Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/sas/dzc/jfl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. JUROS DE MORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-EDCiv-Ag-RRAg - 365-93.2012.5.15.0033, em que é Embargante ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL e são Embargados BANCO DO BRASIL S.A. e VALDEIR ANTONIO CANDELORO.
R E L A T Ó R I O
A segunda executada opõe Embargos de Declaração ao acórdão, alegando omissão e obscuridade no julgado, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A segunda executada opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão e obscuridade no julgado. Sustenta que "a discussão sobre os juros de mora sobre as contribuições não tem qualquer relação com a questão das reservas matemáticas"; que, o Regional, ao acolher seus Embargos de Declaração, apontou "de forma clara que, apesar de fazerem parte de tópicos distintos, o Banco do Brasil deveria arcar com as reservas matemáticas e os juros de mora sobre as contribuições"; e que o "Banco do Brasil não se insurgiu contra os juros de mora incluídos no acórdão do Tribunal Regional", razão pela qual há julgamento extra petita (fls. 2.755/2.765). Sem razão a embargante.
Os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável ou, ainda, buscar a manifestação de teses jurídicas inovatórias, conforme disciplinam os arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno da segunda executada, sob os seguintes fundamentos:
"JUROS DE MORA - JULGAMENTO EXTRA PETITA
Por meio de decisão monocrática, este Relator deu provimento ao Recurso de Revista do primeiro executado (BANCO DO BRASIL S.A.) para excluir da condenação o pagamento da diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática, decorrente do recálculo do novo valor deferido nesta ação, bem como a responsabilidade pelo pagamento dos juros de mora decorrentes da recomposição.
Consta da decisão agravada:
'(...) Não cabe ao juízo da execução alterar o conteúdo do título exequendo, sob pena de inobservância ao art. 879, § 1.º, da CLT.
Diante do exposto, conheço do Recurso de Revista por violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/88, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática, decorrente do recálculo do novo valor deferido nesta ação, bem como a responsabilidade pelos juros de mora.' A Agravante sustenta que a decisão Agravada viola o disposto nos arts. 5.º, LV, da CF/88, 141 e 492 do CPC, ao argumento de que no Recurso de Revista do banco executado o pedido limita-se à exclusão da reserva matemática.
O acórdão regional, ao afastar a condenação do exequente à contribuição para a formação da nova reserva matemática, consignou:
'Postula o reclamante a reforma do julgado que determinou a dedução dos valores obtidos no processo de número 1203-07.2010.5.15.0033 pertinentes à reserva matemática dos créditos autorais. Afirma que não constou da decisão transitada em julgado qualquer determinação quanto à constituição da reserva matemática. Sustenta, ainda, que as contribuições para a formação da reserva matemática devem ser integralmente suportadas pelo patrocinador do plano, que foi deu quem causa à presente demanda.
Pois bem.
Da análise detida dos autos, constata-se que, de fato, não há qualquer determinação quanto à constituição da reserva matemática pelo juízo de origem. Dessa forma, é vedado ao Juízo da Execução modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa principal, nos termos do art. 879, § 1.º, da CLT.'
Por meio de decisão integrativa, o Regional condenou o banco reclamado pela integralização da reserva matemática e os juros de mora correspondentes:
'Da mesma forma, supre-se a omissão apontada, passando a constar no penúltimo parágrafo do tópico 'RESERVA MATEMÁTICA':
'Diante do exposto, reforma-se a decisão de origem para eximir o reclamante de contribuir para a formação de nova reserva matemática decorrente do deferimento das diferenças de complementação de aposentadoria, e determinar que a diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática, decorrente do recálculo do novo valor deferido nesta ação, bem como a responsabilidade pelos juros de mora, devem ser suportadas pelo patrocinador, Banco do Brasil, que repassará à Economus os valores relativos à sua contribuição como patrocinador e à contribuição do reclamante, assim como os valores necessários à recomposição da reserva matemática. Reforma-se.'
Pois bem. A decisão extra petita ocorre quando extrapola os limites da lide, afasta-se do pedido ou está fundamentada em causa de pedir não relatada. Com efeito, a decisão proferida deve estar limitada às razões recursais. No caso, o primeiro executado postulou a exclusão da condenação à constituição da reserva matemática, por não constar do título tal determinação. O Regional ao condenar o reclamado à recomposição da reserva, também o condenou ao pagamento de juros de mora decorrentes da recomposição da reserva matemática a ser apurada em liquidação de sentença. Assim, excluída da condenação a determinação para que o banco reclamado seja responsável pela reserva matemática, por ausência de tal comando no título exequendo, a consequência lógica é a exclusão dos consectários legais incidentes sobre a condenação afastada, isto é, os juros moratórios respectivos que seriam devidos apenas no caso de mantida a recomposição. Logo, intactos os arts. 5.º, LV, da CF/88, 141 e 492 do CPC." (fls. 2.739/2.753)."
Verifica-se que a controvérsia examinada diz respeito aos juros de mora relativos ao pleito referente às reservas matemáticas, e não sobre as contribuições pessoais do exequente de responsabilidade da primeira executada, matéria não examinada por esta Turma.
Rememoro à parte embargante que o Recurso do primeiro executado foi provido apenas quanto à recomposição da reserva matemática e sua responsabilidade pelos juros de mora respectivos. Portanto, repiso, não houve exame acerca dos juros de mora sobre as contribuições pessoais do autor, uma vez que essa matéria não foi sequer devolvida a esta Corte.
Portanto, como já consignado na decisão embargada, o Regional ao condenar o reclamado à recomposição da reserva, também o condenou ao pagamento de juros de mora dela decorrentes, razão pela qual, excluída a referida condenação a consequência lógica é a exclusão dos consectários legais incidentes sobre a condenação afastada, isto é, os juros moratórios respectivos que seriam devidos apenas no caso de mantida a recomposição.
Como se vê, não há esclarecimentos a serem feitos acerca da alegada omissão e obscuridade no julgado, uma vez que, se os juros são acessórios da do valor principal, por constituírem consectários legais, excluída da condenação do primeiro executado a recomposição da reserva matemática, não está configurado o julgamento extra petita. Ante o exposto, não padecendo a decisão da Turma do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-RRAg - 365-93.2012.5.15.0033 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 17:02
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 15:27
Mudança de Classe Processual
31/03/2025, 11:13
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2025, 18:20
Publicação
18/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(1.ª Turma) GMDS/r2/sas/dzc/ac
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDCÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ACERCA DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. Constatado que a parte Recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. Mediante decisão monocrática, foi provido o Recurso de Revista do banco reclamado para excluir da condenação o pagamento da diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática. De acordo com o que consignado no acórdão recorrido, o título exequendo foi omisso acerca da constituição da reserva matemática, contudo, o Regional, contrariando as disposições da decisão executada, condenou o primeiro executado à recomposição da reserva matemática e ao pagamento de juros de mora. A determinação para que o executado, na fase de cumprimento de sentença, seja responsável pela diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática, acaba por alterar o provimento original, havendo dissonância entre as decisões, o que viola a coisa julgada. Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada que excluiu da condenação o pagamento da diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática e os juros de mora decorrentes da recomposição. Agravo conhecido e não provido, no tema. JUROS DE MORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A decisão extra petita ocorre quando extrapolados os limites da lide, afasta-se do pedido ou está fundamentada em causa de pedir não relatada. Com efeito, a decisão proferida deve estar limitada às razões recursais. No caso, o primeiro executado postulou a exclusão da condenação à constituição da reserva matemática, por não constar do título tal determinação. O Regional ao condenar o reclamado à recomposição da reserva matemática, também o condenou ao pagamento de juros de mora decorrentes da referida recomposição. Assim, excluída da condenação a determinação para que o banco reclamado seja responsável pela reserva matemática, por ausência de tal comando no título exequendo, a consequência lógica é a exclusão dos consectários legais incidentes sobre a condenação afastada, isto é, os juros moratórios respectivos que seriam devidos apenas no caso de mantida a recomposição. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-Ag-RRAg-365-93.2012.5.15.0033, em que é Agravante ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL e são Agravados VALDEIR ANTONIO CANDELORO e BANCO DO BRASIL S.A.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento do segundo reclamado (ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL), por ausência de transcendência da causa, ante a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST, e deu provimento ao Recurso de Revista do primeiro reclamado (BANCO DO BRASIL S.A.) para excluir da condenação o pagamento da diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática, decorrente do recálculo do novo valor deferido nesta ação, bem como a responsabilidade pelos juros de mora.
As partes agravadas foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões. É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO DO SEGUNDO RECLAMADO (ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL)
Em razão do princípio da delimitação recursal, registro que o tema custas na fase de execução - responsabilidade não será analisado, na medida em que não foi renovado no presente Agravo Interno.
ADMISSIBILIDADE
BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - OFENSA À COISA JULGADA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST
A decisão ora agravada foi vazada nos seguintes termos:
Por se tratar a hipótese dos autos de execução de sentença, a controvérsia será analisada nos limites do art. 896, § 2.º, da CLT, o que inviabiliza o exame sob o enfoque da legislação infraconstitucional apontada como fato ensejador ao trânsito do Recurso de Revista.
Quanto ao tema 'base de cálculo da complementação de aposentadoria - ofensa à coisa julgada', o Regional consignou:
'A sentença de origem, já transitada em julgado, assim decidiu sobre a questão (id. 5436ea1):
'procede o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria do reclamante, em decorrência do deferimento de pagamento pela prestação habitual de horas extras em todo o período imprescrito, bem como de intervalo não usufruído e reflexos (...)'. Nessa seara, conforme muito bem analisado pelo juízo de origem, 'o Embargante leva em conta somente o valor apurado como devido das horas extras fixas. Já o perito destes autos atendeu ao quanto disposto no título executivo, que determinou compusessem a base de cálculo, para efeito de integração de valores salariais, com vistas ao cálculo da aposentadoria complementar, os valores pertinentes a horas extras (todas, sobre salário fixo e sobre salário variável, porquanto não houve restrição) e intervalos intrajornadas, sendo essas a parcelas somadas pelo perito à fls. 808. Vale ressaltar que do laudo do processo 1203.07.2010.5.15.0033 consta horas extras decorrentes de salário fixo e variável, de forma separada (vide resumo de fls. 671)'.' (fls. 2.470/2.478) Verifica-se que o fundamento da decisão recorrida decorre da interpretação conferida ao título executivo, e não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em afronta ao instituto da coisa julgada. Logo, ilesos os art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ademais, cabível a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST, que assim dispõe a respeito da matéria, in verbis: 'AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPERTINÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. DESCARACTERIZADA A OFENSA AO ART. 5.º, XXXVI, DA CF/1988. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.' Como se verifica, esta Corte entende que a ofensa à coisa julgada somente ocorre quando há total divergência entre a decisão exequenda e a recorrida, o que não se verificou no caso concreto.
Logo, no tema, não há falar-se em transcendência da causa em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. (fls. 2.705/2.709)
O agravante, nas razões de Agravo Interno, renova sua alegação de ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88, argumentando que o laudo pericial que incluiu valores majorados a título de horas extras, em afronta à coisa julgada que estabeleceu as verbas que compõem a base de cálculo do novo benefício do reclamante (fls. 2.711/2.726)
Confrontando a conclusão adotada na decisão monocrática com o pedido de reforma no presente Agravo, o que se denota é que a parte recorrente não rebateu o óbice divisado acerca da ausência de transcendência. De acordo com o princípio da dialeticidade, o Recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a pretensão, bem como a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido já decidiu esta 1.ª Turma:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de Agravo Interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na ausência de transcendência da causa, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1.º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa (Ag-AIRR-101087-10.2017.5.01.0047, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/04/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de Agravo Interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na ausência de transcendência da matéria, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1.º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido (Ag-AIRR-10850-45.2018.5.18.0103, 1.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 11/09/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. A parte não ataca o fundamento da decisão agravada, a saber, a ausência de transcendência da causa, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido (Ag-AIRR-21377-72.2017.5.04.0332, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ACERCA DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. Constatado que a parte recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos do art. 1.021, § 1..º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido (Ag-AIRR-1000590-21.2019.5.02.0710, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/05/2022.)
Ressalte-se que o § 1.º do art. 1.021 do CPC é claro ao determinar que na petição de Agravo Interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo o suficiente apenas a renovação dos fundamentos do recurso obstado.
Na hipótese dos autos, observa-se que a parte agravante não demonstrou os motivos de fato e de direito pelos quais entendeu desacertada a decisão agravada acerca da ausência de transcendência, motivo pelo qual seu apelo encontra-se obstaculizado pela Súmula n.º 422, I, desta Corte, que veda o conhecimento do Recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, in verbis:
SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Diante do exposto, visto que as razões do apelo não atacaram o motivo pelo qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, não conheço do Agravo Interno, nos termos, novamente, da Súmula n.º 422, I, do TST e do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015.
Não conheço, no tema. Em relação aos temas remanescentes, encontram-se satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, razão pela qual dele conheço.
MÉRITO
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO Por meio de decisão monocrática, este Relator deu provimento ao Recurso de Revista do primeiro executado (BANCO DO BRASIL S.A.) para excluir da condenação o pagamento da diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática, decorrente do recálculo do novo valor deferido nesta ação, bem como a responsabilidade pelos juros de mora.
Eis a fundamentação adotada:
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.
Por se tratar a hipótese dos autos de execução de sentença, a controvérsia será analisada nos limites do art. 896, § 2.º, da CLT, o que inviabiliza o exame sob o enfoque da legislação infraconstitucional apontada e por divergência jurisprudencial como fatos ensejadores ao trânsito do Recurso de Revista.
No exame do Agravo de Petição da parte exequente, o Regional consignou:
'Da análise detida dos autos, constata-se que, de fato, não há qualquer determinação quanto à constituição da reserva matemática pelo juízo de origem.
Dessa forma, é vedado ao Juízo da Execução modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa principal, nos termos do art. 879, § 1.º, da CLT.' (fls. 2.470/2.478)
Ao examinar os Embargos de Declaração da segunda executada, quanto à responsabilidade pela instituição da reserva matemática, o Regional adotou os seguintes fundamentos:
'Diante do exposto, reforma-se a decisão de origem para eximir o reclamante de contribuir para a formação de nova reserva matemática decorrente do deferimento das diferenças de complementação de aposentadoria, e determinar que a diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática, decorrente do recálculo do novo valor deferido nesta ação, bem como a responsabilidade pelos juros de mora, devem ser suportadas pelo patrocinador, Banco do Brasil, que repassará à Economus os valores relativos à sua contribuição como patrocinador e à contribuição do reclamante, assim como os valores necessários à recomposição da reserva matemática.' (fls. 2.537/2.540)
O executado alega que a decisão viola a coisa julgada, uma vez que no título exequendo não há determinação quanto à constituição da reserva matemática. Aponta ofensa aos arts. 5.º, XXXVI, e 202, §§ 2.º e 3.º, da CF/88. (fls. 2.560/2.571)
Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
De acordo com o que consignado no acórdão recorrido, o título exequendo foi omisso acerca da constituição da reserva matemática. A determinação para que o executado, nesses autos, seja responsável pela diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática, acaba por alterar o provimento original, havendo dissonância entre as decisões, o que viola a coisa julgada.
Não cabe ao juízo da execução alterar o conteúdo do título exequendo, sob pena de inobservância ao art. 879, § 1.º, da CLT.
Diante do exposto, conheço do Recurso de Revista por violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/88, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática, decorrente do recálculo do novo valor deferido nesta ação, bem como a responsabilidade pelos juros de mora.)fls. 2.705/2.709)
O agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Alega que a recomposição das reservas matemáticas atende a previsão contida no título exequendo e na legislação que estabelece as normas pertinentes à previdência complementar. (fls. 2.711/2.726).
Não procede o argumento de que a recomposição da reserva matemática atende a previsão contida no título exequendo, pois está registrado no acórdão regional que não há qualquer determinação quanto à constituição da reserva matemática pelo juízo de origem. E, de fato, é o que se verifica dos seguintes excertos extraídos do título exequendo:
Dessa forma, a parte autora deverá providenciar as contribuições da cota parte que lhe diz respeito, incidentes sobre as verbas deferidas nos autos do Processo 1203.07.2010.5.15.33. após seu trânsito em julgado, observado o período imprescrito e os planos de custeio do benefício, a fim de poder se beneficiar da integração de tais verbas à complementação de aposentadoria. (fls. 1.057)
(...) condena-se também o banco reclamado a integrar as citadas verbas na complementação de aposentadoria do reclamante, ficando autorizada a retenção do valor devido pelo obreiro a título de contribuição para custeio do plano de complementação de aposentadoria em razão dos valores deferidos nos autos da Reclamatória 1203.07.2010.5.15.33, desde que comprove o respectivo recolhimento junto ao segundo reclamado no prazo de dez dias contado de sua intimação para tanto. (fls. 1.058)
Caberá ao primeiro reclamado comprovar nos autos os recolhimentos da quota parte das contribuições ao fundo de previdência complementar devida pela empregada e pelo empregador incidentes sobre as horas extras. (fls. 1.060)
Portanto não há determinação no título ora executado para que o primeiro reclamado proceda à integralização da reserva matemática.
Não há dúvidas que o entendimento firmado por esta Corte, à luz do art. 202, caput, e § 3.º, da CF/88, é no sentido de ser necessária a integralização da reserva matemática a ser suportada pelo patrocinador. Ocorre que, no caso, a determinação para que o primeiro executado seja responsável pela diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática, apenas na fase de cumprimento de sentença, acaba por alterar o provimento original, havendo, de fato, dissonância entre as decisões, o que viola a coisa julgada.
No que se refere à ausência de previsão relativa à integralização da reserva matemática decorrente do recálculo da complementação de aposentadoria no título exequendo, esta Corte já se manifestou sobre a imutabilidade decorrente do trânsito em julgado da decisão exequenda. Vejamos:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA - FONTE DE CUSTEIO. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação da coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 do TST n.º 123, in verbis: O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Ora, conforme é consabido, não é possível se modificar ou se inovar a sentença liquidanda ou mesmo rediscutir matéria relativa à causa principal na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 879, § 1.º, da CLT, razão pela qual não há como se acolher a pretensão recursal que defende a necessidade de que o reclamante também participe da recomposição da reserva matemática, tendo em vista o quanto estabelecido no título executivo. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-RRAg-100807-35.2019.5.01.0058, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/09/2024.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROS - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESERVA MATEMÁTICA - EQUILÍBRIO ATUARIAL - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A ofensa à coisa julgada pressupõe contrariedade patente entre o comando do título executivo judicial e a decisão proferida no processo de execução. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n.º 123 da C. SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia. 2. Na hipótese, o juízo primário apenas interpretou o título executivo, considerando o que foi determinado pelo comando executivo, no que diz respeito ao aporte financeiro para recomposição da reserva matemática. Observou-se a sentença, sendo que, conforme consigna o acórdão, o comando exequendo, transitado em julgado, não autorizou a dedução de valores para aporte, contrariamente ao que pretende a agravante. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (AIRR-1951-36.2012.5.03.0087, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024.)
(...) CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. De acordo com o acórdão regional, verificou-se que não houve determinação expressa, no título executivo judicial, quanto à necessidade de recomposição da reserva matemática para custear as diferenças de complementação de aposentadoria, tampouco quanto à apuração de valores devidos ao plano de benefícios a título de custeio pela autora. Desse modo, não se revela patente a alegada ofensa à coisa julgada, pois, para se chegar a tal conclusão, se faz necessário analisar a sentença condenatória para dela se extraírem os exatos limites do título executivo, com vistas a cotejá-lo com os cálculos da liquidação. Logo, não há violação direta e literal do artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois a Corte a quo limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST. Agravo desprovido (Ag-AIRR-480-77.2012.5.04.0403, 3.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXECUÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência quanto ao tema, porém negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 4 - O TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pela Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de recomposição da reserva matemática. Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, o Tribunal Regional asseverou que foi explicitado na decisão agravada que o título executivo não deferiu o pedido de recomposição da reserva matemática (Não há como se concluir seja ônus do empregado a constituição de reserva matemática, nos termos do que dispõe o item 34.8 do regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários III), aspecto contra o qual o recorrente não teceu qualquer comentário. Acrescentou, também, que A pretensão recursal deveria ser manifestada na fase de conhecimento, sendo vedada a discussão na fase de execução, sob pena de violação do art. 879, §1.º, da CLT (Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal). 5 - Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 6 - A Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. 7 - Agravo a que se nega provimento (Ag-RRAg-15-40.2011.5.09.0411, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A decisão regional, ao julgar o agravo de petição interposto pelos exequentes, observou que Pelo que se pode perceber, o título executivo não determina a recomposição da reserva matemática, mas apenas o repasse das contribuições atrasadas relativas ao período de 20/07/2002 até outubro de 2006, o que certamente não comporta a interpretação extensiva, defendida pelos ora agravantes, de que em tal determinação estariam incluídos os valores que referidas importâncias representariam caso estivessem aplicadas em fundos de capitalização, de modo a atender as questões atuariais para o pagamento de benefícios previdenciários. Assim, o Tribunal Regional concluiu que a realização de novos cálculos para recomposição da reserva matemática, conforme pretende a parte agravante, implicaria a ampliação do que foi determinado na decisão exequenda. Portanto, o entendimento adotado na decisão recorrida observa os parâmetros estabelecidos no decisum exequendo, em observância ao consagrado instituto da coisa julgada. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-123100-92.2007.5.07.0012, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/06/2020.)
Assim, não merece reparos a decisão agravada. Nego provimento.
JUROS DE MORA - JULGAMENTO EXTRA PETITA Por meio de decisão monocrática, este Relator deu provimento ao Recurso de Revista do primeiro executado (BANCO DO BRASIL S.A.) para excluir da condenação o pagamento da diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática, decorrente do recálculo do novo valor deferido nesta ação, bem como a responsabilidade pelo pagamento dos juros de mora decorrentes da recomposição.
Consta da decisão agravada:
(...) Não cabe ao juízo da execução alterar o conteúdo do título exequendo, sob pena de inobservância ao art. 879, § 1.º, da CLT.
Diante do exposto, conheço do Recurso de Revista por violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/88, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática, decorrente do recálculo do novo valor deferido nesta ação, bem como a responsabilidade pelos juros de mora.
A agravante sustenta que a decisão agravada viola o disposto nos arts. 5.º, LV, da CF/88, 141 e 492 do CPC, ao argumento de que no Recurso de Revista do banco executado o pedido limita-se à exclusão da reserva matemática.
O acórdão regional, ao afastar a condenação do exequente à contribuição para a formação da nova reserva matemática, consignou:
Postula o reclamante a reforma do julgado que determinou a dedução dos valores obtidos no processo de número 1203-07.2010.5.15.0033 pertinentes à reserva matemática dos créditos autorais. Afirma que não constou da decisão transitada em julgado qualquer determinação quanto à constituição da reserva matemática. Sustenta, ainda, que as contribuições para a formação da reserva matemática devem ser integralmente suportadas pelo patrocinador do plano, que foi deu quem causa à presente demanda.
Pois bem.
Da análise detida dos autos, constata-se que, de fato, não há qualquer determinação quanto à constituição da reserva matemática pelo juízo de origem. Desta forma, é vedado ao Juízo da Execução modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa principal, nos termos do art. 879, § 1.º, da CLT.
Por meio de decisão integrativa, o Regional condenou o banco reclamado pela integralização da reserva matemática e os juros de mora correspondentes:
Da mesma forma, supre-se a omissão apontada, passando a constar no penúltimo parágrafo do tópico 'RESERVA MATEMÁTICA':
'Diante do exposto, reforma-se a decisão de origem para eximir o reclamante de contribuir para a formação de nova reserva matemática decorrente do deferimento das diferenças de complementação de aposentadoria, e determinar que a diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática, decorrente do recálculo do novo valor deferido nesta ação, bem como a responsabilidade pelos juros de mora, devem ser suportadas pelo patrocinador, Banco do Brasil, que repassará à Economus os valores relativos à sua contribuição como patrocinador e à contribuição do reclamante, assim como os valores necessários à recomposição da reserva matemática. Reforma-se.
Pois bem. A decisão extra petita ocorre quando extrapola os limites da lide, afasta-se do pedido ou está fundamentada em causa de pedir não relatada. Com efeito, a decisão proferida deve estar limitada às razões recursais. No caso, o primeiro executado postulou a exclusão da condenação à constituição da reserva matemática, por não constar do título tal determinação. O Regional ao condenar o reclamado à recomposição da reserva, também o condenou ao pagamento de juros de mora decorrentes da recomposição da reserva matemática a ser apurada em liquidação de sentença.
Assim, excluída da condenação a determinação para que o banco reclamado seja responsável pela reserva matemática, por ausência de tal comando no título exequendo, a consequência lógica é a exclusão dos consectários legais incidentes sobre a condenação afastada, isto é, os juros moratórios respectivos que seriam devidos apenas no caso de mantida a recomposição. Logo, intactos os arts. 5.º, LV, da CF/88, 141 e 492 do CPC. Assim, não merece reparos a decisão agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
17/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 365-93.2012.5.15.0033 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
20/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 15:48
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 14:35
Petição (Contraminuta)
29/10/2024, 16:04
Expedida/certificada
17/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
16/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
16/10/2024, 10:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/10/2024, 17:30
Publicação
01/10/2024, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
30/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 15:04
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 10:14
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 09:58
Recebimento
20/05/2024, 09:40
Baixa Definitiva
22/11/2016, 09:15
Trânsito em julgado
22/11/2016, 09:15
Publicação
21/10/2016, 07:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/10/2016, 09:00
Inclusão em pauta
13/10/2016, 07:00
Publicação
11/10/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/10/2016, 13:49
Conclusão (para julgamento)
08/09/2016, 12:49
Mudança de Classe Processual
08/09/2016, 12:40
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2016, 15:26
Publicação
26/08/2016, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/08/2016, 12:09
Não-Provimento
24/08/2016, 09:00
Inclusão em pauta
17/08/2016, 07:00
Publicação
16/08/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/08/2016, 17:25
Conclusão (para julgamento)
01/08/2016, 16:56
Ato ordinatório
01/08/2016, 16:54
Remessa (outros motivos)
01/08/2016, 16:50
Conclusão (para julgamento)
04/07/2016, 17:15
Publicação
22/06/2016, 07:00
Ato ordinatório
21/06/2016, 13:07
Remessa (outros motivos)
20/06/2016, 17:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2016, 15:48
Conclusão (para julgamento)
17/06/2015, 17:47
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/06/2015, 14:58
Remessa (outros motivos)
16/06/2015, 00:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)