Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMARPJ/ta
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
2. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão na decisão agravada, qual seja a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente.
Agravo não conhecido, no particular. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o fato de a empresa obter o parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros.
2. O recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST, devendo ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 64-61.2023.5.06.0341, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e é Agravada CLEMILDA DOS SANTOS RODRIGUES.
Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo, não o fazendo quanto aos temas "Correção Monetária" e "Multa Prevista no art. 467 da CLT". É que do cotejo da decisão agravada com as razões do presente agravo interno, depreende-se que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada.
Deveras, a ré não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pela Presidência do TRT de origem no Juízo de admissibilidade provisória do recurso de revista, mantido pelo Relator na decisão ora agravada por meio da adoção da técnica per relationtem, consubstanciado na inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nos respectivos tópicos, as razões recursais intentam afirmar a transcendência da causa, além de reiterar argumentos lançados no apelo revisional denegado, passando ao largo do nuclear fundamento anteposto ao trânsito do apelo revisional. A ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza, verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Destarte, NÃO CONHEÇO do agravo quanto aos temas "Correção Monetária" e "Multa Prevista no art. 467 da CLT". Quanto ao tema remanescente, qual seja "Diferenças de FGTS", apelo em ordem e dele CONHEÇO.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, adotando, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, quanto ao tema "Diferenças de FGTS", in verbis:
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS
Alegações:
- violação ao art. 5º, CF/1988caput,
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Ora, a empresa não comprovou que realizava os depósitos fundiários corretamente, sendo que nesse caso a ela competia tal ônus, conforme o conteúdo da Súmula nº461 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II,do CPC de 2015)".
Além do mais, ao assinar Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Parcelamento, a ré acabou por admitir a irregularidade, destacando, ainda, que essa transação não é oponível ao trabalhador, posto que dela não participou, na linha do disposto no art. 844 do Código Civil vigente, "a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram".
Sendo assim, ainda que haja o plano de pagamento em curso, a reclamante não pode ser impedida de buscar o adimplemento integral e imediato das parcelas não recolhidas, ante a possibilidade de vir a beneficiar-se do levantamento dos depósitos fundiários nas hipóteses autorizadas por lei."
Confrontando os argumentos lançados nas razões recursaiscom os fundamentos do acórdão impugnado, não vislumbro violação do supracitado dispositivo constitucional, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos delineados nos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Nesse contexto, se houvesse afronta à Constituição, não seria direta e literal, pois, dentro do contexto apresentado, teria ocorrido apenas de forma reflexa, na medida em que sua configuração dependeria da análise prévia dos contornos fixados em lei.
Nas razões do presente agravo, a recorrente sustenta que seu recurso de revista possui transcendência apta a autorizar o seu processamento. Assevera, quanto às diferenças do FGTS, que "efetua o pagamento da uma única quantia à CEF e que a individualização deste depósito em cada uma das contas vinculadas de seus empregados é feita diretamente esta, conforme conta no termo de parcelamento já juntado aos autos". Renova a indicação de violação do art. 5º, II, IX, LIV e LV, da Constituição Federal. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e de contrariedade à súmula vinculante do STF. Tem-se, nesse sentido, que a alegação de violação à norma infraconstitucional e contrariedade a Orientação Jurisprudencial não impulsionam o processamento do recurso de revista.
O Tribunal Regional do Trabalho consignou que "a empresa não comprovou que realizava os depósitos fundiários corretamente, sendo que nesse caso a ela competia tal ônus, conforme o conteúdo da Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)" e que "ao assinar Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Parcelamento, a ré acabou por admitir a irregularidade, destacando, ainda, que essa transação não é oponível ao trabalhador, posto que dela não participou, na linha do disposto no art. 844 do Código Civil vigente, "a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram". A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato de a empresa obter o parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros.
Nesse sentido, a atual jurisprudência desta Corte, vejamos:
(...) 2. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato da empresa obter o parcelamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em Juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros. (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESPACHO EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Quanto à controvérsia em torno do FGTS - depósitos não efetuados - acordo de parcelamento celebrado entre a empresa e a CEF, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento da SBDI-1 desta Corte, de que o acordo de parcelamento firmado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito do trabalhador de postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados. Precedentes. (...) Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-100446-67.2018.5.01.0247, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. FGTS. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 362, II, DO TST. 2. DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 791-A DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) III. No que toca ao tema diferenças dos depósitos do FGTS, a jurisprudência firmada nesta Corte Superior é no sentido de que a existência de acordo firmado pelo empregador com a Caixa Econômica Federal para o parcelamento de depósitos de FGTS não retira do empregado o direito de pleitear a integralização dos depósitos, ainda que o contrato de trabalho esteja em vigor. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista, pois a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior (óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST). (Ag-AIRR-100280-50.2019.5.01.0263, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO POSTULAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS, destacando que " A pactuação com a Caixa Econômica Federal de "Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS" (documento de Id.2c94139) produz efeitos jurídicos entre as partes celebrantes, mas não prejudica o trabalhador. ". A jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que o acordo de parcelamento do FGTS celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de postular em juízo os valores não depositados. Julgados desta Corte. Por essas razões, verifico que a decisão agravada foi proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não desafiando reforma. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-AIRR-100744-25.2019.5.01.0247, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DO TRABALHADOR EXIGIR O RECOLHIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS (...) 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS deferidas, considerando que - o parcelamento administrativo realizado junto à CEF não possui o condão de prejudicar o direito do trabalhador, uma vez que a transação não afeta os terceiros que dela não participaram (artigo 844 do CC). Além disso, tendo em vista que a dispensa sem justa causa autoriza a movimentação da conta vinculada, é certo que o alegado parcelamento não constitui óbice ao direito da reclamante aos depósitos do FGTS, tal como expressamente previsto na Cláusula 92 do "termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para como FGTS" (Id 148809f- Pág. 2). Irretocável, portanto, a decisão que julgou procedente o pedido de pagamento das diferenças do FGTS. Nego provimento-. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; n ão se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo ele, assim, pleitear a qualquer momento os valores devidos; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-11211-29.2019.5.03.0173, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/08/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO PARCELADO DO FUNDO DE GARANTIA - AJUSTE FIRMADO ENTRE A RECLAMADA E O ÓRGÃO GESTOR DO FGTS - POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, visto que o acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o acordo de parcelamento firmado entre o empregador e a CEF não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na Justiça do Trabalho, a condenação da empresa ao adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. Além disso, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-100964-20.2019.5.01.0248, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022). (...) FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS DIFERENÇAS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Isso porque o acórdão Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que o termo de confissão de dívida firmando entre a empregadora e a Caixa Econômica Federal, objetivando o parcelamento do FGTS, não afasta o direto constitucional assegurado ao empregado de pleitear judicialmente o pagamento de eventuais diferenças em uma única parcela. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-10843-40.2019.5.03.0134, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 11/02/2022).
Em tal contexto, a Corte de origem, ao determinar o adimplemento das parcelas de FGTS devidas à parte autora, decidiu em perfeita consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, porque não demonstrado pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST.
Os fundamentos acima expendidos demonstram que a causa não oferece transcendência em nenhuma de suas modalidades.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator