054, acolheu a tese da associação profissional no caminho de que a substituição processual alcança todos os membros da categoria". 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST.
Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte executada sustenta que "o próprio Sindicato dos Bancários reconheceu o cumprimento da obrigação de não fazer por parte do Banco executado quando protocolou petição em 25/04/2016 apresentando os parâmetros do acordo que seria firmado na Ação Coletiva". 2. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que, "considerando que o documento de ID ca67f65, anexado pelo demandado, atesta que somente em 14/07/2020 foi cumprida a obrigação de não fazer referente à abstenção, em relação ao exequente, da exigência de 15 minutos além da jornada diária de 06 horas, descabe a pretensão do executado de afastar a apuração da multa em debate". 3. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão no sentido de que o executado comprovou o efetivo cumprimento da obrigação, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100064-88.2016.5.01.0071, em que é Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. e são Agravado(s)S MARCELLO BLANCO VALDEZ e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, o executado Banco do Brasil interpõe agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Conforme relatado, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado Banco do Brasil, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende destrancar recurso de revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Multa Cominatória/Astreintes.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Coisa Julgada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219 doTribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 54.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 8º, inciso III; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1013, §1º; artigo 1022, inciso I; artigo 1022, inciso II; Código Civil, artigo 412.
- divergência jurisprudencial.
Inicialmente, cumpre registrar que a análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório. No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
A despeito da argumentação apresentada, infere-se, das razões deduzidas neste agravo, que o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa.
Em verdade, o recurso de revista não se enquadra nos critérios disciplinados no art. 896-A, § 1º, da CLT, de modo a justificar a atuação desta Corte Superior. Isso porque as questões veiculadas no apelo não são novas e, portanto, não ensejam a fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica), bem como não atritam com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política), nem evidenciam controvérsia que envolva valores elevados (transcendência econômica) ou ofensa a direito social assegurado na Constituição da República de 1988 (transcendência social). Na ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
A parte executada insurge-se quanto aos temas legitimidade ativa/violação da coisa julgada e multa pelo descumprimento de obrigação de não fazer.
No tocante à legitimidade ativa/violação da coisa julgada, a parte recorrente sustenta que "se verifica no caso existência de ofensa direta e literal a CF, uma vez que violou a coisa julgada, na forma do art. 5º, XXXVI da CF/88, restando viável o pretendido processamento do agravo de instrumento, bem como possui transcendência econômica, uma vez que se cada funcionário do Banco lotada base territorial, não constante no rol, em situação semelhante apresentar uma execução, de uma multa inexistente, resultaria no cálculo na casa dos Bilhões de reais, conforme cálculo apresentado na execução coletiva". Sem razão.
O Tribunal Regional firmou convicção no sentido:
(...) conforme consignado no Acórdão de ID 60cea0d, que julgou o Agravo de Petição interposto pelo exequente em face da decisão do juízo de primeiro grau que acolheu a Exceção de Pré-Executividade do réu e extinguiu a execução ao fundamento de ilegitimidade ativa, o C.TST, ao apreciar o Agravo de Instrumento, e, depois, o Recurso de Revista interposto pelo sindicato profissional na ação coletiva n. 0006900-14.2002.5.01.0054, acolheu a tese da associação profissional no caminho de que a substituição processual alcança todos os membros da categoria. (...)
Nesse contexto, não há como reconhecer afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto, segundo entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
Esse é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-2 do TST, ora aplicado por analogia, verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada".
A referendar, destaca-se o seguinte julgado deste Tribunal Superior, in verbis:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de discussão acerca de ofensa à coisa julgada, quando necessária a intepretação do sentido e alcance do título executivo. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-2460-14.2010.5.02.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/02/2025). "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO SALARIAL. COMPENSAÇÃO E CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. TETO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "o título executivo defere ao exequente [...] concessão de progressões horizontais trienais dos períodos posteriores a 1996, com reflexos em horas extras, RSRs, 13 º salários, férias com 1/3, depósitos de FGTS em conta vinculada [...] (consulta ao sistema Novajus), porém, não determina a observância do teto remuneratório do plano de cargos e salários.". Concluiu, assim, que "embora tenham sido deferidas as promoções por antiguidade previstas no PCCS de 1995, a limitação ao teto da carreira, expressamente postulada pela executada na contestação (Id 0ff3a35 - Pág. 4), não é analisada pela sentença exequenda, cuja decisão não é completada por meio de embargos de declaração. Sendo assim, diante da inexistência comando sentencial de respeito ao teto remuneratório, este não pode ser aplicado, sob pena de ofensa à coisa julgada." 4. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-668-83.2011.5.04.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024).
No que tange à multa pelo descumprimento de obrigação de não fazer, a parte agravante sustenta que "o reclamado comprova a efetivo cumprimento, requerendo a manifestação do Tribunal a quo, porém esse fica silente quanto a farta documentação apresentada pelo reclamado, inclusive com documentos vinculados aos autos da ação coletiva e o acordo firmado com o sindicato". Alega que "o próprio Sindicato dos Bancários reconheceu o cumprimento da obrigação de não fazer por parte do Banco executado quando protocolou petição em 25/04/2016 apresentando os parâmetros do acordo que seria firmado na Ação Coletiva 0006900-14.2002.5.01.0054: Dessa". Sem razão.
O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que, "considerando que o documento de ID ca67f65, anexado pelo demandado, atesta que somente em 14/07/2020 foi cumprida a obrigação de não fazer referente à abstenção, em relação ao exequente, da exigência de 15 minutos além da jornada diária de 06 horas, descabe a pretensão do executado de afastar a apuração da multa em debate". Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão no sentido de que o executado comprovou o efetivo cumprimento da obrigação, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária.
Ademais, a questão referente à legitimidade do exequente já se encontra decidida nesta decisão.
Confirma-se, portanto, a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência da matéria impugnada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Adiado
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 100064-88.2016.5.01.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.