Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES NOS PERCENTUAIS DE CONTRIBUIÇÃO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000822-22.2021.5.02.0012, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e são Embargadas CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO BRASIL, CLELIA CONCEICAO ZANONI MORGADO e ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL.
R E L A T Ó R I O
O banco reclamado opõe Embargos de Declaração ao acórdão, alegando omissão no julgado, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
O reclamado opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão no julgado. Sustenta que "em que pese afirmar que ocorreu a correta aplicação da Súmula 294 do C. TST, deixa de fundamentar em qual ponto da Súmula a decisão reformada realizou sua má aplicação"; que em 2021 ocorreu "o reajuste das mensalidades pelos participantes, não restando por fundamentada a suposta violação de parcela segurada por lei, na forma da súmula 294 do C.TST"; e que "o entendimento firmado, ao considerar os reajustes das mensalidades como alteração do pactuado, parcela não prevista em lei, apresenta-se contrário ao entendimento das demais Turmas do TST" (fls. 3.207/3.214). Sem razão, o embargante.
Os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável ou, ainda, buscar a manifestação de teses jurídicas inovatórias, conforme disciplinam os arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno do reclamado, sob os seguintes fundamentos:
"A agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma que a causa oferece 'transcendência política e jurídica uma vez que fixa solução contrária a súmula 294 do C. TST, bem como, jurisprudência majoritária das Turmas do TST em casos análogos'. Alega que a pretensão deduzida está prescrita, ao argumento de que 'a reclamante aderiu ao plano novo Feas em 2013, se aposentou em 2016 e somente ajuizou a presente ação em 2021'. Renova a alegação de ofensa ao art. 7.º, XXIX, da CF/88 e contrariedade à Súmula n.º 294 do TST (fls. 3.176/3.184).
Visando demonstrar o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, o recorrente indica os seguintes trechos da decisão Recorrida:
'Os reclamados não têm razão ao invocar a ocorrência de prescrição nuclear ou quinquenal.
Ainda que o contrato de trabalho subjacente à presente lide tenha se encerrado aos 26/12/2016, os pedidos da reclamante estão relacionados aos reajustes que o seu plano de saúde sofreu a partir de janeiro/2021 e a presente reclamatória foi ajuizada aos 02/07/2021. A diretriz contida na Súmula n.º 294 do C. TST não tem pertinência no particular, pois a reclamante não discute alteração do pactuado quando de sua adesão ao plano de saúde, mas apenas os prejuízos trazidos pelos reajustes aplicados, repiso, a partir de janeiro/2021, bem como o seu direito de ver-se incorporada ao plano de saúde da CASSI.
Rejeito a arguição.'
De início, esclareço que a análise da matéria está restrita ao trecho transcrito como prequestionamento da controvérsia que a parte recorrente pretende discutir.
Não se infere do trecho transcrito para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, na forma do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, que esteja em discussão a alteração da forma de custeio do plano de saúde 'Novo Feas', ao qual a parte autora teria aderido em 2016, sem a participação do Agravante em seu custeio, ou o pedido de restabelecimento do plano anterior. Diante da delimitação da tese jurídica adotada pelo Regional, apresentada pelos trechos indicados, inviável reconhecer a alegada ofensa ao art. 7.º, XXIX, da CF/88 ou contrariedade à Súmula n.º 294 do TST, uma vez que o Regional asseverou que os pedidos da parte autora estão relacionados aos reajustes que seu plano de saúde sofreu a partir de janeiro de 2021. Portanto o termo inicial do prazo prescricional, pela teoria da actio nata, é a data da alegada lesão, que, no caso, se refere aos reajustes que o plano de saúde sofreu a partir de janeiro de 2021. Assim, não deve ser modificada a decisão Agravada, que entendeu não configurados quaisquer dos indicadores da transcendência." (fls. 3.202/3.205)
No caso em exame, diferentemente do que consigna o embargante, não há omissão, que justifique a modificação do decisum. Conforme esclarecido, o trecho indicado pela parte Recorrente não demonstra ofensa ao art. 7.º, XXIX, da CF/88 ou contrariedade à Súmula n.º 294 do TST.
Isso porque, em momento algum foi reformada a decisão do Regional ou reconhecida a correta ou incorreta aplicação da Súmula n.º 294 do TST. Ao contrário. Ficou registrada a sua impertinência ao caso, pois, do trecho indicado com o objetivo de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, não se extrai a discussão acerca da alteração do pactuado, tampouco há tese no sentido de que a parcela esteja assegurada por lei. A controvérsia limita-se a examinar os pleitos iniciais em decorrência dos alegados prejuízos pelos reajustes aplicados à contribuição de custeio do plano de saúde a partir de janeiro de 2021.
Assim, é impertinente o enfrentamento da alegação de contrariedade à jurisprudência firmada por esta Corte.
Ante o exposto, não padecendo a decisão da Turma do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator