Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/nrf/sas/dzc/ls
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Uma vez que as razões recursais não impugnam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES POSSUEM NATUREZA SALARIAL. NÃO INDICAÇÃO DE BEM PASSÍVEL DE PENHORA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. Verifica-se das razões de Revista que, no tópico, a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento da controvérsia, não realizando, por conseguinte, o cotejo analítico de teses com os dispositivos constitucionais apontados como violados. Assim, verificado que a parte não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O art. 1.026, § 2.º, do CPC autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório do recurso. Na hipótese dos autos, o Regional aplicou a referida multa, por verificar que a pretensão do reclamado não era a de sanar vícios, notadamente porque a questão jurídica suscitada foi claramente examinada no decisum embargado. Assim, não há falar-se em exclusão da referida condenação. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-100457-67.2019.5.01.0019, em que é Agravante ERALDO ALMEIDA RODRIGUES e são Agravados ADRIANA MUNHOZ RODRIGUES, COSMERAL INSTALAÇÕES DE SEGURANÇA LTDA - EPP e SEBASTIÃO SALES DA SILVA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, sob os seguintes fundamentos:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista.
Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicos 'mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte' (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT).
Examinando o apelo revisional, quanto à negativa de prestação jurisdicional, constata-se que a parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. No caso dos autos, não há qualquer transcrição do trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário. Assim, a parte recorrente, ao suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, não preenche o requisito do citado artigo celetista. Neste sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior (Ag-E-Ag-RR-1774-28.2012.5.07.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2018; Ag-AIRR-143800-97.2013.5.17.0013, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 07/06/2021; Ag-AIRR-11056-27.2016.5.18.0007, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/06/2021; ED-Ag-AIRR-1598-76.2016.5.13.0022, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2021; RR-38-57.2012.5.15.0128, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/06/2021; Ag-AIRR-1351-45.2017.5.12.0004, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/06/2021; AIRR-472-86.2017.5.10.0006, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/06/2021; AIRR-1359-72.2017.5.06.0009, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/02/2021 e AIRR-25064-31.2017.5.24.0096, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/06/2021).
(...) Assim, não se justifica a atuação desta Corte Superior, visto que não foram observados os requisitos processuais previstos no art. 896, § 1.º-A e incisos, da CLT. Não se trata de questão nova nesta Corte Superior, e a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, independentemente das questões jurídicas suscitadas no apelo Revisional (transcendência política). Também não se constata tese jurídica inédita no âmbito desta Corte Superior (transcendência jurídica), nem eventual condenação exorbitante ou insignificante (transcendência econômica)., (fls. 420/422)
O agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa e renova a alegação de que houve nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (fls. 424/438).
Conforme se verifica da transcrição acima, foi denegado seguimento ao Agravo de instrumento, ante o óbice do inciso IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT.
Confrontando a conclusão adotada na decisão monocrática com o pedido de reforma apresentado no presente Agravo, o que se denota é que o executado não rebateu o motivo pelo qual não foi reconhecida a transcendência da causa.
Ressalte-se que o § 1.º do art. 1.021 do CPC é claro ao determinar que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada", não sendo o suficiente apenas a renovação dos fundamentos do recurso obstado. De acordo com o princípio da dialeticidade, o Recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a pretensão, bem como a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, observa-se que o agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrou os motivos de fato e de direito pelos quais entendeu desacertada a aplicação do inciso IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT, motivo pelo qual seu apelo encontra-se obstaculizado pela Súmula n.º 422, I, desta Corte.
Não conheço, no tema.
Em relação aos demais capítulos recursais, encontram-se satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, razão pela qual deles conheço.
PENHORA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES POSSUEM NATUREZA SALARIAL - NÃO INDICAÇÃO DE BEM LIVRE PASSÍVEL DE PENHORA O Ministro Relator, por decisão unipessoal, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria, ante o óbice do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT (fls. 420/422). O agravante alega que, no tema, "não houve qualquer manifestação/fundamentação do Regional que consubstanciasse e/ou contrariasse o prequestionamento da matéria controvertida" (fls. 424/438).
Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, não há como admitir o seguimento do Agravo de Instrumento.
Observa-se das razões de Revista que a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento da controvérsia, tampouco realizou o cotejo analítico de teses com os dispositivos constitucionais apontados como violados.
Portanto, não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que o apelo de natureza extraordinária demanda, para o seu conhecimento, o preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a demonstração do prequestionamento da controvérsia, a delimitação de tese jurídica, a indicação precisa dos preceitos de lei tidos por violados e o cotejo analítico de teses.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte ' limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente '. O aresto (proveniente da 8.ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2.º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ' a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão Recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva '. Precedentes. O precedente oriundo da 2.ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/4/2023.)
Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a análise do mérito recursal, e, por consequência, o reconhecimento da transcendência do apelo, em quaisquer dos indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Ante o exposto, nego provimento, no tema.
MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria, sob o seguinte fundamento:
"(...) constata-se que, no caso, a discussão revela contornos nitidamente interpretativos, haja vista que o Regional registrou que não havia vícios a serem sanados, ressaltando o caráter procrastinatório da medida. Desse modo, considerando que a multa por Embargos de Declaração protelatórios se insere no poder discricionário do julgador, verificado que o objetivo da embargante era o reexame da questão já apreciada, impõe-se manter a multa aplicada.
Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a análise do mérito recursal, decorrente da ausência de transcendência do Recurso de Revista, em quaisquer dos indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT." (fls. 420/422)
O agravante alega não estar configurado "o intuito protelatório dos embargos de declaração, que ensejou a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º do CPC2015, quando, na verdade, a parte apenas visava prequestionar a r. decisão do Regional, por meio dos Embargos de Declaração, algumas questões jurídicas que não foram devidamente analisadas pelo Douto Relator trazida no seu Agravo de Petição e restou silenciada pelo acórdão regional" (fls. 424/438).
Os Embargos de Declaração têm sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, pois, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Assim, quando os Embargos de Declaração são considerados protelatórios, o art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 determina ao julgador que aplique à parte embargante uma multa. Na hipótese dos autos, o Regional considerou os vícios inexistentes, argumentando que a pretensão da parte embargante era discutir questões já debatidas e que não poderiam ser analisadas novamente por meio dos Embargos.
O exame dos autos, por sua vez, demonstra que, de fato, as matérias articuladas nos Declaratórios já tinham sido objeto de enfrentamento no acórdão originalmente proferido, o que denota impropriedade no manejo daquela via recursal.
A constatação do Regional no sentido de que a parte agravante utilizou-se de procedimento protelatório foi, portanto, fundamentada em interpretação da legislação infraconstitucional de regência. Desse modo, verificado que o objetivo da/do embargante era o reexame da questão já apreciada, impõe-se manter a multa aplicada.
Ileso o art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015.
Logo, não há falar-se em transcendência da causa em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator